Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047574-42.2016.8.06.0090.
APELANTE: MÔNICA CUSTÓDIO DE ARAÚJO SILVA
APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. ALEGADA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DILIGÊNCIA INÚTIL. LAUDO QUE APONTOU OS SEGMENTOS CORPORAIS ATINGIDOS, A NATUREZA DAS LESÕES E OS GRAUS DE REPERCUSSÃO. INFORMAÇÕES SUCIFIENTES PARA SE AFERIR A INDENIZAÇÃO DEVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PRINCÍPIO DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida no ID 17496086, que julgou improcedente a Ação de Cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é o possível cerceamento de defesa em razão de não ter sido deferido o pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Analisando detidamente o relatório pericial médico, não se constata qualquer irregularidade. Consta, no documento, que a lesão decorreu de acidente com veículo automotor, que afetou as regiões do ombro esquerdo e punho direito da pericianda, gerando danos anatômicos e/ou funcionais definitivos, parciais e incompletos, sendo, de grau médio (50%) para o ombro esquerdo e, de grau leve (25%), no punho direito. Esses dados são suficientes para se aferir o valor da indenização, conforme lei vigente ao tempo do sinistro, Lei nº 6.194/1974. 4. As repercussões foram devidamente informadas no laudo técnico, de 50% para ombro esquerdo e de 25% para o punho direito, sendo que os porcentuais de redução da indenização estão expressamente previstos na tabela da lei e, assim, não se mostra necessário tal apontamento pelo perito. Por isso, pode-se afirmar que não havia informações dúbias ou omissões das repercussões das lesões que precisassem ser esclarecidas. Portanto, acertada a decisão do juízo a quo, que negou o pedido de complementação do laudo. 5. No azo, não caracteriza cerceamento de defesa a negativa de complementação do laudo pericial quando já existem elementos suficientes para o julgamento do feito. Nesse sentido, o parágrafo único do art. 370 do CPC autoriza o juiz indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ora, cabe ao julgador a análise das provas que entende por imprescindíveis para a resolução da demanda, com fundamento nos princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Mônica Custódio de Araújo Silva, objetivando a anulação da sentença proferida no ID 17496086, pelo MM. Juiz Aclécio Sandro de Oliveira, da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE, que julgou improcedente a Ação de Cobrança proposta pela ora apelante em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Nas razões do presente recurso (ID 17496091), a apelante aduz que: (i) o d. juízo a quo negou o pedido de esclarecimento do laudo; (ii) há dubiedade na graduação da invalidez descrita pelo perito; (iii) a debilidade no ombro esquerdo fora graduada em 50%, mas não fora apontado o grau da repercussão, assim como o perito graduou a invalidez no punho direito em 25%, mas não graduou a respectiva repercussão; (iv) a outra face do laudo foi acostada meses depois, sem que fosse realizado qualquer analise nova, observado exames, documentos que levasse o douto perito a graduar novamente a invalidez; e (v) houve ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Face ao narrado, pede a cassação da sentença, para que seja intimado o douto perito, para prestar as informações que constam no requerimento de fls. 99/103. Sem preparo recursal, por ser a apelante beneficiaria da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas no ID 17496097. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade Inicialmente, registre-se que os pressupostos recursais - cabimento, legitimidade e interesse de recorrer, tempestividade, regularidade formal, preparo/gratuidade judiciária, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - estão devidamente preenchidos no caso concreto, inexistindo quaisquer vícios graves que obstem o conhecimento do recurso. 2 - Mérito recursal A questão em discussão é o possível cerceamento de defesa em razão de não ter sido deferido o pedido da autora/apelante, de esclarecimentos sobre o laudo pericial. Realizando breve digressão aos autos, confere-se que a parte autora ajuizou a ação de cobrança de seguro DPVAT alegando que sofreu acidente de trânsito, em 31.07.2015, que deixou sequelas no seu ombro e punho esquerdos, tendo requerido da Seguradora apelada a indenização a que tem direito, mas que lhe foi pago valor inferior ao que entende devido. Após a apresentação de defesa, foi designada a realização de prova pericial para se aferir o grau da lesão experimentada pela demandante, tendo sido juntado o laudo pericial nos IDs 17496070/17496071. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo, ocasião que a parte autora/apelante pugnou pela intimação do perito para esclarecer, mensurar responder a graduar a extensão e repercussão do dano (ID 17496077). O d. juízo a quo indeferiu o pedido da promovente sob o fundamento de que, ao contrário do que alegou, o documento elaborado pelo expert observou a legislação de regência, especificamente o art. 3ª, §1ª, II, da Lei nº 6.194/74 (ID 17496078). De fato, analisando detidamente o relatório pericial médico, não se constata qualquer irregularidade. Consta, no documento, que a lesão decorreu de acidente com veículo automotor, que afetou as regiões do ombro esquerdo e punho direito da pericianda, gerando danos anatômicos e/ou funcionais definitivos, parciais e incompletos, sendo, de grau médio (50%) para o ombro esquerdo e, de grau leve (25%), no punho direito. A propósito, a orientação firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no enunciado de sumula nº 474, é de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Esses dados também se mostram suficientes para se aferir o valor da indenização à luz da lei vigente ao tempo do sinistro, Lei nº 6.194/1974, que assim dispunha: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. [Grifei]. Portanto, para se aferir o valor da indenização, basta que sejam indicadas as lesões diretamente decorrentes de acidente, classificando-se em invalidez permanente total e parcial; sendo parcial, será subdividida em completa e incompleta, conforme a extensão da perda; sendo incompleta, haverá redução proporcional da indenização em 75%, 50%, 25% e 10%. Nesse sentido, as informações prestadas no laudo pericial foram bastantes para quantificar a indenização a que a segurada tem direito, pois restou consignado que as lesões decorrentes do acidente automobilístico são parciais e incompletas. Confira-se: Também foi informado que os danos ocorrem nos segmentos do ombro esquerdo em 50% e punho direito em 25%. Veja-se: De posse desses dados, fica fácil quantificar o valor da indenização; basta consultar a tabela anexa à Lei 6.194/1974, da qual se extrai que as repercussões em partes de membros superiores, que gerem perdas completas da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar corresponde ao porcentual de 25% da indenização, ou seja, 25% de R$ 13.500,00, que resulta em R$ 3.375,00. Todavia, por se tratar de perdas incompletas, ainda incidem as reduções dos graus de lesão, que, no ombro esquerdo, foi de 50% e, no punho direito, de 25%, devendo ser aplicados esses porcentuais sobre a quantia encontrada acima (50% de R$ 3.375,00 e 25% de R$ 3.375,00), revertendo nos valores de R$ 1.687,50 e R$ 843,75, que totalizam R$ 2.531,25, que foi o valor encontrado pelo d. magistrado primevo. Repare-se que as repercussões foram devidamente informadas no laudo técnico, de 50% para ombro esquerdo e de 25% para o punho direito, sendo que os porcentuais de redução da indenização estão expressamente previstos na tabela da lei e, assim, não se mostra necessário tal apontamento pelo perito. Por isso, pode-se afirmar que não havia informações dúbias ou omissões das repercussões das lesões que precisassem ser esclarecidas. Portanto, acertada a decisão do juízo a quo, que negou o pedido de complementação do laudo. No azo, não caracteriza cerceamento de defesa a negativa de complementação do laudo pericial quando já existem elementos suficientes para o julgamento do feito. Nesse sentido, o parágrafo único do art. 370 do CPC autoriza o juiz indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ora, cabe ao julgador a análise das provas que entende por imprescindíveis para a resolução da demanda, com fundamento nos princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, já havendo o STJ firmado a tese de que "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes" (REsp 1.114.398/PR, Tema 437). Por isso, mostra-se desnecessária a dilação probatória quando a solução da controvérsia depende apenas da análise dos documentos já juntados aos autos e, ainda que requerida a produção de outras provas pela parte, entende-se não configurado o cerceamento de defesa. Nessa toada, confira-se aresto desta Primeira Câmara de Direito Privado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA DISPENSÁVEL. PEDIDO DE DILIGÊNCIA VERSANDO SOBRE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO ACERCA DO NOVO BENEFÍCIO PAGO PELO INSS APÓS A DESAPOSENTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ERRO DE FATO. ARGUIÇÃO DE FUNDAMENTO JURÍDICO INAPLICÁVEL À REALIDADE DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. DESAPOSENTAÇÃO COMO HIPÓTESE DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ARTIGOS 11, INCISO I, E 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGULAMENTO DA CABEC. NÃO INCIDÊNCIA DOS DISPOSITIVOS AO CASO. RELAÇÕES DISTINTAS. AUTONOMIA DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE O PARTICIPANTE E A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR QUANDO IMPLEMENTADAS TODAS AS CONDIÇÕES DISPOSTAS NO REGULAMENTO PARA ELEGIBILIDADE. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO PROGRAMADA E CONTINUADA A LEVAR EM CONTA OS REQUISITOS QUE JÁ SE PERFIZERAM QUANDO DA AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE ASSISTIDO. ARTIGO 68, §§ 1º E 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. SUSTAÇÃO INDEVIDA COM VISTAS À REDUÇÃO DO BENEFÍCIO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado, em situações nas quais a demanda versa matéria unicamente de direito, encontrando-se suficientemente instruído o processo com material fático-probatório hábil à apreciação da controvérsia. Inteligência do art. 355 do Código de Processo Civil. Diligências impertinentes podem e devem ser indeferidas, cediço que o juiz é o destinatário das provas, nos termos do art. 370, caput, parágrafo único, do CPC. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. A arguição, em preliminar, de aplicação de fundamento jurídico equivocado, confunde-se com o próprio meritum causae, sendo mais adequado analisá-la quando da análise da matéria de fundo. 3. À luz do disposto no artigo 202 da Constituição Federal de 1988, artigos 1º e 2º, da Lei Complementar n. 109/2001, a previdência privada possui caráter complementar e opcional, sujeitando-se a um esquema organizacional e regulamentar autônomo em relação ao regime geral de previdência social, estruturados os planos de benefícios das entidades de caráter fechado com base na constituição de reservas que garantam a fruição das prestações de forma programada e continuada. 4. A teor do disposto no artigo 68, §§ 1º e 2º da LC n. 109/2001, uma vez perfectibilizadas todas as exigências legais e regulamentares para a fruição do benefício da aposentadoria complementar a ser paga por entidade de previdência de caráter fechado, inclusive já estando a apelada auferindo com regularidade os valores pertinentes, inadmite-se a sustação unilateral dos pagamentos pela Caixa de Previdência, com fundamento na desaposentação concedida à beneficiária por decisão judicial. A teor dos dispositivos mencionados, os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano, além de expressamente consignado na legislação de regência que a concessão de benefício pela previdência complementar não depende da concessão de benefício pelo regime geral de previdência social. 5. A hipótese de cessação prevista no regulamento interno, ao dispor sobre a perda da condição de assistido pela cessação do benefício da Previdência Social não tem aplicação ao caso. 6. Sentença mantida. 7. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do apelo para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0140307-37.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023). [Grifei]. Desse modo, não vislumbro motivos para anular o julgamento proferido em primeiro grau e deferir a dilação probatória. A manutenção da sentença é medida que se impõe. 3 - Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença objurgada. Considerando a sucumbência recursal, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados em sentença para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observa a gratuidade da justiça em prol da vencida (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO Relator