Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: AGILITY SPORTS & MMA LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial, reconheceu a prescrição trienal da pretensão, extinguindo a execução, sob o fundamento de ausência de citação válida da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a conduta da exequente contribuiu para a prescrição da pretensão executória fundada em cédula de crédito bancário, ou se no contexto processual, é aplicável o entendimento da Súmula nº 106 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interrupção da prescrição somente ocorre com a efetiva citação válida do devedor, retroagindo à data da propositura da ação, nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC. 4. Apesar das diligências realizadas caso concreto, não houve citação válida da parte executada, não se operando, portanto, a interrupção da prescrição, que se consumou. 5. A morosidade na efetivação da citação não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário. A parte exequente deixou de adotar providências tempestivas, como o pedido de citação por edital, formulado somente cerca de seis anos após o ajuizamento da execução. 6. A Súmula nº 106 do STJ, não se aplica ao caso, pois a demora decorreu da conduta da própria parte exequente, e não da morosidade do aparato judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. A ausência de citação válida do devedor impede a interrupção da prescrição da pretensão executória fundada em cédula de crédito bancário. 2. Ademora na efetivação da citação, quando decorrente da atuação insuficiente do exequente na localização do devedor, não enseja a aplicação da Súmula nº 106 do STJ. __________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, VIII; CPC, art. 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 06.04.2021; TJ-CE, Apelação Cível nº 0197125-77.2013.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 05.06.2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0039996-83.2012.8.06.0117, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, j. 03.12.2024; TJ-CE, Agravo de Instrumento nº 0630194-86.2023.8.06.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 22.11.2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0119645-81.2017.8.06.0001 POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S/A POLO PASIVO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade do voto proferido pelo Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão que, nos autos da ação de execução de título executivo judicial proposta por si contra a Agility Sports & MMA EIRELI - EPP, reconheceu a prescrição da pretensão, extinguindo a execução de título extrajudicial (19733960). 2. Em suas razões (19733963), aduziu que o processo permaneceu inerte "durante impressionantes 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses", aguardando apreciação judicial, sem qualquer movimentação e que, com tantos lapsos temporais imputáveis ao poder judiciário, em razão da morosidade da prestação jurisdicional, não pode o apelante restar prejudicado em seu intento de reaver seu crédito. Asseverou que em nenhum momento entre o ajuizamento da ação até a presente data, deixou de se manifestar todas as vezes em que fora intimado, bem como diligenciou para tentar localizar o executado, de modo que o processo nunca ficou paralisado, e que, portanto, é aplicável o entendimento da súmula nº 106 do STJ. 3. Tornaram-se os autos conclusos para julgamento. 4. É o sucinto relatório. Peço data para julgamento. VOTO 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 6. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a correção da sentença que reconheceu a prescrição trienal da pretensão executória fundada em cédula de crédito bancário, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, em razão da ausência de citação válida da parte executada. 7. No caso concreto, a ação de execução foi ajuizada tempestivamente em 20/03/2017, sendo certo que o vencimento da última parcela da cédula de crédito bancário se deu em 25/07/2016 (19733854). 8. Compulsando os autos, foi possível verificar que desde o despacho que determinou a citação, proferido em 29/06/2018 (19733883), a parte exequente envidou esforços para localizar o devedor, requerendo diligências como a retificação de endereço (19733898) e a busca no cadastro de entes do governo ou prestadores de serviços essenciais (19733910). Observou-se que todas as medidas foram atendidas (19733901, 19733912), porém, não houve êxito da citação da parte executada. 9. A sentença recorrida aplicou corretamente a regra do artigo 240, § 1º, do CPC, segundo a qual a interrupção da prescrição, que retroage à data da propositura da ação, somente se opera com a citação válida. Não tendo ocorrido a citação, o prazo prescricional não foi interrompido, consumando-se, assim, a prescrição, que no caso específico consuma-se em 3 (três) anos, a teor do que dispõe o art. 206, §3º, VIII do CC. 10. Para a reforma da sentença apelante recorreu ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a ausência de promoção da citação no prazo legal impossibilita que a interrupção da prescrição pela citação retroaja à data da propositura da ação, salvo se o atraso não puder ser imputado ao autor da ação" (AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 06/04/2021). 11. Contudo, no caso em apreço, a morosidade na efetivação da citação decorreu da conduta da própria parte exequente, a quem incumbia adotar todas as providências para a localização do devedor, inclusive, se necessário, mediante requerimento tempestivo de citação por edital. 12. Impende destacar que a súmula nº 106 do STJ não é aplicável à hipótese dos autos, pois, conforme expressamente consignado na sentença vergastada, o Poder Judiciário se movimentou sempre que provocado pela parte exequente, atendendo às diligências por ela requeridas. Neste sentido são os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EMBASADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO APTA A INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO. DEMORA NÃO ATRIBUÍDA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. DILIGÊNCIAS DEFERIDAS E REALIZADAS EM PRAZO RAZOÁVEL. BUSCA INEFICIENTE NA LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando a sentença que declarou extinta a execução de título extrajudicial, com fundamento na prescrição da pretensão executiva. 2. Em se tratando de execução de título extrajudicial lastreada em instrumento particular, o prazo prescricional é quinquenal, a contar do vencimento da última parcela, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente ocorrerá a interrupção do prazo prescricional quando ocorrer a citação válida, não bastando que tenha havido o despacho citatório. Portanto, não tendo ocorrido a citação da devedora no caso concreto, não restou interrompida a prescrição, que manteve seu marco inicial inalterado. 4.
No caso vertente, diversamente do que alega a apelante, a demora na tramitação do feito não pode ser atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, que atuou prontamente quando provocado, de modo que não aplica o enunciado da Súmula 106 do STJ. 5. Configurada, portanto, a prescrição da pretensão executiva, sendo consumada durante o curso do processo, uma vez que o prazo prescricional não foi interrompido pela ausência da citação válida da devedora. 6. Recurso improvido. Sentença inalterada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0197125-77.2013.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA POR MAIS DE 12 ANOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição em ação inicialmente proposta como busca e apreensão, posteriormente convertida em execução de título extrajudicial. A ação, ajuizada em 08/08/2012, buscava originalmente a apreensão de motocicleta objeto de contrato de financiamento com vencimento em 15/04/2012. Após tentativas infrutíferas de localização do bem, houve conversão em execução. II. Questão em discussão: a questão central consiste em determinar se ocorreu a prescrição da pretensão executiva, considerando: (i) a ausência de citação válida do executado após múltiplas tentativas; e (ii) se a demora na citação pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, de modo a afastar a prescrição. III. Razões de decidir: o prazo prescricional de 5 anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular (art. 206, § 5º, I, CC/2002) teve início em 15/04/2012 (vencimento do contrato) e findou em 26/04/2017, sem que houvesse citação válida do executado. A mera propositura da ação e os pedidos de diligências sem êxito na citação não são suficientes para interromper ou suspender a prescrição, sendo necessária a efetiva citação do devedor, conforme art. 240, § 1º do CPC. A demora na citação não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, uma vez que o juízo de origem atuou ativamente nas tentativas de localização do executado. IV. Dispositivo e tese: recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A ausência de citação válida do executado no prazo prescricional de 5 anos, contados do vencimento do contrato, acarreta a prescrição da pretensão executiva." "2. As tentativas frustradas de localização do executado não interrompem nem suspendem o prazo prescricional quando não há êxito na citação dentro do prazo legal." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 240, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.332.016/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, STJ, julgado em 10/6/2024. (TJ-CE - Apelação Cível: 00399968320128060117 Maracanaú, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 03/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2024) CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EMBASADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO APTA A INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AO AUTOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da questão se limita a analisar a possibilidade da ocorrência da prescrição ou não da pretensão da instituição financeira em executar os valores devidos oriundos de contrato de alienação fiduciária. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento da cédula de crédito comercial garantida por alienação fiduciária, com a citação válida do devedor, interrompe o prazo para propor ação de execução com base no mesmo título de crédito. Ou seja, é necessário a citação válida do devedor. 3. No caso dos autos, não se verifica atraso inerente ao Poder Judiciário. Na realidade, vislumbra-se que o Juízo a quo disponibilizou todas as ferramentas para que a diligência citatória fosse cumprida a tempo, entretanto, todos os meios requeridos e endereços fornecidos ao longo das diligências processuais foram infrutíferos para o fim almejado. 4. Não tendo havido a comprovação de qualquer marco interruptivo, considerando que a última parcela do contrato venceu em 15/03/2016, e o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução somente ocorreu em 06/11/2019, já estava implementada a prescrição da pretensão da execução fundada na cédula de crédito bancário, pois ocorrida desde 15/03/2019. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0630194-86.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 22/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) 13. O princípio do impulso processual, que prevê que o processo se desenvolve por impulso oficial, não exime a parte de seu dever de impulsionar o processo. A conduta desidiosa do exequente, que não logrou promover a citação válida e que requereu a citação por edital cerca de seis anos após o ajuizamento da ação, foi o que permitiu a consumação da prescrição. 14.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. 15. É como voto. Fortaleza, 18 de junho de 2025. DRA LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA - PORTARIA 1457/2025 Relatora