Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3003204-91.2024.8.06.0171.
APELANTE: ANTONIA DE CASSIA DA SILVA
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Antônia de Cássia da Silva em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor de Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical. Na origem, a autora, ora apelante, alegou ter sido surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 30,30 (trinta reais e trinta centavos) em seu benefício previdenciário de aposentadoria, sob a rubrica 'CONTRIBUIÇÃO SINDNAPI', sem que tivesse autorizado a filiação ou os referidos descontos. Por fim, requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo a quo deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Em contestação, o réu defendeu a legalidade da contratação, sustentando que a filiação se deu mediante assinatura eletrônica e biometria facial (selfie), tendo juntado os documentos comprobatórios (IDs 151195968 a 151195971). A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação eletrônica com base nos documentos apresentados pela ré, que coincidem com os dados pessoais da autora informados na exordial, e concluindo que a assinatura eletrônica e a biometria facial constituem prova válida da manifestação livre de vontade. Condenou a autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso (ID 36156127), tempestivamente, sustentando, em síntese: a insuficiência probatória dos documentos apresentados pelo réu para comprovar a validade da contratação eletrônica, em razão da ausência de endereço IP, certificação digital e relatório técnico de biometria facial; o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC; e a configuração dos danos morais em face dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar. Certificado o decurso de prazo para apresentação de contrarrazões (ID 36156130), sem manifestação da parte apelada, os autos foram remetidos a este Tribunal. Deixei de encaminhar os autos à Procuradoria Geral de Justiça por tratar-se de demanda acerca de direito patrimonial disponível. É o relatório. Decido. - ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. - DO MÉRITO O cerne da presente controvérsia reside em saber se os documentos apresentados pelo réu são suficientes para comprovar a validade da filiação associativa e a consequente legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da apelante. A apelante sustenta que a mera apresentação de contrato digital desacompanhado de endereço IP, geolocalização e relatório técnico de biometria facial é insuficiente para comprovar a regularidade da contratação. Sem razão, contudo, a insurgente. No caso concreto, o Sindicato réu juntou aos autos o contrato associativo firmado com a apelante, contendo assinatura eletrônica e biometria facial (selfie), documentos que ostentam os dados pessoais da autora coincidentes com os informados na petição inicial: nome, CPF e número do benefício previdenciário. Tal circunstância é suficiente para demonstrar, com adequado grau de probabilidade, que a contratante é a própria autora. A apelante, por sua vez, limitou-se a negar genericamente a contratação, sem apresentar qualquer elemento de prova capaz de infirmar a documentação juntada pelo réu. Não há, nos autos, indício de que terceiro tenha utilizado seus dados pessoais de forma fraudulenta, nem prova de vício de consentimento (erro, dolo, coação ou estado de perigo), pressupostos que, se demonstrados, poderiam ensejar a anulação do negócio jurídico, nos termos dos arts. 138 a 165 do Código Civil. O indeferimento da prova pericial foi devidamente fundamentado pelo Juízo a quo, que considerou suficientes os elementos documentais constantes dos autos para o julgamento da lide. Tal conclusão se revela acertada, uma vez que a perícia técnica em tecnologia da informação não seria apta a suprir a ausência de prova do alegado vício de consentimento, incumbência que recaía sobre a autora, mesmo à luz das regras do CDC. A propósito, ainda que se reconheça a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, VIII, do CDC), certo é que o réu se desincumbiu de seu encargo probatório ao apresentar documentação idônea que demonstra a formalização da relação jurídica. Uma vez satisfeita essa exigência, retorna à autora o ônus de demonstrar, por provas concretas, a fraude ou o vício alegado, o que não ocorreu. Nesse contexto, a sentença de improcedência se mostra irrepreensível. A MM. Juíza a quo, com acerto, reconheceu a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, afastando os pedidos declaratório e condenatório formulados pela autora. Em sentido semelhante: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTA E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL - SINDNAPI. NATUREZA DE ENTIDADE SINDICAL QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DO REGIME CONSUMERISTA E NEM DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA APOSTA NOS DOCUMENTOS. SINDICATO QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I) CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Francisco Rodrigues do Nascimento em face do ora apelante e de CAAP - Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas, julgou procedente o pleito autoral. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar a validade do contrato de associação ao Sindnapi - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, com descontos no benefício previdenciário do autor. O apelante sustenta a regularidade da contratação e que a assinatura eletrônica aposta no instrumento contratual é válida, ainda que não certificada por autoridade certificadora autorizada, além de alegar a não aplicação do CDC ao caso em deslinde, diante de sua natureza de entidade sindical, ao passo que o recorrido defende que nunca solicitou os serviços e que a contratação foi realizada de maneira irregular. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação da Lei Consumerista aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. Daí que, oferecendo a entidade sindical/recorrente produtos, serviços e benefícios aos seus associados mediante pagamento de contribuição e se equiparando a autora à figura do consumidor, mesmo não sendo reconhecida existência de relação jurídica entre as partes, configurada a relação de consumo, donde imperiosa a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao feito em exame (artigos 2º, 3º e 17 do CDC). 4. O instrumento colacionado pelo promovido no ID nº 28381508 possui título destacado no sentido de se tratar de "FICHA DE SÓCIO SINDNAPI nº 2915870371083001 - TERMO ASSOCIATIVO", devidamente subscrito pelo autor, eletronicamente, na data de 27/07/2022, com código da assinatura eletrônica colacionado, no ato da adesão. Além disso, consta uma fotografia facial do autor, cópia de seu documento pessoal e, para fins de complementação, uma autorização para a realização descontos de 2,5% mensais em seu benefício previdenciário, também assinada eletronicamente. Vale salientar que a assinatura eletrônica, juntamente com os demais indícios comprobatórios, representa a expressa manifestação de vontade do autor em adquirir o serviço, bem como a aceitação de seus termos e condições, vinculando-o ao compromisso celebrado. 5. Verifica-se ainda que os termos de autorização associativa foram apresentados de forma clara, legível e de boa visualização, existindo documento em que o autor ratifica a autorização de desconto em seu benefício. Esses elementos afastam as alegações do autor de falha no dever de informação por parte da entidade promovida. 6. Uma vez que o arcabouço probatório contido nos autos principais citado acima evidenciam a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tem-se que a parte ré / apelante se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos, nos termos do art. 373, II, do CPC, motivo pelo qual não há possibilidade de indenização por danos morais, nem de repetição dos valores descontados do benefício do autor. IV) DISPOSITIVO: 7. Recurso conhecido e provido. Sentença integralmente reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 02014441020248060064, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 30/10/2025) (destaquei) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS ORIUNDO DE CONTRIBUIÇÃO SINDINAPI 0800 357 77. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PERÍCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO DESNECESSÁRIA. CONTRATO REALIZADO EM MEIO DIGITAL, COM SELFIE E DADOS DA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de Apelação Cível interposto por Maria Bernadete do Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Trairi/CE, que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade e Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDINAPI. A apelante alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa e invalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, requerendo a anulação do contrato e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; e (ii) verificar a validade dos descontos em folha, decorrentes de contrato eletrônico de filiação sindical, bem como a existência de ato ilícito ensejador de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O indeferimento de produção de prova não configura cerceamento de defesa quando o juiz dispõe de elementos suficientes para formar seu convencimento, sendo ele o destinatário da prova (CPC, art. 370). No caso, a perícia requerida pela apelante, baseada em verificação de IP o qual foi assinado eletronicamente e com foto captura do rosto da autora, é genérica e desnecessária diante da robusta documentação contratual acostada. 4. Analisando os fólios, verifico que partes celebraram contrato de consignado de contribuição, com a clara indicação dos valores a serem pagos mensalmente, dando-se a sua formalização meio digital, o qual foi assinado eletronicamente e com foto captura do rosto da autora, constando o local e data e hora da assinatura do documento, tendo apelada colacionado documentos pessoais da consumidora, biometria facial, fluxograma da formalização eletrônica, termo de autorização do beneficiário, todos esses juntados no Id de nº 27499948, bem como, a gravação de áudio de anuência da parte autora (Id nº 27499947). 5. A esse respeito, a requerida juntou laudo de formalização digital, constando a chave de assinatura de nº D118C8423A7COFE8EEF14|10CBFC8IEO, que reforça a regularidade da contratação mediante anuência da consumidora, indicando a foto captura do rosto da autora, constando o local e data e hora da assinatura do documento (08/02/2022, horário: 14:49:45) de Id nº 27499948. 6. Nos termos da Lei nº 14.063/2020, a assinatura eletrônica, mesmo em formato simples ou avançado, possui validade jurídica, desde que permita identificar o signatário e assegurar a integridade do documento, o que se verifica nos autos. 7. A relação entre as partes é de consumo, o que autoriza a inversão do ônus da prova em desfavor do fornecedor (CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII). Todavia, a apelada se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, comprovando fato impeditivo do direito da autora (CPC, art. 373, II). 8. Diante da validade da contratação e da inexistência de vício de consentimento, não se configura ato ilícito ou dano moral indenizável, uma vez que os descontos decorreram de manifestação legítima de vontade. 9. Configurada litigância de má-fé da apelante, por alterar a verdade dos fatos e resistir injustificadamente ao andamento processual, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC, no percentual de 1% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Aplicação de multa por litigância de má-fé em 1% (um por cento). Majoração dos honorários advocatícios. 11. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da lide. A assinatura eletrônica, inclusive em formato simples ou avançado, é meio válido para a formalização de contratos, desde que assegure a identificação do signatário e a integridade do documento. Demonstrada a regularidade da contratação e a anuência da consumidora, não há ilicitude nos descontos realizados em seu benefício previdenciário. A litigância de má-fé configura-se quando a parte altera a verdade dos fatos ou age de forma temerária, sujeitando-se à multa prevista no art. 81 do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL - 30001601820258060175, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/10/2025) (destaquei) Reconhecida a regularidade da contratação não há que se falar em restituição dos valores descontados. Da mesma forma, não restaram configurados os danos morais alegados. A responsabilidade civil, seja na esfera contratual ou extracontratual, pressupõe a configuração de ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do CDC. Reconhecida a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, inexiste ato ilícito imputável ao réu, faltando, assim, o pressuposto essencial para a configuração do dever de indenizar. A alegação de que os descontos em benefício previdenciário, por se tratar de verba alimentar, configuram automaticamente dano moral não se sustenta quando ausente a ilicitude da conduta praticada pelo fornecedor. O dano moral, para fins de reparação, deve derivar de conduta ilícita e resultar em efetiva lesão à dignidade ou aos direitos da personalidade da vítima, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos. DISPOSITIVO Diante de tudo que acima foi exposto e com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante à parte apelada para 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator