Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0873026-65.2014.8.06.0001.
AUTOR: REQUERENTE: FRANCISCO JACINTO SOBRINHO
REU: REQUERIDO: BANCO BMG SA Indo por etapas, não procede o pedido feito pelo promovente FRANCISCO JACINTO SOBRINHO no ID. 153114790, no sentido de que os honorários devem ser divididos em 5% ao escritório SOCIEDADE DE ADVOGADOS CÂMARA E UCHOA e 5% ao escritório VASQUES SOCIEDADE DE ADVOCACIA, pacto celebrado exclusivamente com o escritório VASQUES SOCIEDADE DE ADVOCACIA, e dispondo indevidamente sobre os honorários que eram devidos ao escritório anterior SOCIEDADE DE ADVOGADOS CÂMARA E UCHOA. O contrato que o autor celebrou com o escritório SOCIEDADE DE ADVOGADOS CÂMARA E UCHOA, conforme termo de ID. 91364002, previa: "CLÁUSULA TERCEIRA: O(a) CONTRATANTE pagará a CONTRATADA pelos serviços prestados, a titulo de honorários advocatícios, a quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre os valores percebidos no êxito da ação, se houverem, paga por ocasião do recebimento..." Dessa forma, o valor que é devido ao escritório SOCIEDADE DE ADVOGADOS CÂMARA E UCHOA, é 10% do valor do êxito da causa. Esse percentual não pode ser diminuído por conta do autor ter contratado novo escritório já em fase final da execução, e pior ainda, fazendo um novo acordo com o novo escritório, incidindo esse novo acordo sobre os honorários já devidos e contratados ao escritório SOCIEDADE DE ADVOGADOS CÂMARA E UCHOA. O novo contrato de honorários celebrado pelo autor, com VASQUES SOCIEDADE DE ADVOCACIA, é inteiramente válido, no que pertine aos honorários que o autor tenha contratado com este escritório, no caso, 5% do valor do ganho. Mas não em relação aos honorários já devidos ao escritório anterior. Isto posto, serão 3 valores a serem divididos. O autor vai receber um total de R$ 5.028,59, sendo que já recebeu e levantou R$ 1.250,00, e resta o valor pendente de R$ 3.778,59. Desse total, R$ 502,85, ou 10% dos honorários contratuais para o escritório SOCIEDADE DE ADVOGADOS CÂMARA E UCHOA; Desse total, R$ 251,42, ou 5% dos honorários contratuais para o escritório VASQUES SOCIEDADE DE ADVOCACIA. O restante final de R$ 3.024,32 ( R$ 3.778,59 - R$ 502,85 - R$ 251,42), para o autor FRANCISCO JACINTO SOBRINHO. Verifica-se mais, que o alvará anterior de ID. 91363985, no valor de R$ 1.250,00, foi levantado pelo escritório anterior SOCIEDADE DE ADVOGADOS CÂMARA E UCHOA, na integralidade. Necessário se saber, se o escritório referido reteve os valores integralmente, ou se repassou os valores de forma total ou parcial para o autor FRANCISCO JACINTO SOBRINHO, para se saber se há valores pendentes para recebimento, ou ressarcimento ao autor, pelo escritório SOCIEDADE DE ADVOGADOS CÂMARA E UCHOA. Finalmente, digam o escritório SOCIEDADE DE ADVOGADOS CÂMARA E UCHOA, e o autor FRANCISCO JACINTO SOBRINHO, no prazo de 10 dias, sobre o recebimento do alvará de ID. 91363985, no valor de R$ 1.250,00, se esse valor foi repassado ou não ao autor FRANCISCO JACINTO SOBRINHO, ou se foi retido pelo escritório SOCIEDADE DE ADVOGADOS CÂMARA E UCHOA (THIAGO CÂMARA LOUREIRO OAB-CE nº 19.24, LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO OAB-CE nº 26.511-B, KARYNE CAMPOS LOPES OAB-CE nº 25.336 e RENAN BEZERRA CAVALCANTE OAB-CE nº 24.364). Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito
Intimação - 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos de Consumo]