Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2958204/CE (2025/0208008-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LAGOA PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - CE041111
DIEGO AZEREDO LORENCINI - ES012198
AGRAVANTE: SP 55 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA -
AGRAVANTE: URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S/A
OUTRO NOME: URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR - SP194746
AGRAVADO: PAULO TELES DE LIMA
ADVOGADO: PEDRO ITALO ARAUJO RAMOS - CE041694
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LAGOA PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial (fls. 371/378), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 333): "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DAS VENDEDORAS. DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS PELOS COMPRADORES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.514/97. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 26, 27 e 29 da Lei n. 9.514/97, sustentando: i) a impossibilidade de rescisão do contrato de compra e venda do lote, que já se consumou; ii) que, ao contrário da simples promessa de compra e venda, o contrato que tem alienação fiduciária em garantia tem sistema próprio para sua extinção, não havendo que se falar em rescisão unilateral, tampouco em rescisão com devolução integral das parcelas; iii) que, não havendo purgação da mora, deverá haver a consolidação da propriedade em nome da empresa recorrente. Ademais, no caso da alienação fiduciária, a parte recorrida deve proceder com a venda do lote em leilão público para pagamento da dívida contraída, nos termos da legislação pertinente, qual seja a Lei n. 9.514/97, cujos dispositivos prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor. Requer o provimento deste recurso para que seja julgado improcedente o pedido de rescisão contratual formulado pelos recorridos em sua inicial. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 404/410), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 463/464) É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Em relação à apontada ofensa aos arts. 26, 27 e 29 da Lei n. 9.514/97, verifica-se ausência de prequestionamento, pois as questões a eles relativas não foram objeto de debate pela Corte de origem. Tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração, aptos a viabilizar a análise dos temas por esta Corte. Incidência, na espécie, das Súmulas 282 e 356/STF, in verbis: Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada". Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Nesse sentido, cito: "2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial e sobre o qual não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF." (AgInt no AREsp n. 2.137.709/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 7/12/2022.) "1. Não enfrentada no julgado impugnado a tese apontada no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir in casu o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF". (AgInt no REsp n. 1.955.601/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS