Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3003512-84.2023.8.06.0035.
APELANTE: MUNICIPIO DE ICAPUI
APELADO: EDNATAN DA SILVA FERREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3003512-84.2023.8.06.0035 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MUNICIPIO DE ICAPUI
APELADO: EDNATAN DA SILVA FERREIRA S2 Ementa: Direito constitucional e administrativo. Apelação Cível. Ação de cobrança. Servidor público municipal do magistério do Município de Icapuí. Preliminares de impugnação à justiça gratuita e de prescrição - Rejeitadas. Férias anuais de quarenta e cinco dias. Adicional de um terço a incidir sobre a integralidade do período. Art. 7º, inciso XVII c/c art. 39, § 3º, ambos da CF. Precedentes desta Corte de Justiça. Direito à percepção do terço constitucional de férias sobre todo o período de férias. Aplicação do tema nº 1.241 do STF. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada, de ofício, apenas para postergar a fixação da verba honorária para a fase de liquidação. I. Caso em Exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Icapuí visando a reforma da sentença Id. 17088253, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati, nos autos da Ação Ordinária proposta por Ednatan da Silva Ferreira em face do Município de Icapuí. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em analisar o acerto da sentença que reconheceu o direito do autor, servidor público municipal, ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, bem como ao pagamento do adicional do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, respeitada a prescrição quinquenal. III. Razões de decidir 3. Consoante se depreende do art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º, ambos da CF/88, o apelado, enquanto servidor público municipal, possui direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 4. Observa-se que a CF/88 garante ao trabalhador um patamar mínimo de direitos, sem, contudo, limitar a 30 (trinta) dias o tempo de duração das férias, o que, por consectário, não obsta a ampliação de direitos por meio de legislação infraconstitucional. 5. Logo, resta incontroverso que o período de férias dos profissionais do magistério do Município de Icapuí é de 45 (quarenta e cinco) dias, por expressa previsão legal, conforme se extrai do art. 79-A, da Lei Municipal nº 094/1992. 6. Estando previsto constitucionalmente o direito ao adicional de um terço sobre o período de férias e previsto, em legislação local, o tempo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, não pode lei municipal limitar o terço constitucional apenas a parte do período devido. 7. Em análise dos autos, percebo, no entanto, que, em se tratando de sentença ilíquida, estabelece o artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, que, neste caso, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente dever ocorrer quando da liquidação da decisão, merecendo ser reformado o decisum neste ponto, mediante a postergação da fixação de honorários advocatícios para a fase de liquidação, inclusive, a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §4º, II c/c §11º, do CPC, o que pode ser feito de ofício, posto que envolvida matéria de ordem pública, sem que configure reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença reformada de ofício apenas quanto à fixação dos honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CF - art. 5º, LXXIV, art. 7º, XVII e art. 39, § 3º; CPC - arts. 85, 98 e 99. Lei nº 1.060/50; Lei Municipal nº 094/1992. Jurisprudência relevante citada: Súmula 85 do STJ. RE nº 1.400.787 - Tema nº 1.241. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover o Recurso de Apelação, mas reformar a sentença, de ofício, apenas quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Icapuí visando a reforma da sentença Id. 17088253, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati, nos autos da Ação Ordinária proposta por Ednatan da Silva Ferreira em face do Município de Icapuí. Sentença (Id.17088253): julgamento de parcial procedência, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, reconhecendo o direito autoral de gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função de docente, e CONDENANDO o Município de Icapuí/CE a pagar à parte requerente o adicional do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, respeitada a prescrição quinquenal a qual abrange os valores anteriores a 07/12/2018, devendo incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela foi paga a menor.". Razões Recursais (Id.17088258): em síntese, o ente municipal impugna, preliminarmente, a justiça gratuita concedida em favor da parte autora/recorrida. No mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral, pois, tanto a Constituição Federal como o Estatuto dos Servidores Públicos do Município - Lei Municipal nº 94, 27 de janeiro de 1992, dispõem que "o pagamento do abono de férias está atrelado exclusivamente a um único período anual de férias de 30 dias. Consequentemente, a percepção do abono de 1/3 somente deve ocorrer uma única vez". Subsidiariamente, requer ainda que, caso haja eventual condenação em parcelas vencidas e vincendas, estas deverão contemplar apenas o pagamento do abono de 1/3 do alegado segundo período de férias. Contrarrazões (Id.17088266): a parte recorrida refuta os argumentos do apelante, bem como aponta precedentes desta Corte de Justiça de casos análogos. Parecer do Ministério Público (Id.17433049): manifestação sem pronunciamento quanto ao mérito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso. De início, passo à análise das preliminares suscitadas. Em relação à gratuidade de justiça, destaco que a Constituição Federal (CF), em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Além disso, a presunção de miserabilidade decorre da Lei de Assistência Judiciária (Lei nº 1.060/50), e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), que estabelecem fazer jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita aquele que declarar não possuir condições de arcar com as custas processuais. Ou seja, não havendo indícios a corroborar a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Da análise do apelo, verifica-se que o Município de Icapuí se limitou a fazer alegações vagas, juntando apenas uma tela contendo informações salariais do autor, sem apresentar indícios ou provas capazes de comprovar que o recorrido não preenche os pressupostos para a concessão do benefício, o que não configura motivo legítimo para afastar os requisitos legais previstos no art. 99, § 3º, do CPC. Nessa perspectiva, não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, hei por bem manter a concessão deferida em Juízo a quo. Ademais, em relação à prescrição, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, o magistrado consignou que a verba reconhecida deve observar a prescrição quinquenal, a qual abrange os valores anteriores a 07/12/2018. Assim, revela-se correta a sentença que declarou a prescrição apenas das prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, pois, nas relações de trato sucessivo, como no caso em tela, não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Dessa forma, rejeito as preliminares suscitadas. Quanto ao mérito, a controvérsia recursal consiste em analisar o acerto da sentença que reconheceu o direito do autor, servidor público municipal, ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, bem como ao pagamento do adicional do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, respeitada a prescrição quinquenal. O caso, já adianto, é de não provimento do recurso, corrigindo-a, outrossim, de ofício, quanto aos honorários de sucumbência. Pois bem. Consoante se depreende do art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º, ambos da CF, o apelado, enquanto servidor público municipal, possui direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Observa-se que a CF garante ao trabalhador um patamar mínimo de direitos, sem, contudo, limitar a 30 (trinta) dias o tempo de duração das férias, o que, por consectário, não obsta a ampliação de direitos por meio de legislação infraconstitucional. In casu, há de se observar que a Lei Municipal nº 094/1992, que dispõe acerca do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Icapuí, prevê o tempo e o período de férias anuais dos profissionais do magistério, nos seguintes termos: Art.79-A - O Profissional do Magistério em efetivo exercício de sala de aula gozará de 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Ressalta-se que não há qualquer referência na lei acerca destes servidores ficarem à disposição da Administração Pública durante o período de 15 (quinze) dias, pelo que entendo inviável caracterizar este tempo como recesso. De fato, ao eleger situações excepcionais que admitiria a convocação destes servidores, a lei faz referência tão somente ao período de férias, não diferenciando, portanto, o período de 30 (trinta) ou de 15 (quinze) dias, senão vejamos: Art. 80 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. Logo, resta incontroverso que o período de férias dos profissionais do magistério do Município de Icapuí é de 45 (quarenta e cinco) dias, por expressa previsão legal, conforme se extrai do art. 79-A, da Lei Municipal nº 094/1992. Não obstante a esse fato, ao dispor acerca do pagamento do adicional do terço constitucional sobre o período de férias, a mencionada lei faz referência à incidência deste adicional tão somente sobre o período de 30 (trinta) dias, nestes termos: Art.79-B - Para efeito de cálculo da indenização referente ao 1/3 (um terço) das férias convertido em abono pecuniário será levado em consideração apenas 30 dias e sempre será pago antes do primeiro intervalo da referida concessão. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Ocorre que a mencionada disposição se encontra em ofensa direta ao previsto na Constituição Federal de 1988, que assegurou em seu Art. 7º, inciso XVII o adicional de um terço a mais que o salário base, durante o período de férias, não fazendo qualquer limitação temporal, direito estendido aos servidores ocupantes de cargo público, por expressa previsão constitucional. Ademais, há quem entenda que o art. 79-B aborda o abono pecuniário, que é a conversão em dinheiro de 1/3 (um terço) do total de trinta dias de férias, o que equivaleria à convolação em pecúnia de 10 (dez) dias desse benefício, restringindo a possibilidade de conversão apenas a 30 (trinta) dias, não se inferindo da norma em comento a delimitação da concessão do terço constitucional. Logo, estando previsto constitucionalmente o direito ao adicional de um terço sobre o período de férias e previsto, em legislação local, o tempo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, não pode lei municipal limitar o terço constitucional apenas a parte do período devido. O Supremo Tribunal Federal, apreciando Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE nº 1.400.787 - Tema nº 1.241), fixou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". Em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, suscitado pela 2ª Câmara de Direito Público sob o nº 0001977-24.2019.8.06.0000, se discutiu a aplicação do adicional de férias da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará). No julgamento do mencionado incidente ficou determinado que "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias". Nesse sentido colaciono, por oportuno, julgados das Câmaras de Direito Público, proferidas em casos semelhantes ao presente, com os devidos destaques: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. DIREITO PREVISTO NO ART. 79-A DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE O SALÁRIO DE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS. ADIMPLEMENTO SOMENTE DOS PERÍODOS DE FÉRIAS SOBRE OS QUAIS NÃO INCIDIU O TERÇO CONSTITUCIONAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. O ART. 79-B DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992 NÃO REGULA A LIMITAÇÃO DA CONCESSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, MAS A CONVERSÃO DE PERÍODO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021 (ART. 3º, DA EC Nº 113/2021). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, rejeitando a preliminar suscitada, e provê-lo parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 06 de março de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0255491-94.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 07/03/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA POR PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS À ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ART. 79-A DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.241, DO STF. PRECEDENTE TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Preliminarmente, fica rejeitada a impugnação à justiça gratuita, uma vez que foram preenchidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, o qual atribui à declaração de hipossuficiência a presunção relativa de veracidade, tendo, portanto, o condão de autorizar a concessão do benefício pleiteado, desde que não exista prova em contrário, cujo ônus compete ao impugnante, do qual não se desincumbiu. 2 -
Trata-se de recurso de apelação, em ação ordinária de cobrança, por meio da qual o autor requer a condenação do Município de Icapuí à concessão de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, com o pagamento do respectivo terço constitucional sobre a integralidade do período. 3. O art. 79-A da Lei Municipal nº 094/1992, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público do Município de Icapuí/CE previu o gozo anual de férias dos profissionais de Magistério em efetivo exercício e sala de aula pelo período 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período, em consonância com a Carta Magna, pois esta não impede que a legislação infraconstitucional amplie direitos já existentes. 4. Desse modo, o adicional de férias deve incidir in casu sobre a integralidade do período, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias, e não somente sobre os 30 (trinta) dias. É firme o entendimento jurisprudencial do TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na totalidade do período de férias. 05. Assim, conclui-se que o demandante tem direito ao recebimento do abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (30 dias) e respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência de juros e correção monetária. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar-lhe provimento ao recurso, em conformidade com o voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL - 3001453-26.2023.8.06.0035, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/05/2024, data da publicação: 28/05/2024) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AFASTADA. PROFESSORAS DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. ART. 79-A DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992. INCIDÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 1/3 SOBRE TODO PERÍODO DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. ART. 7º, INCISO XVII C/C ART. 39, §3º, AMBOS DA CF/88. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS NA FORMA SIMPLES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O Código de Processo Civil dispõe que haverá litispendência quando se repetir ação que já se encontra em curso, sendo idênticas as ações que possuem as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Desse modo, inexistindo identidade entre as partes, não há que se falar em litispendência. 2. No mérito, cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença de primeiro grau, que julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo o direito das autoras ao gozo de 45 dias de férias anuais, quando em função de docente, condenando, ainda, a municipalidade ao pagamento do adicional do terço de férias sobre os 45 dias de férias anuais, respeitada a prescrição quinquenal. 3. Inicialmente, há de se observar que a Lei Municipal nº 094/1992, que dispõe acerca do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Icapuí, prevê o tempo e o período de férias anuais dos profissionais do magistério, estabelecendo o tempo de férias de 45 dias, que deverá ser gozado em períodos distintos, fracionando-se o tempo da seguinte forma: 30 dias após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. 4. Ressalta-se que não há qualquer referência na lei acerca destes servidores ficarem à disposição da Administração Pública durante o período de 15 (quinze) dias, pelo que, entendo inviável caracterizar este tempo como recesso. De fato, ao eleger situações excepcionais que admitiria a convocação destes servidores, a lei faz referência tão somente ao período de férias, não havendo diferenciação entre os períodos de 30 e 15 dias. 6. Logo, resta incontroverso que o período de férias dos profissionais do magistério do Município de Icapuí é de 45 dias, por expressa previsão legal, conforme se retira do Art. 79-A, da Lei Municipal nº 094/1992. 7. Entretanto, ao dispor acerca do pagamento do adicional do terço constitucional sobre o período de férias, a mencionada lei fez referência à incidência deste adicional tão somente sobre o período de 30 dias, em seu Art. 79-B. 8. Ocorre que esta disposição se encontra em ofensa direta ao previsto na Constituição Federal de 1988, que assegurou em seu Art. 7º, inciso XVII, o adicional de um terço a mais que o salário base, durante o período de férias, não fazendo qualquer limitação temporal. 9. Frisa-se que os direitos previstos no inciso XVII foram estendidos aos servidores ocupantes de cargo público, por expressa previsão do §3º, do Art. 39, da CF/88. 10. Logo, estando previsto constitucionalmente o direito ao adicional de um terço sobre o período de férias e previsto, em legislação local, o tempo de 45 dias, não pode lei municipal limitar o terço constitucional apenas sobre parte do período devido. 11. Desta feita, deve ser reconhecido o direito das autoras ao adicional de um terço constitucional sobre todo o período de férias, não merecendo reforma a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, neste tocante. 12. Não obstante, observa-se dos pedidos contidos na inicial, que as promoventes requerem o pagamento do adicional constitucional de férias sobre todo o período de 45 dias, desde o início do vínculo entre as partes, o que não merece prosperar, posto que, além de observada a prescrição quinquenal, deverão ser decotados os valores já quitados a título de adicional de férias relativos ao período de 30 dias. 13. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da Remessa Necessária para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Remessa Necessária Cível - 0000393-77.2018.8.06.0089, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022) Sendo assim, houve a comprovação de que a requerente é servidor público efetivo do magistério municipal. Desta feita, deve ser confirmado o direito ao abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias por ano referente às parcelas vencidas e vincendas, descontadas as parcelas já adimplidas (30 dias) e respeitada a prescrição quinquenal, assim como consignado em sentença. Assim sendo, considerando que o ente público municipal não se desincumbiu de desconstituir o direito vindicado pela parte autora, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Em análise dos autos, percebo, no entanto, que, em se tratando de sentença ilíquida, estabelece o artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, que, neste caso, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente dever ocorrer quando da liquidação da decisão, merecendo ser reformado o decisum neste ponto, mediante a postergação da fixação de honorários advocatícios para a fase de liquidação, inclusive, a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §4º, II c/c §11º, do CPC, o que pode ser feito de ofício, posto que envolvida matéria de ordem pública, sem que configure reformatio in pejus. Isso posto, conheço da Apelação Cível para desprovê-la, reformando a sentença, de ofício, para postergar a fixação da verba honorária para a fase de liquidação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator