Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: FRANCISCO DE OLIVEIRA LEITE - ME DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0027930-90.2017.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Procedimento Comum Cível, tombado sob o número 0027930-90.2017.8.06.0151, movido por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de FRANCISCO DE OLIVEIRA LEITE - ME. Conforme se depreende dos autos, em 07 de fevereiro de 2019, por meio de despacho de mero expediente (ID 100852752), a execução foi suspensa pelo prazo de 72 (setenta e dois) meses, em virtude de acordo celebrado entre as partes, conforme registrado às fls. 50/52, e referenciado no documento de ID 100856995. Recentemente, este Juízo, por meio de despachos proferidos em 03 de abril de 2025 (ID 144662581) e 19 de maio de 2025 (ID 155151011), intimou a parte exequente para que informasse acerca do adimplemento do débito objeto do parcelamento. Em resposta à referida intimação, o exequente apresentou manifestação em 29 de maio de 2025 (ID 157468596), na qual informa expressamente o descumprimento do acordo por parte do executado. Diante do inadimplemento, o exequente requer o prosseguimento do feito, com a inclusão de FRANCISCO DE OLIVEIRA LEITE (CPF 698.890.073-04) no polo passivo da demanda, sob a alegação de que a pessoa jurídica FRANCISCO DE OLIVEIRA LEITE - ME (CNPJ 19.221.876/0001-96) foi "baixada". Adicionalmente, pleiteia a utilização de diversas ferramentas de busca e constrição de bens, a saber: SISBAJUD na modalidade "Teimosinha" pelo período de 90 (noventa) dias, RENAJUD, INFOJUD e SEREJUD, conforme detalhado no documento de ID 157468596, pág. 2. Considerando a informação do exequente acerca do descumprimento do acordo que ensejou a suspensão do processo, impõe-se o prosseguimento da execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, defiro os pedidos de pesquisa e bloqueio de bens via sistemas eletrônicos. Proceda-se à consulta e eventual bloqueio de valores via SISBAJUD na modalidade "Teimosinha" (90 dias), à restrição de veículos via RENAJUD, à obtenção de informações fiscais via INFOJUD, e à inclusão de débitos processuais via SEREJUD, todos em nome da executada FRANCISCO DE OLIVEIRA LEITE - ME (CNPJ 19.221.876/0001-96). No que concerne ao pedido de inclusão da pessoa física FRANCISCO DE OLIVEIRA LEITE (CPF 698.890.073-04) no polo passivo da demanda, a mera alegação de que a pessoa jurídica foi "baixada" não é, por si só, suficiente para a inclusão automática da pessoa física. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional que exige a instauração do incidente próprio, com a devida comprovação dos requisitos legais previstos nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como a observância do contraditório e da ampla defesa. Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, apresentando os fundamentos fáticos e jurídicos que justifiquem a medida, bem como os documentos comprobatórios dos requisitos legais para a desconsideração. Após as providências acima, voltem os autos conclusos para novas deliberações. Quixadá, data da assinatura no sistema. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito