Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: RAFAEL MADEIRA BEZERRA, BEZERRA COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA EXTINTIVA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO TRIENAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DESÍDIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO DO DEMANDADO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0144527-73.2018.8.06.0001 BANCO SAFRA S A
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Safra S.A. contra sentença proferida pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, que reconheceu a prescrição do título e julgou extinta a ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Bezerra Comércio de Combustível Ltda, ora apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne do presente recurso cinge-se em saber se o débito relativo ao Contrato de Crédito Bancário, título executivo extrajudicial, firmado entre os litigantes foi alcançado pelo instituto da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Sabe-se que, o despacho que ordena a citação tem o condão de interromper o prazo prescricional, com efeitos retroativos à data de ajuizamento da ação, desde que o credor tome as providências necessárias à viabilização do ato citatório. Caso o prazo prescricional decorra sem que a citação se efetive por fatos imputáveis ao Poder Judiciário, não se penaliza a parte, e deve o feito prosseguir. 4. No caso trazido à baila, deve-se considerar o prazo de prescrição de três anos, nos termos do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e artigo 70 do Decreto nº 57.663, contado a partir do vencimento do título, que ocorreu em 15.01.2020. 5. Ocorre que, embora o ajuizamento da ação, em 03.07.2018, tenha ocorrido antes de transcorrido o prazo prescricional e o despacho ordinatório da citação sido proferido, a ausência de citação da parte devedora não se deu exclusivamente em decorrência da morosidade judicial, mas sim em razão da ineficiência do apelante, que, passados mais de 5 (cinco) anos da propositura da demanda, não foi capaz de trazer para o processo o endereço atualizado da parte devedora. 6. No entanto, todas as tentativas de citação foram frustradas. Portanto, verifica-se que a citação não se perfectibilizou por ausência do endereço correto da parte demandada, não podendo tal fato ser imputado ao Poder Judiciário, pois é ônus do autor promover a citação da parte contrária. 7. Logo, considerando todo o desenvolvimento processual, nota-se que a ausência de citação dos promovidos se deu por desídia da autora/apelante, uma vez que não empenhou esforços para a concretização do ato citatório, não se verificando a demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 8. Assim, ausente a citação e transcorrido o prazo legal, deve ser mantida a decisão que reconheceu a prescrição do direito autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: Súmula n° 106/STJ; TJCE - Apelação Cível - 0004749-16.2000.8.06.0035, Rel. Des. Maria De Fátima De Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 28/05/2025; TJCE - Apelação Cível - 0202347-26.2013.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 09/04/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação nº. 0144527-73.2018.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Safra S.A. contra sentença proferida pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, que reconheceu a prescrição do título e julgou extinta a ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Bezerra Comércio de Combustível Ltda, ora apelado. 2. Em razões recursais (id.36470975), o recorrente sustenta, em síntese, que a sentença impugnada não deve prevalecer, argumentando as seguintes teses: (a) da impossibilidade de reconhecimento da prescrição diante da interrupção operada pelo despacho citatório (art. 240, § 1º, CPC); (b) da impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente - ausência de abandono do feito pelo credor; (c) da inexistência de suspensão do feito (art. 921 do CPC), do contínuo impulso processual e da impossibilidade de reconhecimento de prescrição. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para desconstituir a extinção do feito e determinar o retorno dos autos para regular prosseguimento da execução. 3. Sem contrarrazões. 4. É o relatório. VOTO 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 6. O cerne do presente recurso cinge-se em saber se o débito relativo ao Contrato de Crédito Bancário, título executivo extrajudicial, firmado entre os litigantes foi alcançado pelo instituto da prescrição. 7. Sabe-se que, o despacho que ordena a citação tem o condão de interromper o prazo prescricional, com efeitos retroativos à data de ajuizamento da ação, desde que o credor tome as providências necessárias à viabilização do ato citatório. Caso o prazo prescricional decorra sem que a citação se efetive por fatos imputáveis ao Poder Judiciário, não se penaliza a parte, e deve o feito prosseguir. 8. Nesse sentido, segue o entendimento do enunciado de nº 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Súmula n° 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 9. A Legislação Adjetiva Civil também prevê que o prazo prescricional não será interrompido, senão veja-se: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. 10. No caso trazido à baila, deve-se considerar o prazo de prescrição de três anos, nos termos do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e artigo 70 do Decreto nº 57.663, contado a partir do vencimento do título, que ocorreu em 15.01.2020. 11. Ocorre que, embora o ajuizamento da ação, em 03.07.2018, tenha ocorrido antes de transcorrido o prazo prescricional e o despacho ordinatório da citação sido proferido, a ausência de citação da parte devedora não se deu exclusivamente em decorrência da morosidade judicial, mas sim em razão da ineficiência do apelante, que, passados mais de 5 (cinco) anos da propositura da demanda, não foi capaz de trazer para o processo o endereço atualizado da parte devedora. 12. No entanto, todas as tentativas de citação foram frustradas. Portanto, verifica-se que a citação não se perfectibilizou por ausência do endereço correto da parte demandada, não podendo tal fato ser imputado ao Poder Judiciário, pois é ônus do autor promover a citação da parte contrária. 13. Logo, considerando todo o desenvolvimento processual, nota-se que a ausência de citação dos promovidos se deu por desídia da autora/apelante, uma vez que não empenhou esforços para a concretização do ato citatório, não se verificando a demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 14. Assim, ausente a citação e transcorrido o prazo legal, deve ser mantida a decisão que reconheceu a prescrição do direito autoral. 15. Em casos semelhantes, assim decidiram os tribunais pátrios: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE. VIGÊNCIA DO CPC/73. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO. PROCESSO PARALISADO POR LAPSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DA OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. APELO DOS EXECUTADOS. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX TUNC. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO EXEQUENTE DESPROVIDO. APELO DOS EXECUTADOS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Os recursos interpostos visam à reforma da sentença que julgou extinta a execução, com fundamento na ocorrência da prescrição intercorrente, porém, aplicou o princípio da causalidade, condenando os executados nas custas processuais. 2. Apelo do exequente - A prescrição intercorrente se verifica no curso do processo, por desídia de quem deduz a pretensão ou a executa, durante um lapso correspondente ao próprio prazo prescricional, sempre que sua inércia não puder ser suprida pelo julgador. Consoante Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 3. No presente acaso, a execução encontra-se lastreada em Nota de Crédito Comercial, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663/1996 (Lei Uniforme de Genébra) e art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, ocorrendo a prescrição intercorrente em igual prazo. 4. Nos termos do entendimento firmado pelo colendo STJ (no Incidente de Assunção de Competência IAC n. 1/STJ, instaurado no julgamento do Recurso Especial n. 1.604.412/SC, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze), para as execuções na vigência do CPC/73, o prazo da prescrição intercorrente começa a ser contado ao final do prazo da suspensão concedida pelo Juiz, ou, se não houver um prazo fixado, após um ano da suspensão, devendo ser precedida da intimação do executado para indicar eventual causa interruptiva do prazo prescricional. 5. No caso concreto, o Magistrado deferiu o pedido de suspensão do feito, sem fixar um prazo (fl. 49), tendo o credor ficado ciente desta decisão em 1º/04/2002 (fl. 51). Portanto, conforme entendimento sedimentado pela Corte Superior, o prazo prescricional começou 1 (um) ano depois, ou seja, 1°/04/2003, e findou 3 (três) anos depois, em 1º/04/2006. 6. Sem qualquer manifestação do exequente durante este prazo, a MMa. Juíza a quo determinou, em 15/04/2020, a intimação do exequente para se manifestar acerca de alguma causa interruptiva da prescrição (fl. 56). Entretanto, o exequente não foi capaz de apontar nenhum fato impeditivo para a incidência da prescrição intercorrente, limitando-se a alegar que não fluía prazo prescricional na vigência do CPC/73 e que não foi previamente intimado para dar andamento ao feito, alegações essas que não se prestam a afastar a ocorrência da prescrição. Logo, uma vez que foi oportunizado ao exequente o exercício do contraditório e da ampla defesa quanto à tese de prescrição, não se pode alegar violação aos princípios da não surpresa ou do devido processo legal. 7. Apelo dos executados - O art. 99, § 2º, do CPC dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural. Assim, para que seja afastada a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, necessário que o impugnante apresente provas que demonstrem minimamente suas alegações. Entretanto, o exequente nada trouxe aos autos para afastar a presunção de pobreza declarada pelos ora apelantes. 8. Em regra, o deferimento do benefício da justiça gratuita em grau de recurso possui efeitos ex nunc, isto é, produzirá efeitos somente quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pleito, ou posteriores a ele. Entretanto, é possível a concessão da gratuidade da justiça com efeitos ex tunc, ou seja, retroativos, nos casos em que o pedido é formulado na primeira manifestação da parte nos autos, como ocorre na espécie. 9. Recursos conhecidos. Apelo do exequente desprovido. Apelo dos executados provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos interpostos, negando provimento ao Apelo do exequente e dando provimento ao Apelo dos executados, nos termos do voto da e. Relatora. (TJCE - Apelação Cível - 0004749-16.2000.8.06.0035, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO APTA A INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NÃO ATRIBUÍDA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Fan Securitizadora S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de execução de título extrajudicial por quantia certa, movida pelo recorrente em face de Anastácia Carneiro Silva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se em verificar se a pretensão formulada pela agravada restou fulminada pela prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sabe-se que, a princípio, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho inicial que determina a citação, contudo cabe ao autor adotar as diligências necessárias à efetivação do ato citatório, no prazo e na forma da lei processual, sob pena de não interromper a prescrição, salvo se a demora da citação ocorrer por falha ou demora atribuível exclusivamente ao mecanismo da justiça, nos termos do art. 219, § 2º, do CPC/73, correspondente ao art. 240, § 3º, do CPC/2015. 4. Ressalte-se que a demanda sub judice
trata-se de execução de notas promissórias, cujo prazo prescricional corresponde a 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 do Decreto n. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genébra), bem como no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 5. Note-se que a primeira tentativa de citação da exequente ocorreu em 03 de abril de 2014 e somente em 20 de dezembro de 2018, quando a exequente indicou outro endereço para localização da executada, fora promovida nova tentativa, contudo, novamente infrutífera. 6. Tem-se que a exequente não observou os prazos em que o juiz a quo determinou a sua manifestação no sentido de impulsionar o feito, ademais, em momento algum, demonstrou ter se utilizado de meios próprios para tentar encontrar o devedor para citação, ao contrário, após a primeira tentativa infrutífera, limitou-se a requerer diligências de aresto on line através do sistema Bacenjud. Alias, quando requerida a citação por edital, a prescrição da pretensão já havida ocorrido. 7. Lembra-se que, in casu, o ajuizamento da presente actio e o despacho determinando a citação do devedor não bastaram para interromper o lapso prescricional, notadamente porque o ato citatório não ocorreu. 8. Nesses moldes, constata-se que o decurso de longo lapso temporal sem que a citação da executada tenha sido perfectibilizada não pode ser imputada ao Judiciário, nos termos do que estabelece a norma processual e a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, mas à inércia da própria exequente/apelante, que não se desincumbiu do ônus de fornecer o endereço correto para a citação da executada no prazo assinalado, permanecendo silente, ainda, durante demasiado período. 9. Diante de tal situação, tendo transcorrido o referido lapso temporal de 3 (três) anos sem que fosse interrompido, deve ser mantida a extinção do feito, com fundamento no art. 487, inc. II, do atual Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. __________________ Dispositivos relevantes citados: art. 240, § 3º, do CPC/2015; arts. 70 e 77 do Decreto n. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genébra); art. 206, § 3º, IV, do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1592923 SP 2016/0074853-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020; TJSC, Apelação n. 5002764-18.2019.8.24.0080, rel.ª Des.ª Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 23.08.2022; TJCE ¿ AC: 0197125-77.2013.8.06.0001, Rel. Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 05/06/2024; TJCE ¿ AC: 0172602-59.2017.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 31/01/2024; TJCE ¿ AC: 0413543-14.2010.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 30/10/2024; TJDFT ¿ AC: 00460416520148070001, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 11/04/2018. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0202347-26.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) 16.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença vergastada. 17. É como voto. Fortaleza, 27 de maio de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator