Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTÔNIA ANTONIETA GOMES BONFIM
APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU PARCIALMENTE A REGULARIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS IMPUGNADOS. CONTRATO ASSINADO FISICAMENTE PELA PARTE AUTORA CONTENDO TODAS AS INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE CONSTA ELETRÔNICA. MERA INDICAÇÃO DE CÓDIGO ALFANUMÉRICO. AUSÊNCIA DE BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO, ENDEREÇO DE IP OU CÓDIGO HASH DA CONTRATAÇÃO. AEREsp 676608.RS. MARCOS TEMPORAIS PARA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. CASO CONCRETO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS INÍFMOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3001023-83.2025.8.06.0171 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Restituição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em face da instituição financeira apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em examinar o acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedente o pleito autoral ante a comprovação por parte da instituição financeira ré/apelada da regularidade da contratações das tarifas ora impugnadas, desincumbindo-se, assim, do seu ônus probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação da parte autora/apelante acerca do cerceamento de defesa por ausência de perícia grafotécnica, não merece prosperar eis que, instada a se manifestar acerca das provas que pretendia produzir, esta permaneceu inerte, conforme se depreende da Certidão de Decurso de Prazo. Ademais, verifica-se que a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito e que os fatos relevantes encontram-se devidamente comprovados por meio da documentação constante nos autos. Assim, a causa prescinde de dilação probatória, sendo possível o julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, conforme Súmula 297/STJ, sendo legítima a inversão do ônus da prova diante da vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 6º, VIII). 5. A instituição financeira apresentou documentos suficientes para demonstrar a existência do contrato da tarifas sobre a rubrica "CESTA B.EXPRESSO4", incluindo o contrato devidamente assinado pela parte autora e seus documentos pessoais. No caso em apreço, constatada a regularidade da contratação e inexistindo cobrança indevida, descabe a repetição do indébito, pois os valores foram descontados com amparo contratual legítimo. 6. Ao revés, referente a tarifa sob rubrica "CESTA BENEFIC 1", o documento juntado pela instituição financeira consta, tão somente, suposta assinatura eletrônica da autora/apelante contendo código alfanumérico, sem, contudo, constar biometria facial, documentos de identificação pessoal, geolocalização da parte contratante, IP ou código hash da contratação, elementos que são aptos a demonstrar a autenticidade da assinatura digital. Inconteste a falha na prestação do serviço, consequência da não regularidade dos referidos descontos, admitindo-se, por consequência, a declaração de inexistência do negócio jurídico, o cancelamento dos descontos e o dever de reparar civilmente os danos causados ao autor. 7. No tocante a restituição dos valores descontados, em conformidade com entendimento do STJ firmado no recurso repetitivo EAREsp 676608/RS e considerando a data fixada para modulação dos efeitos da decisão, os valores indevidamente descontados a partir de 30/03/2021 deverão ser restituídos em dobro. 8. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que constam no extrato bancário da autora/apelante descontos referentes a tarifa sob rubrica "CESTA BENEFIC 1", no valor de, em média, R$ 15,45. Ausência de comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial que transcenda o mero aborrecimento, bem como provas que atestem que os descontos afetaram a subsistência da consumidora, de modo a autorizarem, em grau recursal, a fixação de danos morais, tratando-se, portanto, de mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Inconteste a falha na prestação do serviço, consequência da não regularidade do contrato de empréstimo consignado, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor; 2. A repetição de indébito em dobro somente é cabível para valores cobrados após 30/03/2021, nos termos da jurisprudência do STJ, despicienda a comprovação da má-fé da instituição financeira; 3. Descontos inexpressivos em benefício previdenciário configuram mero aborrecimento, mormente a ausência de comprovação de risco concreto à subsistência do consumidor e inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, porquanto não se trata de dano in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: CPC - arts. 355 e 373; CDC, arts. 3, 6, 14, 17 e 42; MP nº 2.200-2/2001 E Circular nº 4.036/2020 do Bacen. Jurisprudência relevante citada: STJ - súmula 43, 54 e 297; Temas 1061 e 1368; EAREsp n. 676.608/RS e AgInt no REsp n. 2.015.216/SP; TJCE - AP - 0200427-02.2024.8.06.0043; AP - 3036831-77.2025.806.0001; AP - 0200896-13.2023.8.06.0066; AP - 0254743-28.2023.8.06.0001; AP - 3002843-78.2025.8.06.0029; AP - 3006805-96.2025.8.06.0001; AP - 0201550-55.2024.8.06.0101 e AP - 0200210-95.2024.8.06.0030. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Antônia Antonieta Gomes Bonfim em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Restituição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em face de Banco Bradesco S/A. A sentença de Id n. 31268567 julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "[…] Isso posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia, em razão da gratuidade judiciária, tais obrigações ficarão suspensas, nos termos do art. 98, §3º do CPC. […]" Irresignada, em suas razões recursais (Id n. 28783051), a autora postula, em síntese, o conhecimento e provimento do presente recurso com a reforma integral da sentença para que seja julgada procedente a sua pretensão. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alega, em resumo, que: I. o juízo de origem julgou o feito antecipadamente sem oportunizar a produção de prova pericial acerca da autenticidade das assinaturas eletrônicas e da manifestação de vontade da autora; II. impugnou expressamente os contratos e requereu prova técnica, sendo o pedido indeferido sem fundamentação; III. foi induzida a erro pela ré no momento da abertura da conta bancária, eis que não foi apresentada opção de abertura de conta sem incidência de tarifas ou modalidade de conta essencial, prevista pelo Banco Central; IV. lacuna temporal entre a abertura da conta e o início da cobrança, o que demonstr a irregularidade dos negócios jurídicos impugnados; V. a assinatura eletrônica apresentada pela ré não possui certificação válida e não cumpre os requisitos legais; VI. natureza de conta-benefício e a vedação normativa à cobrança de taxas; VII. inversão indevida do ônus da prova em desfavor da consumidora; VIII. restituição do indébito em dobro; IX. arbitramento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); X. juros de mora e a correção monetária com incidência desde a data do primeiro desconto indevido, conforme as súmulas 43 e 54 do STJ. Em sede de contrarrazões (Id n. 31268576), a instituição financeira requerer, preliminarmente, o não conhecimento do presente recurso posto que inadmissível. Alega que as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, eis que se limitam a repisar argumentos, em evidente violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal. No mérito, requer, em suma, o não provimento do recurso e, por consequência, a manutenção integral da sentença recorrida, aduzindo: I. a regularidade da cobrança das tarifas e das cestas de serviços, em conformidade com a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central; II. a validade dos negócios jurídicos impugnados, eis que constam a assinatura da autora; III. uso regular dos serviços pela parte autora por longo período de tempo, evidenciando sua concordância/anuência tácita com a contratação; IV. ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira que justifique a condenação por danos morais Parecer de Id n. 31650603 de lavra do e. Procurador de Justiça Francisco Xavier Barbosa Filho, manifestando-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, com o reconhecimento da nulidade apenas do contrato eletrônico referente à "Cesta Benefic 1", com a consequente restituição de valores e fixação de indenização por danos morais em consonância com os parâmetros adotados na ambiência desta Câmara. É o relatório, no essencial. VOTO I - DA PRELIMINAR Ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo apelado em sede de contrarrazões Preliminarmente, convém analisar a preliminar arguida pela instituição financeira apelada em sede de contrarrazões recursais, a qual afirma que o recurso do apelante não impugna especificamente os fundamentos constantes na sentença recorrida. É sabido que não há como se admitir um recurso cujas razões estejam inteiramente dissociadas da decisão combatida, uma vez que se impõe ao apelante contrapor-se aos fundamentos da decisão, com o fito de demonstrar em que consistiu o erro, quer processual, quer material, sustentando as razões de sua reforma. A parte apelante tem, portanto, o ônus processual de demonstrar quais falhas processuais ou materiais na decisão judicial que devem ensejar o provimento do recurso. Diz-se que esse ônus decorre direta e imediatamente do Princípio da Dialeticidade, que sugere a necessidade de existência de pertinência temática entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada. No caso sob análise, depreende-se que a apelante se insurgiu de forma clara e consistente sobre os fundamentos da sentença recorrida, explanando os motivos pelos quais entende que deve ser objeto de reforma. Cumpriu, assim, com todos os elementos formais de admissibilidade do recurso, por estar clara a sua pretensão. Diante disso, é de se rejeitar a preliminar apresentada. Inexistentes outas questões preliminares, e eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo à análise do mérito. II - DO MÉRITO A matéria devolvida a esta Corte consiste em examinar o acerto ou desacerto da sentença de Id n. 31268567 que julgou improcedente o pleito autoral ante a comprovação por parte da instituição financeira ré/apelada da contratação das tarifas sobre a rubrica "CESTA B.EXPRESSO4" e "CESTA BENEFIC 1", ora impugnadas, desincumbindo-se, assim, do seus ônus probatório. Pois bem. Ab initio, destaco que a alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar. Explico. Conforme consta nos autos, devidamente intimada para apresentar Réplica a Contestação (Id n. 31268560), a parte autora/apelante impugnou a assinatura eletrônica apresentada pela ré, requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico, eis que ausente a comprovação de regularidade da referida assinatura. Subsidiariamente, requereu a realização de perícia técnica especializada (págs. 09/10 - Id n. 31268563). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id n. 31268564), ambas as partes permaneceram inertes, conforme consta na Certidão de Decurso de Prazo de Id n. 31268566). Deste modo, o juízo a quo, ao verificar que os autos estavam suficientemente instruídos com a prova da regularidade das contratações, e diante da inércia de ambas as partes, acertadamente procedeu ao julgamento antecipado do mérito, não configurando, assim cerceamento de defesa nos termos alegados pela autora/apelante. Nas ações anulatórias de tarifas bancárias, em que pese a necessidade de perícia técnica a depender do contexto fático-probatório do caso sob análise, a prova documental é suficiente para o deslinde do feito. Nesta senda, reputo pertinente transcrição de trechos da r. sentença de Id n. 31268567: "[…] Primeiramente, se destaca que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória. Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "...não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ,2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010). Por conseguinte, passo ao enfrentamento da preliminar/prejudicial de mérito suscitada. […]" (destaquei) Entendo que o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade processual por ausência de produção de prova pericial, isto porque, no caso em exame, verifica-se que a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito e que os fatos relevantes encontram-se devidamente comprovados por meio da documentação constante nos autos. Assim, a causa prescinde de dilação probatória, sendo possível o julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil1. Na mesma direção, os seguintes precedentes recentes de casos análogos desta Câmara: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM MODULAÇÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Itaú Consignado S/A. contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por João Lopes Pereira, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, determinou o cancelamento dos descontos realizados em benefício previdenciário do autor, condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento de prova testemunhal e expedição de ofício à instituição bancária; (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira é válido diante da impugnação da assinatura pelo consumidor; e (iii) determinar se são devidos danos morais e a forma de restituição dos valores descontados do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental existente é suficiente para o deslinde da controvérsia, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. […]2 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO OPCIONAL EM INSTRUMENTO APARTADO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de seguro prestamista, devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais, ao fundamento de que a contratação ocorreu de forma expressa e válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia grafotécnica e sem apreciação expressa da inversão do ônus da prova; (ii) estabelecer se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada ou vício de consentimento; e (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito, em dobro, e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a lide com base em elementos probatórios suficientes, exercendo o livre convencimento motivado, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 4. A parte autora foi intimada para especificar as provas que pretendia produzir e permaneceu inerte, operando-se a preclusão temporal quanto ao requerimento de perícia grafotécnica, nos termos do art. 507 do CPC. […]3 (destaquei) Avanço. O cerne da controvérsia reside em examinar a regularidade das contratações, para então avaliar a responsabilidade civil da instituição financeira por eventuais falhas na prestação do serviço, para, assim, constatada a irregularidade, proceder à análise da possibilidade da restituição dos valores indevidamente descontados, bem como o dever de indenizar pelos danos morais eventualmente suportados pela autora. De início, cumpre destacar que a atividade bancária se enquadra no conceito de prestação de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC4. Esse entendimento se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência pátria, conforme dispõe a Súmula nº 297/STJ, nos seguintes termos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Por sua vez, o art. 17 do CDC5 estabelece que se equiparam a consumidores todos aqueles que, embora não tenham adquirido um produto ou contratado um serviço, sofreram algum tipo de lesão decorrente da relação de consumo. Dessa forma, as partes em litígio enquadram-se, respectivamente, como fornecedor e consumidor, ainda que por equiparação, devendo a controvérsia ser examinada à luz da Lei nº 8.078/90. Neste contexto, justifica-se plenamente a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC6, em face de sua manifesta vulnerabilidade técnica e informacional, o que legitima a facilitação da defesa de seus direitos. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, consolidou o entendimento de que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Assim, compete a instituição financeira ré, demonstrar, de maneira clara e convincente, a regularidade das contratações impugnadas, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC)7, combinado com os dispositivos consumeristas aplicáveis. Analisando o documento de Id n. 31268545, verifico que consta no extrato bancário da autora descontos referentes as tarifas ora impugnadas, quais sejam: "CESTA B.EXPRESSO4" e "CESTA BENEFIC 1" Em sede de contestação a instituição financeira ré acostou aos autos os documentos de Id n. 31268556, referente a "CESTA B.EXPRESSO4" (págs. 05/06) e Id n. 31268557 e 31268558 referente a "CESTA BENEFIC 1". DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - TARIFA "CESTA B.EXPRESSO4" Quanto à alegação da instituição financeira de que a tarifa impugnada observou todos os requisitos necessários para a sua validade, é imperioso observar que tais informações somente podem ser comprovadas pelo próprio banco, detentor exclusivo dos sistemas de segurança e dos registros de operações. Ademais, o instrumento contratual constitui documento sob guarda e controle exclusivo da instituição financeira. A consumidora, dada sua condição de vulnerabilidade técnica, não possui meios para produzir prova negativa da não contratação. Em consonância com a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbe à parte que detém melhores condições técnicas e materiais o dever de produzir a prova. Portanto, diante da vulnerabilidade da consumidora e considerando que os documentos essenciais à comprovação da relação contratual encontram-se sob controle exclusivo do banco, impõe-se a inversão do ônus probatório, competindo à instituição financeira demonstrar inequivocamente a regularidade da contratação mediante apresentação do instrumento contratual. Ao analisar detidamente os autos, verifico que a instituição financeira desincumbiu-se satisfatoriamente desse ônus, apresentando cópia do instrumento contratual impugnado devidamente assinado pela autora/apelante (págs. 05/06 - Id n. 31268556), contendo informações específicas sobre o serviço contratado Cesta Bradesco Expresso 4, quais sejam: I. qualificação da titular, Antônia Antonieta Gomes Bonfim; II. dados bancários (agência 5441-0, conta-corrente 5437-2); III. valor da mesalidade (R$ 13,50); IV. local e data da assinatura do contrato (09 de novembro de 2017); V. documento de identidade e comprovante de residência da autora/apelante (págs. 13/17 - Id n. 31268556). Portanto, ao reconhecer que a instituição financeira cumpriu o ônus probatório que lhe incumbia, apresentando o contrato assinado, o juízo de primeiro grau afastou a alegação de inexistência da contratação e, por conseguinte, rejeitou os pedidos de condenação a título de danos materiais e morais. Essa conclusão está alinhada com o entendimento consolidado na ambiência desta Câmara de Direito Privado, conforme demonstra o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR/APELANTE E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar a regularidade da contratação do empréstimo consignado alvo de impugnação, bem como a eventual existência de responsabilidade civil da instituição financeira acionada. 2. O Tribunal de Justiça do Ceará firmou entendimento no sentido de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do promovente. 3. No caso, consta dos autos que o Autor/Apelante instruiu a exordial com as provas que estavam a seu dispor, como se vê do extrato do INSS, no qual consta a realização dos descontos relativos ao contrato impugnado pactuado com o Banco Itaú S/A. O banco demandado, por sua vez, trouxe cópia de contrato de empréstimo consignado com assinatura do Autor/Apelante, que possui traços idênticos à assinatura disposta no documento pessoal trazido com a exordial, bem como comprovante de transferência do valor para a conta do Recorrente, conforme se verifica às fls. 38 e 65/67. 4. Dos requisitos impostos pela norma civil, depreende-se que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade com a lei vigente, isto é, sem previsão legislativa específica ou contrária. Ademais, observa-se que as disposições do pacto obrigacional foram redigidas de forma clara e objetiva, garantindo uma simetria informacional que deve circundar as relações de consumo. 5. Recurso conhecido e desprovido.8 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação atende aos requisitos legais do art. 1.010 do CPC, não se verificando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pois o apelante combateu adequadamente os fundamentos da sentença. 4. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável tambémàs instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, exigindo-se o respeito ao princípio da boa-fé objetiva e à responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços. 5. A mera alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de elementos robustos de prova, não é suficiente para declarar a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166 do Código Civil. 6. A instituição financeira juntou aos autos documentos comprobatórios suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, incluindo contrato assinado, cópia de documento de identidade, comprovante de transferência dos valores à conta do autor e demonstrativo de débito. 7. Não há prova de que o valor creditado tenha sido restituído ou sequer tentado ser devolvido pela parte autora, indicando sua utilização tácita dos recursos, o que afasta a alegação de desconhecimento da contratação. […]9 (destaquei) No caso em apreço, constatada a regularidade da contratação e inexistindo cobrança indevida, descabe a repetição do indébito, pois os valores foram descontados com amparo contratual legítimo, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC10. Portanto, o não provimento da apelação, neste ponto, é a medida que se impõe. DA (IR)REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - TARIFA "CESTA BENEFIC 1" Quanto a tarifa "CESTA BENEFIC 1" a instituição financeira apresentou documentação, incluindo: I. Termo de Opção à Cesta de Serviços - Cesta Beneficiário 1 assinado eletronicamente pela autora (Id n. 31268557); II. Sistema de Consulta de Comunicações de Tarifas Disponibilizadas ao Cliente (Id n. 31268558). Da análise do conjunto probatório dos autos, verifico que o fato constitutivo da autora/apelante foi documentalmente comprovado, evidenciando a ocorrência dos descontos referentes a tarifa retromencionada (Id n. 31268545). Por seu turno, o banco apresentou contestação refutando o pleito autoral, afirmando que a contratação foi realizada regularmente, contudo, ao revés da contratação anterior, entendo que a documentação referente a tarifa "CESTA BENEFIC 1" é insuficiente para atestar a sua regularidade. Explico. Primeiramente, convém frisar que, nas contratações realizadas por meio eletrônico, a assinatura não se limita à forma manuscrita tradicional, podendo ser validamente formalizada por diversos meios tecnológicos, desde que assegurada à autenticidade e a integridade do documento. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), estabelece expressamente essa possibilidade em seu art. 10, § 2º, ao dispor que: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. (destaquei) No mesmo sentido, a Circular nº 4.036/2020 do Banco Central do Brasil, que regulamenta a escrituração eletrônica de Cédulas de Crédito Bancário, admite expressamente a utilização de assinatura eletrônica mediante certificação digital e outros métodos de identificação segura, como biometria, senha eletrônica e autenticação por dispositivo pessoal e intransferível, desde que previamente aceitos pelas partes: Art. 5º As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados. Parágrafo único. Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor. (destaquei) Essa compreensão normativa acompanha a tendência irreversível de digitalização das relações contratuais, especialmente no setor bancário, sendo reiteradamente reconhecida pelos Tribunais pátrios. Pois si. Analisando o documento de Id n. 31268557, verifico que consta, tão somente, suposta assinatura eletrônica da autora/apelante contendo código alfanumérico, sem, contudo, constar biometria facial, documentos de identificação pessoal, geolocalização da parte contratante, IP ou código hash da contratação, elementos que são aptos a demonstrar a autenticidade da assinatura digital. No mesmo rumo, esta Corte, atenta à realidade digital que permeia as relações de consumo contemporâneas, tem não tem validado contratações eletrônicas as quais não apresentam elementos seguros de identificação do contratante e de manifestação de vontade, como assinatura eletrônica, biometria facial e geolocalização. Nesse sentido, destaca-se o julgamento recente desta Primeira Câmara de Direito Privado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO COM MODULAÇÃO TEMPORAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. A autora sustenta que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. A sentença declarou inexistente o débito, determinou a restituição simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro dos valores posteriores, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais. A autora recorre pleiteando a condenação por dano moral e a restituição em dobro de todos os valores, enquanto a instituição financeira sustenta a validade da contratação eletrônica mediante biometria facial e requer a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado impugnado; e (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora ensejam indenização por danos morais e restituição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme Súmula 297 do STJ. A instituição financeira não comprova a regular contratação do empréstimo consignado, limitando-se a apresentar prints de sistema interno e fotografias supostamente captadas para verificação de identidade, sem demonstrar assinatura eletrônica válida, registro de IP, geolocalização ou outros elementos capazes de assegurar autenticidade e integridade do contrato eletrônico. A ausência de prova idônea da contratação configura falha na prestação do serviço, impondo o reconhecimento da fraude e a declaração de inexistência do débito, diante do descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. […]11 (destaquei) Ademais, entendo que o documento de Id n. 31268558 não tem o condão de validar a assinatura digital constante no instrumento contratual de Id n. 31268557, eis que se trata de meros prints de tela sistêmica, não demonstrando, assim, a manifestação da vontade de autora. Sobre o tema, em apreciação de caso semelhante, trago à baila a jurisprudência recente desta Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca da insuficiência probatória quando da utilização de prints de tela de sistema interno bancário, vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE CONTA E EMPRÉSTIMOS. PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Regina Coeli Praciano Moreira, objetivando a reforma da sentença de ID 28504279, proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Liminar em Tutela de Urgência que fora ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar a regularidade da abertura da conta bancária perante a instituição ré, bem como da contratação dos empréstimos pessoais nº 460534651 e 461558826, para, a partir daí, avaliar eventual responsabilidade civil do banco por falha na prestação do serviço, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 3º, §2º, e a Súmula 297 do STJ, competindo-lhe comprovar a regularidade da contratação quando o consumidor a impugna e não possui meios de produzir prova negativa. A inversão do ônus da prova é adequada diante da impossibilidade de a consumidora demonstrar fato negativo, cabendo ao banco comprovar a autenticidade da contratação eletrônica, conforme art. 373, II, do CPC. 4. No caso, as capturas de tela de sistema interno, isoladamente consideradas, constituem prova unilateral e não são aptas a comprovar a manifestação de vontade da contratante, conforme reiterada jurisprudência do TJCE. Ademais, os contratos eletrônicos apresentados carecem de elementos mínimos de autenticação - tais como geolocalização, IP, data e hora da assinatura, biometria facial ou dossiê de contratação - o que impede reconhecer validade e autenticidade da suposta anuência da consumidora. 5. Dessa forma, não comprovada a licitude da contratação, impõe-se declarar inexistentes os débitos e reconhecer a ilicitude da negativação, configurando-se dano moral in re ipsa, conforme sólida jurisprudência do TJCE. À luz do critério bifásico adotado pelo STJ (REsp 1.152.541/RS), o valor de R$ 5.000,00 é adequado, proporcional e compatível com precedentes do TJCE para casos de negativação indevida. 6. Diante do provimento do recurso, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor do banco réu. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Sentença reformada.12 (destaquei) Nesta senda, vez que aplicável o Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova, era encargo da instituição financeira a demonstração da regularidade da tarifa "CESTA BENEFIC 1", não tendo o feito. Deste modo, caracterizada a falha na prestação do serviço, consequência da não regularidade dos referidos descontos, admite-se, por consequência, a declaração de inexistência do negócio jurídico, o cancelamento dos descontos e o dever de reparar civilmente os danos causados a autora/apelante, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, independe da existência de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a constatação de cobrança indevida em desrespeito à boa-fé objetiva. Senão, veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […].13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.13 (destaquei) Considerando o extrato bancário (Id n. 31268545), depreende-se que os descontos referentes a tarifa "CESTA BENEFIC 1" foram realizados em 2023 em diante, isto é, após a data fixada para aplicação do novo entendimento, sendo, portanto, devida a restituição em dobro dos valores descontados. Assim, condeno a instituição financeira a restituir todas as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da autora, os quais poderão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, sendo a restituição na forma dobrada, com correção monetária, a partir do efetivo prejuízo14, e juros de mora, a partir do evento danoso15, pela Taxa Selic, em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente proferida sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1368). Prossigo. É cediço que o dano moral será devido quando o ato lesivo praticado for capaz de atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de um valor pecuniário, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos. Nesta senda, o Superior Tribunal de Justiça entende16 que o desconto indevido em conta-corrente por si só, quando não compromete a subsistência da parte e não ultrapassa a esfera dos direitos da personalidade, se caracteriza como mero aborrecimento e não enseja reparação por dano moral. Assim, faz-se necessária a verificação caso a caso, pois o dano decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário não se dá na forma presumida, ainda mais quando não se verifica de imediato prejuízo extrapatrimonial como a inserção em cadastro de inadimplente, o que não ocorreu no presente caso. No caso sob análise, a autora, idosa de 63 (sessenta e três) anos, agricultor, aposentado, afirma em sua inicial que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário. Conforme exposto anteriormente, consta no extrato bancário de Id n. 31268545, alguns descontos sob a rubrica "CESTA BENEFIC 1" no valor de, em média, R$ 15,45 (quinze reais e quarenta e cinco centavos). Com o devido respeito aos argumentos apresentados na inicial e à própria situação vivenciada pela consumidora, reconheço o incômodo significativo suportado. Contudo, não há nos autos comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial que transcenda o mero aborrecimento, bem como provas que atestem que os descontos afetaram a subsistência da consumidora, de modo a autorizarem o arbitramento de danos morais. Deste modo, é de se presumir que a autora/apelante não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, não vislumbrando dano à personalidade que possa ensejar o arbitramento de danos morais, notadamente porque as provas acostadas aos autos pelo autora não são suficientes para atestar, de forma categórica, que os referidos descontos foram capazes de causar maiores consequências negativas. Nesse contexto, considerando-se que o valor da parcela de, em média, R$ 15,45 (quinze reais e quarenta e cinco centavos), corresponde cerca de 1,17% do valor do salário mínimo do ano de 2023 - ano do início da ocorrência dos descontos -, entende-se que as subtrações se deram em valor inexpressivo, eis que não foram capazes de deixar a autora/apelante desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias. Ademais, ressalto que esse entendimento é seguido por esta Primeira Câmara de Direito Privado, conforme se pode ver pelas ementas dos julgados recentes a seguir: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE VALORES IRRISÓRIOS. SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA NOS CASOS DE MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a majoração da indenização por danos morais arbitrada em primeiro grau; e (ii) definir o termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre os valores devidos a título de danos morais e materiais, à luz da natureza da responsabilidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral, para ser indenizável, deve ultrapassar o mero aborrecimento e atingir de forma relevante a esfera dos direitos da personalidade, o que não se verificou no caso concreto, em que os descontos indevidos não comprometeram a subsistência da consumidora nem geraram inscrição em cadastros de inadimplentes. 4. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a indenização moral presumida por descontos indevidos de pequena monta, salvo quando configurado dano extrapatrimonial efetivo, o que não se comprovou nos autos. 5. Ainda que não se reconheça a elevação do valor fixado a título de danos morais, a manutenção do montante em R$ 2.000,00 se impõe, ante a vedação à reformatio in pejus, inexistindo recurso da parte ré. […]17 (destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESCONTOS ÍNFIMOS. MEROS ABORRECIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidora contra associação, visando à condenação por danos morais em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade do contrato e determinou a devolução de forma simples dos valores indevidamente descontados, mas indeferiu o pedido de indenização por dano moral. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os descontos indevidos realizados pela associação configura dano moral indenizável. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral exige a comprovação de ofensa a direitos da personalidade, nos termos dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJCE reconhece que descontos de valores ínfimos, ainda que indevidos, não caracterizam abalo moral indenizável, tratando-se de meros aborrecimentos. 5. No caso concreto, os descontos indevidos que totalizam a quantia de R$ 247,10 (duzentos e quarenta e sete reais e dez centavos), impede o vislumbre da ocorrência do abalo moral passível de indenização, visto que, não compromete a subsistência da recorrente, tampouco se demonstrou agravamento de sua situação patrimonial ou pessoal. […]18 (destaquei) Nesta senda, não tendo a autora/apelante logrado êxito em comprovar que os descontos realizados ocasionaram riscos concretos à sua subsistência, ou que houve a inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, trata-se o presente caso, portanto, de um mero aborrecimento. ISSO POSTO, conheço da apelação interposta para dar-lhe parcial provimento, apenas para declarar a nulidade do negócio jurídico referente a tarifa "CESTA BENEFIC 1", mantendo inalterados demais capítulos da sentença; Condeno, ainda, a instituição financeira apelada à devolução dos valores efetivamente descontados na forma dobrada, valores estes acrescidos da Taxa Selic a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), que, em índice único, engloba juros de mora e atualização monetária, os quais poderão ser apurados em sede de cumprimento de sentença. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059, mantenho os honorários advocatícios fixados na origem em 10% (dez por cento), em desfavor da parte apelante. Ressalvo, entretanto, a condição suspensiva da condenação da parte apelante, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista que é beneficiária da gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1 Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; […] 2 APELAÇÃO CÍVEL - 0200427-02.2024.8.06.0043, Relator:Desembargador GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/03/2026. 3 APELAÇÃO CÍVEL - 3036831-77.2025.806.0001, Relator: Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/03/2026. 4 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. […] 5 Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. 6 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 7 Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 8 Apelação Cível - 0200896-13.2023.8.06.0066, Relator o Desembargador RICARDO PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024. 9 Apelação Cível - 0254743-28.2023.8.06.0001, Relator o Desembargador GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 02/05/2025. 10 Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 11 APELAÇÃO CÍVEL - 3002843-78.2025.8.06.0029, Relator: Desembargador GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/03/2026. 12 APELAÇÃO CÍVEL - 3006805-96.2025.8.06.0001, Relator: Desembargador RICARDO PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/12/2025. 13 STJ - EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. 14 Súmula nº 43/STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo 15 Súmula nº 54/STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 16 AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.648.883/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025. 17 Apelação Cível - 0201550-55.2024.8.06.0101, Relator: Desembargador GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/08/2025. 18 Apelação Cível - 0200210-95.2024.8.06.0030, Relator: Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 28/08/2025.