Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0201032-80.2022.8.06.0151.
APELANTE: JOSE AUDIZIO NASCIMENTO LOPES
APELADO: MUNICIPIO DE QUIXADA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança proposta contra o Município de Quixadá. O autor, agente de combate às endemias, alegou o direito ao recebimento da gratificação de produtividade prevista na Lei Municipal nº 2.657/2014, cujo pagamento teria sido suspenso desde janeiro de 2022. Pleiteou o restabelecimento da gratificação e o pagamento dos valores retroativos referentes a janeiro a abril de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor comprovou o preenchimento dos requisitos legais para o recebimento da gratificação de produtividade, de modo a justificar a condenação do ente municipal ao pagamento dos valores pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratificação especial de desenvolvimento em campo (GEDEC), prevista na Lei Municipal nº 2.657/2014, possui caráter variável e está condicionada ao cumprimento de metas mensais de produtividade. 4. O ônus da prova acerca do cumprimento dos requisitos necessários ao recebimento da gratificação incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. O conjunto probatório apresentado pelo autor limita-se à juntada de contracheque, sem a devida comprovação do cumprimento das metas exigidas pela legislação municipal. 6. Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo à parte interessada demonstrar a ilegalidade ou irregularidade do ato administrativo que suspendeu o pagamento da gratificação. 7. Ausente prova suficiente para demonstrar o direito alegado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Lei Municipal nº 2.657/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1436903/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04/02/2016; TJCE, Apelação Cível nº 02008583120228060035, Rel. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 05/06/2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por José Audízio Nascimento Lopes contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada por ele contra o Município de Quixadá. Em síntese, narrou a parte autora que é servidor municipal lotado na Secretaria de Saúde, exercendo a função de agente de combate às endemias. Afirmou que recebia o valor de R$ 359,00 (trezentos e cinquenta e nove reais) a título de gratificação de produtividade prevista na Lei nº Municipal de Quixadá nº 2657/2014. No entanto, o pagamento foi suspenso pelo Município desde janeiro de 2022. Dessa forma, requereu o restabelecimento do pagamento da gratificação bem como o pagamento referente aos meses de janeiro a abril de 2022 (ID 15523063). Ao apreciar a demanda, o magistrado assim decidiu (ID 15523085): "Busca, desse modo, a parte promovente trazer equilíbrio à atuação estatal, que, suprimiu temporariamente, o pagamento da sua gratificação de produtividade, que vinha sendo regularmente paga. Ocorre que, embora ausente contestação, cabe à autora instruir os autos com provas minimamente suficientes sobre os fatos alegados, no entanto, não se vislumbram provas que demonstrem que houve, de fato, a supressão da gratificação do requerente de maneira imotivada pelo Poder Público. Constata-se da referida norma, que não se trata de gratificação fixa, tendo a municipalidade estabelecido critérios objetivos a serem observados mensalmente para pagamento da gratificação, objeto da presente ação, não restando demonstrado nos autos, se o servidor atingiu devidamente os critérios elencados. Assim, a convicção é pela improcedência da pretensão autoral. […] Assim, é imperioso reconhecer que a parte demandante não se desincumbiu de seu ônus de prova de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), razão pela qual é de rigor a improcedência do pedido.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito". Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso. Alegou possuir direito ao recebimento da gratificação prevista em Lei bem como a suficiência da prova documental acostada aos autos (ID 15523089). Contrarrazões ofertadas (ID 15523092). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo e sem manifestação sobre o mérito (ID 15628098). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. Cinge-se a controvérsia acerca do direito ao pagamento da gratificação especial de desempenho em campo - GEDEC para os agente de combate às endemias. Inicialmente, impende destacar que é cabível o controle judicial do ato administrativo sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp 1436903/DF, sob a relatoria do Min. Herman Benjamin, DJe 04/02/2016, teve a oportunidade de se manifestar na direção de que "em face da constitucionalização do direito administrativo e da evolução do estado de direito, tem-se entendido que o Poder Judiciário pode se imiscuir na análise do mérito do ato administrativo, desde que seja analisado sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais." A Lei Municipal nº 2.657/2014, que regulamenta a gratificação em discussão, dispõe: Art. 1°, Fica criada a Gratificação Especial de Desenvolvimento em Campo - GEDEC, para os agentes de Combate às Endemias (ACEs) e supervisores de combate às endemias, lotados no Setor de Endemias da Secretaria de Saúde do município de Quixadá. Art. 2°. A gratificação supracitada será concedida aos servidores acima mencionados, no exercício das funções de campo, ficando os valores iniciais especificados nesta Lei. Art. 3°. O pagamento da gratificação de que trata esta Lei exigirá o cumprimento de metas no trabalho do campo. §1°. No caso do ACE será levada em consideração a produção diária de imóveis. § 2°. Os supervisores de combate às endemias a realização de metas de supervisão em campo no prazo determinado. Art. 4°. A gratificação dos Agentes de Combate às Endemias (ACEs) será paga em dois (02) valores distintos; I - Os que atingiram uma média de produção mensal entre 20(vinte) e 22,99 (vinte e dois virgula noventa e nove) imóveis/dia farão jus a uma gratificação de R$ 200,00 (duzentos reais); Il - Os que atingirem uma média de produção mensal igual ou superior a 23 (vinte e três) imóveis/dia, farão jus a uma gratificação de R$ 300,00 (trezentos reais). 1°. Os ACEs que não atingirem no mínimo a média mensal de 20 (vinte) imóveis/dia, não farão jus à gratificação, salvo em casos de recuperação de Imóveis e depósitos de difícil acesso. Pela redação do texto legal, verifica-se que a gratificação possui caráter variável e está condicionada ao cumprimento de metas mensais de produtividade. A avaliação do preenchimento dos requisitos necessários a sua concessão cabe à Administração Pública. Da análise da documentação acostada aos autos, tem-se o recebimento da verba pelo autor/apelante até dezembro de 2021. No entanto, não constam documentos que justifiquem a sua cessação. Não há portaria ou decisão em processo administrativo. Também não houve pedido de inversão de ônus da prova ou pedido de produção de provas. A prova produzida pelo autor resume-se à juntada do contracheque. Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Cabe à parte que aponta a irregularidade ou ilegalidade de ato administrativo, comprová-la. Ademais, de acordo com a regra básica do ônus probandi, a parte autora deve demonstrar o fato constitutivo de seu direito; e a promovida, por outro lado, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do artigo 373, da legislação processual civil, a seguir: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. […] Assim, não se desincumbiu o autor de seu ônus probatório. Os documentos acostados são insuficientes para ilidir a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo de não concessão da gratificação por não preenchimento dos requisitos necessários. Ausente prova suficiente para demonstrar o direito alegado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VANTAGEM PESSOAL. SUPRIMIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO PERÍODO DE JANEIRO A OUTUBRO DE 2017. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. (ART. 373, I, DO CPC). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível visando reformar sentença que julgou procedente o pedido inicial na Ação Ordinária, reconhecendo o direito da parte autora à percepção de gratificação, nos termos da Lei Municipal de Aracati/CE nº 420/2011, referentes ao período de janeiro a outubro de 2017, durante o referido período de suspensão, devendo ser apurados em fase de cumprimento de sentença, por mero cálculo. 2. Autor, servidor público do Município de Aracati, que recebe a gratificação denominada Vantagem Pessoal por força da lei Municipal n° 420/2011, todavia, no período de janeiro a outubro de 2017, o ente municipal deixou de pagá-la, voltando a adimplir somente em novembro de 2017. Desta feita, pleiteia o pagamento do retroativo, referente aos meses citados, no valor total de R$ 6.752,30 (seis mil, setecentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos). 3. Extrai-se dos autos que o conjunto probatório é insuficiente a embasar a pretensão autoral. O autor se limitou a acostar à exordial o contracheque relativo ao mês de maio de 2022, onde se vê o pagamento de parcela denominada "vantagem pessoal", sem qualquer indicação de sua origem e se vinha percebendo referida verba no ano de 2017, nem de que teve o pagamento suspenso pelo ente público recorrente. 4. Ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, incumbe ao autor da demanda, comprovando, neste caso, que vinha recebendo o pagamento da vantagem antes de 2017 e suspensos no período de janeiro a outubro de 2017, acostando, para tanto, documentos que fossem aptos a demonstrar o direito à verba pleiteada, nos termos preconizados do art. 373, I, do CPC. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 02008583120228060035, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/06/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE E DA CULPA DO MOTORISTA DO MUNICÍPIO. REGISTRO FOTOGRÁFICO E BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO INCONCLUSIVOS. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA (ART. 373, I, DO CPC). ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Caso em exame: 1.1.
Trata-se de apelação cível (ID 14696035) interposta por Raimundo Domingos Carneiro em face da sentença (ID 14696029) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia em Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais proposta pelo apelante em face do Município de Ibaretama/CE. 2. Questão em discussão: 2.1. Cinge-se a controvérsia em apurar se houve responsabilidade do Município apelado em reparar os danos de acidente que danificou o carro do apelante, bem como averiguar se houve cerceamento de defesa pelo juízo de primeiro grau em indeferir o pleito de produção de prova testemunhal. 3.Razões de decidir: 3.1. Inicialmente, acerca da alegação de cerceamento de defesa levantada pelo apelante, entendo não merecer acolhimento. Compulsando os autos é possível constatar que o recorrente solicitou a produção de prova testemunhal na petição de ID. 14696018, posteriormente o juízo a quo indeferiu o pleito na decisão de ID. 14696020 por entender ser desnecessária a instauração de dilação probatória, por se tratar de matéria a ser comprovada documentalmente. Assim, é possível observar que a referida decisão não foi adversada posteriormente pelo apelante, tornando precluso pleito em questão. 3.2. A responsabilidade civil do ente público encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva em caso de atos comissivos de agentes públicos que causem danos a terceiros. Todavia, mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva, é imprescindível a comprovação do dano, da conduta do agente público e do nexo causal entre ambos. 3.3. In casu, o conjunto probatório se mostra insuficiente para demonstrar o nexo causal entre a conduta do agente público e o dano alegado. O boletim de ocorrência de trânsito anexado (ID. 14696009 e 14696010) e as fotografias que acompanham a inicial (ID. 14695978) não evidenciam a dinâmica do acidente, de modo que restasse demonstrado com clareza as circunstâncias do acidente de trânsito. 3.4. Assim, não havendo provas suficientes para demonstrar a relação de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido pela parte autora, impõe-se a improcedência do pedido. 4. Dispositivo: 4.1. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: "(REsp 1364084/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018). (TJ-CE - AC: 00513328920208060154 Quixeramobim, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/04/2023)" (APELAÇÃO CÍVEL - 02021307020228060064, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/02/2025) EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO. SERVIDORES APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA HABITUALIDADE PARA O RECONHECIMENTO DO DESVIO DE FUNÇÃO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O cerne do presente recurso consiste em analisar se está caracterizado, no caso concreto, o desvio de função dos servidores aposentados representados pelo sindicato para o cargo de policiais penais e a incorporação aos seus proventos de aposentadoria da Gratificação Especial de Localização Carcerária. 2 - O desvio de função constitui uma situação fática, cujo reconhecimento exige prova concreta e substancial do desempenho habitual de atribuições inerentes a um cargo diverso. Compulsando os autos, verifica-se que o sindicato não acostou aos autos nenhuma prova que comprove efetivamente a habitualidade do desvio de função pelos servidores aposentados representados. Não havendo a comprovação do desvio de função aduzido pela parte apelante, não há em que se falar em pagamentos das diferenças salariais anteriores. 3 - A Gratificação Especial de Localização Carcerária possui natureza propter laborem, o que significa que está vinculada ao desempenho de atividades específicas pelo servidor público, sendo imprescindível, para a sua percepção o efetivo exercício do cargo, não sendo o caso de servidores aposentados. 4 - Quanto aos honorários fixados, observo que a fixação de honorários na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela superior ao cabível, considerando a natureza da ação, bem como o trabalho empreendido para o patrocínio desta. Entendo por necessária a redução dos honorários sucumbenciais para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a teor do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02271271520228060001, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/06/2024) Pelo exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalteradas as disposições da sentença ora adversada. Majoro o percentual dos honorários advocatícios arbitrado em desfavor do autor apelante vencido para 12% (doze por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo da manutenção de suspensão da sua exigibilidade, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, o que faço com arrimo nos arts. 85, § 11, c/c o art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator