Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0244443-70.2024.8.06.0001.
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RECORRIDO: VALDILENE LIMA DA COSTA MOREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face de VALDILENE LIMA DA COSTA MOREIRA, contra acórdão (Id. 25854236) proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado. Em razões recursais (Id. 28424884) a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Reclama ofensa aos arts. 313, §1º, II, 337, XI, 485, VI, do Código de Processo Civil, arts. 1º, § 1º, 10, § 4º, 35-F, da Lei nº 9.656/98, art. 4º, III, da Lei nº 9.961/00, art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, arts. 104, 186, 187, 188, I, 422 e 944, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Em síntese, alega que não possui a obrigação de fornecer o serviço home care. Requer, ao final, o provimento do recurso especial com a reforma do aresto. Contrarrazões apresentadas (Id. 29609541). Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Comprovação do recolhimento do preparo (Id. 28424887/88). A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Conforme previsto na mencionada norma, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal. De início, vislumbra-se a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (artigo 1.030, inciso III, do CPC), in verbis: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (…) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (G.N.) Sob essa perspectiva, uma das questões debatidas nesses autos é concernente à obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de internação domiciliar, sendo reconhecido pelo colegiado que o tratamento proposto visa a continuidade do tratamento hospitalar. Ocorre que a matéria em questão se encontra afetada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do TEMA 1340 do STJ. Com afetação em 6/5/2025, o Tema Repetitivo 1340 do STJ, submete a seguinte questão à julgamento: "Definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998". Nesse contexto, diante da subsunção do caso concreto ao tema afetado, o feito deve ser sobrestado até a prolação da decisão paradigmática. Em virtude do exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento do TEMA REPETITIVO 1340 pelo STJ, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Proceda-se à vinculação do tema. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STJ e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE