Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3001809-84.2024.8.06.0035.
Apelante: Município de Aracati. Apelada: Maria Irenilda Lima da Costa. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORTARIA Nº 764/2026 - Apelação Cível.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUCÍPIO DE ARACATI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati que, nos autos de Ação de Cobrança proposta por MARIA IRENILDA LIMA DA COSTA em desfavor do apelante, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos (ID nº 36850922): [...]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o ente requerido ao pagamento em pecúnia, em favor da parte autora, de 15 meses referentes às licenças-prêmios não usufruídas, com base no valor dos vencimentos da autora na data de sua aposentadoria. Especificamente, no que diz respeito à relação jurídica em exame, no que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes nas condenações judiciais da Fazenda Pública, devem ser aplicados os índices que refletem os entendimentos recentemente exarados pelas instâncias superiores (Temas 905 e 810, dos colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, respectivamente). A correção monetária deve ser calculada segundo o IPCA/IBGE, em virtude do posicionamento firmado pelo colendo Supremo Tribunal Federal, a partir da data de concessão da sua aposentadoria (súmula n. 43, STJ). Os juros de mora, por sua vez, são devidos a partir da citação, segundo os percentuais e índices aplicados à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, tudo nos exatos termos definidos nas teses firmadas no Tema 905, no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, e pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Tema 810 (j. 20.09.2017). Em relação aos honorários sucumbenciais, deve ser postergada a definição do percentual da verba honorária sucumbencial para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. [...] Em suas razões recursais (ID nº 36850923), o ente municipal invoca, preliminarmente, a ocorrência da prescrição do fundo de direito. Argumenta que o ato de aposentadoria foi homologado pelo Tribunal de Contas do Estado em 26/08/2019 e que a declaração do Fundo Municipal de Seguridade Social data de 26/09/2019, de modo que o ajuizamento em 1º/10/2024 teria ocorrido após o decurso do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Defende, ainda, que a prorrogação de prazo prevista no art. 224 do CPC para indisponibilidade de sistema eletrônico restringe-se a prazos processuais, não se aplicando a prazos materiais e prescricionais. Subsidiariamente, o apelante alega que o direito à licença-prêmio possui natureza discricionária quanto à sua fruição, dependendo de critérios de conveniência e oportunidade da Administração. Sustenta também a incidência do princípio da reserva do possível e a necessidade de comprovação de assiduidade pela servidora. Por fim, aponta erro material no índice de correção monetária fixado e requer a condenação da apelada em litigância de má-fé por suposta alteração da verdade dos fatos quanto às datas. Em sede de contrarrazões (ID nº 36850926), a recorrida impugna as teses recursais e postula o desprovimento da insurgência. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia recursal repousa na verificação da ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão de converter em pecúnia períodos de licença-prêmio não usufruídos. Para o deslinde da questão, é imperioso fixar o marco inicial da contagem do prazo extintivo, aplicando-se a teoria da actio nata, segundo a qual a prescrição apenas começa a correr a partir do momento em que o titular do direito pode exercer a pretensão em juízo. O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo nº 516 (REsp. nº 1.254.456/PE), consolidou a tese de que o termo inicial do prazo prescricional para o servidor público pleitear a indenização por licenças não gozadas é a data da sua aposentadoria. Esse entendimento fundamenta-se na premissa de que, enquanto o servidor estiver na ativa, subsiste a possibilidade de fruição do benefício, surgindo o dever indenizatório da Administração apenas com o rompimento do vínculo laboral efetivo ou a passagem para a inatividade, momento em que o gozo se torna fisicamente impossível. Sobre a referida tese vinculante, colhe-se o enunciado do precedente paradigma: Tema Repetitivo nº 516 - A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Ao compulsar o acervo probatório destes autos, verifico que a data da inatividade da servidora apelada restou documentalmente comprovada por órgãos oficiais. A Resolução nº 6526/2019 da 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, que autorizou o registro do ato de aposentadoria por tempo de contribuição da servidora, foi proferida em 26/08/2019 (ID nº 36850910 - pág. 3). Ademais, a declaração emitida pelo Fundo Municipal de Seguridade Social de Aracati (FMSS), responsável pela gestão do regime próprio de previdência, atesta que a aposentadoria foi homologada e consolidada, tendo o documento de certificação oficial sido expedido em 26/09/2019 (ID nº 36850910 - pág. 2). Diferente do que defende a apelada em sua exordial, a fixação do termo inicial não pode ser postergada para 1º/10/2019 baseada apenas em extratos de transparência de pagamentos, quando há atos administrativos de concessão e homologação da aposentadoria já perfectibilizados em datas anteriores. Tomando-se como parâmetro a data mais favorável à servidora dentro do cenário de inatividade formal, qual seja, a declaração de aposentada data de 26/09/2019, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, findou-se em 26/09/2024. Considerando que a presente ação somente foi protocolada perante o sistema de processo eletrônico em 1º/10/2024, conforme se extrai dos dados de autuação e protocolo do próprio sistema PJE, resta evidente que o ajuizamento ocorreu após o decurso integral do quinquênio legal, operando-se a prescrição do fundo de direito. Outrossim, ainda que tal premissa fosse ultrapassada, com a adoção do dia 30/09/2024 como termo final do prazo prescricional, o fundo de direito permanece prescrito. Explico. A apelada sustenta que o PJE apresentou inconsistência técnicas no dia 30/09/2024, as quais obstaram o protocolo da demanda nesse dia. Todavia, em que o esforço argumentativo da autora, a tese não merece amparo. A prova da indisponibilidade do sistema, para fins de qualquer prorrogação, deve ser realizada obrigatoriamente por meio de documentação oficial emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme estabelece o art. 10 da Resolução nº 185/2013 do CNJ. Essa normativa determina que apenas as interrupções registradas no relatório oficial de indisponibilidade acessível no sítio eletrônico do Tribunal possuem validade jurídica para configurar hipótese de prorrogação. Ao analisar os fólios, observo que a demandante limitou-se a colacionar "prints" de tela, logs de erro privados e comunicações via WhatsApp (IDs nºs 36850905 a 36850907), elementos que carecem de fé pública e não substituem a certidão oficial de indisponibilidade exigida por lei. Nessa linha, posiciona-se este Sodalício: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL. ALEGADA FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE DOCUMENTAÇÃO OFICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE QUE JUSTIFIQUE PRORROGAÇÃO DO PRAZO. INAPLICABILIDADE DO ART. 224, § 1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Paulo Eugênio de Oliveira Carvalho visando aclarar decisão que reconheceu a intempestividade de recurso de apelação interposto fora do prazo legal, sem comprovação idônea de indisponibilidade do sistema eletrônico. Alegações de falha no sistema PJe, ocorrida em 04.10.2021, impossibilitando a protocolização tempestiva do recurso, com requerimento de aplicação do art. 224, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 224, § 1º, do CPC prevê a prorrogação do prazo recursal para o primeiro dia útil subsequente apenas quando a indisponibilidade do sistema eletrônico ocorrer no início ou término do prazo processual. 4. A comprovação da indisponibilidade deve ser realizada mediante documentação oficial emitida pelo Tribunal, conforme preconizam o art. 10 da Resolução nº 185 do CNJ e precedentes do STJ (EAREsp 2.211.940/DF). 5. No caso concreto, o embargante apresentou capturas de tela e e-mails que não possuem efeito de certidão ou relatório oficial apto a comprovar a alegada falha sistêmica. Ausência de relatório de indisponibilidade emitido pelo Tribunal, como exige a normativa aplicável. 6. Ademais, as tentativas de protocolização realizadas pelo embargante datam de 04.10.2021, último dia do prazo recursal, sendo que a documentação idônea deveria ter sido obtida e apresentada em momento razoável, não em período excessivamente posterior. 7. Não há como acolher embargos de declaração com efeitos infringentes para reconhecimento da tempestividade do recurso de apelação, dada a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que corretamente aplicou a legislação e a jurisprudência pertinentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: ¿A prorrogação do prazo processual prevista no art. 224, § 1º, do CPC exige comprovação de indisponibilidade do sistema eletrônico mediante documento oficial emitido pelo Tribunal. Capturas de tela ou e-mails desprovidos de fé pública não se mostram aptos a afastar a intempestividade do recurso.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 224, § 1º, e 1.022; Resolução nº 185 do CNJ, arts. 10 e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 2.211.940/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 12.06.2024; STJ, AgInt nos EAREsp 1.817.714/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 07.03.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER dos Embargos de Declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02416483320208060001 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/02/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2025) (destaca-se). Desta feita, ainda que se considerasse a data de 30/09/2024 como o termo final, a ausência de prova oficial de indisponibilidade sistêmica nos termos da Resolução nº 185/2013 impediria qualquer reconhecimento de tempestividade. A tentativa de protocolização apenas em 1º/10/2024 ocorreu quando a pretensão já estava fulminada pela prescrição do fundo de direito, não podendo o Poder Judiciário reativar um direito extinto sob a justificativa de dificuldades técnicas não certificadas oficialmente. Por fim, no que concerne ao pleito do Município apelante pela condenação da apelada às sanções decorrentes da litigância de má-fé, sob o argumento de alteração da verdade dos fatos quanto às datas de aposentadoria, entendo que o pedido não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro, em consonância com o princípio do livre acesso à jurisdição, resguarda o exercício do direito de defesa e do contraditório como pilares do Estado Democrático de Direito, de modo que a simples postulação em juízo de pretensão que venha a ser rejeitada não configura, por si só, conduta ímproba ou procrastinatória. Para a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC, é imprescindível a comprovação clara e inequívoca do dolo específico da parte em obstar o trâmite processual ou de sua intenção deliberada de induzir o juízo a erro, o que não se verifica na hipótese. A divergência interpretativa sobre o marco inicial da inatividade constitui exercício regular de um direito, não havendo prova robusta de má-fé processual que autorize a punição pecuniária pretendida. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. TESE REJEITADA COM FUNDAMENTO EM COISA JULGADA INTERLIDES OU PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS PARA AFERIR A CORRELAÇÃO DE DEMANDAS. ÓBICES SUMULARES Nº 284/STF E Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AFASTAMENTO NECESSÁRIO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento que, ao negar provimento ao recurso da parte, manteve a decisão interlocutória que havia rejeitado a preliminar de incompetência, sob o fundamento de preclusão configurada e de existência de coisa julgada decorrente de processo anterior, e, adicionalmente, manteve a aplicação da multa por litigância de má-fé. 2. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem, ainda que de forma concisa e com resultado desfavorável à parte recorrente, manifestou-se expressamente sobre todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, rejeitando a tese de nulidade e a pretensão indevida de rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração. A decisão contrária aos interesses da recorrente não configura, por si só, omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Inviabilidade do conhecimento recursal quanto à competência e erro de procedimento. É inviável o conhecimento do apelo extremo tanto no que se refere à arguida nulidade do julgamento do agravo interno, por flagrante deficiência na fundamentação recursal, dado que a parte não demonstrou o prejuízo concreto ou o nexo causal com a violação do art. 1.021 do CPC (Súmula nº 284/STF, por analogia), quanto no tocante à questão da configuração da coisa julgada ou preclusão exarada acerca da competência. Aferir a suposta autonomia das demandas ou o vínculo de correlação, para desconstituir o entendimento regional que fixou a preclusão, exige o reexame do conjunto fático-probatório de ambos os processos envolvidos, atraindo o rigoroso óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Litigância de má-fé. Exigência do dolo específico. A interposição de recurso judicial cabível, destinado à defesa de tese jurídica relevante e de ordem pública, como a da competência do juízo, não caracteriza, por si só, ato de litigância de má-fé, tampouco protelação injustificada. Para a imposição da severa sanção prevista no art. 81 do CPC, é imprescindível a demonstração clara e inequívoca do dolo processual da parte, voltado ao propósito de procrastinação do feito ou de deslealdade, o que não restou comprovado na hipótese em tela, configurando o exercício regular do direito de recorrer e o direito de defesa. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para que seja afastada a multa por litigância de má-fé. (REsp n. 2.193.519/PI, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025) (destaca-se).
Ante o exposto, com esteio no art. 932, inciso V, alínea "b", do CPC, conheço do recurso e dou parcial provimento, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e, em consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora, diante do reconhecimento da prescrição do fundo de direito, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Em razão da reforma do julgado, procedo à inversão do ônus de sucumbência. Condeno a parte apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em face da apelada, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Expedientes necessários. Intimem-se as partes. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUIZ DE DIREITO CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORTARIA Nº 764/2026 Relator