Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3001598-40.2025.8.06.0091.
APELANTE: MARIA GEANE IZAIAS DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1.
Citação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando o cancelamento de descontos alegadamente indevidos e indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela apelante em face de BANCO BRADESCO S/A. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar a correção da decisão que julgou improcedentes os pedidos autorais de indenização material e moral, em razão da cobrança e desconto em conta bancária de valores referentes a cesta de serviços bancários alegadamente não contratados. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva do prestador de serviços. 4. A autora comprovou os descontos mensais em sua conta, enquanto o banco não apresentou qualquer instrumento contratual que demonstre a anuência expressa da cliente em aderir ao pacote tarifado.5. A simples utilização de serviços que excedam o pacote básico gratuito não legitima a cobrança de tarifas sem contratação formal e inequívoca, nos termos do art. 39, III, do CDC, configurando cobrança indevida. 6. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve seguir a sistemática mista: simples até 30/03/2021 e em dobro para os valores posteriores, conforme modulação de efeitos do STJ (EAREsp 676.608/RS). 7. Os descontos mensais, de valor ínfimo, não comprometeram o mínimo existencial, não geraram negativação em cadastros de inadimplência nem qualquer repercussão relevante à dignidade da apelante, razão pela qual não se reconhece dano moral indenizável. IV. Dispositivo 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença modificada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Presidente do Órgão Julgador em exercício e Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA GEANE IZAIAS DOS SANTOS em face de Sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, quando do julgamento de ação visando o cancelamento de descontos alegadamente indevidos e indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela apelante em face de BANCO BRADESCO S/A. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% do valor da causa. Em razão da gratuidade deferida anteriormente, as obrigações decorrentes da sucumbência da requerente ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso com razões em id. 26791705, alegando, em síntese, a irregularidade da contratação e o desconto indevido de valores referentes à cesta de serviços bancários, sem solicitação e de forma unilateral pela instituição bancária. Diante disto, requer a reforma da sentença para ver reconhecido os danos morais e materiais alegados. A apelada apresentou contrarrazões em id. 26791712, apontando falta de pedido administrativo e ausência de interesse de agir. Em seguida, a Douta Procuradoria Geral de Justiça apontou não ser caso de manifestação meritória pela instituição. Os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, em que pese as alegações da apelada, há interesse processual no presente feito, tendo em vista que o pedido administrativo prévio não é, em regra, pressuposto ao acesso à justiça. Demonstrada a relação jurídica e a existência de descontos, conforme a exordial, há interesse, inclusive recursal, em discutir sua regularidade. Preliminar rejeitada. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o mérito deste. 2. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar a correção da decisão que julgou improcedentes os pedidos autorais de indenização material e moral, em razão da cobrança e desconto em conta bancária de valores referentes a cesta de serviços bancários alegadamente não contratados. Entendeu o magistrado sentenciante que, embora não houvesse termo contratual expresso, a cobrança se deu sem oposição da apelante. Vejamos (id. 26791704): Outrossim, conquanto não haja o termo contratual da expressa adesão voluntária da autora à opção da referida cesta de serviços, vislumbra-se que a cobrança se deu desde o início sem qualquer oposição da parte autora. Desse modo, reputa-se que a parte requerida se desincumbiu de seu ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do CPC e pelo art. 6º, VIII, do CDC, porquanto demonstrou fato impeditivo da pretensão autoral. Por todo o exposto, não merece ser acolhida a demanda. Nessa perspectiva, a matéria devolvida à instância ad quem demanda análise acurada da higidez da contratação de serviços bancários tarifados, à luz da regulamentação do Banco Central do Brasil, dos princípios do Código de Defesa do Consumidor, e da eventual configuração de conduta lesiva ensejadora de reparação civil. Nesse contexto, importa consignar que se trata de relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo a apelante destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira apelada, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do CDC c/c a Súmula nº 297/STJ, in verbis: Art. 3º, § 2°, CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula n. 297, Segunda Seção, julgado em 12/05/2004, DJe de 08.09.2004). Disso decorre a necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva, com vistas a garantir o tratamento adequado à situação de hipossuficiência da apelante, bem como a presunção de boa-fé do consumidor (arts. 6º e 14, CDC). Especificamente quanto à responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 01/08/2012.) A norma em referência estabelece a hipótese do chamado "fato do serviço" e sua ocorrência implica os tenazes da lei consumerista nos termos expostos, a fim de compensar os prejuízos causados pela falha em sua prestação. À vista disso, deve o prestador do serviço envidar todos os esforços para provar a licitude das práticas que realizar, apenas revelando possível a exclusão de sua responsabilidade se forem comprovadas quaisquer das hipóteses previstas no §3° ou caso fortuito externo e força maior. Cumpre destacar, entretanto, que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a consequente facilitação da defesa do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, não afasta o dever da parte autora, ora apelante, de apresentar, ao menos de maneira mínima, elementos probatórios que amparem o direito invocado. No presente caso, a apelante se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, ao acostar aos autos, em id. 26791276, os extratos bancários correspondentes ao período compreendido entre 01/01/2020 e 31/12/2024, os quais comprovam a incidência de descontos mensais sob a rubrica "CESTA FACIL SUPER" e "VR PARCIAL CESTA FACIL SUPER". A instituição financeira recorrida, todavia, não se desonerou de seu ônus processual, pois deixou de apresentar aos autos instrumento contratual capaz de comprovar a anuência da autora quanto à contratação do referido pacote de serviços, encargo que lhe compete nos termos do art. 373, II, do CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Outrossim, não merece acolhida o entendimento firmado pelo juízo sentenciante ao considerar que a simples utilização de serviços bancários não incluídos no pacote básico gratuito seria suficiente para autorizar a cobrança de tarifas mensais relativas a pacote de serviços cuja contratação formal não foi devidamente comprovada. Isso porque os extratos apresentam serviços cobertos pela isenção de tarifas prevista pela Resolução 3.919, art. 2º, inciso I. Para os demais, é necessária a análise do contrato firmado entre as partes, o qual não consta nos autos. A presunção de adesão baseada apenas na frequência das operações bancárias desconsidera o dever de informação clara e adequada, bem como a necessidade de anuência expressa e inequívoca do consumidor, especialmente em relações de consumo amparadas pelo microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se, ainda, que o art. 39, inciso III, do CDC, veda como prática abusiva a execução de serviços sem prévia solicitação do consumidor. Portanto, a mera utilização de funcionalidades bancárias não caracteriza, por si só, consentimento para a adesão a serviços tarifados, cabendo ao fornecedor comprovar a existência de contrato ou documento equivalente que formalize a contratação. Na ausência dessa comprovação, evidencia-se falha na prestação do serviço e, em consequência, a abusividade da cobrança. Assim, configurada a falha, resta caracterizado o ilícito civil, impondo-se a devida reparação pelos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Em relação à devolução, na forma simples ou dobrada, dos valores indevidamente cobrados, impende registrar o posicionamento outrora adotado no sentido de que a repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não demonstrada a má-fé, há de incidir a restituição apenas na forma simples. Nessa temática, convém destacar a redação do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Da leitura do dispositivo descrito, compreende-se que o fornecedor e o prestador de serviço devem restituir ao consumidor o dobro do que este tenha pago em excesso de forma indevida, afastando tal imposição tão somente se ficar comprovado engano justificável. A ressalva proposta pelo legislador foi objeto de intenso debate em sede jurisprudencial e doutrinária, especialmente sobre quais seriam seus contornos para a sua caracterização. Até que, em recentes decisões, a Corte Cidadã fixou orientação no sentido de que, para a aplicação do dispositivo, é suficiente a demonstração de que a conduta é contrária à boa-fé objetiva, dispensando-se a comprovação do elemento volitivo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1. A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) [grifei] Anteriormente, ao examinar o EAREsp de n° 676608/RS, o STJ já havia pontuado o entendimento de que: "4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)". Todavia, ao ponderar as implicações da decisão, ora destacada, o STJ, a despeito de considerar ser bastante o malferimento da boa-fé objetiva, modulou seus efeitos, estabelecendo que somente incidiria a repetição do indébito dobrada para pagamentos indevidos realizados em data posterior à publicação do acórdão (30/03/2021). É o que se depreende do trecho destacado a seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO(PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIADA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDOA REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTACONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DOCÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). [grifei] Nesse panorama, no caso em avença, os descontos tiveram início em momento anterior ao marco definido pelo STJ, não havendo nos autos notícias de que cessaram, portanto, a restituição das parcelas pagas deve seguir a sistemática mista, de modo que os valores descontados anteriormente a 30/03/2021 deverão ser restituídos na forma simples, enquanto os valores descontados após referida data deverão ser devolvidos em dobro. Com relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF/1988. Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.111)." Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em20/05/2014, DJe de 27/05/2014). Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSOESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIADESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCOAURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não temo condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) [Grifei] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origemconcluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bemcomo o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) [Grifei] No mesmo sentido existem julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos ao caso dos autos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS NA CONTACORRENTE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DACONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. PARTE RÉ QUE NÃOSE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS INEXPRESSIVOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível manejada contra sentença de fls. 179/199, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chaval que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por Raimundo Alves Viana contra o Banco Bradesco Cartões S/A que julgou parcialmente procedente a demanda, declarando nulo o contrato de tarifa referente a anuidade de cartão de crédito, bem como, condenou o apelante a restituir as parcelas descontadas indevidamente da conta bancária da parte autora. 2. Irresignada a parte demandante interpôs recurso às fls. 205/236, defendendo que os descontos realizados foram indevidos e sem sua anuência, assim a falha na prestação do serviço e a inexistência de relação contratual válida, demanda a condenação da instituição financeira em danos morais in re ipsa. 3. Nesse contexto, cabe ao ente bancário, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que a autora contratou um pacote de serviços que dava ensejo à cobrança das tarifas impugnadas. A argumentação defensiva não é apta a desconstituir a prova acostada aos autos, eis que limitou-se a aduzir que o banco agiu em exercício regular de direito ao efetuar as cobranças dentre os limites legais permitidos, mas não comprovou que a parte autora tenha anuído com as tarifas em comento. 4. A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bomnome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 5. Desse modo, ainda que tenha ocorrido desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de desconto de valor irrisório ocorrido na contasalário da demandante/recorrente. Precedentes. 6. verifica-se que, diante do envio do cartão de crédito não solicitado, a cobrança indevida da anuidade e a ausência de negativação do nome da consumidora ou outra situação que desabonasse a sua imagem, não tem o condão de, por si só, acarretar mácula a honra objetiva. 7. Ademais, no caso concreto, as parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte autora apresentavam quantias variáveis, cujo maior valor corresponde a R$ 32,50 (trinta e dois reais e cinquenta centavos), perfazendo, assim, um patamar econômico ínfimo, incapaz acarretar a ocorrência do abalo moral passível de indenização, porquanto, não obstante tal situação traga desconfortos e aborrecimentos ao consumidor, não é capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se, em verdade, de situação rotineira, a que se está sujeito na vida em sociedade. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇAMANTIDA. (Apelação Cível - 0200118-74.2022.8.06.0067, Rel. Desembargador MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESAAFASTADA. TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. NÃOAPRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIADE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEUÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOCONFIGURADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIADE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MEROABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSOCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
Trata-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição Indébito e Danos Morais ajuizada em seu desfavor. 02. Preliminarmente, a instituição financeira argumenta que houve suposto cerceamento do direito de defesa por não ter o magistrado de piso não ter realizado a audiência de instrução e julgamento. Entretanto, tal argumento não merece prosperar, tendo em vista que os elementos de prova contidos nos autos se destinam à valoração do magistrado, ao qual compete aferir a (des)necessidade da produção de outras provas para a formação de seu livre convencimento, sendo possível o julgamento antecipado da lide, quando considerar suficientes os elementos de convicção carreados ao procedimento. Precedentes do STJ. PRELIMINAR REJEITADA. 03. No mérito, o cerne controvertido da questão cinge-se em avaliar a regularidade da cobrança de tarifas bancárias referentes à contratação de cesta de serviços. 04. Nesse contexto, sem maiores digressões, vislumbro a existência de prática abusiva quanto à contratação da cesta de serviços, dado que ausente a comprovação de que a parte consumidora assentiu com a utilização desse serviço, tendo emvista que a instituição financeira não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar a anuência da contratante com relação ao negócio jurídico, quedando-se silente quanto ao ajuste contratual que deu origem aos descontos tarifários. 05. De outro modo, o banco pugnou pela devolução simples dos valores descontados da conta bancária da parte autora, contudo, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ¿a restituição emdobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva¿ (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Corroborando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de divergência emagravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS, consolidou que a restituição em dobro do indébito, seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 06. Em relação ao dano moral, não há dúvida de que a doutrina e a jurisprudência consideram o dano o elemento essencial da responsabilidade civil, sendo considerado como um prejuízo resultante de uma lesão a um direito. 07. Oque se verificou dos fólios processuais é que houve descontos inexpressivos na conta bancária do promovente, de valores entre R$ 7,03 a R$ 20,67, conforme extratos bancários juntados às fls. 22/33 dos autos, se mostrando valores ínfimos em relações aos proventos do autor, representando menos de 0,52.% dos vencimentos do requerente. 08. Comefeito, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, sendo o caso, portanto, de acolher os argumentos da instituição financeira apelante, no sentido de que os descontos não causaram lesão de ordem moral. Precedentes do TJCE. 09. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para afastar a condenação da instituição financeira em danos morais. (Apelação Cível - 0200128-33.2023.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024) No caso em tela, houve a efetivação descontos mensais em valor ínfimo na conta bancária da apelante, em valores que variaram, por exemplo com descontos de R$ 9,95 (nove reais e noventa e cinco centavos) e R$ 23,35 (vinte e três reais e trinta e cinco centavos), conforme extratos bancários juntados pelo próprio requerente. Lado outro, constam também o recebimento de rendimentos de órgãos públicos e outros. Nesse contexto, não apontou a apelante de que forma os descontos mensais atingiram a esfera de sua personalidade, como eventual inscrição em cadastros de inadimplentes em decorrência da impossibilidade de arcar com os custos ou, ainda, que os valores descontados lhe privaram do mínimo existencial. Dessa forma, entende-se que a parte consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, não havendo elementos nos autos que possam permitir concluir a existência de dano moral. Em outros termos, não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento ao correntista, contudo, o desconto não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. Portanto, não se verifica ofensa à personalidade apta a justificar a condenação em danos morais, sobretudo porque não houve repercussões mais gravosas, como a negativação do nome do consumidor em cadastros restritivos ou o comprometimento do mínimo existencial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo a falha na prestação do serviço pela ausência de comprovação da contratação das tarifas bancárias "CESTA FACIL SUPER" e "VR PARCIAL CESTA FACIL SUPER", declarando, por conseguinte, a inexigibilidade das cobranças efetuadas a esse título. Condeno o Banco Bradesco S.A. à devolução dos valores indevidamente cobrados, sendo em forma simples para os descontos ocorridos até 30/03/2021, e em dobro para os valores descontados a partir de 31/03/2021, ambos com correção monetária segundo IPCA/IBGE (art. 389 do CC/2002) e os juros de mora pela Taxa Selic, subtraída do IPCA/IBGE (art. 406 do CC/2002). Reformada a sentença, modifico o ônus sucumbencial, condenando o banco apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A parte autora deverá arcar com 10% sobre o valor dos danos morais requeridos na inicial, destacando a suspensão da exigibilidade da verba honorária em razão da gratuidade judiciária deferida. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator