Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03-06-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0007165-50.2019.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0007165-50.2019.8.06.0112.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERUSKA DE OLIVEIRA PEIXOTO EIRELI Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, cumpra-se o determinado no ID 132617667 (intime-se o Banco exequente, para, no prazo de 05 dias, apresentar planilha atualizada, com a divisão da obrigação principal e o valor dos honorários, para posterior expedição de alvará, tendo por base o valor depositado nas contas judiciais). Expedientes necessários. JUAZEIRO DO NORTE, 21 de janeiro de 2025. BRUNO RAFAEL PAIXAO MEDRADO Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI
Intimação - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionília Pessoa Silva, 800, Jardim Gonzaga, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63046-550 ATO ORDINATÓRIO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Industrial]
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Promovida:
EXECUTADO: VERUSKA DE OLIVEIRA PEIXOTO EIRELI SENTENÇA I- RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0007165-50.2019.8.06.0112 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Industrial] Parte
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, (Id. 131595470), alegando-se, em síntese, que a sentença de Id. 129776740, que extinguiu o feito pelo cumprimento da obrigação, contém erro material e contradição. Alega, em síntese, o valor depositado nos autos não são suficientes para quitar a dívida, porquanto feito sem atualização do valor devido. A parte exequente apresentou contrarrazões no Id. 131625657, defendendo, em resumo, o não cabimento do recurso, porquanto busca rediscutir matéria já decidida. Conclusos, vieram-me os autos. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conforme assente na doutrina, a parte embargante somente pode alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devendo o juízo, ao apreciar os embargos, não se desprender de tais limites, restringindo-se, assim, a suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material. Ultrapassar tais limites acarretaria uma ofensa expressa ao comando legal. No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos o seu pressuposto de admissibilidade, mas não merecem acolhimento. Explico. Insta salientar, por apego à retórica, que se considera erro material é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado, por exemplo: erros numéricos, nome das partes etc. Será contraditória a decisão quando há incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos, reciprocamente considerados ou entre os seus fundamentos e as conclusões expostas na parte dispositiva; e obscura quando a decisão contiver imprecisão semântica que impede a sua correta interpretação. Alega a parte embargante que há contradição, pois a sentença determina que ela apresente planilha atualizada do débito, com a divisão da obrigação principal e o valor dos honorários, para posterior expedição de alvará, além de não ter sido intimado das petições de depósito, perfazendo um saldo devedor remanescente de R$ 186.260,35. Saliente-se que não há contradição em determinar nova apresentação de planilha de débitos, porquanto, conforme dito serviria para posterior expedição de alvará. Ou seja, saber o valor de quanto seria pago à parte e aos seus advogados, quando da expedição do documento referido, o que, inclusive, não foi feito. Os declaratórios têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Portanto, não se admite a utilização dessa espécie recursal quando destinada a adequar a sentença ao entendimento do embargante, quanto ao saldo devedor remanescente de R$ 186.260,35, acolher pretensões que reflitam mero inconformismo, tampouco para rediscussão de matéria já resolvida. Na linha de argumentação do recurso, vislumbra-se que a intenção da parte embargante é demonstrar a presença de error in judicando, não coadunando, destarte, com o objetivo do legislador, o qual preconizou hipóteses taxativas para a oposição de embargos de declaração, ainda que o recurso seja manejado com efeitos infringentes. Ou seja, manejo dos embargos com via claramente modificativa, como sucedâneo de recurso não encontra fundamento na legislação processual civil, de modo que a irresignação da parte recorrente com a decisão poderá ser analisada e decidida através do manejo do recurso adequado, dirigido ao órgão jurisdicional competente. Desnecessárias demais ilações. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Intimem-se ambas as Partes, para tomarem ciência desta decisão. Intime-se o Banco exequente, para, no prazo de 05 dias, apresentar planilha atualizada, com a divisão da obrigação principal e o valor dos honorários, para posterior expedição de alvará, tendo por base o valor depositado nas contas judiciais: 1. n.° 0032 040 01525743 - 0, valor R$ 87.891,13 (Id. 101179918 - Pág. 3); 2. n.° 0032 040 01525743 - 0, valor R$ 44.611,41 (Id. 101179918 - Pág. 5); 3. n.° 0032 040 01525743 - 0, valor R$ 44.611,41 (Id. 101179918 - Pág. 9); 4. n.° 0032 040 01525743 - 0, valor R$ 44.611,41 (Id. 101179918 - Pág. 13); 5. n.° 0032 040 01525743 - 0, valor R$ 44.611,41 (Id. 101179918 - Pág. 15); 6. n.° 0032 040 01525743 - 0, valor R$ 13.841,72 (Id. 126044354 - Pág. 1); 7. n.° 0032 040 01525743 - 0, valor R$ 27.683,44 (Id. 128169771 - Pág. 1). Expedientes necessário. Juazeiro do Norte, Ceará, data da assinatura digital. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíz(a) de Direito
22/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/01/2025, 09:11
Ato ordinatório
21/01/2025, 09:09
Expedida/Certificada
21/01/2025, 09:07
Expedida/Certificada
21/01/2025, 09:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/01/2025, 16:55
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 14:03
Movimentação processual
13/01/2025, 14:03
Petição
06/01/2025, 11:10
Petição
02/01/2025, 16:10
Publicação
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Promovida:
EXECUTADO: VERUSKA DE OLIVEIRA PEIXOTO EIRELI SENTENÇA I- RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0007165-50.2019.8.06.0112 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Industrial] Parte Vistos etc. Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de VERUSKA DE OLIVEIRA PEIXOTO EIRELI, com o objetivo de satisfação de crédito no importe de R$ 266.336,77 (duzentos e sessenta e seis mil, trezentos e trinta e seis reais e setenta e sete centavos). No ID 101179901 repousa certidão do Oficial de Justiça que indica que a Parte Executada foi citada. A parte executada apresentou comprovante de pagamento no ID 101179918. Era o que importe tinha a relatar. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO No caso destes autos, a parte devedora informou a realização do depósito judicial do valor da execução, cumprindo, assim, sua obrigação. Ademais, a parte credora peticionou nos autos pelo levantamento da quantia depositada, a concordar com o seu respectivo valor. Em razão disso, é forçoso concluir a favor do integral adimplemento do crédito exequendo. III- DISPOSITIVO Ante a satisfação da obrigação pelo Devedor, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no artigo 924, "II", do Código de Processo Civil. Observo que o valor depositado em juízo corresponde a R$ 325.010,41 (trezentos e vinte e cinco mil e dez reais e quarenta e um centavos), o que supera, a priori, o valor nominal da execução, conforme apresentado pelo credor na petição de ID 111690229. Assim, a fim de aferir qual valor efetivamente deve ser transferido para conta da Parte Exequente, DETERMINO a intimação do Banco exequente, via Dje, para, no prazo de 05 dias, apresentar planilha atualizada do débito, com a divisão da obrigação principal e o valor dos honorários, para posterior expedição de alvará. Não foram deferidas medidas restritivas por este juízo, de sorte que o cancelamento de eventual hipoteca deverá ser providenciada pela parte credora ou, caso assim não proceda, a parte interessada poderá ser valer de ação própria para requerer o cancelamento. Custas processuais recolhidas. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos mediante baixa na estatística. Expedientes Necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 11 de dezembro de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
18/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
17/12/2024, 16:20
Expedida/Certificada
17/12/2024, 16:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença