Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0061606-77.2006.8.06.0001.
AUTOR: REQUERENTE: JOSE STENIO LACERDA DA CRUZ
REU: REQUERIDO: American Express
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S/A, na qual sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executória, a necessidade de concessão de efeito suspensivo e a extinção do cumprimento de sentença, com devolução do valor depositado. Sentença parcialmente procedente no ID 95778285. Apelação ID 95778302. Decisão do TJCE ID 95779079, não conhecendo o recurso. Certidão de trânsito em julgado ID 95779089 datado 29/01/2016. Pedido de cumprimento de sentença no ID 95776047. Despacho de ID 95776068 intimando as partes para manifestar interesse no processo. Petição de ID 95776073 onde o exequente requereu a liberação dos honorários e dilação de prazo para informar o valor atualizado da dívida. Petição de ID 95776830, requerendo a a apreciação dos documentos de ID 95776060, 95776029, pediu também expedição de alvará atinente aos honorários, Decisão de ID 95776838 expedindo alvará referente aos honorários advocatícios e intimando o o executado para o pagamento da divida. Impugnação ao cumprimento de sentença ID 101974105 alegando pretensão executória prescrita, a necessidade de concessão de efeito suspensivo e a extinção do cumprimento de sentença. Comprovante de levantamento dos valores referentes aos honorários ID 124846735. O exequente JOSÉ STÊNIO LACERDA DA CRUZ apresentou manifestação, refutando integralmente as alegações, demonstrando que o cumprimento de sentença foi ajuizado ainda em 2017, bem como que o processo vem sendo regularmente impulsionado, inexistindo qualquer lapso prescricional ou inércia. É o relatório. Decido. Embora o juízo esteja garantido pelo depósito realizado, os fundamentos da impugnação não se mostram relevantes, como se verá adiante, além de inexistir qualquer risco concreto de dano irreversível, especialmente porque se trata de execução definitiva de título judicial. A tese central do impugnante é a de que o trânsito em julgado teria ocorrido em 29/01/2016 e que o prazo prescricional de 5 anos teria se encerrado em 29/01/2021. Ocorre que tal alegação não resiste à mínima análise dos autos. O cumprimento de sentença foi protocolado em 17/08/2017 (ID 95776047), ou seja, dentro do prazo legal, desde então, o feito vem sendo regularmente impulsionado, com sucessivas petições, decisões judiciais, atualização de cálculos, expedição e levantamento de alvarás. Portanto, não houve qualquer inércia do exequente. Ao contrário, o cumprimento de sentença foi ajuizado tempestivamente e vem sendo regularmente processado, o que afasta por completo qualquer alegação de prescrição, seja da pretensão executória, seja intercorrente. Apelação cível. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONFIGURADA. DEMANDA AJUIZADA APÓS DECORRIDO MAIS DE 05 (CINCO) ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJ-PR 00009074720068160097 Ivaiporã, Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 29/07/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) Processo Civil - Ação Declaratória de Prescrição - Ação Executiva extinta face a inércia da credora - Decurso de 5 anos desde então - Ação de Revisão anterior que adequou a metodologia de cálculo - Prazo prescricional de 5 (cinco) anos - Art. 206, § 5º, do Código Civil - Início da contagem da prescrição - Data do vencimento da última parcela - Prescrição não verificada - Manutenção da sentença. I - Na esteira do que enuncia a jurisprudência da Corte Superior o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de parcelas referentes a contrato de financiamento é o de 05 (cinco) anos, nos moldes do que preceitua o art. 206, § 5º, inciso I, do CC/2002, a contar do vencimento da última parcela; II - Ação revisional de contrato apenas adequou a metodologia de apuração do saldo devedor, mantendo-se vigente as demais clausulas; III - Considerando a data do vencimento da última parcela - junho/2021, não pairam dúvidas quanto à não observância do decurso do prazo quinquenal, sendo de rigor a manutenção do decisum que afastou a prescrição; IV - Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível Nº 202100730953 Nº único: 0002605-11.2021.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 16/05/2022)(TJ-SE - AC: 00026051120218250001, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 16/05/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL) Assim, REJEITO integralmente a alegação de prescrição. Ex positis, julgo improcedente a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença que BANCO BRADESCO S/A promoveu contra JOSE STENIO LACERDA DA CRUZ, no sentido de rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a inexistência de prescrição. Determino a liberação em favor do exequente do valor depositado no ID 101974107, no montante de R$ 46.728,58, devidamente atualizado desde a data do depósito. Fica o exequente intimado para informar os dados bancários, para posterior liberação dos valores depositados, após o trânsito em julgado. Sem mais custas. Transitada em julgado, expedido alvará, arquivem-se. P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito