Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004752-43.2017.8.06.0077.
Agravante: Município de Forquilha
Agravado: Antônio Rodrigues de Lira Relator: Vice-Presidente Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Decisão que inadmite recurso extraordinário. Via recursal inadequada. Erro Grosseiro. Recurso não conhecido. Aplicação da Jurisprudência Consolidada no Enunciado Id. 425, do 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual. Certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos à origem. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu recurso extraordinário, por aplicação da Súmula 281 do STF. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na possibilidade de interposição de agravo interno, em vez do agravo explicitamente previsto como cabível, na forma do art. 1.042, do CPC. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.042 do CPC, cabe agravo contra decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que inadmite recurso excepcional, salvo quando baseada em entendimento jurídico firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos. 4. O agravo interno não é o recurso adequado para impugnar decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário, salvo quando o fundamento da inadmissão consiste em precedente vinculante. A interposição equivocada traduz erro grosseiro, o que afasta a aplicação da fungibilidade recursal. 5. A jurisprudência do TJCE e do STJ confirma a impossibilidade de interposição de agravo interno para impugnar decisão que inadmite recurso excepcional, sem respaldo em precedente vinculante. Aplicação do entendimento consolidado no Enunciado Id. 425, mediante proposta deste Egrégio Tribunal, aprovada no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual. 6. Conforme o entendimento dos Tribunais Superiores, ao qual se alinham os precedentes locais, a interposição descabida de recursos não tem o condão de obstar o trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno não conhecido, na linha do entendimento sedimentado em enunciado da jurisprudência. Certificação de trânsito em julgado e subsequente baixa dos autos ao juízo de origem, imediatamente após a publicação do acórdão. Teses de julgamento: "1. A decisão que inadmite recurso especial/extraordinário deve ser impugnada por meio do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, salvo quando fundada em precedente vinculante. 2. A interposição de agravo interno contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial/extraordinário caracteriza erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Aplicação do Enunciado Id. 425, do 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual. 3. Não se afigura processualmente aceitável que se busque obstar o trânsito em julgado da causa mediante a interposição de recursos incabíveis." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.030, §2º, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STF, AG.REG. no Recurso ordinário em habeas corpus 161.468 MG, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento: 12/4/2019; TJ-CE, Agravo Interno Criminal 0044773-43.2014.8.06.0117 Maracanaú, Relator Vice-Presidente do TJCE, Data de Julgamento: 13/6/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 14/6/2024); STF, ARE 1426411 SP, Relator: Min. Cristiano Zanin, Data de Julgamento: 21/2/2024, Primeira Turma, Divulgação 22/2/2024 Publicação 23/2/2024; AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.047.694/SC, Relator: Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 4/10/2024; STF, ARE 1470328 SP, Relator: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 4/4/2024, Tribunal Pleno, Divulgação 15/4/2024 Publicação 16/4/2024;(TJ-CE, Agravo Interno Criminal 02008269120238060293 Sobral, Relator: Vice-Presidente do TJCE, Data de Julgamento: 5/12/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 5/12/2024. Enunciado Id. 425 do do 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual. Acórdão Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Agravo Interno, com determinação para certificar o trânsito em julgado da causa e a baixa dos autos ao juízo de origem, imediatamente após a publicação deste acórdão, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Agravo Interno Cível
Cuida-se de Agravo Interno, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, interposto pelo MUNICÍPIO DE FORQUILHA, contra decisão monocrática (ID 25047838) exarada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que inadmitiu o recurso extraordinário. Em síntese, a parte recorrente sustenta (ID 27076061): (i) o valor da causa do presente processo é superior a R$ 500,00 (quinhentos reais), portanto não é cabível a extinção desta execução fiscal com base na Resolução nº 547/2024 - CNJ, bem como, Tema 1184 do STF, em virtude de existir lei específica, qual seja, Lei nº 513/2013; (ii) houve violação ao precedente vinculante, tendo em vista que não pode o julgador adentrar na esfera própria da administração pública para decidir acerca da relevância ou não do valor a ser reclamado em juízo, sob pena de flagrante violação ao princípio da separação dos poderes, de forma que impedir o ajuizamento da execução fiscal por parte do município representaria violação do direito de acesso à justiça, da separação dos poderes e usurpação de competência tributária do referido ente público. Sem contrarrazões recursais. É o relatório. Voto
Trata-se de agravo interno em face da decisão monocrática que inadmitiu o recurso extraordinário, por aplicação da Súmula 281 do STF. Como perceptível, a fundamentação para inadmitir o recurso especial não consiste em aplicação de precedente(s) vinculante(s) das Cortes Superiores, proferido(s) em julgamento com repercussão geral ou de recursos repetitivos, o que denota a absoluta inadequação da via recursal eleita, tornando-a inaproveitável para questionar a inadmissão exarada. A teor da sistemática recursal, especificamente o disposto nos arts. 1.021, 1.030, § 2º e 1.042, do CPC, não há a menor dúvida quanto ao descabimento do agravo interno para impugnar a decisão que, por fundamento(s) autônomo(s), não coincidente com a aplicação de tese jurídica firmada em repercussão geral ou tema repetitivo, inadmite o recurso excepcional. Veja-se que o art. 1.042, do CPC, em sua literal redação, prevê o recurso de agravo para o STF/STJ, indicando-o, às claras, como o meio de impugnação adequado para contrapor-se à inadmissão de RE e REsp, nos casos em que a motivação que a embasa não apresenta correlação direta com a primazia e aplicação dos precedentes qualificados dos tribunais de superposição. Leia-se: "Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos." (G. N.) Sendo assim, ao protocolar este agravo interno, evidente o deslize em que incorrera o recorrente, contrariando a previsão legal e explícita acerca da inadequação do recurso interposto, configurado o erro grosseiro pela escolha que, embora facilitada pela lei, fez-se indiferente a ela, por opção manifestamente errônea e imprópria. Como tal, indefensável e irremediável. Isso porque, a fungibilidade recursal, enquanto densificação do princípio da instrumentalidade das formas aplicável ao processo, deve ser compreendida em contextos diferenciados, e não ilimitados, diante de dúvidas concretas e reais - a dúvida "objetiva" - quanto ao recurso cabível. Certo é que, fora dessas situações excepcionais, não se pode incorporá-la como regra, banalizando-a, de modo que, estando perfeitamente demarcada, em dispositivo específico, a correspondência entre o ato decisório e o recurso eventualmente cabível, inaproveitável acionar a fungibilidade recursal para validar uma escolha destoante do esquema normativo. Para tanto, exige-se a configuração de "hipóteses controversas", por força de razões mais ou menos convincentes, a respeito do recurso próprio contra algum ato decisório. Só em casos tais se pode cogitar, razoavelmente, do aproveitamento do recurso impróprio no lugar do próprio, inclusive no CPC de 2015. A dúvida desprovida de controvérsia externa, ou de dados objetivos extraídos da lei, mas surgida no espírito do recorrente no ato da interposição, constitui simples erro, e, nessas condições, não tem força suficiente para relevar o juízo de [in]admissibilidade a que tem direito o recorrido." (Manual dos recursos / Araken de Assis. - 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 112). Nesse sentido, "os Tribunais sempre recusaram aplicabilidade ao postulado da fungibilidade recursal nas situações em que a errônea interposição de um recurso revelasse desconhecimento inescusável, por parte do recorrente, da existência de norma legal expressa indicativa das hipóteses de cabimento da modalidade recursal adequada". (STF, AG.REG. no Recurso ordinário em habeas corpus 161.468 MG, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento: 12/4/2019). Isso explica o posicionamento invariável deste Órgão Especial, ao reconhecer a ocorrência de erro grosseiro nas situações em que o recorrente, diante da inadmissão de recurso especial/extraordinário embasada em fundamento não abrangido por tese jurídica firmada em repercussão geral e recurso repetitivo, busca revertê-la por meio de agravo interno. Confira-se, no ponto, a fundamentação que expõe o posicionamento unânime deste Tribunal, conforme sintetizado nas ementas replicadas em julgados pacíficos acerca do tema: "2. Configura erro grosseiro a interposição de agravo interno (arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC) contra decisão que inadmite recurso especial sem enveredar pelo exame do seu mérito com amparo em tema repetitivo ou de repercussão geral, porquanto cabível o agravo previsto no art. 1.042 daquele diploma legal: Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. 3. Atente-se que o provimento judicial adversado em momento algum utilizou precedente vinculante para inadmitir a espécie recursal em tela." (TJ-CE, Agravo Interno Criminal 0044773-43.2014.8.06.0117 Maracanaú, Relator Vice-Presidente do TJCE, Data de Julgamento: 13/6/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 14/6/2024). Essa diretriz reflete a orientação igualmente consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores: "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Aposentadoria. Interposição de agravo interno. Erro grosseiro. Princípio da fungibilidade. Impossibilidade. Repercussão geral. Demonstração. Deficiência. Dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada. Inobservância. Incidência súmula 287 do Supremo Tribunal Federal. Ausência de impugnação de fundamento suficiente da decisão agravada. Incidência da súmula 283 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. I - A interposição de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. II - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. III - É deficiente a fundamentação do agravo cujas razões não atacam especificadamente todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admite o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287/STF. IV - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Incide o óbice da Súmula 283/STF. V - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC) e majoração de honorários." (STF, ARE 1426411 SP, Relator: Min. Cristiano Zanin, Data de Julgamento: 21/2/2024, Primeira Turma, Divulgação 22/2/2024 Publicação 23/2/2024); "Agravo interno. Recurso Extraordinário. Inadmissão. Não cabimento do agravo interno. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Agravo Interno não conhecido. Certificação do trânsito em julgado. I. Caso em exame 1.1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), por meio do qual a parte agravante requereu a admissão e remessa do recurso extraordinário ao STF. II. Questões em discussão 2.1. Se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2.2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos casos em que há interposição de recurso manifestamente incabível. III. Razões de Decidir 3.1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, a decisão que inadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em recurso extraordinário para o STF, e não por agravo interno. 3.2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de recurso incorreto contra decisão que não admite recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.3. Por se tratar de recurso manifestamente incabível, não há suspensão ou interrupção do prazo para a interposição de novas insurgências, razão pela qual deve ser certificado o trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. IV. Dispositivo 4.1. Agravo interno não conhecido. Certificação do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.047.694/SC, Relator: Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 4/10/2024.)" Nesse contexto, aplica-se o entendimento consolidado no Enunciado Id. 425, formulado por proposta deste Egrégio Tribunal e aprovado no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, segundo o qual "configura erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a interposição de agravo interno em substituição ao agravo previsto no art. 1.042, do CPC, bem como a interposição do agravo do art. 1.042, do CPC, no lugar do agravo interno". Atente-se, por fim, para a parte final dos julgamentos acima citados, deles constando a expressa determinação dos Tribunais Superiores para imediata certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos, na lógica e jurídica pressuposição de que "a interposição de recurso incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de eventual recurso adequado, razão pela qual cabível a imediata certificação do trânsito e baixa dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão." (STF, ARE 1470328 SP, Relator: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 4/4/2024, Tribunal Pleno, Divulgação 15/4/2024 Publicação 16/4/2024). Nessa linha de raciocínio, transparece o legítimo intento de prevenir eventual uso abusivo e procrastinatório do direito de recorrer perante as instâncias extraordinárias. Por isso que, com a devida ponderação, este Tribunal tem adotado similar providência, justificando-a a partir da constatação de que retardar, por modo infundado, a resolução do litígio, estaria em inerente contraste com a razoável duração do processo, a efetividade da jurisdição e a funcionalidade do sistema de justiça. Por isso, em julgamentos uníssonos, nos quais assente o ostensivo descabimento do agravo interno, derivado de erro grosseiro na interposição, esta Corte acresce, ao desfecho de não conhecimento, a explícita determinação para que, imediatamente após a publicação do acórdão, proceda o setor competente à emissão de certidão de trânsito em julgado, com a devolução dos autos ao juízo de origem. Ilustrativamente: "Constitucional e processual civil. Recurso especial. Inadmissibilidade. Agravo interno não conhecido. Certificar o seu imediato trânsito em julgado. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial. II. Questões em discussão 2. Há uma questão em discussão: (i) saber se foram violados os arts. 59, 71 e 168 do CP, motivo pelo qual o recurso especial não poderia ter sido inadmitido. III. Razões de decidir 3. Configura erro grosseiro a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso especial sem enveredar pelo exame do seu mérito com amparo em tema repetitivo ou de repercussão geral. 4. Não se afigura processualmente aceitável que se busque obstar o trânsito em julgado da causa mediante a interposição de recursos incabíveis. IV. Parte dispositiva e tese 5. Agravo interno não conhecido, com determinação para certificar o seu trânsito em julgado, imediatamente após a publicação do presente acórdão. _______________ Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.021, 1.030 e 1.042. Jurisprudência relevante citada - erro grosseiro: STJ, AgInt no AREsp n. 1.963.780/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26.9.2022; STJ, Rcl n. 38.421/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.2.2020; TJCE, Agravo Interno Cível 0105061-64.2015.8.06.0167/50000, Rel. Des. Vice-Presidente, Órgão Especial, j. 13.7.2023; TJCE, Agravo Interno Cível 0050376-94.2021.8.06.0168/50000, Rel. Des. Vice-Presidente, Órgão Especial, j. 30.1.2023; TJCE, Agravo Interno Cível 0050289-41.2021.8.06.0168/50000, Rel. Des. Vice-Presidente, Órgão Especial, j. 30.1.2023. - impossibilidade de interposição de recursos incabíveis com o fito de protrair o trânsito em julgado da causa: STF, ARE 948.931 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 4.4.2018; STF, ARE 837.803/PR-AgR-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, DJe 23.2.2017; STF, ARE 791.825/SP-AgR-EDvED, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe 5.9.2016." (TJ-CE, Agravo Interno Criminal 02008269120238060293 Sobral, Relator: Vice-Presidente do TJCE, Data de Julgamento: 5/12/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 5/12/2024) Diante do exposto: (i) não conheço do agravo interno; (ii) determino, logo após a publicação do presente acórdão, seja imediatamente certificado o trânsito em julgado da causa e autorizada a baixa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente