Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: OASIS ATLANTICO CEARA LTDA.
APELADO: CORTEZ ENGENHARIA LTDA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL A SER DEFINIDA NO SANEAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA". PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Cortez Engenharia Ltda. contra acórdão que, ao julgar recurso anterior, reconheceu nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de manifestação do juízo de primeiro grau acerca do pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova, determinando o retorno dos autos para apreciação da matéria na fase de saneamento. A embargante sustenta omissão e contradição no acórdão quanto à alegada preclusão da matéria e à inaplicabilidade do CDC à relação jurídica entre as partes, afirmando tratar-se de relação estritamente comercial entre pessoas jurídicas, além de requerer manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não acolher as alegações relativas à preclusão da matéria sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inaplicabilidade das normas consumeristas, bem como se seria cabível a rediscussão do mérito da controvérsia em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao reconhecer que a definição acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova constitui regra de instrução processual, a ser apreciada em momento oportuno, preferencialmente no despacho saneador, antes do julgamento do mérito. 5. A omissão do juízo de origem quanto ao pedido de aplicação do CDC e de redistribuição do ônus probatório, seguida de julgamento desfavorável com fundamento na ausência de provas, configura decisão surpresa e caracteriza error in procedendo com cerceamento de defesa. 6. A cassação da sentença foi determinada para que o magistrado de primeiro grau examine expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a eventual inversão do ônus da prova, não tendo o acórdão realizado análise definitiva acerca da natureza da relação jurídica. 7. As alegações da embargante acerca da preclusão da matéria e da inaplicabilidade do CDC dizem respeito ao mérito da controvérsia e deverão ser apreciadas oportunamente pelo juízo de origem após o saneamento do processo. 8. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 9. A utilização dos embargos de declaração com a finalidade de rediscutir matéria já apreciada configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese vedada pela natureza integrativa do recurso. 10. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, conforme disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A definição acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão ou redistribuição do ônus da prova constitui regra de instrução processual que deve ser apreciada antes do julgamento do mérito, preferencialmente no despacho saneador. 2. A ausência de apreciação prévia do pedido de inversão do ônus da prova, seguida de julgamento desfavorável por insuficiência probatória, configura decisão surpresa e cerceamento de defesa, caracterizando error in procedendo. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão impugnada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 7º, 9º, 10, 357, 373, §1º, 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025; CDC, arts. 2º e 6º, VIII; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 587123 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 28.06.2011; STJ, EDcl no MS 21.315/DF; STJ, EDcl no REsp 2.150.776; TJCE, Apelação Cível nº 0257403-92.2023.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 14.08.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0271667-51.2022.8.06.0001, Rel. Desª Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 05.06.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0745736-58.2000.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 16.04.2024; TJCE, EDcl nº 0050928-17.2020.8.06.0064, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 11.09.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0166243-69.2012.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cortez Engenharia Ltda. (ID. 31911999) em face do acórdão anteriormente proferido por este Colegiado (ID. 31193535), no qual foi apreciado o recurso de apelação interposto por Oásis Atlântico Ceará Ltda. O julgado impugnado foi assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ANALISADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS PARA SANEAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Oásis Atlântico Ceará Ltda. contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório por danos morais decorrentes de vícios construtivos em espelhos instalados por Cortez Engenharia Ltda., no âmbito de contrato de reforma hoteleira. Sustentou-se omissão judicial quanto ao pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova, além da existência de prova documental dos vícios e prejuízos à imagem institucional da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a ausência de apreciação do pedido de aplicação do CDC e de inversão do ônus da prova configura cerceamento de defesa; (ii) se a improcedência da demanda fundada na ausência de prova, sem a análise prévia da distribuição dinâmica do ônus probatório, enseja nulidade da sentença por decisão-surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova é regra de instrução e deve ser decidida previamente ao julgamento do mérito, conforme previsão do CDC, art. 6º, VIII, e CPC, art. 357, §1º. 4. A omissão do juízo de origem quanto ao pedido de inversão e posterior julgamento desfavorável com base na ausência de prova configura decisão-surpresa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais reconhece a nulidade de sentença proferida sem apreciação prévia da dinâmica probatória requerida pela parte autora. 6. Constatado o error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para saneamento e eventual reabertura da fase instrutória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Autos remetidos à origem para saneamento, apreciação do pedido de aplicação do CDC e de inversão do ônus da prova, com possibilidade de reabertura da instrução. tese de julgamento: 1. A ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, seguida de julgamento desfavorável por ausência de provas, configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo ser decidida antes do julgamento do mérito, sob pena de violação à vedação de decisão-surpresa. itálico Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 10, 357, §1º, 373, I; CDC, art. 6º, VIII. itálico Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2162083/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 1951076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21/02/2022; TJ-MG, AC 10000210822797001, Rel. Des. Cabral da Silva, j. 27/07/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza, data do sistema Inconformada, a Cortez Engenharia Ltda., na qualidade de embargante, sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição, especialmente quanto à alegada preclusão temporal da matéria relativa à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a parte adversa não teria oposto embargos de declaração contra a sentença de primeiro grau para suprir eventual omissão. Defende, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, afirmando tratar-se de relação estritamente comercial entre pessoas jurídicas (B2B), regida pelo Código Civil, razão pela qual não seria cabível a inversão do ônus da prova. Alega que o acórdão embargado não teria enfrentado adequadamente tais argumentos, requerendo, assim, o saneamento dos supostos vícios e a concessão de efeitos modificativos, para que seja mantida a sentença de primeiro grau. Requer também manifestação expressa acerca de dispositivos legais indicados, para fins de prequestionamento, notadamente os arts. 1.022, II, 373 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 2º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme certificado nos autos, não foram apresentadas contrarrazões aos embargos. É o relatório, no essencial. VOTO Vistos, relatados e discutidos estes autos, passo ao exame do recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição, razão pela qual requer a correção dos vícios apontados. É cediço que, pelo princípio da taxatividade, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissões, harmonizar pontos contraditórios ou esclarecer obscuridades, visando afastar eventuais obstáculos que possam dificultar ou inviabilizar a execução da decisão, bem como corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com base nesse permissivo legal, a embargante, Cortez Engenharia Ltda., na qualidade de embargante, sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição, especialmente quanto à alegada preclusão temporal da matéria relativa à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a parte adversa não teria oposto embargos de declaração contra a sentença de primeiro grau para suprir eventual omissão. Defende, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, afirmando tratar-se de relação estritamente comercial entre pessoas jurídicas (B2B), regida pelo Código Civil, razão pela qual não seria cabível a inversão do ônus da prova. Alega que o acórdão embargado não teria enfrentado adequadamente tais argumentos, requerendo, assim, o saneamento dos supostos vícios e a concessão de efeitos modificativos, para que seja mantida a sentença de primeiro grau. Requer também manifestação expressa acerca de dispositivos legais indicados, para fins de prequestionamento, notadamente os arts. 1.022, II, 373 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 2º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, adianta-se que o recurso não merece prosperar, uma vez que há claro intuito de rediscutir o mérito e mero inconformismo com o resultado do julgado. Explico. Pois bem. Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não sendo via adequada para a rediscussão do mérito da controvérsia. No caso em exame, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, especialmente quanto à alegada preclusão da matéria relativa à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e quanto à própria incidência das normas consumeristas na relação jurídica discutida. Todavia, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios apontados. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou de forma clara a controvérsia devolvida a esta instância, delimitando que a questão central consistia na análise da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente da ausência de manifestação do juízo de origem acerca do pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da consequente inversão do ônus da prova. Na ocasião, restou expressamente consignado que a definição acerca do regime probatório constitui regra de instrução processual, devendo ser apreciada em momento oportuno, preferencialmente no despacho saneador, justamente para possibilitar às partes adequada condução de sua atividade probatória. Nesse sentido, registrou-se no acórdão embargado, in verbis: "A definição do regime probatório aqui, a (i) incidência do CDC e a (ii) inversão/distribuição dinâmica do ônus da prova é ato de saneamento e organização do processo, a ser proferido antes do julgamento do mérito (CPC, art. 357, caput e §§). Não se trata de matéria de convencimento final, mas de regra de procedimento que estrutura a instrução, permitindo que as partes "saibam quem prova o quê" e orientem suas estratégias probatórias (CPC, arts. 6º, 7º e 357; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, §1º)." Também foi consignado que a omissão do juízo de primeiro grau acerca do pedido formulado pela parte autora, seguida de julgamento desfavorável com base na ausência de provas, configura violação ao contraditório e à ampla defesa, caracterizando decisão surpresa. Nesse ponto, o acórdão foi igualmente explícito ao afirmar: "Ao passo que a sentença primeva silenciou sobre tais requerimentos e julgar improcedente por 'ausência de prova', a parte que pleiteou a inversão foi surpreendida por uma sentença que presumiu vigente a regra estática (CPC, art. 373, I), sem que isso tivesse sido definido e comunicado no momento adequado. O resultado é error in procedendo com cerceamento de defesa." Assim, concluiu-se que a ausência de apreciação prévia da questão probatória comprometeu a regularidade do procedimento, impondo a cassação da sentença para que o magistrado de origem aprecie expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a eventual inversão do ônus da prova, antes de proferir novo julgamento. Portanto, a decisão embargada foi clara ao consignar que a nulidade reconhecida decorre de vício processual, consistente na ausência de definição prévia do regime probatório, e não propriamente da análise definitiva acerca da incidência ou não das normas consumeristas na relação jurídica discutida. Desse modo, os argumentos apresentados pela embargante acerca da preclusão da matéria e da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor dizem respeito, em verdade, ao mérito da controvérsia, cuja apreciação deverá ocorrer oportunamente pelo juízo de origem após o adequado saneamento do processo. Nesse mesmo sentido, há precedentes deste Egrégio Tribunal no sentido de que a ausência de apreciação prévia da questão probatória compromete a regularidade do procedimento, impondo-se a cassação da sentença para que o magistrado de origem examine, de forma expressa, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a eventual inversão do ônus da prova, antes da prolação de novo julgamento. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA DO CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL. EXPRESSO REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. EVIDENTE CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. OBRIGATORIEDADE DA DECLARAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA DETERMINAR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A JUNTADA DO CONTRATO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata o caso dos autos de uma Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Moral e Obrigação de Fazer por Descumprimento da LGPD, em que a parte autora inicialmente questionava a existência de descontos indevidos em seu benefício. 2. Após verificar que a ação não foi instruída com o contrato objeto da lide, o juízo de primeiro grau proferiu decisão indeferindo a inversão do ônus da prova e determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial no sentido de juntar o documento ou comprovar que tentou obter o contrato administrativamente junto à financeira promovida. 3. Compulsando os autos, verifico que a relação contratual existente entre o autor e o banco promovido constitui evidente relação de consumo, à qual deve ser aplicada a Lei n° 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, sobretudo quanto a inversão do ônus da prova, ainda mais quando o objeto da lide discute assuntos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada do instrumento contratual, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 4. Desse modo, o indeferimento da inversão do ônus da prova, sob o argumento de que a parte autora teria que ter comprovado que realizou o prévio requerimento administrativo do contrato à instituição financeira, constitui notória violação ao disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios do devido processo legal, na inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito. 5. Ademais, devo destacar o entendimento de que a falta do instrumento contratual com petição inicial deve ser minimizada com o objetivo de viabilizar o regular processamento das demandas pertinentes à espécie, em decorrência da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor de serviço e da inversão do ônus da prova, além da exegese dos princípios do devido processo legal, primazia do julgamento do mérito e da inafastabilidade da tutela jurisdicional. 6. Nesse contexto, sendo o caso de evidente relação de consumo e tendo sido expressamente requerido pela parte autora a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova para que se impusesse ao réu a juntada do instrumento contratual, a extinção prematura do feito sem a observância do art. 6º, inciso VIII, da Lei n° 8.078/1990, resulta na violação aos princípios do devido processo legal, da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito (arts. 3° 4º e 8°, do CPC). 7. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0257403-92.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) GN *** PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO C/C DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. PRELIMINAR ACOLHIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA EXISTENTE. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADO ANTES DA SENTENÇA. REGRA PROCEDIMENTAL. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. 01. No caso ora analisado, nota-se que a autora apelante requereu a inversão do ônus da prova, por intermédio da petição às fls. 198/200. O juiz condutor do processo julgou o feito improcedente no estado em que se encontrava, deixando para indeferir a inversão do ônus da prova em sentença. 02. A regra da distribuição estática do ônus da prova (art. 373, I e II, do Código de Processo Civil) pode ceder a uma redistribuição dinâmica, casuística, em casos excepcionais em que haja excessiva dificuldade ou impossibilidade de produção da prova por uma parte ou maior facilidade de sua obtenção pela adversa ou quando for o caso de aplicação da legislação consumerista. 03. Por se tratar de regra de instrução, o pedido de inversão do ônus da prova deve ser apreciado antes da sentença, para evitar surpresa às partes, já que modifica o ônus probandi, sob pena de configurar cerceamento de defesa. Precedentes. 04. Na hipótese, configurou-se evidente cerceamento de defesa, em prejuízo concreto à parte autora, motivo pelo qual deve ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença. 05. Antes da definição de como será distribuído o ônus da prova, é impossível impor-se à autora o ônus de provar os fatos alegados. O requerimento de inversão enseja decisão expressa sobre, a fim de que as partes saibam, de antemão, quais provas devem produzir. Não poderia a parte autora presumir que o ônus lhe incumbia ante o silêncio do juízo, considerada a vedação à prolação de decisão judicial implícita (art. 93, IX, da Constituição). 06. Diante disso, deve a sentença ser desconstituída, determinando-se o retorno do feito à fase saneadora, com o enfrentamento do pedido de inversão do ônus da prova. 07. Recurso conhecido e provido, acolhendo-se a preliminar de cerceamento de defesa. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, DESCONSTITUIR a sentença e determinar o retorno do feito à fase saneadora, com o enfrentamento do pedido de inversão do ônus da prova, em conformidade com o voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0271667-51.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) GN *** DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA PROVAS REQUERIDAS PELA PARTE PROMOVENTE E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, A AMPLA DEFESA E AO EFETIVO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO À ORIGEM. I - A disciplina dos artigos 9º e 10 do CPC, proíbe a chamada decisão surpresa, isto é, quando o juízo traz questão não discutida nem pelo autor, e nem pelo réu. As normas anteriormente mencionadas asseguram às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, em obediência ao princípio do contraditório. II - In casu, verifica-se que o juízo a quo julgou antecipadamente a presente lide, com base nos documentos acostados aos autos pelos litigantes. Todavia, há informações relevantes que não foram devidamente esclarecidas e que possui, sem sombra de dúvida, especiais motivos para serem requestadas, qual seja, saber a necessidade da perícia contábil para esclarecer a supostas ilegalidades e abusividades contidos nos contratos objetos da ação, como também o pleito de inversão de ônus da prova. III - Tais requerimentos foram efetuados pela parte autora, ora recorrente, na petição de fls. 663-66, e reiterados nas petições de fl. 668 e fls. 695-697, porém não restaram apreciadas em nenhuma oportunidade, sobretudo na na sentença hostilizada. Aliás, sequer foram mencionados pela juiz a quo sentenciante. IV - Necessário esclarecer que igualmente não houve o despacho saneador com a intimação das partes para requerem o que entenderem de direito, sobretudo se pronunciarem sobre as provas já produzidas e as ainda as que pretendessem produzir, de modo que configurado o cerceamento de defesa e, consequentemente, violado os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Noutros termos, não se pode suprimir a fase instrutória, sem o prévio anúncio da medida. V - Merece ser reconhecido a questão referente ao cerceamento de defesa, e, via de consequência, desconstituída a sentença proferida em sede de primeiro grau, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem, prosseguindo-se a instrução com o saneamento do feito. VI - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída para determinar o retorno do processo à origem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Quarta Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, obedecidas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 16 de abril de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0745736-58.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2024, data da publicação: 16/04/2024) GN *** Ademais, é pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para decidir a controvérsia, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9). Nesse sentido, há precedentes deste Egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. NEXO DE CAUSALIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E PAUTADA NO ART. 93, IX, CF. JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A PORMENORIZAR TODOS OS PONTOS TRAZIDOS PELOS LITIGANTES. MERO INCONFORMISMO DA RECORRENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA E DECIDIDA. SÚMULA 1 8 D O T J C E. R E C U R S O C O N H E C I D O E N Ã O P R O V I D O. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, em face de decisão monocrática proferida, às fls. 166/192, que negou provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença impugnada. 2. A parte Embargante se ressente das intelecções vertidas na decisão, pugnando, assim, para que sanada a omissão quanto a multa diária em razão do descumprimento, caso falte água no imóvel da autora. 3. O julgador não é obrigado a se debruçar sobre todo e qualquer ponto suscitado pelos litigantes, bastando que se abordem as principais questões para que a contenda siga seu curso. 4. Todas as questões necessárias à solução da lide foram enfrentadas, de sorte que, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, restando evidenciado o mero inconformismo da Embargante com a solução jurídica prestada. 5. Embargos conhecido e improvido. (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0002841-89.2017.8.06.0046, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023) *** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 1.022 DO CPC. IMPUTAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO QUE CONCLUIU DE MANEIRA EQUIVOCADA PELA VENDA CASADA DO SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA. PRECEDENTES DO STJ. SUMULA 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, PORÉM DESPROVIDOS. 01. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando suposta omissão/contradição no acórdão proferido pela Eg. 3ª Câmara de Direito Privado. 02. No caso, o colegiado conheceu do recurso do promovente, ora embargado, e deu-lhe parcial provimento por entender que o réu da ação, ora embargante, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a efetiva pactuação expressa do seguro avençado com o autor da ação, logo, tratando-se do instituto da venda casada, expressamente vedado pela atual legislação. 03. Inconformada com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, alegando omissão no acórdão acerca do não reconhecimento da contratação do mencionado seguro pelo embargado, defendendo a ciência e a anuência do contratante. 04. Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 05. O que deseja a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida. 06. Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, ou mesmo as questões não suscitadas em sede de Apelação, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/CE. 07. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Embargos de Declaração Cível - 0050928-17.2020.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) *** Portanto, no presente caso, o acórdão foi claro e fundamentado, não havendo nenhum vício a ser corrigido. A embargante, ao reexpor seus argumentos, busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, o que não é o objetivo dos embargos de declaração, conforme expressa na Súmula 18 do TJCE. Nesse sentido, a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado evidencia que a insurgência da parte recorrente decorre apenas de sua insatisfação com o resultado do julgamento. Isso porque houve uma análise minuciosa das questões tratadas no recurso interposto, com fundamentos adequados à decisão proferida. A postura da embargante é, portanto, vigorosamente rechaçada pelos tribunais superiores. Em decisão, o então Ministro Ricardo Lewandowski concluiu: "Verifico que a embargante busca apenas a rediscussão da matéria, e os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do 'decisum', salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão." (RE 587123 AgR-ED, Primeira Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-155 DIVULG 12-08-2011 PUBLIC 15-08-2011). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento consolidado no julgamento do EDcl no REsp 2.150.776, firmou a tese de que a simples insurgência do embargante, motivada por descontentamento com o resultado do julgamento, não justifica a interposição de embargos de declaração. Conforme apontado anteriormente, esta Corte Alencarina adota o mesmo entendimento, conforme disposto na Súmula nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." A rejeição dos embargos é medida que se impõe, pois sua oposição visa apenas à rediscussão do mérito, finalidade incompatível com as hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC. Quanto ao prequestionamento, registre-se que o art. 1.025 do CPC estabelece que consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, caso o tribunal superior entenda existente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Assim, resta atendida a finalidade de prequestionamento, independentemente de menção individualizada a cada dispositivo legal invocado. Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO dos presentes aclaratórios, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, na medida em que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR