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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: JOELIO NOBRE LEMOS
APELADO: MUNICIPIO DE IBICUITINGA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, visa-se intimar a(s) parte(s) sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, conforme o art. 130, XII, d, do aludido Provimento: Art. 130. Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: XII - interposto recurso: (...) d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. (...) Quixadá-CE, data da assinatura digital. José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0050176-70.2020.8.06.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOELIO NOBRE LEMOS
REU: MUNICIPIO DE IBICUITINGA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, visa-se intimar o(a)(s) procurador(a)(es)(as) da parte requerente para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto (anexado no Id 126233386) e que, apresentadas ou não, o processo será encaminhado eletronicamente ao órgão recursal competente. Esclarece-se que a intimação se dá conforme disposição expressa no Provimento n. 2/2021, da Corregedoria Geral de Justiça estadual, que "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça"; com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199): Art. 130. Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: (...) XII - interposto recurso: a) intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias; (...) c) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; (...)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0050176-70.2020.8.06.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/11/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOELIO NOBRE LEMOS
REU: MUNICIPIO DE IBICUITINGA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, visa-se intimar o(a)(s) procurador(a)(es)(as) da parte requerente para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto (anexado no Id 126233386) e que, apresentadas ou não, o processo será encaminhado eletronicamente ao órgão recursal competente. Esclarece-se que a intimação se dá conforme disposição expressa no Provimento n. 2/2021, da Corregedoria Geral de Justiça estadual, que "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça"; com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199): Art. 130. Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: (...) XII - interposto recurso: a) intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias; (...) c) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; (...)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0050176-70.2020.8.06.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/11/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOELIO NOBRE LEMOS
REU: MUNICIPIO DE IBICUITINGA I. RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050176-70.2020.8.06.0088 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Insalubridade, Adicional de Serviço Noturno, Piso Salarial, Tutela de Urgência]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por JOELIO NOBRE LEMOS em face de MUNICÍPIO DE IBICUITINGA. Narra a incial ID 477636330, que o autor é servidor público, exercendo a função de motorista de categoria B, desde 30 de maio de 2018. Aduziu a necessidade de adicional de insalubridade, adicional noturno e requereu ao final o reajuste do salário-mínimo do ano de 2019, pugnando pelo julgamento procedente do feito. Despacho ID 47761358, intimou a procuradoria do município. Município apresentou manifestação acerca do pedido liminar, onde requereu o indeferimento da antecipação da tutela. Despacho ID 47761341 determinou a realização de audiência de conciliação. Termo de audiência ID 47763628. Em contestação ID 47761368, o requerido alegou que em relação ao adicional de insalubridade o autor não se desincumbiu do ônus da prova, que este não faz jus ao adicional noturno e afirmou que o complemento salarial do promovente estava em consonância com a legalidade. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Decisão ID 47761363 intimou a parte autora para apresentação de réplica e ambas as partes para a produção de prova. Município informou ausência de provas a produzir. Despacho ID 56702943, indeferiu a antecipação da tutela e determinou a realização de perícia para avaliara a existência de insalubridade. Município apresentou quesitos em ID 60064284. Perito requereu a majoração dos honorários. Decisão ID 62793524 majorou os honorários periciais. Laudo pericial ID 69225879. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Sendo a questão de mérito unicamente de direito, não havendo necessidade de produzir outras provas, além das já existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado de mérito, com fulcro no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Não havendo questões processuais pedentes, passo ao exame de mérito da demanda. MÉRITO Busca o autor obter o pagamento da gratificação por trabalho insalubre, adicional de trabalho noturno no percentual de 25%, bem como o complemento salarial de acordo com o valor do salário-mínimo, todos previstos nos arts. 62, 65, 66 e 71, da Lei Municipal nº 062/1991 (Estatuto dos Servidores Municipais de Ibicuitinga/CE). A partir dos documentos acostados com a inicial, verifica-se que o autor é servidor público, ocupante do cargo de Motorista, tendo sido admitidos no cargo, todos em 2018. A Constituição Federal, no art. 39, § 3º, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, prescreve os direitos assegurados aos servidores públicos ocupantes de cargos públicos, dentre os quais não figura o direito ao adicional de insalubridade. Senão vejamos: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Vale lembrar a previsão do art. 7º, XXIII, "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei". Nada obstante, sempre se admitiu que, diante da autonomia dos entes políticos, o regime jurídico único pudesse estabelecer direitos e garantias não assegurados diretamente pela Constituição Federal. Com isso, a ausência de previsão na Constituição não significa a automática impossibilidade de concessão de benefício pelos Estados e Municípios. Nessa linha, o Município de Ibicuitinga estipulou a possibilidade de concessão da gratificação por trabalho insalubre e 25% de adicional de serviço noturno. Veja-se: Art. 66 - Os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanentes com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. §1ºO funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. Art. 71 - o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. No entanto, percebe-se que o direito do adicional de insalubridade não foi regulamentado de forma exauriente, tendo sido assegurado de forma genérica e carecedora de condições para concessão com os respectivos graus. Nesse contexto, a jurisprudência orienta-se acerca da necessidade de regulamentação específica, veja-se: ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. O Tribunal de origem consignou que, embora exista previsão genérica na Lei Orgânica do Município quanto à percepção do adicional de insalubridade, a expressão "na forma da lei" evidencia a falta de regulamentação de tal direito, o qual somente passou a ser devido após a edição da norma específica prevendo quais atividades são consideradas insalubres pelo ente público municipal. 2. A controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Lei Complementar 46/2006 e Lei Orgânica do Município de Sousa 02/1994), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 917.889/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016 - grifos acrescidos) Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO GENÉRICA NA LEI MUNICIPAL Nº 018/1997. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. OMISSÃO LEGISLATIVA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1.
Cuida-se de demanda na qual o autor, servidor ocupante do cargo efetivo de Gari no Município de Frecheirinha, objetiva provimento jurisdicional apto a lhe conferir o direito ao recebimento de adicional de insalubridade, nos termos da Lei Municipal nº 018/1997. 2. O adicional de insalubridade está previsto nos arts. 67 a 69 da supracitada lei, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos daquela Municipalidade. Todavia, não obstante a previsão, as normas são genéricas, de eficácia limitada, dependendo para a sua plena aplicabilidade de lei específica que as regulamente, o que inexiste no caso em tablado. Precedentes TJCE. 3. Não é cabível ao Poder Judiciário proceder à integração legislativa para suprir as omissões e falhas do Poder Legislativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e ao enunciado da Súmula Vinculante 37. 4. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais majorados. (TJCE, Apelação Cível 0050145-77.2020.8.06.0079, Rel. Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, j. 26/04/2021 - grifos acrescidos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO. LEI MUNICIPAL. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL E DO STJ. RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Consoante jurisprudência do STJ, o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado à existência de lei específica do ente público e laudo pericial que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, estabelecendo os graus de exposição; 2. Na espécie, a despeito do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cariré, Lei Complementar Municipal nº 003/2009, no art. 156, II, prevê a percepção do adicional de insalubridade, referida preceito legal é norma de eficácia limitada, necessitando, pois, de regulamentação posterior, a fim de estipular os níveis de percentual devido; 3. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e providos. (TJCE, Apelação Cível 0002085-78.2016.8.06.0058, Relª. Desa. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, j. 23/09/2020 - grifos acrescidos) Cumpre destacar que o último julgado colacionado enfrentou a mesma vivência da presente ação narrada nos autos, no que diz respeito ao pleito pelo adicional de insalubridade, reconhecendo que a previsão genérica não ampara a concessão do benefício pleiteado na inicial, reformando, assim, a sentença que concedia o benefício. Logo, é forçoso refutar a pretensão autoral, com base no entendimento de que o art. 66, do Estatuto dos Servidores Municipais não possui densidade normativa suficiente para justificar a concessão da gratificação de insalubridade. Nos termos dos julgados acostados, a norma concessiva do benefício tem natureza de norma de eficácia limitada, estando condicionada à regulamentação da matéria, através de lei em sentido formal consoante parte final do art. 660, supratranscrito. Por outro lado, a previsão genérica não pode ser suplantada pelo Poder Judiciário sem ofensa à separação de poderes, notadamente porque resultaria em concessão de vantagem pecuniária por força de decisão judicial, o que é vedado pela Súmula Vinculante nº 37: Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Em outro caminhar, foi deferido a realização de exame pericial, que atestou a insalubridade em grau médio de 20% (vinte por cento) conforme id nº 69225879. Neste ponto, cumpre esclarecer que a realização do laudo supre apenas a averiguação da existência ou não da insalubridade e nada pesa em definição de percentuais se a Lei Municipal não especificou, visto que não compete ao poder judiciário nos termos da súmula supracitada. Destaque-se que a relevância quanto ao laudo reside justamente no termo inicial para pagamento do benefício. Eis o entendimento do Tribunal Alencarino: Ementa: REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE IPUEIRAS. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EFETIVO DE ELETRICISTA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES PERIGOSAS. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO TÉCNICO. PRECEDENTES DO TJ/CE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e Apelação Cível, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau deu total procedência à ação ordinária movida por servidor público, ocupante do cargo de "eletricista", condenando o Município de Ipueiras/CE a lhe pagar o adicional de periculosidade, previsto no art. 60, inciso IV, da Lei nº 382/1993, desde o ato de nomeação. 2. Há nos autos laudo técnico elaborado em 10/08/2015, atestando as condições a que estão submetidos os servidores do Município de Ipueiras/CE, e determinando graus e percentuais de insalubridade/periculosidade. 3. E consta, nas conclusões do expert, que todos ocupantes do cargo de "eletricista" que trabalham expostos a risco de vida e desprovidos dos EPI-s exigidos para tanto, ainda que sem contato direto com "sistema elétrico de potência", têm sim direito ao adicional de periculosidade (30%). 4. Diante de tal panorama, tem-se, então, que procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau, quando, in casu, condenou o Município de Ipueiras/CE à implementação e ao pagamento de tal vantagem em favor do servidor. 5. Todavia, deve ser reformada a sentença, para estabelecer que, embora devida a implementação do adicional de periculosidade, o termo inicial para o seu pagamento é a data da realização da perícia, e não à do ato de nomeação. (...) Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença parcialmente reformada. (TJCE, Apelação Cível 0006946-95.2013.8.06.0096, Relª. Desª. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, j. 31/05/2021 - grifos acrescidos) Ementa: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORAS PÚBLICAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ARTS. 107 A 109 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990). NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DA VERBA. DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1- Os arts. 103 a 109 da Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza) asseguram aos servidores públicos a percepção do adicional de insalubridade, desde que comprovada mediante perícia médica. 2- Consoante o parágrafo único do art. 108 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza e a interpretação conferida à norma pela jurisprudência do STJ e do TJCE, o termo inicial para pagamento da vantagem deve ser fixado na data do laudo pericial técnico que atestar as condições especiais de quem fará jus ao adicional de insalubridade. 3- Os autos ressentem-se de prova documental de que os servidores estivessem em contato com agentes nocivos anteriormente a julho de 2009, tal como explicitado na sentença de primeiro grau, razão pela qual não fazem jus retroativamente à referida vantagem, ante a impossibilidade de se a presumir. 4- Apelação conhecida e desprovida. (TJCE, Apelação Cível 0032441-09.2011.8.06.0001, Rel. Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, j. 26/04/2021 - grifos acrescidos) Desta feita, considerando que houve a realização de perícia e atestou a insalubridade do local de trabalho dos autores, entendo pelo reconhecimento do direito do autor. Quantos ao adicional de trabalho noturno também consta fixado na mencionada Lei em seu art. 71, desta feita, não há necessidade de extensas fundamentações. Em relação ao complemento salaria pleiteado na inicial, o autor pugna pelo reajuste dos meses que deixou de receber o valor atualizado. Observando os documentos acostados pelo promovente, identifico que somente o mês de janeiro de 2019 não foi pago com o reajuste anual, tendo sido depositado na conta do autor o valor de R$ 954,00, onde deveria ter sido efetuado o pagamento de salário no valor de R$ 998,00 de acordo com o ano. Assim, reconhece o dever de complemento salarial do mês de janeiro de 2019. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente em parte a pretensão inicial, tão somente para declarar o direito à percepção da gratificação por trabalho insalubre, adicional de trabalho noturno e o complemento salarial referente ao mês de janeiro de 2019, com a devida correção monetária pelo INPC (arts. 62, 65, 66 e 71 da Lei Municipal nº 062/1991), afastando a pretensão de pagamento retroativo, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da justiça gratuita, nessa ocasião (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil), ante a sucumbência mínima da Fazenda. Sentença sujeita a reexame necessário (Súmula nº 490/STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. E, após com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência
19/09/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOELIO NOBRE LEMOS POLO PASSIVO:
REU: MUNICIPIO DE IBICUITINGA Emite-se o presente Ato Ordinatório, conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021(1), da Corregedoria Geral de Justiça estadual, visando intimar as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial. Quixadá-CE, 18 de setembro de 2023. Giselle Carlos Silva Diretora de Secretaria em Respondência (1) "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", republicação por incorreção constante no DJE de 16/02/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199): "Art. 130. Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: XI - em fase de execução ou cumprimento de sentença: [...] s) intimar o exequente para manifestação quando, suspenso o processo por convenção das partes ou a requerimento do credor, findar o prazo fixado pelo juiz;".
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ Avenida Jesus, Maria, José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63.909-003 Fone: (88) 3412-5660 (WhatsApp, inativo para ligações) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0050176-70.2020.8.06.0088 APENSO(S): [] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Adicional de Serviço Noturno, Piso Salarial, Tutela de Urgência] POLO ATIVO:
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOELIO NOBRE LEMOS POLO PASSIVO:
REU: MUNICIPIO DE IBICUITINGA Emite-se o presente Ato Ordinatório, conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021(1), da Corregedoria Geral de Justiça estadual, visando intimar as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial. Quixadá-CE, 18 de setembro de 2023. Giselle Carlos Silva Diretora de Secretaria em Respondência (1) "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", republicação por incorreção constante no DJE de 16/02/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199): "Art. 130. Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: XI - em fase de execução ou cumprimento de sentença: [...] s) intimar o exequente para manifestação quando, suspenso o processo por convenção das partes ou a requerimento do credor, findar o prazo fixado pelo juiz;".
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ Avenida Jesus, Maria, José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63.909-003 Fone: (88) 3412-5660 (WhatsApp, inativo para ligações) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0050176-70.2020.8.06.0088 APENSO(S): [] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Adicional de Serviço Noturno, Piso Salarial, Tutela de Urgência] POLO ATIVO:
20/09/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOELIO NOBRE LEMOS
REU: MUNICIPIO DE IBICUITINGA ATO ORDINATÓRIO Emite-se o presente Ato Ordinatório, conforme disposição expressa no Provimento nº 02/20211, da Corregedoria Geral de Justiça estadual, visando: (1) INTIMAR/CIENTIFICAR o(a)(s) Advogado(a)(s) da(s) parte(s), através do Diário da Justiça eletrônico, acerca da nova data agendada para a perícia médica dos autos para o dia 24 de agosto de 2023 às 10hrs. Atentando-se ao comparecimento presencial às dependências do Fórum Desembargador Avelar Rocha - Quixadá-Ce. Quixadá/CE, 28 de julho de 2023. TALITA ALVES RODRIGUES Agente Administrativo
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0050176-70.2020.8.06.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/07/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOELIO NOBRE LEMOS
REU: MUNICIPIO DE IBICUITINGA ATO ORDINATÓRIO Emite-se o presente Ato Ordinatório, conforme disposição expressa no Provimento nº 02/20211, da Corregedoria Geral de Justiça estadual, visando: (1) INTIMAR/CIENTIFICAR o(a)(s) Advogado(a)(s) da(s) parte(s), através do Diário da Justiça eletrônico, acerca da data agendada para a perícia médica dos autos para o dia 03 de agosto de 2023 às 13:20hrs. Atentando-se ao comparecimento presencial às dependências do Fórum Desembargador Avelar Rocha – Quixadá-Ce. (2) INTIMAR o(a)(s) Advogado(a)(s) da(s) parte(s), através do Diário da Justiça eletrônico, para que forneçam aos autos o endereço no qual o médico perito deve proceder com a perícia in loco, no caso em que assim se fizer necessário. Devendo fazer a conferência da situação no documento juntado aos autos no ID: 63425388. QUIXADá/CE, 30 de junho de 2023. TALITA ALVES RODRIGUES Agente Administrativo Mat: 47.626
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0050176-70.2020.8.06.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: AUTOR: JOELIO NOBRE LEMOS
Requerido: MUNICIPIO DE IBICUITINGA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixadá 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0050176-70.2020.8.06.0088 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Insalubridade, Adicional de Serviço Noturno, Piso Salarial, Tutela de Urgência]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por JOELIO NOBRE LEMOS em face do MUNICÍPIO DE IBICUITINGA/CE, ambos já qualificados na exordial. Narra o autor que é servidor público do Município de Ibicuitinga, exerce a função de motorista de categoria B, desde 30 de maio de 2018, junto a Secretaria de Saúde, mais precisamente na Unidade Mista de Saúde, onde faz o transporte de pacientes em ambulância. Este tem a carga horária de 40hs semanais, e a exerce por meio do regime de plantão, na modalidade 24/72. Assim, trabalha um dia completo e folga três. Requerer, no mérito, a condenação do Município ao pagamento do adicional noturno, quinquênio, hora-extra, adicional de insalubridade e complemento salarial de meses que recebeu a menor. Requereu, em sede de liminar, a antecipação de tutela, a fim de que seja implantado o adicional de insalubridade. Juntou procuração e documentos às págs. 09/28. Petição, págs. 35/39, na qual o Município manifesta-se acerca do pedido liminar, pugnando pela denegação do mesmo. Audiência de conciliação, págs. 48/49, não houve acordo. Contestação e documentos, págs. 50/111. Despacho, pág. 112, determinou a intimação da parte autora para réplica e, em seguida, a intimação das partes para dizerem as provas que ainda pretendiam produzir ou, em sendo o caso, o julgamento antecipado da lide. O município requerido, pág. 120, informou que não pretende produzir mais provas e requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. SANEIO E DECIDO. Inicialmente, converto o julgamento em diligência para apreciar o pedido liminar. Nestes termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que não haja a irreversibilidade do provimento. A análise da tutela antecipada ocorre sob cognição sumária, de forma incipiente, ou seja, sem esgotar a análise completa da questão, até porque haveria julgamento antecipado do mérito, o que não se pretende neste momento. Da análise dos autos, verifico que não há elementos suficientes à conclusão acerca da probabilidade do direito da parte requerente, uma vez que não restou comprovada a insalubridade, não havendo previsão legal que certifique que a atividade exercida pelo autor seja insalubre, sendo necessário, neste caso, perícia técnica. Os documentos juntados por si só, não possibilitam um juízo a decidir pelo deferimento da tutela antecipada. Ademais, não identifico o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, pela falta de laudo especifico, não há comprovação de que as atividades estejam a trazer danos irreparáveis ou de difícil reparação ao autor, para que o adicional seja incorporado aos seus vencimentos em sede de antecipação de tutela. Por fim, certo é que há o perigo da irreversibilidade da medida, pois se não confirmada a antecipação de tutela ao final, as verbas já recebidas não poderão ser reembolsadas, causando assim, um prejuízo ao erário.Importante salientar que para a concessão da antecipação de tutela devem estar preenchidos todos os requisitos. Assim, não me convenço, da existência de prova suficiente para a concessão da tutela antecipada dentre os argumentos apresentados em relação a concessão da tutela de urgência, posto que os documentos acostados ao presente feito não demonstram de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Assim, não me convenço da existência de prova suficiente para a concessão da tutela antecipada, posto que os documentos acostados ao presente feito não demonstram de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos para a imposição do pagamento de adicional de insalubridade de forma antecipada.
Ante o exposto,INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela pleiteada. Entretanto, tendo em vista que a parte autora postula a percepção de adicional de insalubridade, tem-se por imprescindível a realização de perícia, nos termos do artigo 195 da CLT, aplicada subsidiariamente ao presente caso, a fim de caracterizar o grau de insalubridade nas atividades exercidas pela parte autora. De acordo com o § 2º deste artigo, para apuração de insalubridade é imprescindível a prova pericial, devendo o Juiz determinar de ofício a sua realização, caso não seja a mesma requerida. Logo, o deferimento ou não do referido adicional depende do resultado da perícia, a ser realizada por profissional habilitado e de confiança deste juízo. Nestes termos, tenho por bem determinar a realização de perícia acerca dos fatores de insalubridade das atividades exercidas pelo requerente, nos termos estabelecidos na portaria nº 3.214/78, Norma Regulamentar nº 15, anexo 14 do MTE, a qual normatizou a classificação do grau e o percentual do adicional de insalubridade. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, hei por bem, determinar que a Secretaria proceda a realização de pesquisas no SIPER, por Médico Perito ou Engenheiro do Trabalho, a fim de avaliar a existência ou não de insalubridade a qual o requerente estaria sendo submetido. Ademais, independentemente de nova conclusão, em restando infrutífera a pesquisa no SIPER, desde já, INTIME-SE O MUNICÍPIO DE IBICUITINGA para informar no prazo de 10 (dez) dias se tem médico do trabalho no seu quadro funcional ou que preste serviços para fins de nomeação por este juízo como perito nos autos, considerando a concessão da gratuidade judiciária. Tal medida busca trazer celeridade e efetividade processual. As partes deverão apresentar os quesitos e nomear assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias. Após a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1°). Intime-se o interessado para comparecimento. Por fim, vistas ao MP para parecer de mérito e, após, retornem-me os autos conclusos para SENTENÇA. Expedientes necessários. Quixadá/CE, 13 de março de 2023. Giselli Lima de Sousa Tavares Juíza de Direito