Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0242089-72.2024.8.06.0001.
APELANTE: MARIA ELISOMAR DE SANTIAGO BEZERRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A em face de decisão proferida por esta Relatoria. Intime-se a parte recorrida para que se manifeste sobre o recurso, conforme art. 1.021, §2º do CPC/2015, no prazo legal. Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
24/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/09/2025, 17:20
Expedida/Certificada
23/09/2025, 17:00
Mero expediente
19/09/2025, 03:10
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 13:54
Petição
10/09/2025, 11:38
Decurso de Prazo
29/08/2025, 01:32
Publicação
21/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/08/2025, 13:53
Provimento
19/08/2025, 12:50
Recebimento
08/08/2025, 14:35
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 14:35
Distribuição (sorteio)
08/08/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ELISOMAR DE SANTIAGO BEZERRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Interposta a apelação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 0242089-72.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem interposição de apelação adesiva, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intime-se. Exp. Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Veruska Passos Lima Auxiliar Judiciário
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ELISOMAR DE SANTIAGO BEZERRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0242089-72.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP]
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais aforada por Maria Elisomar de Santiago Bezerra em desfavor de Banco do Brasil S/A, nos termos da inicial de ID 116882941 e documentos que a acompanham. Narra, em síntese, que ao receber o extrato da sua conta vinculada ao PASEP, deparou-se com saldo manifestamente irrisório, identificando aparente incongruência entre os valores ali registrados e aqueles que entende como efetivamente devidos, considerando todos os anos de depósitos realizados. Diante dos fatos expostos, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor estipulado na memória de cálculo anexada, devidamente corrigido e atualizado desde a data do evento danoso. Despacho de ID 116880240 determina a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos ali estabelecidos. Referida determinação foi cumprida por meio da petição de ID 116880245, na qual a parte autora informa que realizou o saque de sua conta vinculada ao PASEP em 25/06/2001, no valor de R$ 1.605,04 (um mil seiscentos e cinco reais e quatro centavos). Aduz, contudo, que, embora tenha considerado o montante irrisório à época do saque, apenas tomou plena ciência da lesão em 03/05/2024, quando obteve acesso aos extratos da conta e pôde constatar os alegados prejuízos. Ao final, requer a retificação do valor da causa para R$ 277.218,74 (duzentos e setenta e sete mil, duzentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos). Decisão de ID 116880250 concede o pedido de justiça gratuita, bem como determina a citação e a remessa dos autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, a fim de que seja realizada audiência de conciliação. Termo de audiência, de ID 116880269, registra a ausência de acordo. Em sua contestação, de ID 116880273, a parte ré argui, preliminarmente: a) a ilegitimidade passiva; b) a incompetência absoluta da justiça comum; c) o indeferimento da justiça gratuita deferida em favor da autora. Alega a prescrição decenal da pretensão autoral, conforme o disposto no artigo 205 do Código Civil. Defende, em resumo, a não aplicação dos índices de valorização legais do fundo PIS/PASEP, a inaplicabilidade do CDC, bem como impugna os cálculos apresentados pela autora. Ao final, pugna pela improcedência da demanda. Em réplica, de ID 116882932, a parte autora rebate as teses arguidas na defesa da instituição promovida e reitera os pedidos constantes na inicial. Decisão de ID 116882933 encerra a fase postulatória, bem como determina a intimação das partes para, em até 15 dias, manifestarem interesse na produção de novas provas, cientes de que, na ausência de requerimento, os autos voltariam conclusos para a sentença. Na sequência, em petição de ID 130994358, a parte ré requer a realização de prova pericial contábil, tendo decorrido o prazo sem manifestação da parte autora. Despacho de ID 137636394 determina a intimação da autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a prescrição da pretensão, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Em manifestação, de ID 140708379, a parte autora alega que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional corresponde à data da ciência da lesão, informando que somente soube da lesão em maio de 2024, ao ter acesso ao extrato completo. Decisão de ID 145216855 declara encerrada a fase de instrução processual e anuncia o julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Relatados, DECIDO. Inicialmente, no que se refere à impugnação do benefício da justiça gratuita deferido à parte autora, entendo que a ré não logrou êxito em demonstrar, de forma suficiente, a alegada capacidade financeira daquela para arcar com as custas processuais, ônus que lhes competia, ao passo em que não se constata da inicial ou dos documentos que a instruem, fato ou circunstância que indique a capacidade financeira alegada, razão pela qual resta indeferida a impugnação apresentada e mantido o benefício da gratuidade judiciária à autora. O cerne da questão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço de administração das contas vinculadas ao PASEP, sob a responsabilidade do Banco do Brasil, consubstanciada em suposta aplicação indevida dos índices de correção monetária. Em síntese, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com a finalidade de formação de um patrimônio pessoal progressivo e estímulo à poupança pelos servidores públicos. O Código de Processo Civil, em seu art. 332, prevê a possibilidade de o julgador proferir sentença de improcedência liminar do pedido, definitiva e idônea à formação da coisa julgada, dispensando, sem qualquer prejuízo ao contraditório, a instrução processual, desde que o pedido venha a contrariar enunciados jurisprudenciais revestidos de efeito vinculante e erga omnes, ou que se verifique a ocorrência de prescrição ou decadência, in verbis: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (....) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição." Nesse sentido, o parágrafo único do art. 487 do mesmo diploma complementa: "Art. 487, parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se." No que concerne à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, por meio dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, ao dirimir os paradigmas do Tema 1150, aplicou a teoria da actio nata para fixar o prazo prescricional de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, definindo como termo a quo a data do saque do benefício, e fixou a tese em sede de recursos repetitivos: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Na presente hipótese, da análise do extrato de movimentação da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP de ID 116882951, verifica-se que a parte autora recebeu o pagamento de sua aposentadoria em 25/06/2001, ou seja, tem-se essa data de saque como termo inicial da prescrição. Não obstante, a presente demanda foi protocolada em 13/06/2024, quando já extrapolado o prazo de prescrição decenal, de modo que a improcedência liminar é medida salutar que se impõe. Sobre o tema, posiciona-se a jurisprudência, in verbis: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SAQUE DO SALDO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (...) B. MÉRITO 5. O prazo prescricional aplicável às demandas de ressarcimento por desfalques no PASEP é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. O termo inicial da contagem do prazo é o momento em que o titular toma ciência inequívoca do dano, entendido, conforme jurisprudência consolidada, como a data do saque integral do saldo da conta PASEP. 6. No caso concreto, a parte Apelante realizou o saque integral de sua conta PASEP em 18/11/2010. Ajuizada a demanda apenas em 19/06/2024, verifica-se que decorreu mais de 10 anos entre a ciência inequívoca do fato lesivo e o ajuizamento da ação, consumando-se a prescrição. 7. Reconhecida a prescrição, fica prejudicada a análise das demais alegações, incluindo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em virtude da não realização de prova pericial, uma vez que esta não tem o condão de afastar a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, nos termos do Tema 1150 do STJ. 2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas relativas ao PASEP, dada a natureza cível da controvérsia e o envolvimento de sociedade de economia mista. 3. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques no PASEP é decenal, com termo inicial na data do saque integral do saldo, momento em que se evidencia a ciência inequívoca do titular acerca dos alegados desfalques. (...) (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08404207720248205001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 24/01/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2025) (G.N) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. TEMA 1150 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2. De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3. De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4. A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão condenatória é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5. Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP. 6. No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 01/11/2006, ocasião na qual, conforme relato na inicial e nas suas razões recursais, tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 7. Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 01/11/2016. Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 08/04/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 8. Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 17 (dezessete) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 9. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 10 de julho de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0222689-72.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) (G.N) EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES VINCULADOS AO PASEP. RECURSO DESPROVIDO. I. Apresentação do Caso Apelação interposta contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Custódia que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP. A recorrente argumenta que o termo inicial da prescrição deveria ser fixado na data do saque dos valores do PASEP, por ocasião de sua aposentadoria. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos valores do PASEP. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição deve ser a data do saque dos valores do PASEP, por ocasião da aposentadoria; e (ii) se, no caso concreto, a prescrição decenal foi consumada. III. Razões de Decidir A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 estabelece que o termo inicial da prescrição coincide com a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, o que, no presente caso, ocorre no momento do saque dos valores do PASEP. Considerando que a recorrente realizou o saque e somente ajuizou a ação após o transcurso de mais de 20 anos,restou consumada a prescrição. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP é a data do saque dos valores, por ocasião da aposentadoria. 2. A prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil foi consumada no caso concreto." Dispositivos Relevantes Citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 927, inciso III. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 13/09/2023, DJe 21/09/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00021889520238172560, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 19/09/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) (G.N) Ementa: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DANO MORAL. NÃO CONHECIDO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEORIA ACTIO NATA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tendo sido concedida na origem a gratuidade de justiça, ausente interesse recursal no pleito da parte apelante. 1.1. Também não há como conhecer do pedido sobre indenização por danos morais, porque não constou dos pedidos arrolados na inicial. 1. 2. Conhecimento parcial do recurso. 2. A controvérsia versa em aferir o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de demanda em que se alega desfalque indevido sobre os depósitos realizados na conta do PASEP - Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, da responsabilidade da instituição bancária ré. 3. Incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos (art. 205 do Código Civil). 4. O prazo prescricional tem início com o nascimento da pretensão, que é o momento em que o titular do direito subjetivo violado ou ameaçado tem conhecimento da lesão ou da ameaça. 4. 1. O prazo para o exercício da pretensão deve ser contado a partir do momento em que a parte interessada teve conhecimento do desfalque na conta do PASEP, segundo a teoria actio nata (Tema 1.150/STJ). 4. 2. A autora admite francamente teve ciência do fato quando efetuou o saque do montante integral da conta do PASEP. 4. 3. A tese recursal de que somente teve ciência do fato quando recebeu da instituição bancária ré o extrato da conta, 17 anos após o saque, configura comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em especial pelo princípio da boa-fé objetiva. 5. Manifesto o transcurso do lapso decenal para reconhecer a prescrição e extinguir o processo, com resolução do mérito (art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil). 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJ-DF 0744138-07.2021.8.07.0001 1817163, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) (G.N) Destarte, a data em que o titular teve acesso à microfilmagem do extrato da conta vinculada ao PASEP não é, por si só, a data mais adequada para iniciar a contagem do prazo prescricional, em razão da subjetividade do referido critério. Por outro lado, o saque efetivo dos recursos da conta PASEP representa um ato concreto e indiscutível, que torna evidente para o titular que houve um desfalque ou mau uso do dinheiro. Assim, considera-se que o acesso ao extrato e microfilmagens pelo titular dos depósitos, quando realizada após o saque, não tem o efeito de renovar o termo inicial da prescrição. Tal tese é incompatível com a própria natureza do instituto da prescrição, cuja finalidade é estabelecer o prazo de preclusão para o exercício da pretensão em juízo. Caso fosse possível ao beneficiário reiniciar o prazo decenal a cada novo pedido, não haveria qualquer obstáculo temporal ao seu requerimento.
Ante o exposto, reconheço a prescrição, com fundamento no art. 205 do Código Civil e EXTINGO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, II e parágrafo único do CPC. Pelo ônus da sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa com base no art. 98, § 3º do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos. Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA ELISOMAR DE SANTIAGO BEZERRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 0242089-72.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Vistos hoje. Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, declaro encerrada a fase de instrução processual e anuncio o julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Decorrido o prazo recursal, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Roberto Ferreira Facundo Juiz de Direito
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA ELISOMAR DE SANTIAGO BEZERRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n.º: 0242089-72.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Vistos hoje.
Trata-se de Ação de Indenização por supostos desfalques na conta do PASEP, nos termos da petição inicial e documentação anexa. No julgamento do Tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep" (STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023). A data em que o titular tomou ciência do desfalque deve ser entendida como a data em que realizou o saque das cotas, consoante entendimento TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. TEMA 1150 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2. De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3. De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4. A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão condenatória é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5. Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP. 6. No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 01/11/2006, ocasião na qual, conforme relato na inicial e nas suas razões recursais, tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 7. Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 01/11/2016. Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 08/04/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 8. Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 17 (dezessete) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 9. Recurso improvido. (Apelação Cível - 0222689-72.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024)(G.N) No caso concreto, a autora realizou o saque em 25/06/2001, conforme documento de ID 116882951, ou seja, há mais de dez anos. Nesse sentido, a pretensão autoral, em tese, estaria prescrita, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, o art. 10, do CPC, veda o proferimento de decisão surpresa, impondo-se a intimação do advogado para se manifestar, até mesmo para justificar eventual causa de interrupção da prescrição. Assim, de forma a evitar arguições posteriores de nulidade processual, se faz necessária a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar sua manifestação acerca de eventual prescrição do pedido. Decorrido o prazo, nova conclusão. Intimem-se. Exp. Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0242089-72.2024.8.06.0001.
AUTOR: MARIA ELISOMAR DE SANTIAGO BEZERRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "A fase postulatória encontra-se superada e, ao que parece, o processo admite julgamento no estado em que se encontra (art. 355, CPC). Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para, em até 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua consequente finalidade. Ainda, considerando a disposição do art. 139, V, do CPC e com o objetivo de desenvolver uma cultura de paz e pacificação social, voltada para a solução de conflitos por meio de um procedimento célere e simplificado, determino a intimação das partes, por seus advogados, para, no mesmo prazo acima concedido, apresentarem nos autos, querendo, proposta concreta de acordo ou termo de transação para devida homologação judicial, ou ainda, informarem se desejam participar de audiência de conciliação, nos mesmos moldes. Caso não haja nenhum requerimento de produção de provas ou manifestação favorável à audiência de conciliação, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se via DJE.". ID 116882933. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 4 de dezembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Intimação - 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP]