Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0206262-83.2013.8.06.0001.
APELANTE: RICARDO SABINO PAULINO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DE FILMAGEM. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteava a anulação de eliminação em concurso público para o cargo de Inspetor da Polícia Civil, em razão de reprovação no teste de barra fixa, com pedido de realização de novo exame com registro audiovisual. Fato relevante. O candidato sustenta erro na contagem das repetições e a nulidade do teste pela ausência de filmagem. Decisão anterior. A sentença reconheceu a legalidade do ato administrativo, com fundamento na ausência de prova da alegada irregularidade e na vinculação ao edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de filmagem do teste de aptidão física invalida o ato administrativo de eliminação; (ii) saber se houve violação aos princípios da publicidade e da ampla defesa; e (iii) saber se é possível a reavaliação judicial do desempenho do candidato ou a realização de novo teste físico. III. RAZÕES DE DECIDIR O controle judicial em concurso público limita-se à legalidade, sendo vedada a substituição da banca examinadora na avaliação de critérios técnicos, conforme o Tema 485 do STF. A ausência de filmagem não invalida o teste físico quando inexiste previsão editalícia nesse sentido, em observância ao princípio da vinculação ao edital. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não afastada por prova robusta. O candidato não comprovou erro na avaliação, tendo sido reprovado em ambas as tentativas previstas. A alegação de nulidade sem demonstração de prejuízo não se sustenta. Inexistência de cerceamento de defesa. A exigência de aptidão física para o cargo mostra-se compatível com as atribuições da carreira policial, não configurando desproporcionalidade. A realização de novo teste físico encontra óbice na ausência de previsão editalícia, sob pena de violação à isonomia, conforme entendimento do STF no Tema 335. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV, e 37, caput; CPC, arts. 487, I, 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 9.784/1999, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015 (Tema 485); STF, RE 630.733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 20.11.2013 (Tema 335); TJCE, Apelação Cível nº 0053852-43.2021.8.06.0071, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 12.06.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para desprovê-lo, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por RICARDO SABINO PAULINO contra o ESTADO DO CEARÁ e o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE/CESPE), no processo nº 0206262-83.2013.8.06.0001, originário da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, no bojo de Ação de Obrigação de Fazer que discute a legalidade de eliminação em etapa de capacidade física de concurso público. Na sentença de id. 34843506, o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, por entender que o ato administrativo de exclusão goza de presunção de legitimidade não infirmada por provas, além de destacar que os critérios do teste de barra fixa estavam previstos no item 10 do Edital nº 1/2011, ao qual o candidato aderiu sem impugnação tempestiva. Nas razões recursais (id. 34843509), o apelante sustenta a relatividade da presunção de legitimidade dos atos administrativos e alega violação aos princípios da publicidade e ampla defesa devido à ausência de filmagem oficial do teste, o que teria impedido a revisão de suposto erro do avaliador na contagem das repetições. Argumenta, ainda, que a exigência física seria desproporcional à natureza burocrática do cargo, conforme o art. 2º da Lei nº 9.784/99, requerendo a reforma do julgado para que seja determinada a realização de novo exame com registro audiovisual. Em contrarrazões (id. 34843515), o Estado do Ceará defende a manutenção da sentença, asseverando a legalidade do Teste de Aptidão Física (TAF) com base no art. 11, II, da Lei Estadual nº 12.124/93, e destaca a inexistência de nulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief), reforçando que a ausência de gravação não invalida o certame na falta de previsão editalícia. O Ministério Público, em parecer de segunda instância (id. 34993360), posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ressaltando que o controle judicial deve limitar-se à legalidade, em observância ao Tema nº 485 de Repercussão Geral do STF, não cabendo ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de desempenho físico. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a analisá-lo. Cinge-se a controvérsia à legalidade do ato administrativo que eliminou Ricardo Sabino Paulino do certame para Inspetor da Polícia Civil do Estado do Ceará, em virtude de reprovação no teste de barra fixa. Inicialmente, é imperativo destacar que a intervenção do Poder Judiciário em matéria de concurso público é restrita ao exame da legalidade e da observância às normas do edital, sendo vedada a incursão no mérito administrativo para reavaliar critérios técnicos de correção ou notas atribuídas. Tal entendimento encontra-se consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, em sede de repercussão geral (Tema nº 485). Transcrevo a tese fixada: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." No caso em tela, o apelante insurge-se contra a ausência de filmagem do teste físico. Contudo, as regras do Edital nº 1/2011, às quais o candidato aderiu integralmente no ato da inscrição, não previam tal obrigatoriedade. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e dos Tribunais Pátrios são firmes no sentido de que a ausência de gravação, por si só, não invalida a avaliação quando não há norma que a imponha. Cito, por oportuno, o seguinte precedente: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO PARA GUARDA MUNICIPAL DE CRATO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA ILEGALIDADE. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE. INVIABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO IDENTIFICADA. GRAVAÇÃO EM VÍDEO. DESNECESSIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuidam os autos de apelação cível interposta por Francisca Josefa Lacerda Silva, com o intuito de reformar sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, que julgou improcedente Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada proposta em desfavor do Município de Crato e da Fundação Universidade Regional do Cariri/URCA. 2. É pacífica a compreensão de que a intervenção do Judiciário na avaliação das provas e etapas de um concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade. A matéria há muito foi pacificada pelo STF através do julgamento do RE nº 632.853, submetido ao rito da Repercussão Geral, no sentido de que "Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame". 3. No caso concreto, resta incontroverso que a autora foi classificada na prova objetiva do concurso destinado ao provimento do Cargo de Guarda Municipal e convocada para a 2ª Fase do Certame (TAP. TAF, CURSOS E PROVAS PRÁTICAS PARA OUTROS CARGOS), sendo desclassificada no segundo salto do Teste de Aptidão Física ao ser considerada INAPTA no teste de Força de Membros Inferiores - Impulso Horizontal. De acordo com a resposta ao requerimento administrativo apresentado pela autora, a comissão responsável pelo TAF informou que, no primeiro salto, após sinal para iniciar o teste, a candidata ultrapassou a linha 0 (zero) ou linha de largada, interpretando-se como obtendo vantagem, assim sendo classificada como inapta e, na segunda tentativa, ela não conseguiu atingir a marca estabelecida pelo ANEXO V do edital, saltando distância inferior a 1,30m, sendo classificada como INAPTA. 4. O edital de concurso público constitui lei entre o candidato e a administração pública, de modo a impor sua estrita observância por ambas as partes. Assim, havendo expressa previsão editalícia, no sentido da eliminação do candidato reprovado no teste de aptidão física, considera-se legítima a atuação da administração pública. Realmente, a mencionada exigência foi cobrada, igualmente, de todos os candidatos, de forma que o seu afastamento para determinado concorrente implicaria privilégio desarrazoado e malferimento aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital. 5. Ressalte-se que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.733/DF, da relatoria do Min. Gilmar Mendes (DJe de 20/11/2013), o Supremo Tribunal Federal firmou, sob a sistemática da repercussão geral, que não é possível admitir a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida em edital de concurso. 6. A despeito de considerar que, de fato, o registro em vídeo dos testes seria conduta que garantiria maior transparência ao processo de avaliação, não se pode considerar como irregular a ausência desse registro quando não existe nenhuma lei ou regulamento que o indique como obrigatoriedade. 7. Considerando que a demandante não comprovou haver erro material em sua avaliação, bem como diante da ausência de violação da lei ou do edital pela organizadora do concurso, não é dado ao Poder Judiciário invadir o âmbito de discricionariedade do ato administrativo para desconstituí-lo, sendo, pois, irretocável o entendimento de improcedência expresso na sentença recorrida. 8. Resta majorada a verba honorária sucumbencial para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a teor do art. 85, § 11, do CPC, porém, suspensa a sua exigibilidade, com fulcro no §3º, do art. 98 do CPC, considerando a condição da demandante de beneficiária da justiça gratuita. 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00538524320218060071, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/06/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE GRAVAÇÃO DOS TESTES. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por candidato eliminado em concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo, após ser considerado inapto nos testes de aptidão física. O recorrente alega nulidade do ato administrativo, sustentando a necessidade de gravação dos testes físicos e questiona a qualificação dos avaliadores, apontando cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de filmagem dos testes de aptidão física compromete a validade do ato administrativo de eliminação do candidato; e (ii) se a qualificação dos avaliadores configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de previsão no edital DP-1/321/23 quanto à gravação dos exames de aptidão física torna desnecessária a produção e disponibilização de tais gravações pela Administração, caracterizando ato discricionário. Os atos administrativos possuem presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de sua legalidade, sem adentrar na análise de conveniência e oportunidade. A desclassificação do recorrente nos testes físicos observou os critérios objetivos estipulados no edital, ao qual o candidato aderiu ao inscrever-se, não havendo prova de irregularidade nos procedimentos de aferição adotados. A qualificação dos avaliadores, quando não prevista como requisito no edital, não configura cerceamento de defesa. O candidato teve ciência das regras editalícias e não as impugnou em momento oportuno. Submeter o candidato a um novo teste configuraria violação ao princípio da isonomia, beneficiando-o em detrimento dos demais candidatos que não buscaram a via judicial, em desrespeito às regras previamente estabelecidas no certame. A decisão administrativa, fundamentada nos princípios constitucionais da legalidade e impessoalidade, não evidencia qualquer ilegalidade ou desvio de finalidade que justifique a intervenção do Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de previsão editalícia de filmagem dos testes de aptidão física em concurso público não impõe à Administração a obrigação de produzir e disponibilizar tais registros. O Poder Judiciário limita-se ao controle de legalidade dos atos administrativos, não devendo adentrar no mérito das decisões discricionárias, desde que observados os princípios constitucionais e as normas do edital. A qualificação dos avaliadores nos testes de aptidão física, quando não exigida pelo edital, não caracteriza cerceamento de defesa ou nulidade do ato administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV, e 37, caput; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1013367-75.2024.8.26.0053, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 11/10/2024; TJSP, Recurso Inominado Cível 1010771-21.2024.8.26.0053, Rel. Des. Eliza Amelia Maia Santos, j. 11/10/2024. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10005074220248260053 São Paulo, Relator.: Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 06/11/2024, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 06/11/2024) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. NÃO DEMONSTRADOS. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. EXAME DE CAPACIDADE FÍSICA ECAFI. GRAVAÇÃO DESNECESSIDADE. EM INTERFERÊNCIA VÍDEO. DO JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A deliberação judicial, ao conceder a continuidade da autora no concurso, sem, todavia, examinar a probabilidade do direito e o perigo da demora - isto é, ambos os requisitos -, inobservou, indevidamente, as normas constantes do edital do concurso, permitindo que progredisse no certame quem, segundo a Banca Examinadora, dele deveria ter sido afastado. 2. Em matéria de concurso público, ao Judiciário compete unicamente o exame da legalidade e do respeito aos princípios que norteiam a Administração Pública, além da compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia, sendo vedada a substituição da banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos ou notas a eles atribuídas. 3. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não foi desconstituída no caso concreto. 4. O Termo de Referência utilizado para a contratação da banca examinadora responsável pela realização de concurso público não vincula os candidatos inscritos no certame e não gera direitos subjetivos a serem exercidos por eles. O contrato firmado entre a banca e a Administração é diferente do edital de abertura do concurso público, ao qual estão vinculados os inscritos. 5. Com efeito, o edital não previu a filmagem individual do teste de corrida e, embora todos os candidatos tivessem a possibilidade de impugnar o edital de abertura do certame, a candidata apontou a suposta ilegalidade do edital somente após a sua reprovação. Não se está excluindo a demanda da apreciação do Poder Judiciário, mas, somente, afastando o reconhecimento da probabilidade do direito autoral. 6. Há perigo inverso na demora, pois o atraso das etapas do concurso público prejudica a Administração e gera custos adicionais. 7. Decisões interlocutórias ou sentenças proferidas por juízos de primeiro grau não vinculam o juízo a quo ou este Tribunal. 8. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (TRF-4 - AI: 50084952720224040000, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 13/07/2022, QUARTA TURMA). (grifei Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta em contrário. O juízo de origem, ao anunciar o julgamento antecipado da lide por meio da decisão de id. 159238186 (mencionada na sentença de id. 34843506), não sofreu impugnação tempestiva pelo autor, operando-se a preclusão. A sentença recorrida (id. 34843506) estabeleceu com clareza a falta de lastro probatório para as alegações autorais: "No caso dos autos, não se veem provas que corroboram o relato da parte autora acerca da alegada ilegalidade. (...) Não bastasse isso, os documentos constantes dos autos, sobretudo aqueles apresentados com a defesa do réu, evidenciaram que, diferentemente do que alegado na inicial, a parte autora não obteve êxito em nenhuma das oportunidades previstas no edital, sendo eliminado por não atingir o índice mínimo exigido não somente na primeira, mas também na segunda tentativa concedida (Id. 38073082). É dizer, portanto, que a parte autora dispôs não de uma, mas de duas tentativas para a realização dos três repetições do exercício barra fixa, tendo falhado em todas as oportunidades. A circunstância acima mencionada depõe não somente contra o relato vindo na inicial, como também contra a alegação de erro na avaliação, ainda mais no caso dos autos, em que referia imputação veio desacompanhada do mínimo de prova, mostrando-se, por essa razão, insuficiente para infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado." O edital configura-se como o instrumento normativo do concurso, estabelecendo um vínculo obrigatório entre a Administração Pública e os inscritos. Diante do princípio da vinculação ao edital, é inadmissível que um candidato pleiteie condições distintas das regras previamente aceitas por todos os participantes, uma vez que a atuação da banca examinadora está estritamente limitada às previsões contidas na norma regente. Quanto à tese de desproporcionalidade da exigência física para o cargo, a Lei Estadual nº 19.128/2024 unificou os cargos de Inspetor e Escrivão na carreira de Oficial Investigador de Polícia. Essa inovação legislativa sepulta o argumento de que as funções seriam puramente burocráticas, justificando o rigor do exame físico para o exercício das atividades operacionais da Polícia Civil. Transcrevo o dispositivo legal: "Art. 1º Fica criado o cargo de provimento efetivo de Oficial Investigador de Polícia (…) § 1º O cargo de que trata o caput deste artigo rege-se segundo as disposições da Lei n.º 15.990, de 22 de março de 2016, e resulta da unificação dos cargos de Inspetor e Escrivão de Policial Civil, inclusive quanto às respectivas competências. § 2º Os cargos de Inspetor e Escrivão da Polícia Civil existentes na estrutura da Polícia Civil, na data de publicação desta Lei, ficam redenominados para Oficial Investigador de Polícia, mantida a situação funcional na carreira dos atuais ocupantes." Por fim, o pedido de nova realização do teste físico encontra óbice no Tema nº 335 do STF, que veda a remarcação de TAF por circunstâncias pessoais, salvo previsão editalícia em contrário, sob pena de violação ao princípio da isonomia: "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica." Vejamos precedentes: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REMARCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. TEMA 335, DO STF. ALTERAÇÃO DA ORDEM DAS ETAPAS. LEGALIDADE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.I. CASO EM EXAME.1.
Cuida-se de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que julgou improcedente pedido em ação ordinária ajuizada por candidata eliminada em concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará (Edital nº 001/2021), que buscava a anulação do ato de eliminação no Teste de Aptidão Física (TAF), a realização de novo teste, prosseguimento nas demais etapas e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a remarcação do Teste de Aptidão Física em razão de indisposições fisiológicas, não completando a prova por motivos alheios a sua vontade; (ii) estabelecer se a Administração Pública incorreu em ilegalidade ao alterar a ordem das etapas do concurso público.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. O edital é a lei do concurso público e vincula a Administração e os candidatos, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos administrativos, sem incursão no mérito, em respeito ao princípio da separação dos poderes.4. A Lei Estadual nº 17.478/2021 confere discricionariedade à Administração para definir a forma de realização das etapas do certame, sendo legítima a alteração da ordem das fases quando previamente divulgada por edital complementar, sem violação à isonomia ou à publicidade.5. O edital do certame veda, expressamente, a realização de segunda chamada ou remarcação do Teste de Aptidão Física, independentemente do motivo alegado, vinculando todos os candidatos.6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 335, firmou entendimento de que não há direito à remarcação de teste de aptidão física por circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, ressalvada apenas a hipótese de candidata gestante (Tema 973), não configurada no caso.7. A concessão de nova oportunidade à candidata violaria os princípios da isonomia e da vinculação ao edital, inexistindo ilegalidade no ato administrativo ou fundamento para indenização por danos morais.8. Deve ser negado provimento ao recurso, e, consequentemente, mantido o decisum proferido pelo Juízo a quo, porque houve a correta aplicação do direito ao caso.IV. DISPOSITIVO.9. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada. (APELAÇÃO CÍVEL - 02112486520228060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/03/2026) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA GUARDA-VIDAS. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. BARRA FIXA. ESPECIFICAÇÃO POSTERIOR DA PEGADA PRONADA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidato eliminado do concurso público para o cargo de Agente de Suporte Gerencial - Guarda-Vidas do Município de Caucaia, regido pelo Edital nº 001/2023, em razão de reprovação no Teste de Aptidão Física (TAF), especificamente no exercício de barra fixa. O apelante sustenta que a convocação publicada seis dias antes do TAF introduziu exigência de execução com empunhadura pronada, não prevista originalmente, o que constituiria alteração das regras, prazo exíguo de preparação e violação à isonomia. Busca a anulação do ato de eliminação e a realização de novo exame físico. A sentença julgou improcedente o pedido e o recurso pretende sua reforma.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a divulgação, poucos dias antes do TAF, da exigência de empunhadura pronada na barra fixa configurou alteração indevida do edital; (ii) estabelecer se tal especificação violou a isonomia ou produziu tratamento desigual entre os candidatos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O edital rege o certame e vincula a Administração e os candidatos, de modo que o Judiciário somente intervém diante de ilegalidade manifesta, conforme a tese firmada no RE 632.853/CE (Tema 485 do STF).4. A posterior publicação apenas especifica a técnica de execução da barra fixa - empunhadura pronada - sem modificar o conteúdo do requisito físico previamente definido, consistindo detalhamento usual em concursos da área de segurança e salvamento.5. O prazo de seis dias, embora curto, não configura ilegalidade, porque a técnica indicada é amplamente adotada e previsível, não afetando a essência do teste.6. A exigência foi aplicada uniformemente a todos os concorrentes, inexistindo prova de favorecimento, discriminação ou quebra de isonomia. O alegado prejuízo é circunstância individual, insuficiente para invalidar ato administrativo.7. A pretensão de refazimento do TAF contraria a tese fixada no Tema 335 do STF, a qual enuncia que "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica".8. A ausência de impugnação prévia ao edital e o desempenho de demais candidatos que lograram êxito reforçam a inexistência de ilegalidade ou surpresa apta a justificar intervenção judicial. IV. DISPOSITIVO9. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30003173320258060064, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/01/2026) Verifica-se, portanto, que a desclassificação do apelante ocorreu em estrito cumprimento às normas do edital e da legislação vigente, inexistindo ilegalidade flagrante que autorize a intervenção judicial.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator