Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0521101-11.2011.8.06.0001.
APELANTE: IRANI RODRIGUES LINS
APELADO: FRANCISCO ROBSON RABELO CARVALHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR ALEGADO ERRO ODONTOLÓGICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. AUSÊNCIA DE CULPA E DE NEXO CAUSAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS COMO CAUSA EXÓGENA DETERMINANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ENCARGO SATISFEITO PELO APELADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. IO apelante ajuizou ação de reparação civil em face do cirurgião-dentista apelado, narrando que, em 2006 e 2007, foi submetida a tratamento odontológico consistente na substituição de prótese fixa de quatro elementos por nova peça de seis elementos, com desgaste de dente hígido, e que, após a conclusão do tratamento, surgiram dores, inchaço facial e perda dos dentes 25 e 27, pleiteando custeio de novo tratamento, danos materiais de R$ 4.000,00, danos morais de R$ 6.540,00 e danos estéticos de R$ 10.000,00. A sentença proferida pelo MM. Juiz Fabiano Damasceno Maia, reconhecendo a incidência do CDC e afastando a prescrição, julgou improcedentes todos os pedidos com base nas conclusões do laudo pericial judicial, por ausência de comprovação de culpa do profissional e de nexo causal. A apelante insurge-se sustentando cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, incongruências do laudo pericial, erro odontológico e valoração equivocada das provas documentais e das gravações ambientais. O apelado, em contrarrazões, pede a revogação da gratuidade de justiça da apelante, a manutenção da sentença e a majoração dos honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o indeferimento do depoimento pessoal do réu e da oitiva do perito para esclarecimentos configurou cerceamento de defesa apto a nulificar a sentença; (ii) se o laudo pericial judicial (ID 32264160) é dotado de parcialidade, inconsistência interna e insuficiência analítica capaz de afastá-lo como prova técnica central do julgamento; (iii) se o apelado agiu com culpa no planejamento e na instalação da prótese fixa de seis elementos e se há nexo causal entre sua conduta e os danos narrados pela apelante, inclusive à luz das gravações ambientais e da alegada retenção de radiografias; (iv) se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC conduz, no caso concreto, à responsabilização do apelado, diante da prova técnica produzida; e (v) se a gratuidade de justiça concedida à apelante deve ser revogada ante o pedido formulado nas contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há cerceamento de defesa. O juiz, como gestor da instrução probatória (art. 370 do CPC), pode indeferir diligências que repute inúteis ou protelatórias, e o vício somente se configura quando a prova negada era o único meio disponível para demonstrar fato relevante e decisivo e quando o indeferimento acarretou prejuízo efetivo. No caso, os autos dispunham, ao tempo da sentença, de acervo probatório robusto composto por ficha odontológica, receituário do apelado, relatório médico, laudos radiográficos e tomográficos, relatório odontológico de 2016, radiografia panorâmica de 2024, gravações ambientais e laudo pericial judicial com respostas a quesitos; o depoimento pessoal do réu nada acrescentaria além do que já constava da contestação, e a aparente contradição apontada no laudo reflete limitação material objetiva insanável por inquirição oral, dado que somente o exame físico da prótese, não preservada, permitiria verificar defeitos de confecção. 4. O laudo pericial judicial é analiticamente coerente e tecnicamente sustentável. A conclusão pela adequação do tratamento à ciência odontológica da época é metodologicamente correta, pois o padrão de cuidado profissional afere-se à luz do estado da arte no momento do ato. A impossibilidade de verificar defeitos físicos na prótese não contradiz o reconhecimento da documentação disponível: os registros clínicos permitiam analisar a conduta profissional, mas apenas o exame da peça física possibilitaria verificar irregularidades de confecção, adaptação ou material, e essa peça não foi preservada, limitação expressamente consignada no laudo. A impugnação ao laudo, desacompanhada de contraprova técnica de igual especialidade, é insuficiente para desconstituir as conclusões do expert (art. 479 do CPC). 5. A responsabilidade civil do cirurgião-dentista, ainda que em relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), é subjetiva, por expressa disposição do art. 14, §4º, do CDC, exigindo demonstração de culpa. A prova técnica central afastou a imperícia, atestando a conformidade do tratamento com os padrões da época. A perda dos dentes 25 e 27 foi precedida de extração realizada por outro profissional no Crato, em janeiro de 2009, sob diagnóstico de 'efeito alavanca', constituindo intervenção de terceiro como causa exógena que compromete o nexo causal entre a conduta do apelado e o resultado final; o expert registrou expressamente que as intervenções posteriores de outros profissionais alteraram substancialmente o quadro clínico inicial, o que é corroborado pelos relatórios odontológicos e laudos tomográficos posteriores. As gravações ambientais foram apreciadas na sentença, que as interpretou, motivadamente, como manifestação de insatisfação e tentativa de composição extrajudicial, e não como admissão de erro técnico, interpretação compatível com o conjunto probatório. A fragilidade radicular, mesmo que mencionada nas gravações, é condição clínica preexistente, e não consequência da conduta do apelado; o fato juridicamente relevante é se o réu, ciente dessa condição, agiu com imperícia ao indicar a prótese, conclusão afastada pelo laudo pericial. A eventual retenção de radiografias pelo réu poderia autorizar presunção adversa (art. 400 do CPC), mas essa presunção não substitui a demonstração do nexo causal, expressamente afastado pelo expert diante das intervenções de terceiros. 6. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) é regra de distribuição do encargo probatório, não presunção substantiva de culpa; o apelado satisfez o ônus que lhe foi transferido por meio do laudo pericial judicial, prova técnica neutra e equidistante das partes, que demonstrou a adequação do serviço prestado aos padrões vigentes à época. 7. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites do §2º do mesmo dispositivo, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS DE 10% PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 98, §3º, DO CPC). Tese de julgamento: '1. O cerceamento de defesa somente se configura quando a prova indeferida era o único meio disponível para demonstrar fato relevante e decisivo e quando o indeferimento acarretou prejuízo efetivo à parte, não se verificando o vício quando o conjunto probatório disponível, incluindo laudo pericial judicial conclusivo, era suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. A responsabilidade civil do cirurgião-dentista, ainda que em relação de consumo, é subjetiva (art. 14, §4º, do CDC), e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não conduz à responsabilização quando o profissional liberal demonstra, por meio de prova técnica judicial, a conformidade de sua conduta com os padrões da ciência odontológica vigentes à época do tratamento. 3. A intervenção de terceiro profissional como causa imediata da perda dentária constitui fator exógeno apto a romper o nexo causal entre o tratamento original e o resultado final narrado pelo paciente.' Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LV, da Constituição Federal; arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, §4º, e 27, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 98, §3º, 149, 370, 371, 400, 479, 85, §§2º e 11, 99, §3º, 100, 206, §3º, V, do Código Civil, e 487, I, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: não há precedentes expressamente citados no voto. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0521101-11.2011.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 3 de junho de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (assinado digitalmente) RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por IRANI RODRIGUES LINS em face da sentença proferida em 18/09/2025 pelo MM. Juiz Fabiano Damasceno Maia, da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de reparação civil movida em face de FRANCISCO ROBSON RABELO CARVALHO, cirurgião-dentista (ID 32264183). Conforme narrado na petição inicial (ID 32262910), a autora, em 2006, procurou o consultório do requerido com o objetivo de realizar ponte móvel em um dente, tendo sido persuadida a optar por ponte fixa, com desgaste de dente vizinho. Posteriormente, também por indicação do requerido, realizou a substituição de sua prótese fixa anterior de quatro elementos por nova peça de seis elementos, sob diagnóstico de infiltração na peça antiga, com finalização do tratamento em dezembro de 2007 (IDs 32262912, 32262913 e 32262927). Narrou que, após a instalação, surgiram incômodos e dores; que, em outubro de 2008, seu rosto inchou; e que, em janeiro de 2009, submeteu-se à extração dos dentes 25 e 27 por outro profissional no Crato, que atribuiu o quadro ao efeito alavanca provocado pela prótese instalada pelo requerido (ID 32262913). Pleiteou na inicial o custeio de novo tratamento odontológico com terceiro profissional, danos materiais de R$ 4.000,00, danos morais de R$ 6.540,00 e danos estéticos de R$ 10.000,00 (IDs 32262923 e 32262924). O requerido contestou (ID 32263792), arguindo, em preliminar, a prescrição trienal da pretensão reparatória, com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil, aduzindo que o tratamento foi concluído em junho de 2007, conforme ficha odontológica (ID 32263831), e que a ação somente foi ajuizada em dezembro de 2011 (IDs 32263793 e 32263794). No mérito, defendeu a adequação técnica do procedimento realizado, a ausência de culpa e de nexo causal, a interferência de tratamentos realizados por terceiros, a culpa exclusiva da autora por falta de higienização e a natureza de obrigação de meio da atividade odontológica (IDs 32263797 a 32263816). Realizada a instrução processual, foram juntados documentos médicos e odontológicos, entre os quais relatório médico correlacionando infecção submandibular esquerda à condição dentária no pós-operatório de paratireoidectomia (ID 32263852), proposta de tratamento e orçamento de novos implantes (IDs 32263853 e 32263854), laudos radiográficos e tomográficos (IDs 32264030 e 32264032), relatório odontológico de 2016 (ID 32264041) e radiografia panorâmica de 2024 (ID 32264040). Produzida perícia odontológica, o expert Antonio Carlos Farias Lucena concluiu que o tratamento realizado pelo réu estava adequado à ciência odontológica da época, que a ausência da prótese original inviabilizava a aferição de eventuais defeitos na peça e que houve intervenções posteriores de outros profissionais que alteraram o quadro clínico inicial (ID 32264160). A sentença (ID 32264183) reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes e afastou a prescrição arguida em contestação, por aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do conhecimento do dano em 2008. No mérito, adotou integralmente as conclusões do laudo pericial e julgou improcedentes todos os pedidos, por ausência de comprovação de culpa do profissional e de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação em 17/11/2025 (ID 32264188), articulando os seguintes capítulos recursais: Primeiro capítulo: nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova oral, notadamente o depoimento pessoal do réu e a oitiva do perito para esclarecimentos, sob argumento de que o laudo seria inconclusivo e de que acidente sofrido pela apelante (fratura na coluna) teria comprometido sua capacidade de complementar tempestivamente a defesa técnica. Segundo capítulo: incongruências e insuficiência do laudo pericial, apontando observações subjetivas incompatíveis com a imparcialidade esperada do expert, contradição interna entre a afirmação de vasta documentação disponível e a conclusão de impossibilidade de aferir defeitos na prótese, e ausência de análise adequada dos documentos, quesitos e gravações ambientais juntados pela autora. Terceiro capítulo: erro odontológico e responsabilidade do apelado, sustentando que as raízes dos dentes eram frágeis e tecnicamente inadequadas para sustentar prótese fixa extensa de seis elementos, que essa fragilidade teria sido reconhecida pelo próprio réu em gravação ambiental (ID 32264055), e que os exames radiográficos relevantes permaneceram em poder do requerido sem apresentação em juízo. Quarto capítulo: inversão do ônus da prova e valoração equivocada das provas, insistindo na hipossuficiência técnica da consumidora e na necessidade de se valorar as gravações ambientais (ID 32264055) como prova do tratamento inadequado e do reconhecimento, pelo próprio réu, da fragilidade das raízes dos dentes. A apelante requer, em caráter principal, a anulação da sentença com reabertura da instrução para produção de prova oral e esclarecimentos periciais e, subsidiariamente, a reforma integral da sentença para julgamento de procedência de todos os pedidos indenizatórios. O apelado ofertou contrarrazões (ID 32264253), requerendo, em preliminar, a revogação da gratuidade de justiça da apelante, sob alegação de ser ela servidora pública federal com remuneração elevada, com juntada de comprovantes de rendimentos (IDs 32264247 a 32264251). No mérito, sustentou a inexistência de cerceamento de defesa, a suficiência e a conclusividade do laudo pericial, a ausência de culpa e de nexo causal, a relevância determinante das intervenções de terceiros na evolução do quadro clínico da autora e o longo lapso temporal decorrido desde o tratamento, pugnando pela manutenção integral da sentença e pela majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Da análise dos autos, não constatei prevenção ou impedimento deste Relator para o processamento e julgamento do recurso. Contudo, em atenção ao princípio da cooperação processual e visando sanar eventuais inconsistências decorrentes de mudanças de sistemas, solicito que, caso as partes identifiquem tais situações, informem prontamente a este Gabinete. É o relatório. VOTO Nas contrarrazões de apelação (ID 32264253), o apelado formula pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida à apelante na origem, alegando ser ela servidora pública federal com remuneração elevada e juntando comprovantes de rendimentos (IDs 32264247 a 32264251). A impugnação em contrarrazões de recurso é autorizada pelo art. 100 do Código de Processo Civil e, portanto, é conhecida. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3°, do CPC), que somente cede diante de prova inequívoca produzida em contraditório. A condição de servidora pública federal não é, por si mesma, fator determinante para o afastamento do benefício, pois a aferição da hipossuficiência deve considerar a renda líquida disponível, os encargos pessoais e familiares e o impacto das despesas processuais no sustento da parte. Como a apelante não teve oportunidade de responder especificamente a esse incidente nesta sede, mantém-se a gratuidade para fins do presente julgamento, sem prejuízo de o apelado instaurar o incidente perante o juízo competente, com plena observância do contraditório, para eventual revogação e execução das verbas sucumbenciais. No exame dos pressupostos recursais, verifica-se que a apelação é o recurso adequado contra sentença definitiva de improcedência (art. 1.009 do CPC). A apelante tem legitimidade como parte vencida (art. 996 do CPC) e demonstra interesse recursal pela sucumbência total. O preparo é dispensado pela gratuidade de justiça (art. 98, §1°, I, do CPC). Formalmente, a peça recursal (ID 32264188) satisfaz os requisitos do art. 1.010 do CPC, sendo dialética e com pedido preciso de nova decisão. Não se identifica inovação recursal, pois todos os argumentos desenvolvidos guardam correspondência com as teses deduzidas na origem. Quanto à tempestividade, a sentença foi proferida em 18/09/2025 (ID 32264183) e a apelação interposta em 17/11/2025 (ID 32264188), lapso de aproximadamente sessenta dias corridos que, cotejado com o prazo de quinze dias úteis (art. 1.003, §5°, do CPC), impõe verificação da certidão de intimação nos autos eletrônicos pela secretaria judicial antes da publicação do acórdão. Prossegue-se na premissa de regularidade do prazo. No mérito, o recurso se articula em quatro capítulos: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) incongruências e insuficiência do laudo pericial; (iii) erro odontológico e responsabilidade civil do apelado; e (iv) inversão do ônus da prova e valoração equivocada das provas. Cada capítulo será apreciado individualmente. O primeiro capítulo sustenta que o indeferimento do depoimento pessoal do réu e da oitiva do perito para esclarecimentos configurou cerceamento de defesa e vicia a sentença de nulidade, em violação ao art. 5°, LV, da Constituição Federal. O juiz é o gestor da instrução probatória e pode indeferir diligências que repute inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC). O cerceamento de defesa somente se configura quando a prova negada era o único meio disponível para demonstrar fato relevante e decisivo e quando o indeferimento acarretou prejuízo efetivo à parte. No caso, os autos dispunham, ao tempo da sentença, de acervo probatório robusto: ficha odontológica do réu (ID 32263831), receituário do apelado de data posterior ao surgimento dos problemas (ID 32263842), relatório médico relacionando infecção submandibular à condição dentária (ID 32263852), proposta de tratamento e orçamento de implantes (IDs 32263853 e 32263854), laudos tomográfico e radiográfico (IDs 32264030 e 32264032), relatório odontológico de 2016 (ID 32264041), radiografia panorâmica de 2024 (ID 32264040), gravações ambientais (ID 32264055) e laudo pericial judicial com respostas a quesitos das partes (ID 32264160). Diante desse conjunto, o depoimento pessoal do réu não acrescentaria elemento probatório novo além do que constava da contestação (ID 32263792) e dos demais documentos. A oitiva do perito também não se impunha: a aparente contradição identificada pela apelante entre a disponibilidade de documentação e a impossibilidade de aferir defeitos na prótese não é inconsistência técnica do laudo, mas reflexo de limitação material objetiva. A documentação existente permitia analisar o planejamento e a execução do tratamento; somente o exame físico da peça protética permitiria verificar eventuais defeitos de confecção ou adaptação, e a prótese não foi preservada, tendo sido retirada e dividida durante intervenções posteriores de outros profissionais. Nenhuma inquirição oral poderia sanar essa lacuna. O primeiro capítulo não prospera. O segundo capítulo impugna o laudo pericial (ID 32264160) por suposta parcialidade, inconsistência interna e análise deficiente dos documentos e das gravações ambientais. O perito judicial é auxiliar do juízo (art. 149 do CPC) e atua com independência técnica; suas conclusões têm peso probatório qualificado, podendo ser afastadas pelo juiz desde que motivadamente e com fundamento técnico equivalente (art. 479 do CPC). A impugnação ao laudo exige demonstração de equívoco metodológico, omissão relevante ou raciocínio tecnicamente insustentável; a mera discordância com o resultado, desacompanhada de contraprova técnica de igual especialidade, é insuficiente para desconstituir as conclusões periciais. O laudo do perito Antonio Carlos Farias Lucena (ID 32264160) é analiticamente coerente: a conclusão pela adequação do tratamento à ciência odontológica da época é metodologicamente correta, pois o padrão de cuidado profissional se afere à luz do estado da arte no momento do ato, e não de parâmetros técnicos ulteriores. A impossibilidade de verificar defeitos na prótese não contradiz o reconhecimento de documentação disponível: os registros clínicos permitiam analisar a conduta profissional do réu, mas somente a peça física possibilitaria examinar irregularidades de confecção, adaptação ou material, e essa peça não foi preservada, limitação expressamente consignada no laudo (ID 32264160). A análise das gravações ambientais (ID 32264055) compete ao magistrado, não ao expert odontológico, e foi devidamente realizada na sentença recorrida (ID 32264183). O segundo capítulo igualmente não prospera. O terceiro capítulo constitui o núcleo material do recurso e diz respeito à existência de erro odontológico praticado pelo apelado no planejamento e na instalação da prótese fixa de seis elementos. A apelante sustenta que as raízes dos dentes eram frágeis e tecnicamente insuficientes para suportar a extensão da peça indicada, que essa fragilidade foi reconhecida pelo próprio réu nas gravações ambientais (ID 32264055), e que radiografias relevantes permaneceram em poder do réu sem apresentação em juízo. O marco normativo aplicável combina o Código de Defesa do Consumidor com as regras gerais de responsabilidade civil. A relação entre paciente e cirurgião-dentista é típica relação de consumo (arts. 2° e 3° do CDC). Todavia, por expressa disposição do art. 14, §4°, do CDC, profissionais liberais, inclusive cirurgiões-dentistas, não se sujeitam à responsabilidade objetiva; sua responsabilização depende da demonstração de culpa, apurada segundo os critérios da negligência, imprudência ou imperícia. A sentença de origem (ID 32264183) aplicou corretamente esse regime, alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à natureza da obrigação, o STJ reconhece que a instalação de próteses dentárias fixas pode qualificar-se como obrigação de resultado quando o profissional assume compromisso com produto funcional e esteticamente determinado, hipótese em que o insucesso gera presunção relativa de culpa, ilidível pela demonstração de fator exógeno apto a romper o nexo causal. Aplicando esse marco ao caso concreto, o acervo probatório não sustenta a conclusão de culpa do apelado. A prova técnica central, o laudo pericial (ID 32264160), concluiu que o tratamento realizado estava em conformidade com a ciência odontológica da época, afastando a imperícia. A perda dos dentes 25 e 27, elemento central da narrativa da apelante (ID 32262913), foi precedida de intervenção de outro dentista no Crato, que realizou as extrações em janeiro de 2009 sob diagnóstico de 'efeito alavanca' da prótese. Essa intervenção de terceiro foi a causa imediata da perda dentária e constitui fator exógeno que compromete o nexo causal entre o tratamento do apelado e o resultado final relatado pela autora. O expert registrou expressamente que as intervenções posteriores de outros profissionais alteraram substancialmente o quadro clínico inicial (ID 32264160), constatação corroborada pelos relatórios odontológicos posteriores (IDs 32264032 e 32264041) e pelo laudo tomográfico de 2017 (ID 32264030), que descrevem condição resultante de múltiplos procedimentos realizados ao longo de anos por diferentes profissionais. Quanto às gravações ambientais (ID 32264055), em que a apelante identifica reconhecimento da fragilidade radicular pelo réu, cumpre observar que a fragilidade radicular é condição clínica preexistente, e não consequência da conduta do apelado. O fato relevante não é se as raízes eram frágeis, mas sim se o réu, ciente dessa condição, agiu com imperícia ao indicar a prótese fixa de seis elementos. O expert concluiu que a indicação estava dentro dos padrões da época (ID 32264160), e não há contraprova técnica de qualidade equivalente a infirmar essa conclusão. A sentença apreciou os áudios e concluiu motivadamente que deles não se extrai admissão de erro técnico (ID 32264183), interpretação que encontra amparo no conjunto probatório. Quanto à alegação de retenção de radiografias pelo réu sem apresentação em juízo, o eventual descumprimento do dever de exibição documental poderia autorizar presunção adversa nos termos do art. 400 do CPC, mas essa presunção não substitui a exigência de demonstração do nexo causal entre a conduta do profissional e os danos relatados, nexo esse que o laudo pericial (ID 32264160) expressamente afastou diante das intervenções de terceiros. O terceiro capítulo não prospera. O quarto capítulo recursal versa sobre a inversão do ônus da prova e a alegada valoração equivocada das provas documentais e das gravações ambientais pela sentença recorrida. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6°, VIII, do CDC é instrumento processual destinado a compensar a assimetria de informação e de poder técnico inerente às relações de consumo. Quando aplicada, transfere ao fornecedor o encargo de demonstrar que o serviço prestado não foi defeituoso. Trata-se, contudo, de regra de distribuição do ônus probatório, e não de presunção substantiva de culpa: o fornecedor que produz prova técnica suficiente de que seu serviço foi adequado satisfaz o ônus que lhe foi transferido, e a inversão não altera o resultado do julgamento. No caso em exame, ainda que se reconheça a incidência da inversão do ônus em benefício da apelante, o apelado satisfez esse encargo por intermédio do laudo pericial judicial (ID 32264160). O expert nomeado pelo juízo, como agente técnico neutro e equidistante das partes, concluiu que o tratamento estava adequado aos parâmetros da época, constituindo a demonstração técnica de que o serviço não foi prestado de modo defeituoso. A alegação de valoração equivocada das provas não se sustenta: a sentença (ID 32264183) apreciou expressamente as gravações ambientais (ID 32264055) e explicitou as razões pelas quais as interpretou como manifestação de insatisfação e tentativa de composição extrajudicial, e não como admissão de erro técnico. Essa interpretação é plausível, está motivada e é compatível com os elementos dos autos, não revelando arbitrariedade ou erro manifesto de apreciação que autorizasse a reforma em grau recursal (art. 371 do CPC). O quarto capítulo igualmente não prospera. Reconhecido o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. A sentença de origem (ID 32264183) fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Este órgão julgador majora o percentual para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendendo aos parâmetros do art. 85, §2°, do CPC e observando o limite máximo fixado no dispositivo. Por ser a apelante beneficiária de gratuidade de justiça, cuja manutenção foi determinada neste acórdão, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, inclusive dos honorários majorados, permanece suspensa nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, podendo ser executadas se, no prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado, cessar a situação de hipossuficiência da devedora. Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2° e 3°, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do §4° do mesmo dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de improcedência, com a majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, 3 de junho de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (assinado digitalmente)