Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0016894-85.2017.8.06.0075..
Embargante: Lautia Cristina Feitosa Almeida Rodrigues e outro.
Embargado: Renato Linhares Pinheiro e outros. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS SOBRE REGISTRO IMOBILIÁRIO. MANUTENÇÃO DO STATUS QUO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a nulidade da sentença por julgamento citra petita, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para novo julgamento, com apreciação integral dos pedidos formulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de se manifestar expressamente sobre o pedido de suspensão de anotações registrais na matrícula do imóvel e sobre a manutenção dos efeitos da decisão até o trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta a questão central ao reconhecer a nulidade da sentença por vício citra petita e determinar o retorno dos autos à origem para apreciação de todos os pedidos. 4. A determinação de novo julgamento pelo juízo de primeiro grau abrange implicitamente a análise de medidas acautelatórias e questões registrais relacionadas ao imóvel. 5. O julgado assegura a manutenção da nulidade do leilão extrajudicial até nova decisão, preservando o status quo e afastando risco de prejuízo à parte. 6. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à substituição da técnica processual adotada pelo tribunal. 8. A insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão determina o retorno dos autos à origem para julgamento integral da demanda, abrangendo implicitamente pedidos acessórios e medidas acautelatórias. 2. A anulação da sentença por julgamento citra petita afasta a necessidade de o tribunal examinar questões incidentais, que devem ser apreciadas pelo juízo de primeiro grau. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à alteração da técnica processual adotada pelo julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Embargos de Declaração Cível - 0000353-76.2005.8.06.0178, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2025, data da publicação: 12/11/2025; Embargos de Declaração Cível - 0015386-50.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1739/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 26/08/2025, data da publicação: 28/08/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Classe: Embargos de Declaração Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 01 de março de 2026. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por LAUTIA CRISTINA FEITOSA ALMEIDA RODRIGUES contra o acórdão id. 31925914 que determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão no referido acórdão alegando, em síntese, que o julgado restou omisso quanto ao exame de providências acautelatórias requeridas em sede de apelação, especificamente no que tange à suspensão das anotações R/02, AV/03, AV/04, R/05, R/07 e AV/06 da matrícula n. 4618. Sustenta ainda omissão em relação à manutenção dos efeitos da decisão até o trânsito em julgado. Por essas razões requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para que o acórdão passe a contemplar o provimento integral do apelo e o deferimento das medidas pleiteadas. Contrarrazões id. 34266558 e id. 34355377. É o relatório. VOTO Exercitando juízo de admissibilidade recursal quanto aos embargos de declaração em curso nestes autos, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o referido crivo, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos aclaratórios. Cinge-se a presente demanda em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão em razão da ausência de pronunciamento específico sobre a suspensão de anotações registrais na matrícula do imóvel objeto da lide. Registro, inauguralmente, que da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar o mero inconformismo da Embargante com a decisão do recurso anteriormente manejado, limitando-se tão somente em expedir argumentos com visos a rediscutir a questão já decidida. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Na ensancha, anoto o disposto na Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Com efeito, sobre a suposta omissão quanto ao tempo de posse do embargante, não merece prosperar a irresignação do embargante, explico. O acórdão embargado acolheu a tese de nulidade da sentença por ser esta citra petita, determinando a anulação do julgado de primeiro grau para que outro seja proferido, abrangendo todos os pedidos deduzidos na petição inicial. O decisum consignou expressamente a manutenção da ordem que declarou a nulidade do leilão extrajudicial até que nova decisão seja prolatada pelo juízo a quo. Não assiste razão ao embargante pois o julgado enfrentou a questão central de forma lógica e abrangente ao anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o julgamento integral da demanda. Ao estabelecer que a nova sentença deve abranger "todos os pedidos deduzidos na petição inicial", o acórdão transfere ao magistrado de primeiro grau a competência para reexaminar a lide em sua totalidade, o que inclui a análise de medidas acautelatórias e incidentais sobre a matrícula do imóvel. Ademais, a manutenção expressa da nulidade do leilão extrajudicial até o refazimento do ato sentencial garante a preservação do status quo e a eficácia de eventual futura procedência dos pedidos, inexistindo a alegada omissão. O que se observa é o inconformismo da parte com a técnica processual adotada (anulação para novo julgamento na origem em vez de julgamento imediato pelo tribunal), pretendendo a reforma do julgado por via inadequada. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. No caso, a anulação da sentença por vício de omissão supre a necessidade de o tribunal avançar sobre detalhes executórios ou registrais que devem ser primeiramente apreciados pelo juízo de piso. Em verdade, os presentes embargos pretendem a revisão de fundamentos adotados por este juízo, conduta que não é admitida na via estreita dos embargos de declaração. Logo, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, restando evidenciado o mero inconformismo da Embargante com a solução jurídica prestada por este Sodalício, invocando instrumento processual incabível para a pretensão posta, no caso, a tentativa de rediscutir a matéria já decidida, o presente recurso deve ser rejeitado. A respeito, anoto entendimento perfilhado na ambiência deste Eg. Tribunal, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DE TESE JURISPRUDENCIAL SOBRE INTERVERSÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência em ação de usucapião. O embargante alegou omissão no julgado quanto ao enfrentamento da tese jurisprudencial sobre interversão de posse, sustentando que não houve análise adequada da argumentação jurídica suscitada, e requereu o saneamento da suposta omissão, com fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento da tese jurídica de interversão de posse, apta a ser sanada por meio de Embargos de Declaração, ou se a insurgência traduz mera pretensão de rediscussão do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado contém fundamentação clara e suficiente quanto à ausência de animus domini na posse exercida pelos autores, reconhecendo que esta era precária e decorrente de mera permissão, não configurando posse ad usucapionem. 4. A não adoção expressa de determinada tese jurisprudencial invocada pela parte não configura, por si só, omissão sanável, desde que as razões de decidir estejam adequadamente expostas no julgado. 5. A jurisprudência citada e os fundamentos do acórdão revelam a análise da questão essencial à controvérsia, conforme exige o art. 489, §1º, do CPC, não sendo exigido que o julgador refute individualmente todos os argumentos e precedentes apontados. 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à adequação da decisão ao entendimento da parte, sendo incabíveis quando visam apenas a promover a reapreciação da matéria já decidida. 7. Para fins de prequestionamento, é suficiente a suscitação da matéria nos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a citação expressa de todos os dispositivos legais invocados, desde que o tema tenha sido debatido e decidido no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: (I) ¿A não adoção expressa de tese jurisprudencial suscitada pela parte não configura omissão sanável por embargos de declaração quando a decisão embargada apresenta fundamentação adequada sobre as questões essenciais ao julgamento.¿ (II) ¿Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, ainda que sob o pretexto de prequestionamento.¿ (III) ¿O prequestionamento pode se dar de forma implícita, sendo suficiente que a matéria tenha sido objeto de debate e decisão, conforme art. 1.025 do CPC.¿ […] (Embargos de Declaração Cível - 0000353-76.2005.8.06.0178, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2025, data da publicação: 12/11/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ANULOU SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (CAPEF) contra acórdão que deu provimento à apelação dos embargados para anular sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, reconhecendo cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto à análise da alegada deserção dos recursos de apelação dos embargados e à suposta inexistência de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão sobre a admissibilidade dos recursos de apelação ou sobre a análise do cerceamento de defesa. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, configurando pretensão de reexame da matéria, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impede a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, que não se prestam ao reexame do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. (Embargos de Declaração Cível - 0015386-50.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1739/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 26/08/2025, data da publicação: 28/08/2025) E é assim que, por todo o exposto, conheço o presente recurso, mas para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 01 de março de 2026. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator