Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0125436-60.2019.8.06.0001.
APELANTE: FRANCISCO IVANILSON TAVARES MOREIRAAPELADO: IMOBILIARIA MIRANDA COELHO LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAR ENTREGA DAS CHAVES DE IMÓVEL LOCADO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO E CLARO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou pedido de produção de prova testemunhal para comprovar a entrega das chaves de imóvel locado, mantendo a prorrogação do contrato por prazo indeterminado diante da ausência de recibo ou documento equivalente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao afastar a produção de prova testemunhal para demonstrar a entrega das chaves do imóvel objeto da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não servindo como meio de rediscussão do mérito. O acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente a alegação de necessidade de prova testemunhal, ressaltando a prescindibilidade da medida diante das provas documentais já constantes dos autos. A entrega das chaves constitui ato solene e formal, que exige recibo ou documento escrito, ou, em caso de recusa do locador, depósito judicial, ônus que incumbia ao locatário e não foi cumprido. O magistrado, na qualidade de destinatário da prova, possui discricionariedade para indeferir a produção de prova testemunhal, desde que devidamente motivado, conforme art. 370 do CPC/2015. Não há obscuridade, mas apenas inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não pode ser corrigido pela via estreita dos embargos de declaração. A jurisprudência do STJ estabelece que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles necessários ao deslinde da controvérsia (EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. A ausência de recibo ou documento equivalente impede o reconhecimento da entrega das chaves do imóvel locado. O magistrado pode indeferir a produção de prova testemunhal quando entender suficientes as provas já produzidas, desde que fundamente sua decisão. A alegação de obscuridade não se caracteriza quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada a matéria controvertida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º, e 370; Lei nº 8.245/1991, art. 56, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 10.05.2022, DJe 12.05.2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por FRANCISCO IVANILSON TAVARES MOREIRA, contra acórdão desta relatoria (ID. 21514350), que negou provimento ao recurso apelatório interposto pelo embargante, alegando obscurudade no julgado embargado. Em suas razões recursais (ID. 21514792), o recorrente aponta que o acórdão recorrido contem obscuridade em não ter sido permitido a produção de prova testemunhal para comprovar que houve a entrega das chaves do imóvel objeto da presente demanda. Requer provimento ao recurso com efeito modificativo, para reformar a decisão. Contrarrazões (ID. 21514362). É o que importa relatar. VOTO Realizado o juízo de admissibilidade, uma vez que a análise dos pressupostos intrínsecos - atinentes à existência do direito de recorrer (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato impeditivos do direito de recorrer) - e extrínsecos - atinentes ao seu exercício (tempestividade, regularidade formal e preparo) foi positiva, observo que todas as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual conheço do recurso. Quanto ao juízo de mérito, adianto que os embargos declaratórios não merecem acolhimento. Explico. Sobre os embargos de declaração, sabe-se que eles se destinam, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer das seguintes hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza), ou correção de erro material (aquele que não interfere no conteúdo da decisão). O mencionado recurso, porém, não poderá ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida no acórdão recorrido, cujo limite deve ser observado pelo juízo apreciador. A questão devolvida a este Tribunal tem como questão central suprir suposta obscuridade em não ter sido permitido a produção de prova testemunhal para comprovar que houve a entrega das chaves do imóvel objeto da presente demanda. Entendo, porém, que os embargos não merecem acolhimento. Explico. O acórdão embargado tratou, de forma clara e completa, sobre a questão da entrega da produção de prova testemunhal quanto a entrega das chaves do imóvel objeto da presente demanda, consignando expressamente que: "A princípio, a irresignação da insurgente, a seu turno, funda-se na existência de questões fáticas que mereceriam confirmação através da coleta da prova testemunhal, vez que as testemunhas arroladas seriam de crucial importância, tendo em vista que a questão diz respeito se de fato houve a entrega das chaves do imóvel ou a prorrogação do contrato de locação. Todavia, tenho que a irresignação do apelante quanto a esta alegação não prospera. Explico. É que a controvérsia fática encerrada no Juízo singular não exige, de rigor, confirmação a partir de prova testemunhal, sobretudo se considerado o amplo conteúdo probatório de cunho documental produzido pelas partes, inclusive no que toca a prorrogação do contrato e da entrega das chaves. Tem-se que, em que pese versar sobre matéria de fato e de direito, o conteúdo material da controvérsia instalada, encontra-se efetivamente delineada pela prova já produzida, tornando prescindível a colheita da prova testemunhal pleiteada. Registre-se, por oportuno, que o magistrado, enquanto destinatário da instrução probatória, tem ampla discricionariedade acerca da conveniência dos meios para sua realização, não se vinculando ao pleito das partes, desde que apresente motivação idônea para sua dispensa. É o que se extrai do art. 370 do CPC: (…) Portanto, à luz do acima exposto, diante da desnecessidade de produção de prova testemunhal no caso em apreço, rejeito tal alegação. Quanto a entrega das chaves e a prorrogação da locação, o Apelante não trouxe aos autos, como lhe competia, o recibo de devolução das chaves ou qualquer outro documento equivalente que comprove tal alegação, o que conduz à conclusão de que a locação celebrada entre as partes foi prorrogada por prazo indeterminado, nos termos do artigo 56, parágrafo único, da Lei nº 8.24/91, devendo ser considerado como termo final da relação locatícia estabelecida entre as partes, a data em que a parte autora foi imitida na posse do imóvel, como corretamente considerou o MM. Juízo a quo. Ressalte-se que, ao contrário do que afirma, incumbia ao locatário apelante o ônus de comprovar a data da efetiva desocupação do imóvel locado e o consequente término da relação locatícia, que se dá através da formalização da entrega das chaves do imóvel ao locador. Como é cediço, a entrega das chaves é ato solene e formal, que exige recibo ou documento escrito, sendo certo que, havendo recusa por parte do locador no recebimento das chaves, é facultado ao inquilino o direito de consigná-las judicialmente. Assim, a prova da desocupação do imóvel se faz através da apresentação do termo de entrega das chaves, ou do depósito em juízo das referidas chaves do imóvel locado, o que definitivamente não se verificou no caso em testilha. (...) Portanto, o Tribunal manifestou-se de forma suficiente e adequada sobre a matéria devolvida, qual seja, a necessidade de produção de prova testemunhal, não havendo obscuridade a ser sanada. Dito isso, percebo que a intenção da parte embargante não é suprir o alegado vício de obscuridade, mas sim a de que ocorra o rejulgamento da causa em seu favor, valendo-se para tanto, da estreita via dos embargos de declaração, cujo objetivo é a complementação ou o esclarecimento da decisão embargada, e não o reexame da causa. Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento esposado no enunciado da Súmula 18 desta Corte, que prevê que: "[s]ão indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Entendo, portanto, que não existe obscuridade a ser suprida, considerando-se, assim, as matérias e dispositivos suscitados automaticamente prequestionados, por força do que determina o art. 1.025 do CPC/2015. Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Por fim, destaco que o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, mas tão somente aqueles que sejam aptos a infirmar as conclusões expostas na sua decisão. Diferente não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. (EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022).
Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator