Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
17/04/2026, 12:19
Decisão Interlocutória de Mérito
09/04/2026, 10:29
Decurso de Prazo
18/12/2025, 02:10
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 16:45
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/11/2025, 14:25
Decurso de Prazo
20/11/2025, 04:34
Decurso de Prazo
19/11/2025, 07:02
Confirmada
04/11/2025, 01:31
Publicação
29/10/2025, 00:00
Confirmada
27/10/2025, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/10/2025, 13:49
Mero expediente
24/10/2025, 12:40
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 09:58
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE ARNEIROZ APELADA: MARIA HOLANDA CAVALCANTE RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO COM SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DO REGIME DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VERBAS DEVIDAS NO PERÍODO NÃO PRESCRITO. RECURSO DESPROVIDO. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Arneiroz contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido contido em ação de cobrança movida por servidora contratada temporariamente, reconhecendo o direito ao pagamento de férias e décimo terceiro salário relativos ao período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal. 2. A sentença fixou os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação e isentou o ente público de custas processuais, conforme legislação estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devido o pagamento de férias e décimo terceiro salário à servidora contratada temporariamente por ente público; e (ii) saber se houve desvirtuamento da contratação temporária em razão das sucessivas renovações, com o consequente reconhecimento do direito às referidas verbas no período não prescrito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1066677 (Tema 551), estabeleceu que é devido o pagamento de férias e 13º salário em casos de desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública. 5. Comprovadas sucessivas renovações contratuais e ausência de demonstração de excepcional interesse público, caracterizando desvio de finalidade da contratação temporária. 6. Mantida a condenação ao pagamento das verbas no período de outubro de 2013 a dezembro de 2016, respeitada a prescrição quinquenal. 7. De ofício, determinada a fixação dos honorários sucumbenciais na fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. 8. Consectários legais definidos nos termos do julgamento do REsp 1.495.146/MG (STJ, recursos repetitivos). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Sentença parcialmente modificada de ofício quanto à fixação dos honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 496, § 3º, III; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1066677, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 22.05.2020. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO Nº 0000424-94.2018.8.06.0187 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, e, de ofício, reformar parcialmente a sentença, tudo nos termos do voto do Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Arneiroz, contra a sentença prolatada pela 2ª Vara Cível da Comarca do Tauá. A lide, proposta pela parte apelada, Maria Holanda Cavalcante, é uma ação de cobrança e a decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos (ID 20851381): "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS com resolução do mérito, nos termos do 487, I, do CPC/2015, para: CONDENAR o MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, ao pagamento das férias e décimo terceiro salário referente ao período de 18/11/2005 a 31/12/2016, em relação aos meses comprovadamente trabalhados neste período, com correção monetária e juros de mora, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora nos termos do artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, desde a data que deveriam ter sido pagos. Fica declarada a prescrição de quaisquer verbas remuneratórias anteriores a 24/10/2013. Remeto a apuração dos valores devidos para a fase de liquidação de sentença, pela complexidade dos cálculos necessários (art. 509, §2º, do CPC). Condeno o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Deixo de condenar o promovido em custas processuais em razão da isenção prevista na Lei Estadual nº 16.132/16. Sentença não sujeita à remessa necessária à instância superior, nos termos do art. 496, § 3º, III, e § 4º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Em sede de apelação (ID 20851383), o Município insurgente defende que a extinção do contrato se deu de forma normal, de acordo com as regras aplicáveis ao contrato por prazo determinado, e "que o vínculo estabelecido por este contrato de temporário não possui natureza jurídica trabalhista, mas, sim, vínculo jurídico-administrativo." A parte recorrente sustenta, ainda, que é indevido o pleito de 13º salário e férias, em razão da citada ausência de vínculo trabalhista e que a única verba que a parte teria direito seria o saldo salarial do período laborado, e que esta obrigação já fora paga pontualmente pela municipalidade. Pugna, dessa forma, pela reforma da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente. Devidamente intimada para ofertar contrarrazões recursais (ID 20851387), a parte apelada requer a manutenção da sentença em sua integralidade. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público, pois a causa versa sobre interesses meramente patrimoniais. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O cerne da questão discutida no apelo cinge-se em analisar se a sentença incorreu em erro ao determinar o pagamento de férias e 13º salário, durante todo o período trabalhado não alcançado pela prescrição quinquenal, à servidora que havia firmado contrato de trabalho temporário com o município insurgente, uma vez que referido contrato sofreu inúmeras renovações. Em análise atenta dos autos, revela-se que o município recorrente, desde a contestação, confirma que não houve o pagamento de férias e décimo terceiro salário à parte apelada. Registre-se que a reclamante afirma na petição inicial que citadas verbas nunca foram pagas durante todo o período laborado (agosto de 2005 a dezembro de 2016). O ente insurgente, por seu turno, limita-se a alegar que as verbas não seriam devidas "em razão do vínculo jurídico-administrativo firmado entre as partes" (ID 20851351, pág. 05). Depreende-se da narrativa da própria parte recorrente que a contratação temporária fora realizada originalmente de forma regular, com assinatura do contrato e a existência de termo prefixado (ID 20851351, pág. 04): "A relação entre a parte Autora e o Município-Réu se deu através da assinatura de um Contrato de Trabalho Temporário de caráter excepcional, já nascendo com um termo prefixado contratualmente, conforme o próprio autor reconhece na exordial." Acerca do assunto, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1066677, submetido ao rito de Repercussão Geral, firmou a tese nº 551, com o seguinte teor: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." O julgado da Corte Suprema restou assim ementado (sem grifos no original): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIROSALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC01-07-2020). Nesse cenário a apelante teria, em tese, o direito que pleiteia, desde que provasse o desvirtuamento da contratação em razão das sucessivas e reiteradas contratações. No caso em exame, colhem-se dos documentos anexados aos autos (ID 20851368, 20851366, 20851369) a comprovação do vínculo temporário da parte com o município apelante entre os anos de 2005 a 2013. As sucessivas renovações demonstram que houve o desvirtuamento da excepcionalidade da contratação temporária, não obstante não se possa considerar, para fins de pagamento, o período anterior a 24/10/2013, cujas parcelas foram atingidas pela prescrição quinquenal de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Rememore-se, no tocante à licitude das avenças, que o próprio município informa que as contratações ocorreram regularmente, com a assinatura do contrato temporário e a existência de termo prefixado contratualmente. Entretanto, o que se depreende do cotejo probatório é a promoção de reiteradas e injustificadas contratações, sem a precisa demonstração do preenchimento dos requisitos da "transitoriedade" e do "excepcional interesse público", nos moldes preconizados no art. 37, IX, da Constituição da República. É cediço que a regra para o ingresso no serviço público é a aprovação em concurso público, de maneira que cumpre ao Poder Público comprovar a incidência cumulativa das prefaladas ressalvas constitucionais, o que não se viu na espécie. Assim, tendo em vista os lapsos laborais supracitados, considerando, ainda, a natureza do serviço prestado, forçoso concluir pelo desvirtuamento das contratações em apreço. Dessarte, há de ser confirmada a obrigação de pagamento das verbas rescisórias determinadas em sentença - décimo terceiro salário e férias - em virtude da patente ilegalidade das renovações dos contratos temporários, limitado, tal adimplemento, às parcelas não prescritas, notadamente aquelas devidas entre outubro de 2013 e dezembro de 2016, como já havia estabelecido a sentença. Ademais, de ofício, modifica-se a sentença para determinar que o percentual da verba dos honorários advocatícios seja definido pelo juízo da liquidação, consoante determina o art. 85, § 4º, II, do mesmo diploma legal. Por fim, acrescente-se que sobre as parcelas decorrentes da condenação recairá os consectários legais, em conformidade com o estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, que fixou o entendimento de que, no que se refere a condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora - 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E, afigurando-se certo que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária da data em que deveria ter sido paga cada parcela. Após a data de 09/12/2021, em que houve a publicação da EC nº 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, (artigo 3º da referida Emenda Constitucional). Posto isso, conhece-se do recurso apelatório para negar-lhe provimento e ajustar, de ofício, a forma de cálculo do montante condenatório, nos moldes acima delineados. Deixa-se de estabelecer o montante devido a título de honorários sucumbenciais, cujo percentual deverá ser definido na fase de liquidação do julgado. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S1/A3
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000424-94.2018.8.06.0187 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
05/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/05/2025, 13:22
Mudança de Assunto Processual
28/05/2025, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 12:36
Ato ordinatório
28/05/2025, 12:35
Decurso de Prazo
22/05/2025, 03:50
Petição (Contra-razões)
21/05/2025, 11:24
Publicação
29/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/04/2025, 08:57
Ato ordinatório
25/04/2025, 08:56
Petição (Apelação)
18/03/2025, 09:00
Decurso de Prazo
12/03/2025, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá - Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos e analisados os autos acima epigrafados. RELATÓRIO: MARIA HOLANDA DE CAVALCANTE DE SOUZA, ingressou, através de seu procurador judicial, com Ação de Cobrança, em face do MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, ambas as partes qualificadas na vestibular do processo destacado em frontispício. A exordial se fez acompanhar de documentos (ID. 68233847). O Requerente, em socorro da pretensão submetida ao presente escrutínio judicial, deduziu em síntese: I - Que foi contratada pelo Município de Arneiroz em agosto de 2005, através de contrato temporário, inicialmente para exercer a função de Merendeira até o ano de 2015. Somente no ano de 2016, passou a exercer a função de Gari. II - Que trabalhava no horário das 7 às 11 horas. Afirmando também que durante todo esse período trabalhado nunca recebeu 13º salário e férias com seus devidos acréscimos. Alfim, entre outros pedidos, requer o julgamento procedente da ação, com a consequente condenação do Requerido ao pagamento de férias integrais e em dobro referente aos anos trabalhados e proporcionais não gozadas e não recebidas durante todo esse período, 13º salário integral e proporcional, com a incidência de juros e correção monetária. Sinopse da marcha processual: I) Despacho inicial foi determinada a citação do requerido (ID. 47348189). II) Contestação e documentos apresentados pelo requerido (ID. 47345964), alegou preliminarmente, a prescrição quinquenal e no mérito, a prescrição parcial e a natureza jurídico-administrativo do contrato temporário e do não cabimento das verbas trabalhistas, requerendo assim, a improcedência dos pedidos da inicial. III) Parte autora apresentou réplica à contestação (ID. 47345945). IV) Determinada à intimação das partes, para especificarem as provas que pretendem produzir (ID. 72348791), apenas a parte autora apresentou manifestação de ID. 72405884, requerendo o julgamento antecipado da lide. V) O requerido nada apresentou. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. MOTIVAÇÃO: Promova-se o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas(art. 355, I, do CPC). A Carta Magna estatui em seu artigo 37, inciso II, que o acesso a cargo ou emprego no serviço público depende da prévia aprovação em concurso, em atenção aos princípios basilares que regem a Administração Pública, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão. Diz a letra da lei: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, aoseguinte:(...)II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;(...) O mesmo dispositivo constitucional possibilita, nos termos do inciso IX, a contratação por tempo determinado, desde que seja para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, mitigando, portanto, a regra do concurso público. Vejamos: Art. 37. (...) X - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público; DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: Conforme arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32, prescreve em 5 anos qualquer direito ou ação em face da Fazenda Pública. No presente caso, o autor laborou no período de 18/11/2005 a dezembro de 2016, ajuizando esta ação em 24/10/2018. Portanto, reconheço a prescrição quinquenal de todas as verbas anteriores a 24/10/2013. Feitas essas considerações, passo a analisar o mérito da demanda. De acordo com a documentação ajoujada aos autos pela requerente, compreendendo os contratos de trabalhos e fichas financeiras, os períodos comprovadamente trabalhados foram (Através dos contratos de trabalho e de declaração do Departamento Pessoal do Município no Id.47345959). Pagamento de férias vencidas e 13º salário: Com relação ao pagamento de décimo terceiro e férias, com acréscimo de 1/3, em regra, é necessário que haja previsão expressa na lei do ente federativo ou no contrato firmado, pois o dispositivo constitucional que estabelece essas verbas remuneratórias alcança os servidores ocupantes de cargo efetivo. Todavia, o Supremo Tribunal Federal fixou,na sistemática de repercussão geral (RE 1066677), entendimento com o seguinte teor (Tema 551): "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Desta feita, considerando-se que houve desvirtuamento do contrato temporário, que durou 9 anos e sequer possuía previsão legal no âmbito municipal, a autora faz jus ao pagamento de décimo terceiro, além de férias remuneradas acrescidas de um terço. O décimo terceiro deve ser calculado no montante de 1/12 do salário por cada mês de efetivo exercício e as férias no montante de 30 dias de remuneração a cada doze meses de efetivo exercício, referentes aos anos entre 2013 e 2016. As férias inadimplidas são devidas de forma simples, inaplicável a Súmula 450 do TST na espécie e, observando a tese firmada no RE 1.066.677/MG, não houve menção do pagamento em dobro da referida verba. Ademais, acerca do ônus de prova do pagamento das referidas verbas, a parte promovida não apresentou comprovação clara do pagamento de tais verbas durante o período laboral. Sobre o tema, nossa Corte de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CARGO COMISSIONADO. ART.39, § 3º, CF/88. FÉRIAS, 1/3 DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE APELANTE. FATO INCONTROVERSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INCIDENTE SOBRE PARTE DAS VERBAS PLEITEADAS. JUSTIÇA ESTADUAL COMPETENTE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Tendo em vista que, no caso dos autos, o ente público requerido não juntou documentos hábeis que atestassem o adimplemento de tais verbas e confirmassem as alegações autorais, bem como reconheceu a ocupação de cargo comissionado pela apelada, portanto fato incontroverso, impõe-se o pagamento do ente público recorrente à parte recorrida dos valores correspondentes ao décimo terceiro salário e férias, com o seu terço constitucional, relativamente aos períodos destacados na sentença ora vergastada, observada a prescrição quinquenal. É esteo entendimento perfilhado no art. 373 do Código de Processo Civil de 2015.2.Pelo que se verifica nos autos, a parte recorrida não restou contratada de forma temporária, mas sim para o exercício de cargo comissionado, com previsão legal e constitucional, submetido, como dito, ao regime jurídico estatutário, de forma que não constitui fraude à contratação por concurso público, sendo perfeitamente legítimo. 3. Sendo assim, a sentença de primeiro grau deve permanecer inalterada.REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.(TJCE - 0000081-56.2014.8.06.0214 - Apelação / Remessa Necessária, Fortaleza,31 de agosto de 2020). DECISÃO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS com resolução do mérito, nos termos do 487, I, do CPC/2015, para: CONDENAR o MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, ao pagamento das férias e décimo terceiro salário referente ao período de 18/11/2005 a 31/12/2016, em relação aos meses comprovadamente trabalhados neste período, com correção monetária e juros de mora, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora nos termos do artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, desde a data que deveriam ter sido pagos. Fica declarada a prescrição de quaisquer verbas remuneratórias anteriores a 24/10/2013. Remeto a apuração dos valores devidos para a fase de liquidação de sentença, pela complexidade dos cálculos necessários (art. 509, §2º, do CPC). Condeno o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Deixo de condenar o promovido em custas processuais em razão da isenção prevista na Lei Estadual nº 16.132/16. Sentença não sujeita à remessa necessária à instância superior, nos termos do art. 496, § 3º, III, e § 4º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito
14/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/02/2025, 10:30
Expedida/certificada
13/02/2025, 10:30
Procedência em Parte
13/02/2025, 10:30
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 08:05
Decurso de Prazo
02/02/2024, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 19:32
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 09:51
Mero expediente
20/11/2023, 11:03
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 11:34
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2022, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 11:29
Conclusão
04/04/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 12:55
Ato ordinatório
24/02/2022, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 04:42
Ato ordinatório
14/02/2022, 02:33
Julgamento em Diligência
09/02/2022, 07:30
Decurso de Prazo
08/11/2021, 09:41
Conclusão
15/04/2021, 19:03
Petição (Replica)
15/04/2021, 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2021, 23:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2021, 23:35
Ato ordinatório
09/04/2021, 02:20
Mero expediente
30/03/2021, 19:16
Conclusão
01/03/2021, 21:05
Conclusão
18/01/2021, 08:51
Redistribuição
18/01/2021, 08:51
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2021, 23:40
Ato ordinatório
13/01/2021, 23:38
Petição (Contestação)
19/10/2020, 00:45
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2020, 10:53
Documento (Certidão)
04/09/2020, 10:53
Documento (Outros documentos)
04/09/2020, 10:45
Documento (Outros documentos)
04/09/2020, 10:44
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2020, 21:02
Mero expediente
14/07/2020, 11:19
Conclusão
13/04/2020, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2020, 17:20
Ato ordinatório
09/01/2020, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 15:50
Conclusão
01/11/2019, 17:00
Remessa (outros motivos)
13/08/2019, 15:23
Conclusão
01/07/2019, 11:49
Entrega em carga/vista
01/07/2019, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2019, 11:47
Ato ordinatório
11/04/2019, 13:32
Recebimento
11/04/2019, 09:14
Ato ordinatório
11/04/2019, 08:56
Juntada
15/02/2019, 17:23
Ato ordinatório
13/02/2019, 09:54
Mero expediente
13/02/2019, 09:51
Retificação de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora; entregue ao destinatário)