Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001103-38.2023.8.06.0035.
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATI.
APELADO: N. V. F. D. S.. EMENTA: Constitucional e direito à saúde. Reexame necessário e apelação cível. Fornecimento de dieta e insumos. Paciente com encefalopatia, disfagia e desnutrição. Responsabilidade dos entes públicos. Efetivação do direito saúde e à vida. Desnecessidade de redirecionamento. Atribuição do ente municipal pela execução de serviços de saúde. Sentença confirmada. I. Caso em exame 1. Reexame Necessário e Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati, que decidiu pela total procedência do pedido autoral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é devido pelo Estado do Ceará e pelo Município de Aracati o fornecimento à parte autora de dieta e insumos requeridos na exordial. III. Razões de Decidir 3. Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação. 4. Evidenciado nos autos a necessidade de fornecimento da alimentação e dos insumos prescritos pelos médicos para o adequado tratamento de saúde da paciente, não há outra medida a ser tomada, senão compelir a Administração a fornecê-los, garantido respeito à CF/88. 6. Em relação ao fornecimento de nutrição e insumos, a obrigação segue as regras de repartição de competências do SUS, estabelecidas pela Lei nº 8.080/1990, que atribuiu ao ente municipal a execução dos serviços de saúde. 6.1 De forma que o Município de Aracati é responsável direto pelo cumprimento da obrigação de fornecer os insumos e nutrição requerida pela parte autora, não havendo que se falar em redirecionamento do cumprimento da obrigação ao Estado do Ceará. 7. Oportuno destacar que a invocação da cláusula da reserva do possível não pode ocorrer sem a necessária comprovação objetiva da impossibilidade econômico-financeira do ente público de cumprir sua obrigação social. 8. Por fim, mostra-se desnecessária a imposição de novas exigências a serem observadas pela apelada, dado que a sentença de origem tornou definitiva a decisão interlocutória, que expressamente consignou a necessidade de renovação periódica de parecer médico. 8. Logo, por todo o exposto, é o caso, então, de ser negado provimento ao recurso de apelação e confirmar a sentença de origem. IV. Dispositivo 9. Apelação Cível conhecida e desprovida. Reexame Necessário conhecido. Sentença confirmada. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, 6º, 23, II e 196; Lei 8.080/1990, art. 17 e 17. Jurisprudência relevante citada: STF, RE: 1366243 SC, Relator.: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 08/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022STJ, TJCE, APC 0204683-09.2023.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2024; APC 0234115-81.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/08/2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível nº 3001103-38.2023.8.06.0035, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível, para negar-lhe provimento, e em conhecer da remessa necessária, confirmando a sentença proferida em primeiro grau, nos termos do voto da e. Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Reexame Necessário e Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati, que decidiu pela total procedência do pedido autoral. O caso/a ação originária: Nágila Vitória Felício da Silva, menor impúbere, representado por sua genitora, Sra. Nadielle Felício Barros, ingressou com ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face do Município de Aracati e do Estado do Ceará, aduzindo, em suma, que foi diagnosticada com encefalopatia (CID-10:G93.4) e hidrocefalia (CID-10:G91), apresenta quadro de disfagia (CID-10:R13) e desnutrição (CID-10:E43) e foi submetida a gastrostomia (CID Z93.1). Em razão da enfermidade que lhe acomete, necessita CUIDADOS MULTIDISCIPLINAR (FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL, ENFERMAGEM, MÉDICO); CAMA HOSPITALAR; COLCHÃO PNEUMÁTICO; FRALDAS GERIÁTRICAS - TAManho P - 04 (QUATRO) UNIDADES POR DIA (124 UNIDADES AO MÊS); FÓRMULA NUTRICIONAL: OPÇÃO 01, FORTINI (28 LATAS/MÊS), OU OPÇÃO 02, TROPHIC INFANT (33 LATAS/MÊS); SERINGAS SEM AGULHAS DE 20ML - 01(UMA) UNIDADE POR DIA (31 UNIDADES POR MÊS); FRASCOS - 07 (SETE) UNIDADES POR DIA (217 UNIDADES POR MÊS); EQUIPO PARA DIETA ENTERAL ESCALONADO - 01(UMA) UNIDADES POR DIA (31 UNIDADES) POR MÊS, TUDO POR TEMPO INDETERMINADO, para o adequado enfrentamento de sua enfermidade, conforme prescrição médica. Daí pugnou, inclusive em sede de antecipação de tutela, pelo imediato fornecimento de nutrição e dos insumos acima citados e, ao final, pela condenação dos promovidos à imediata efetivação do seu direito à saúde e à vida, vez que não detém condições financeiras para arcar com seus custos. Liminar deferida (ID 19751790). Manifestação do Município de Aracati (ID 19751857) informando a comunicação de interposição de agravo de instrumento. Sem Contestação, conforme certificado nos autos (ID 19751882). Parecer do Ministério Público em primeiro grau (ID 19751884), manifestando pela procedência do pedido. Sentença (ID 19751887), em que o Juízo a quo decidiu pela procedência do pleito autoral. Confira-se seu dispositivo no que importa: "Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para tornar definitiva a decisão de antecipação de tutela de ID nº 68885253, que impôs ao ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE ARACATI a obrigação de fornecerem gratuitamente a promovente NÁGILA VITÓRIA FELÍCIO DA SILVA por tempo indeterminado, a suplementação e insumos, todos indicados nos laudos médicos. Intimem-se Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, independentemente da interposição de recursos, nos termos do art. 496, I, do CPC." Inconformado, o Município de Aracati interpôs Apelação Cível (ID 19751893), sustentando, em resumo, a necessidade de redirecionamento da obrigação de acordo com as regras de repartição de competências, invocando a cláusula da reserva do possível e a necessidade de determinação de contracautelas à apelada. Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a incapacidade financeiro-orçamentária do ente municipal para arcar com a obrigação e, subsidiariamente, a determinação de contracautelas a serem observadas pela apelada. Contrarrazões ofertadas (ID 19751896), pugnando pelo não provimento da apelação. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 24828484), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e da apelação cível, passando, a seguir, por partes e em tópicos, a analisá-las. A questão em discussão consiste em verificar se é devido pelo Estado do Ceará e pelo Município de Aracati o fornecimento à parte autora de dieta e insumos requeridos na exordial. - Da legitimidade do Estado do Ceará e do Município de Aracati Inicialmente, reconheço a legitimidade do Estado do Ceará e o Município de Aracati para figurar no polo passivo da ação, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição Federal de 1988, ex vi: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência"; (destacado) Ora, pela literalidade da CF/88, os entes da federação são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em Juízo. Oportuno destacar, ainda, que as novas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no RE nº 1.366.243/SC (Tema nº 1.234), somente se aplicam aos feitos que estão diretamente relacionados com o fornecimento de medicamentos, o que não é o caso, ex vi: "No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como nos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234 [...]". (destacado) Portanto, os entes públicos demandados são partes legítimas a figurarem no polo passivo da presente ação. - Do dever do Estado e do Município em implementar políticas públicas capazes de dar efetividade aos direitos fundamentais à saúde e à vida. Não se discute que o direito à saúde (CF/88, arts. 6º e 196) assume posição de destaque na garantia de uma vida digna aos cidadãos, cabendo ao Poder Público (União, Estados, DF e Municípios) a adoção de todas as medidas necessárias, in concreto, para sua plena satisfação. É o conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais, que impõe ao Judiciário não só o dever de os respeitar, mas igualmente de garantir que o Executivo e o Legislativo lhes confiram a máxima efetividade possível. Desse modo, evidenciada na documentação acostada aos autos a necessidade de fornecimento dos insumos prescritos pelos médicos para o adequado tratamento de saúde da paciente, não há outra medida a ser tomada, senão compelir a Administração a fornecê-los, garantido respeito à CF/88. Com efeito, assegurar o tratamento adequado aos cidadãos nada mais é do que um consectário do princípio da dignidade humana, previsto no art. 1º, III, da CF/88, que constitui fundamento da República Federativa do Brasil. Outro não poderia ser o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça, consoante se extrai dos seguintes precedentes: "APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADAS. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO FEITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. ECA ARTS. 4º E 11. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA RECEITA MÉDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.002 DO STF. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LIDE COM VALOR INESTIMÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de itens de saúde, medicamentos ou tratamento médico a quem tenha parcos recursos financeiros, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo, cabendo ao requerente escolher contra qual ente público deseja litigar. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2. Em consonância com os entendimentos advindos do julgamento do IAC nº 14 pelo STJ e da determinação do STF proferida em 18/04/2023 no RE nº 1.366.243/SC, tratando-se o caso destes autos de fornecimento de tratamentos médicos incorporados pelo SUS, com sentença prolatada após 17 de abril de 2023, e de responsabilidade dos gestores locais (Secretarias de Saúde Municipais e Estaduais ou do Distrito Federal), resta vedada a declinação da competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo, devendo o presente processo permanecer nesta Justiça Estadual. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual afastada. 3. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4. O Poder Público costumeiramente ampara-se na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 5. São prioritários os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, conforme os arts. 227 da CF e 4º do ECA, devendo o direito à efetiva saúde sobrepor-se a eventual embaraço orçamentário apregoado pelo Estado, sob pena de afronta à ordem constitucional. 6. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde, foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 7. ENUNCIADO Nº 02. Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde ¿ 18.03.2019). Merece reforma a sentença para determinar a obrigatoriedade de renovação anual do relatório médico do paciente, atestando a necessidade de continuidade e frequência do tratamento, sob pena de perda de eficácia da medida concedida. Apelo provido neste ponto. 8. A Súmula nº 421 foi cancelada pela Corte Especial do STJ em decorrência do julgamento do Tema 1.002 pelo STF no RE 1.140.005, que fixou, em repercussão geral, a tese que: ¿é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra¿. 9. As Câmaras de Direito Público do TJCE firmaram o entendimento que nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico tem valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, eis que se trata de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento ou do tratamento pretendido para a remissão e cura da saúde da parte, sem conteúdo econômico. 10. Deve ser dado parcial provimento à apelação para reformar em parte a sentença proferida, para determinar a renovação anual do relatório médico, indicando a necessidade de continuidade e a frequência individualizada do tratamento multidisciplinar; bem como, para condenar, de ofício, o Município de Juazeiro do Norte e o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios de forma equitativa e rateada, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Reforma-se a sentença, DE OFÍCIO, quanto aos honorários advocatícios; tudo nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 10 de julho de 2024. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0204683-09.2023.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) (destacado) * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FRALDAS. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DEVER DO PODER PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88 E DOS ARTS. 4º E 11 DO ECA. MARCA ESPECÍFICA. REAÇÃO DERMATOLÓGICA. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REVISÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, acordam em conhecer o recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0234115-81.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/08/2024, data da publicação: 05/08/2024) (destacado) - Da repartição de competências e do redirecionamento do cumprimento da obrigação. Em suas razões recursais, sustentou o Município de Aracati que a competência da edilidade para fornecimento do serviço de saúde não dispensa a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, devendo a obrigação, in casu, recair sobre sobre o Estado do Ceará, ante a existência de previsão legal e maior disponibilidade de recursos. Ocorre que, em se tratando fornecimento de nutrição e insumos, a obrigação segue as regras de repartição de competências do SUS, estabelecidas no art. 17 e 18 da Lei nº 8.080/1990, in verbis: "Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: [...] IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços: […] c) de alimentação e nutrição;(Redação dada pela Lei nº 14.572, de 2023) […] VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde; [...] Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: [...] IV - executar serviços: […] c) de alimentação e nutrição; [...] V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;" (destacado) Diante da atribuição precípua de executar os serviços de saúde, é o Município de Aracati responsável direto pelo cumprimento da obrigação de fornecer os insumos e nutrição requeria pela parte autora, não havendo que se falar em redirecionamento do cumprimento da obrigação ao Estado do Ceará. Não obstante, ainda se faz necessária a permanência do Estado do Ceará na lide, ostentando a condição de garante, para o caso de inadimplemento da prestação de saúde vindicada pela paciente. - Da reserva do possível. Ademais, oportuno destacar que a invocação da cláusula da reserva do possível não pode ocorrer sem a necessária comprovação objetiva da impossibilidade econômico-financeira do ente público de cumprir sua obrigação social. Neste sentido, confira-se a lição do Ministro Celso de Mello, proferida nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário nº 639337/SP: "Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade." (destacado) Portanto, ao negar o fornecimento de suplementação e insumos à autora, o Poder Público omite-se em garantir o direito fundamental à saúde, descumprindo, portanto, dever constitucional e praticando ato que atenta contra a dignidade humana. - Das contracautelas Por fim, mostra-se desnecessária a imposição de novas exigências a serem observadas pela apelada, dado que a senteça de origem (ID 19751887) tornou definitiva a decisão interlocutória (ID 19751790), a qual determinou expressamente que os equipamentos reutilizáveis serão concedidos na modalidade de comodato, bem como definiu a necessidade de apresentação de parecer médico atestando a necessidade de manutenção do fornecimento a cada 3 (três) meses. Logo, por todo o exposto, é o caso, então, de ser negado provimento ao recurso de apelação e confirmar a sentença de origem. DISPOSITIVO Por tais razões, diante dos precedentes citados, conheço da remessa necessária e da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo a quo, por seus próprios termos. Finalmente, não se aplica o § 11 do art. 85 do CPC/2015 ao caso dos autos, porque, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp 157373/RJ), para a elevação da verba honorária pelo Tribunal ad quem, é necessário a sua fixação desde a origem, o que não ocorreu no caso. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Nota: antes da publicação do presente julgado, remetam-se os autos à Gerência de Distribuição para reautuação do feito, cadastrando o Estado do Ceará no polo passivo da demanda. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria nº 1550/2024