Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença proferida no ID 151945549, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. A parte ré, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, opôs embargos de declaração por meio da petição de ID 152867856. Alega a existência de erro material no julgado, argumentando que a sentença fixou a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, em desacordo com a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, como juros legais. Requer a correção para adequar os consectários legais da condenação à nova legislação. A parte autora, HILLANE MARIA SOBREIRA MORENO COURAS, por sua vez, opôs embargos de declaração por meio da petição de ID 152903436. Sustenta omissão na sentença, pois, embora tenha determinado o recálculo das faturas, não se manifestou sobre a forma de restituição dos valores pagos a maior pela consumidora. Pede que seja sanada a omissão, determinando-se a forma de ressarcimento e que a devolução ocorra em dobro. A parte ré apresentou contrarrazões aos embargos da autora (ID 154276726), defendendo a inexistência de omissão e pugnando pela rejeição do recurso. Intimadas, as partes se manifestaram. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Analiso, separadamente, os recursos opostos. Dos Embargos de Declaração da Parte Ré (ID 152867856) A embargante ré aponta a existência de erro material na sentença quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação por danos morais. Com razão a embargante. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, determinando a incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Contudo, a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, promoveu alterações no Código Civil, uniformizando os parâmetros de atualização monetária e juros de mora. O artigo 389, parágrafo único, e o artigo 406 do Código Civil passaram a prever a aplicação do IPCA para correção monetária e da taxa SELIC deduzida do IPCA para os juros legais, quando não houver convenção específica. Sendo a atualização monetária e os juros de mora consectários legais da condenação e matéria de ordem pública, sua adequação à legislação vigente é medida que se impõe, podendo ser realizada inclusive de ofício. A nova legislação possui aplicação imediata aos processos em curso. Dessa forma, acolho os embargos da parte ré para corrigir o erro material e adequar os consectários legais da condenação aos parâmetros da Lei nº 14.905/2024. Dos Embargos de Declaração da Parte Autora (ID 152903436) A parte autora alega omissão no julgado, que, embora tenha determinado o recálculo das faturas, silenciou sobre a restituição dos valores pagos a maior e sobre a forma dessa devolução (simples ou em dobro). Assiste razão à embargante. A sentença, em seu dispositivo, declarou a inexistência dos débitos de janeiro de 2021 a dezembro de 2023 e ordenou que as faturas fossem recalculadas com a tarifa correta ("B2 Rural Irrigante"). Contudo, foi omissa quanto à destinação de eventuais créditos em favor da consumidora, decorrentes dos pagamentos já efetuados com base na tarifação equivocada. A lógica da decisão impõe que, apurado saldo credor em favor da autora após o recálculo, este valor deve ser restituído.
Trata-se de consequência direta da anulação dos débitos faturados incorretamente. Ademais, a petição inicial requereu expressamente a repetição do indébito em dobro, ponto sobre o qual a sentença também foi omissa. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, a alteração unilateral da tarifa de B2 Rural Irrigante para B1 Residencial, mantida mesmo após reclamações administrativas da consumidora, não configura engano justificável.
Trata-se de falha na prestação do serviço por parte da concessionária, que tinha o dever de manter a classificação tarifária correta, especialmente após ser alertada do equívoco. Portanto, acolho os embargos da parte autora para sanar a omissão e determinar que os valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, sejam restituídos em dobro. Da Correção de Erro Material de Ofício Verifico, ainda, a existência de erro material na enumeração dos itens do dispositivo da sentença (ID 151945549), que repetiu a alínea "b)". Procedo, de ofício, à sua correção para adequar a sequência lógica do dispositivo. 3. DISPOSITIVO Acolho Integralmente os embargos de declaração opostos pela parte ré, Companhia Energética Do Ceará - Enel (ID 152867856), para sanar o erro material apontado. Acolho Integralmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, Hillane Maria Sobreira Moreno Couras (ID 152903436), para sanar a omissão verificada. Em consequência, o dispositivo da sentença de ID 151945549 passa a ter a seguinte redação, substituindo integralmente o anterior: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR a reclassificação da unidade consumidora para a Classe B2 RURAL - Rural Agricultura / Irrigante, caso ainda não o tenha feito; b) DECLARAR a inexistência dos débitos faturados no período de janeiro de 2021 a dezembro de 2023, devendo as faturas correspondentes ser recalculadas com base na tarifa B2 Rural Irrigante, e CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os valores pagos a maior, apurados em liquidação de sentença, sobre os quais deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros legais (Taxa SELIC deduzido o IPCA) a partir da citação; c) CONDENAR a Requerida a indenizar moralmente a promovente no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a sofrer incidência de correção monetária pela variação do IPCA, a partir da data da sentença (24/04/2025), e juros legais, calculados pela taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, a partir da citação; d) CONDENAR o requerido, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, conforme consignado na fundamentação, bem como sendo nítido o perigo de dano mediante possibilidade de suspensão de energia e a inclusão da qualificação desta no cadastro de inadimplentes, concedo a tutela de urgência consistente na alteração da classificação da unidade consumidora de titularidade da parte autora, para que conste como de consumo Rural Irrigante B2 e para que se faça incidir a tarifa correspondente, o que deve ser feito já quando realizada a nova leitura da medição após o proferimento desta sentença, bem como para que a ré não inclua a qualificação da parte autora em cadastro de inadimplentes ou suspenda o fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada dia útil após a data da intimação desta sentença, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)." Esta decisão passa a integrar a sentença de ID 151945549 para todos os fins de direito. Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito