Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC. Nº 3001670-80.2024.8.06.0117RECORRENTE: MUNICIPIO DE MARACANAÚRECORRIDO: LUCAS ANDRADE VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso Inominado visando reformar sentença de ID:28256172, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, o qual julgou procedente o pedido do autor. Contudo, verifico que o presente recurso não atendera à disposição legal, na medida em que a intimação da sentença recorrida ocorreu no dia 23/05/2025, iniciando a contagem do prazo legal no 1° dia útil subsequente, finalizando em 06/06/2025, e o recurso protocolado somente no dia 04/07/2025 (ID:28256176), encontrando-se, pois intempestivo, fora do prazo previsto no artigo 42 da Lei 9.099/95. Vejamos: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Assim, impende destacar que o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, cabendo ao julgador averiguá-los de ofício. Por fim, é devida a condenação de recorrente em honorários sucumbenciais. Com efeito, a condenação em honorários de sucumbência em sede de juizados especiais diz respeito unicamente à interposição de recurso, pois visa desestimular a litigância desprovida de qualquer razão, meramente protelatória. Daí porque basta que a parte adversa esteja assistida por advogado para que incida os honorários de sucumbência. Nesse sentido, o Enunciado 222 do FONAJE: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. Sendo assim, no presente caso, diante do não conhecimento do recurso inominado interposto, entendo que é devida, portanto, a condenação em honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, não conheço o presente recurso, conforme determinação do art. 42 da Lei nº 9.099/95 e art. 932, inciso III do CPC, por ser manifestamente intempestivo, devendo a decisão recorrida ser integralmente mantida. Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de setembro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator