Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ROSA LUCIA GONCALVES
REU: MARIA ALEXSANDRA ESTACIO DE OLIVEIRA, LUIZ LUCIO DE OLIVEIRA, JOSE LUCIO DE OLIVEIRA
Intimação - Dr(a). JOSE FLAVIO LOPES DE MENESES FILHO - Fica V. Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 179877212):##:. Robotic Process Automation.:### PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200334-82.2024.8.06.0158 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Requerimento de Reintegração de Posse] Vistos em conclusão.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos. A parte embargante alega, em suma, que houve obscuridade e omissão no julgado, pois desconsiderou as provas apresentadas, especialmente o Contrato Particular de Doação de Imóvel Urbano, devidamente formalizado em 15 de julho de 2008, com reconhecimento de firma (ID 109773015). Aduz que o juízo não levou em consideração que o esbulho não se resume à privação material imediata da posse, mas também abrange situações em que os réus obstruem a entrada e o exercício da posse da autora no imóvel, como foi o caso relatado nos autos. Por fim, defende que, apesar de o imóvel estar sujeito a um condomínio indiviso entre os herdeiros da falecida, a autora tem o direito à posse exclusiva do bem até que ocorra a partilha. Intimada, a parte embargada não apresentou manifestação. É o relatório. DECIDO. Nos expressos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis única e exclusivamente para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material porventura existente na decisão judicial. Bem por isso, a doutrina processualista classifica os aclaratórios como recurso de fundamentação vinculada, não podendo o embargante alegar toda e qualquer matéria. Como explica Daniel Amorim Assumpção Neves: "Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei. O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal". (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 5ª ed. rev. e atual. Juspodivm: Salvador, 2020. Pág. 1849.) Na espécie, contudo, verifico que a recorrente, na realidade, pretende rediscutir matéria já decidida, porque pede para que o juízo mude a convicção e reformule a sentença por meio da qual foi julgado improcedente o pedido autoral. Assim, além de buscar indevida alteração do convencimento adotado pela estreita via integrativa, observo não estar presente qualquer omissão ou contradição, razão pela qual os embargos manejados não merecem conhecimento. Tal pretensão é rechaçada pela jurisprudência, como demonstra o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015 EFETUADO NA IMPUGNAÇÃO AO AGRAVO INTERNO. EXISTÊNCIA. SUPRIMENTO DO VÍCIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada. [...]". (EDcl no AgInt no AREsp 722.872/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020). O entendimento do magistrado está devidamente expresso no julgado, não havendo espaço para um mínimo de dúvida, tampouco omissão a autorizar o manejo do recurso horizontal. No mais, ressalto que o contrato de doação particular não foi ignorado pelo julgador, havendo expressa referência a tal prova documental. Além disso, é certo que o imóvel objeto da lide pertence ao espólio de Maria Lúcia de Oliveira, o que também não foi ignorado pelo juízo, motivo pelo qual não é possível concluir pela ocorrência de esbulho, tendo em vista tratar-se de um condomínio indiviso que somente será extinto após a partilha dos bens no inventário respectivo. Ademais, não há provas concretas do exercício anterior da posse pela autora, que sequer soube individualizar a fração do bem que estaria sendo esbulhada. Feitas tais considerações, é certo que, se a parte deseja reapreciação de mérito, deve interpor o recurso adequado para tanto e não criar um vício para propor embargos de declaração. Logo, ausentes as hipóteses de cabimento dos aclaratórios, mantenho a sentença objeto do recurso em sua integralidade, não devendo ser providos os embargos de declaração em questão, conforme acima fundamentado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS embargos de declaração, em respeito ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Russas/CE, data da assinatura digital. TONY ALUISIO VIANA NOGUEIRA Juiz de Direito em respondência:
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ROSA LUCIA GONCALVES
REU: MARIA ALEXSANDRA ESTACIO DE OLIVEIRA, LUIZ LUCIO DE OLIVEIRA, JOSE LUCIO DE OLIVEIRA
Intimação - Dr(a). MARCOS ANDRE FALCAO LIMA - Fica V. Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 179877212):##:. Robotic Process Automation.:### PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200334-82.2024.8.06.0158 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Requerimento de Reintegração de Posse] Vistos em conclusão.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos. A parte embargante alega, em suma, que houve obscuridade e omissão no julgado, pois desconsiderou as provas apresentadas, especialmente o Contrato Particular de Doação de Imóvel Urbano, devidamente formalizado em 15 de julho de 2008, com reconhecimento de firma (ID 109773015). Aduz que o juízo não levou em consideração que o esbulho não se resume à privação material imediata da posse, mas também abrange situações em que os réus obstruem a entrada e o exercício da posse da autora no imóvel, como foi o caso relatado nos autos. Por fim, defende que, apesar de o imóvel estar sujeito a um condomínio indiviso entre os herdeiros da falecida, a autora tem o direito à posse exclusiva do bem até que ocorra a partilha. Intimada, a parte embargada não apresentou manifestação. É o relatório. DECIDO. Nos expressos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis única e exclusivamente para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material porventura existente na decisão judicial. Bem por isso, a doutrina processualista classifica os aclaratórios como recurso de fundamentação vinculada, não podendo o embargante alegar toda e qualquer matéria. Como explica Daniel Amorim Assumpção Neves: "Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei. O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal". (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 5ª ed. rev. e atual. Juspodivm: Salvador, 2020. Pág. 1849.) Na espécie, contudo, verifico que a recorrente, na realidade, pretende rediscutir matéria já decidida, porque pede para que o juízo mude a convicção e reformule a sentença por meio da qual foi julgado improcedente o pedido autoral. Assim, além de buscar indevida alteração do convencimento adotado pela estreita via integrativa, observo não estar presente qualquer omissão ou contradição, razão pela qual os embargos manejados não merecem conhecimento. Tal pretensão é rechaçada pela jurisprudência, como demonstra o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015 EFETUADO NA IMPUGNAÇÃO AO AGRAVO INTERNO. EXISTÊNCIA. SUPRIMENTO DO VÍCIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada. [...]". (EDcl no AgInt no AREsp 722.872/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020). O entendimento do magistrado está devidamente expresso no julgado, não havendo espaço para um mínimo de dúvida, tampouco omissão a autorizar o manejo do recurso horizontal. No mais, ressalto que o contrato de doação particular não foi ignorado pelo julgador, havendo expressa referência a tal prova documental. Além disso, é certo que o imóvel objeto da lide pertence ao espólio de Maria Lúcia de Oliveira, o que também não foi ignorado pelo juízo, motivo pelo qual não é possível concluir pela ocorrência de esbulho, tendo em vista tratar-se de um condomínio indiviso que somente será extinto após a partilha dos bens no inventário respectivo. Ademais, não há provas concretas do exercício anterior da posse pela autora, que sequer soube individualizar a fração do bem que estaria sendo esbulhada. Feitas tais considerações, é certo que, se a parte deseja reapreciação de mérito, deve interpor o recurso adequado para tanto e não criar um vício para propor embargos de declaração. Logo, ausentes as hipóteses de cabimento dos aclaratórios, mantenho a sentença objeto do recurso em sua integralidade, não devendo ser providos os embargos de declaração em questão, conforme acima fundamentado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS embargos de declaração, em respeito ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Russas/CE, data da assinatura digital. TONY ALUISIO VIANA NOGUEIRA Juiz de Direito em respondência: