Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051527-09.2021.8.06.0035.
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATI
APELADO: MARIA IRIZETE SILVA MAIA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0051527-09.2021.8.06.0035 APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACATI
APELANTE: MUNICÍPIO DE ARACATI APELADA: MARIA IRIZETE SILVA MAIA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SÚMULA 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DA INATIVAÇÃO DA AUTORA. REMESSA E APELO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1.A requerente é servidora pública do Município de Aracati, aposentada, e pleiteia, por esta via, a concessão do direito ao pagamento da licença-prêmio a que faz jus durante o período laborado. 2.O pedido da autora é no sentido de converter esse direito da licença prêmio em pecúnia, conduta admitida pela jurisprudência da Corte Superior quando da aposentadoria do servidor, estado em que se encontra a autora. 3.Entendimento consolidado por esta Corte de Justiça por meio do enunciado sumular 51, do seguinte teor: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.". 4.Razão assiste ao apelante quanto ao termo a quo da correção monetária, devendo incidir a partir da data da aposentadoria/inativação da autora e não do vencimento de cada prestação. 5.Remessa e apelo conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada, em parte. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
autora: "A correção monetária deve ser calculada segundo o IPCA/IBGE, em virtude do posicionamento firmado pelo colendo Supremo Tribunal Federal, a partir do vencimento de cada prestação". Assim sendo, o decisum de piso merece correção quanto ao termo inicial da correção monetária. De fato, conforme alega o apelante, o termo a quo, no presente caso, é a data da aposentadoria/inatividade da autora e não do vencimento de cada prestação. Nesse sentido, proclama o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 43, que diz: "incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Considerando que todos os períodos de licença-prêmio ao serem convertidos em pecúnia constituem-se em uma única prestação, o termo a quo da correção monetária, repito, deve ser a data em que a autora passou para a inatividade. Com efeito, a partir de tal marco nasce o direito postulado na lide, como vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Judicante, respectivamente: AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Tratando-se de dívida de caráter alimentar é devida a correção monetária desde a origem do débito. Precedentes. 2. No tocante aos juros moratórios, conforme a jurisprudência desta Corte, o seu termo inicial vai depender da liquidez da obrigação, se ilíquida os juros incidem a partir da citação, caso seja líquida os juros serão contados a partir do vencimento. 3. Agravo regimental não provido..4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. NECESSIDADE DE CORRIGENDA DO ERRO MATERIAL RELATIVO À BASE DE CÁLCULO DO DÉBITO. TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA INATIVAÇÃO DA AUTORA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA EXTENSÃO, EM PARTE PROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se a decisão embargada apresenta-se omissa acerca do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída pelo servidor público quando na ativa ou mesmo se o acórdão foi fundamentado em premissa equivocada neste ponto. Em mais, deve ser conferido se houve omissão e erro material no que se refere à forma de cálculo determinada no julgado para fins de aferição dos valores devidos à autora. 2. De início esclareça-se que os aclaratórios constituem espécie recursal de cabimento bem restrito e de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é a de sanar os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015, somente desafiando a modificação do julgado em hipóteses excepcionais. 3. Cumpre estabelecer, logo de plano, que a matéria relativa à suposta premissa fática equivocada não merece sequer conhecimento, como bem disse a embargada. Com efeito, em nenhum momento anterior o ora recorrente submeteu a discussão ao crivo do julgador, descabendo agora tentar suspender o trâmite do processo com fulcro em argumento que se traduz em flagrante inovação recursal. De todo modo, ainda que fosse enfrentada a questão, sabe-se que em virtude do pacto federativo os municípios detém a competência para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores, fixando direitos e deveres (art. 39 da CF/1988). Nesse contexto, não tem cabimento aventar que a lei que instituiu licença-prêmio em favor dos servidores públicos federais, editada pela União, terá aplicação no âmbito do município/recorrente em detrimento de sua própria legislação. 4. Quanto ao primeiro ponto observa-se que, realmente, houve equívoco na sentença ao fazer constar, no dispositivo, que a base de cálculo do montante devido pela municipalidade seria o valor dos vencimentos da autora verificados à data da sua "exoneração", quando deveria ter constado "da data da inativação" ou "aposentadoria". Com efeito, a recorrida não foi exonerada, apenas pediu aposentação voluntária. Assim, acolhe-se esse tópico da irresignação para determinar a corrigenda do erro material, no sentido de restar consignado que, nos cálculos do quantum devido, observe-se a remuneração da época de passagem da ora embargada para a inatividade. 5. No que se refere ao termo a quo da correção monetária, não houve omissão no julgado. Efetivamente, o magistrado de planície consignou que referida atualização do débito teria por termo inicial o vencimento de cada prestação. Conquanto não tenha empregado a melhor técnica, posto que todos os períodos de licença-prêmio, ao serem convertidos em pecúnia constituem-se em uma única prestação, a interpretação que se deve conferir à sentença naquilo que se refere ao vencimento da obrigação é a data em que a autora passou para a inatividade. 6. Embargos declaratórios em parte conhecidos e, na extensão, parcialmente acolhidos.5 ISSO POSTO, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação, para dar-lhes parcial provimento, reformando a sentença ora recorrida tão somente para determinar a incidência da correção monetária a partir da aposentadoria/inativação da autora. Proceda o setor competente a correção da autuação, incluindo a remessa necessária, conforme determinado na parte final da sentença recorrida. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 TJCE - Apelação Cível nº 0002202-70.2018.8.06.0035, Relator o Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 25/05/2020. 2 TJCE - Apelação Cível nº 0004929-51.2017.8.06.0127, Relator o Desembargador Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 20/05/2020. 3 TJCE - Apelação Cível nº 0002198-33.2018.8.06.0035, Relatora a então Juíza convocada Rosilene Ferreira Facundo, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 18/05/2020. 4 STJ - AgRg no RMS 37177/GO - Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013. 5 TJCE - Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0002204-40.2018.8.06.0035/50000, Relator o Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 20/04/2022.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ARACATI contra sentença (ID 6658274) proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por MARIA IRIZETE SILVA MAIA na presente ação ordinária, condenando o ente público municipal a pagar à autora o equivalente a 15 (quinze) meses de salário relativo a licenças-prêmio não gozadas. Em suas razões (ID 6658279), o apelante roga a reforma da decisão singular, afirmando que "(…) a autora deixou de comprovar todos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício da licença prêmio, o que induz à conclusão de que, na verdade, não se desincumbiu propriamente do seu ônus probatório, nos moldes do artigo 333, inciso I, do CPC, afastando eventual reconhecimento do direito à licença prêmio e a sua conversão e, pecúnia.". Com as contrarrazões (ID 6658284), vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio em 12 de abril de 2023. Manifestou-se a Procuradora de Justiça - Sheila Cavalcante Pitombeira, pelo parcial provimento do recurso, para corrigir a sentença no sentido de determinar que a incidência da correção monetária deve ocorrer a partir da aposentadoria da autora. É o relatório, no essencial. VOTO Tratam os autos de ação de cobrança interposta por Maria Irizete Silva Maia em desfavor do Município de Aracati, em cujos autos pretende que seja o ente municipal condenado a lhes pagar em pecúnia as licenças a que tem direito. Vejamos. Consta nos autos que a requerente é servidora pública do Município de Aracati, aposentada, e pleiteia, por esta via, o pagamento das licenças acumuladas. Segundo dispõe o art. 96 da Lei Municipal nº 55/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aracati), "Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio a título de prêmio por assiduidade sem prejuízo da remuneração". Tal direito encontra guarida igualmente no art. 71, VII, da lei Orgânica do Município de Aracati. Nessa vertente, ao servidor público local restou assegurado o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público, a ser observado de acordo com data de sua admissão ocorrida nos quadros públicos municipais, sob pena de enriquecimento ilícito. Conforme o que dos autos consta, a autora se aposentou e deixou de usufruir desse direito, competindo-lhe agora a conversão da licença prêmio em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito. Esse assunto, inclusive, fora consolidado por esta Corte de Justiça por meio do enunciado sumular 51, do seguinte teor: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." Sobre o tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento da Administração" (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11.02.2014, DJe 18.02.2014)". (AgRg no REsp 1167562/RS, Relator o Ministro Ericson Maranho - Desembargador convocado do TJ/SP, Sexta Turma, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015). Por outro lado não se questiona sobre a prerrogativa da Administração Pública quanto ao critério de conveniência e oportunidade dos atos praticados na condição de administradora de interesses coletivos. Entretanto, observo que o pedido da autora é no sentido de converter esse direito da licença prêmio em pecúnia, conduta admitida pela jurisprudência da Corte Superior quando da aposentadoria do servidor, estado em que se encontra a autora. Em outras palavras, o pleito autoral em nada se confunde como teor do Decreto nº 462/2011-GP, que suspendeu a concessão da licença-prêmio no âmbito do Município de Aracati. Trata-se, na verdade, de pedido de conversão e não de usufruto, portanto. A propósito, colaciono jurisprudência desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 51 DO TJ/CE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O cerne da questão cinge-se em saber se a apelada, servidora pública aposentada do município de Aracati, possui direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade, de acordo com o que dispõe o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Aracati (Lei nº55/2001). II. A licença-prêmio constitui um benefício de afastamento pelo período de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade. Na ação em questão, o direito pleiteado está previsto no art. 96 da referida lei municipal. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido enriquecimento por parte da Administração Pública. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça que, recentemente, editou a Sumula 51 que assim afirma: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.". IV. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.1 ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE DADA A APOSENTADORIA DA SERVIDORA. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PREVISÃO. NORMAS AUTOAPLICÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. NÃO COMPROVADA PELO MUNICÍPIO. 1. É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2. Da redação ostentada pelo Estatuto dos Servidores Públicos depreende-se que a norma de regência do adicional por tempo de serviço é autoaplicável, não sujeita, a sua execução, a nenhuma outra regra. Isso porque contém elementos suficientes para a sua concessão, sem necessidade de regulamentação, consubstanciando-se como verdadeira norma jurídica de aplicabilidade direta e imediata, e não indireta e de eficácia limitada, como pretende fazer incutir o agravante. 3. No que concerne ao alegado impacto financeiro que poderia causar o pagamento a ser feito à apelada, não comprova o apelante o potencial colapso financeiro capaz de inviabilizar a consecução do interesse público primário e, consequentemente, gerar grave lesão à economia pública municipal. 4. Apelação conhecida e desprovida.2 APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARACATI. PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 51 DESTE TJCE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Tratam os autos de apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pelo direito de servidora pública aposentada à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não fruídas quando esta se encontrava em atividade. 2. Nos termos da súmula 51 desta egrégia Corte de Justiça, "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.3 Razão assiste ao apelante apenas quanto ao termo a quo da correção monetária. Explico. In casu, a sentença recorrida assim determinou acerca da correção monetária do valor correspondente à conversão solicitada pela