Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC
RECORRIDO: ROBERIO FARIAS GARCIA ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCLUSÃO DE COMPANHEIRA COMO DEPENDENTE DO ISSEC. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA NOS AUTOS. PROIBIÇÃO DE DISTINÇÃO DE TRATAMENTO ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS. ART. 226, §3º DA CF. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conheço do recurso inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. 2.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3032437-61.2024.8.06.0001
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ID 24823784) a fim de reformar sentença (ID 24823781) que julgou procedente o pleito autoral consistente na inclusão da companheira da parte autora, Silvia Manuela Germano de Sousa, na qualidade de sua dependente junto ao ISSEC, para fins de assistência médico-hospitalar e dos direitos daí advindos, sem prejuízo do desembolso da correspondente contrapartida financeira. 3. Em irresignação recursal, o recorrente pugna pelo provimento do recurso alegando, em síntese, que a documentação anexada aos autos não é capaz de demonstrar a dependência econômica da companheira com a parte autora. 4. A Lei n. 16.530/2018, que dispõe sobre a reorganização do Instituto dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, no art. 11, inciso I, considera como dependentes do usuário servidor a companheira que dependa financeiramente do titular, sendo a comprovação da dependência presumida, nos termos do art. 18 da referida lei. 5. Não obstante as alegações do recorrente pela ausência de configuração da dependência econômica, a vulnerabilidade da companheira restou devidamente demonstrada nos autos. Foi comprovado a condição de servidor público e a condição de união estável, conforme se depreende dos documentos de identificação e escritura pública declaratória de união estável (ID 24823755), o que autoriza a adesão da companheira como usuária do ISSEC, nos termos do art. 5º da referida lei, tendo em vista que a dependência econômica no caso é presumida, já que o texto constitucional equipara a união estável ao casamento (art. 226, §3º), sendo desnecessário a comprovação de despesas, conforme alegado pelo recorrente. 6. O recorrente não se desincumbiu do ônus de provar qualquer fato impeditivo, extintivo do direito do autor, não apresentou nenhum elemento que pudesse infirmar a documentação juntada pela parte autora, conforme dispõe o art. 373, inciso II do CPC. 7. Decisão recorrida em consonância com os precedentes dessa Turma Recursal: RI - 02810456520218060001, Rel. André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 10/11/2023; Recurso Inominado Cível - 0256964-52.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022; Recurso Inominado Cível - 0105165-30.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) NADIA MARIA FROTA PEREIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 31/05/2021, data da publicação: 31/05/2021. 8. Recurso conheço e desprovido, sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Custas de lei. Condenação do recorrente vencido em honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00, à luz do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora