Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: FOR LIFE MARAPONGA CONDOMINIO CLUBE RESIDENCIAL FELICIDADE
Executada: FRANCISCA JAMILLY PINTO PONTES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000472-32.2024.8.06.0012
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS ajuizada por FOR LIFE MARAPONGA CONDOMINIO CLUBE RESIDENCIAL FELICIDADE em face de FRANCISCA JAMILLY PINTO PONTES, devidamente citada e intimada, conforme certidão acostada ao ID 190861845. As partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documento acostado ao ID 168850339, tendo sido signatária a parte executada, cujo documento de identificação repousa ao ID 168850339, fls. 3-4, e o advogado da parte exequente, constituído com poderes para transigir, conforme procuração acostada ao ID 170276276 e documentos acostados aos ID's 170272474 e 170276275. Citada da inicial e intimada a se manifestar a respeito do despacho proferido ao ID 169128860, a parte executada permaneceu em silêncio, transcorrendo em branco o prazo concedido, conforme se verifica na movimentação processual retro. Assim, entendo tal comportamento como anuência ao pedido de homologação de acordo extrajudicial. O artigo 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo, conforme o artigos 841 do mesmo diploma legal. As partes possuem capacidade civil, o objeto transacionado é lícito e há legítima representação processual, logo nada obsta a prolação de sentença homologatória com eficácia de título executivo. Assim, homologo, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, na forma constante do termo retro, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando que a presente sentença é irrecorrível, nos termos do artigo 41 da Lei n° 9.099/95, em função da sua natureza meramente homologatória, dispenso a intimação das partes, para fins de recurso, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e o consequente arquivamento dos autos. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Após, arquivem-se os autos. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO