Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: J3 INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PESCADOS EIRELI
EMBARGADO: LEONARDO LEMOS ECKRICH ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO SOB O ARGUMENTO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DESTA CORTE ESTADUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO COLEGIADA MANTIDA. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu preliminar de inovação recursal suscitada em contrarrazões e deixou de conhecer da apelação. 2. O embargante afirma que o acórdão foi omisso porque deixou de analisar pontos essenciais da apelação, especialmente sobre a novação da dívida e a inépcia da petição inicial, que são matérias de ordem pública. 3. Aduz que não houve inovação recursal. Sustenta que a novação dos créditos perseguidos nesta ação, culmina na incorreção da ação ajuizada, dos valores devidos e da conexão entre a causa de pedir e os pedidos. Dessa forma, a novação da dívida, ocasiona nulidade do presente processo por inépcia da inicial, uma vez que ocasiona falta de coligação entre a causa de pedir e o pedido. 4. Requereu o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração com efeito infringente, no sentido de sanar as omissões apontadas e reformar a decisão embargada, para reconhecer as matérias de ordem pública suscitadas e, por conseguinte, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI e §3º do CPC. 5. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da omissão quanto à inocorrência de inovação recursal e, consequentemente, conhecer e julgar o mérito da Apelação, de modo que as razões contidas no Recurso de Apelação sejam acolhidas e a sentença de piso reformada. II. Questão em discussão: 6. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) se o acordo extrajudicial configurou novação da dívida anterior. III. Razões de decidir: 7. A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. 8. A alegação de novação não se sustenta, pois inexiste nos autos prova do animus novandi - a inequívoca intenção de substituir a obrigação anterior por outra - exigido pelo art. 361 do Código Civil.9. As mensagens eletrônicas e o acordo informal de parcelamento juntados aos autos demonstram apenas renegociação da dívida, não substituição da obrigação primitiva.10. O ônus de provar a novação incumbe ao devedor (CPC, art. 373, II), do qual o embargante não se desincumbiu. 11. As questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia. 12. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, conforme exigência do art. 489, § 3º, do CPC, não sendo obrigatória a manifestação sobre todos os dispositivos legais invocados. 13. O juiz não está vinculado a rebater ponto a ponto os argumentos das partes quando a motivação já é suficiente para fundamentar a decisão. 14. A oposição dos embargos com finalidade exclusiva de prequestionamento não se confunde com a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). 15. Incidência da Súmula 18 do TJCE: não são cabíveis embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir matéria já decidida. IV. Dispositivo e tese: 16. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "(i) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, destinando-se apenas à correção de vícios formais (art. 1.022 do CPC). (ii) A novação exige animus novandi inequívoco; o simples parcelamento ou confissão de dívida não configura nova obrigação (CC, art. 361). (iii) O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados, bastando fundamentação suficiente e coerente com o resultado. (iv) A finalidade de prequestionamento não autoriza a oposição de embargos sem a demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC." ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0202520-07.2022.8.06.0075 TIPO DO PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em conformidade com o voto da Relatora. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por J3 INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PESCADOS EIRELI, objurgando acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Privado (ID 28142799), que acolheu preliminar de inovação recursal suscitada em contrarrazões e deixou de conhecer da apelação interposto pela ora embargante. Em síntese disse a recorrente em suas razões (ID 28781644) que os presentes Embargos de Declaração são opostos com finalidade de sanar omissões do julgado. O embargante afirma que o acórdão foi omisso porque deixou de analisar pontos essenciais da apelação, especialmente sobre a novação da dívida e a inépcia da petição inicial, que são matérias de ordem pública. Afirma também que não houve inovação recursal. Sustenta que a novação dos créditos perseguidos nesta ação, culmina na incorreção da ação ajuizada, dos valores devidos e da conexão entre a causa de pedir e os pedidos. Dessa forma, a novação da dívida, ocasiona nulidade do presente processo por inépcia da inicial, uma vez que ocasiona falta de coligação entre a causa de pedir e o pedido. Requereu o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração com efeito infringente, no sentido de sanar as omissões apontadas e reformar a decisão embargada, para reconhecer as matérias de ordem pública suscitadas e, por conseguinte, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI e §3º do CPC. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da omissão quanto à inocorrência de inovação recursal e, consequentemente, conhecer e julgar o mérito da Apelação, de modo que as razões contidas no Recurso de Apelação sejam acolhidas e a sentença de piso reformada. Contrarrazões oferecidas pela parte embargada no ID 29520806. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 2. MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela parte embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. Insta mencionar que o embargante alega que ocorreu a novação da dívida, eis que o acordo informal realizado entre as partes extinguiu a anterior, decorrente dos cheques. Todavia, para a caracterização da novação deve existir o animus novandi, ou seja, a inequívoca intenção de substituir uma obrigação por outra. Elucidativos são os ensinamentos de Flávio Tartuce: "São elementos essenciais da novação a existência de uma obrigação anterior (obrigação antiga ou dívida novada) e de uma nova obrigação (dívida novadora), ambas válidas e lícitas, bem como a intenção de novar (animus novandi). Dispõe o art. 361 do CC que o ânimo de novar pode ser expresso ou mesmo tácito, mas sempre inequívoco. Não havendo tal elemento imaterial ou subjetivo, a segunda obrigação simplesmente confirma a primeira." (TARTUCE, Flávio. Direito Civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 2. p. 187). Não há novação, assim, quando o instrumento de confissão de dívida representar um meio de ratificação das cláusulas da obrigação anterior, sem caracterizar o surgimento de uma nova obrigação, servindo tão somente como renegociação da dívida originária, como se verifica no caso dos autos, em que não ficou evidenciada a inequívoca intenção de novar. Além disso, o documento juntado pelo autor, ora embargado, no ID 24852925, demonstra apenas que as partes trocaram mensagens eletrônicas e chegaram a um acordo extrajudicial para parcelamento da dívida. O conteúdo desses e-mails não evidenciam a intenção de novação. Consigno, ainda, que o ônus de provar o animus novandi recai sobre o réu, ora embargante, conforme art. 373 do CPC. Entretanto, esse não se desincumbiu do ônus probandi, e o suposto documento que, a seu entender, comprova a novação não implicou substituição da obrigação principal, mas sim em renegociação da obrigação. Iterativa a jurisprudência desta Corte Estadual: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA SUSTENTANDO NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO OUTRO POLO REQUERENDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Caso em exame: 1.
Cuida-se de recursos de apelação interpostos pelos promovidos, assim como Banco do Nordeste do Brasil S/A., parte autora, onde se insurgem contra sentença de fls. 226/233, após embargos de declaração complementada e modificada às fls. 247/254 proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais em ação de cobrança. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto da decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança que buscava o pagamento dos juros vencidos, antes e no decorrer da ação, referente a instrumento de confissão de dívida advinda de Cédula Rural Hipotecária. 3. As insurgências recursais concentram-se em duas frentes: (I) apelação da autora em que busca o reconhecimento da novação da dívida, de forma a afastar os regramentos aplicáveis ao Crédito Rural, principalmente o Decreto-Lei nº 167/67, que prevê disposições mais benéficas ao devedor; (II apelação dos promovidos em que buscam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Razões de decidir: 4. Novação. Não ocorrência. Ao se analisar os termos do instrumento de confissão de dívida (fls. 9 a 16), não há qualquer disposição expressa acerca da novação ou nuance que se extraia a concordância tácita em novar. Ao contrário, a cláusula primeira do termo de confissão de dívida, reforça a origem do crédito (fl. 10). Assim, havendo termo simplesmente confessando dívida anterior, não acarreta, por si só, novação. Isso porque, inexistindo manifestação inequívoca de vontade no sentido da novação, seja ela expressa ou tácita, a obrigação subsequente não configura nova avença, limitando-se a ratificar e confirmar o vínculo obrigacional originário, nos termos do art. 361, do Código Civil. 5. Quanto à insurgência dos promovidos-apelantes, não merece acolhida o pleito de majoração dos honorários sucumbenciais. A fixação da verba honorária em prol dos promovidos em 10% sobre o valor que fora reduzido da dívida resta adequado e proporcional. Veja-se que o art. 85, §2º, do CPC, prevê critérios para fixação dos honorários advocatícios, assim como referências para bases de cálculo. Assim, ausente montante condenatório, a base de cálculo escolhida pelo magistrado representou o proveito econômico obtido pelos promovidos, atentando-se à ordem preferencial do dispositivo legal. Outrossim, não se vislumbra alta complexidade na presente demanda, sendo processo com conteúdo delimitado, sem discussões ou desdobramentos maiores, como incidentes processuais, audiência de instrução, diligências extra autos, dentro outros; de forma que não há reparos na fixação do percentual base de 10%. Dispositivo: 6. Apelos conhecidos e não providos. Decisão de origem mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO às presentes Apelações Cíveis, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0008748-21.2010.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAURIDA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18, TJ/CE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS. 1. Não se retira da decisão embargada qualquer contradição quanto à análise da legislação aplicável à espécie e dos fatos e fundamentos relevantes, suscitados nos embargos declaratórios interpostos, de sorte a vir justificar, qual desejada, a reanálise da decisão colegiada, retrocitada. 2. Destaque-se que ficou devidamente demonstrado que houve a prescrição intercorrente, conforme bem se vê: ¿(¿)9. O que de fato aconteceu foi a mera confissão da dívida, acompanhada com renegociação e o estabelecimento de novo prazo para pagamento, o que não configura novação da dívida, sendo necessária a comprovação da vontade das partes em substituir o crédito anterior. 10. Sobre o instituto da novação, vejamos o que dispõem os arts. 360 e 361 do Código Civil: Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído o antigo, ficando o devedor quite com este. Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira. 11. Registre-se que a novação é um meio de extinção de obrigações anteriormente assumidas pelas partes, sendo, portanto, uma operação que, de uma só vez, extingue a obrigação primitiva e a substitui por outra. 12. A novação da dívida não pode ser presumida, devendo ser comprovada a partir de disposição contratual expressa ou outro meio de prova que revele a inequívoca intenção das partes de extinguir a obrigação anterior, substituída por outra, o que não restou comprovado no caso concreto, devendo a sentença ser reformada neste ponto.¿ 3. Dessa forma, ficou evidente que a ausência de comprovação da novação impede a caracterização do dano material no caso. 4. No que se refere ao questionamento de que o colegiado não teria analisado a tese preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, cumpre enfatizar a impossibilidade de pedidos nas contrarrazões, visto ser meio inadequado para a modificação da sentença. 5. Ainda, é imperioso ressaltar que o julgador, ao decidir a demanda, não é obrigado a se pronunciar acerca de todas as questões arguidas pelas partes, mormente quando a decisão exarada estiver embasada em outros fundamentos. Ou seja, quando o litigante suscita tema considerado pelo magistrado irrelevante para o deslinde do feito, este não é obrigado a rebater cada questão aventada, desde que os fundamentos expendidos na decisão sejam suficientes para a justificar. 6. Portanto, verifica-se que o decisum supracitado cuidou de resolver, de forma clara, todos os aspectos encaminhados pela prova dos autos, atitude que revela desamparo do direito pleiteado pela embargante. 7. Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, só lhe caberia se utilizar dos recursos previstos para a hipótese, não perfazendo, os embargos de declaração, remédio apropriado para a reapreciação da matéria de mérito (Súmula 18 do TJCE). 8. Então, como o recurso interposto não se presta ao fim a que ele se destina, em razão da inexistência de pressuposto que o justifique, e incidindo, destarte, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada, o tenho como impróprio. 9. Declaratórios improvidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos declaratórios nº 0053452-84.2020.8.06.0064/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos embargos declaratórios, mas para negar-lhes provimento, mantendo a decisão recorrida. Fortaleza, 06 de dezembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0053452-84.2020.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 07/12/2023) Assim, como não houve novação, não se aplica a alegação de inépcia da petição inicial. Cabe destacar que, conforme a inteligência do art. 371 do CPC, não cabe ao juiz rebater ponto a ponto os argumentos aventados pelas partes ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais invocados, bastando que da decisão constem os motivos de seu convencimento, de forma fundamentada, o que se verifica no acórdão embargado. Verifica-se, com isso, que as questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia. Convém anotar, que nos termos do § 3º do art. 489 do CPC/15, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.", razão pela qual não se pode imputar ao decisum mácula ao princípio constitucional da motivação, dada a entrega plena da tutela jurisdicional de mérito. Tenho, então, que restou bem analisado e fundamentado o acórdão aqui desafiado neste recurso. Inclusive, saliento que o julgador não está obrigado ao enfrentamento de todos os pontos levantados, quando a matéria explanada já se der por suficiente para a resolução da questão, como foi a situação em apreço. Nesta perspectiva: "(…) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção. Edcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (g.n) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DENEGAÇÃO - OBSCURIDADE - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL - AUSENTESOS REQUISITOS PARA ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS - SÚMULA DE Nº 18, TJ/CE - PREQUESTIONAMENTO -DESNECESIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E JURÍDICOS INVOCADOS - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. I - A função processual dos embargos de declaração é esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material (art. 1.022, do CPC), o que significa dizer que se trata de recurso horizontal, destinado a órgão singular ou colegiado, para suprir as falhas existentes no julgado. Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso. II - A Embargante pretende rediscutir a controvérsia jurídica já apreciada, objetivo este expressamente proibido pelo entendimento sumulado deste Tribunal, a teor da Súmula 18, quando reza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." III - Das razões trazidas no recurso em exame, verifica-se que a irresignação da parte embargante diz respeito a matéria sobre a responsabilidade do pagamento do laudêmio, a qual foi atribuída a promitente-compradora do imóvel e em relação ao Pedido de Equiparação de Cláusula Penal Moratória. Entretanto o acordão recorrido se encontra fundamentado de forma exauriente, principalmente no que pertine o inconformismo da recorrente. IV - Dessa forma, verifica-se que a parte embargante pretende rediscutir o mérito no recurso interposto, o que não é possível em sede de embargos de declaração. V - Salienta-se ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. "O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)." Portanto, não há que falar em obscuridade, erro material, omissão ou contradição no acórdão recorrido. VI - Embargos de declaração conhecido e improvido. Decisão recorrida mantida. (TJ-CE - EMBDECCV: 08439526320148060001 CE 0843952-63.2014.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 18/08/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2020) (g.n) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Lidson José Rocha Silva e Elisângela Gitirana da Rocha, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado desta Corte que deu provimento ao recurso de apelação interposto por André Luis Silvério Costa e Patrícia Moreira Costa Collares. 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, sedimentou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, como no caso dos autos. 4. O recurso manejado é inadequado para a rediscussão da matéria, aplicando-se ao caso a Súmula 18 desta Corte. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Embargos de Declaração Cível - 0189386-48.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021) (g.n.) Para além disso, o que se colhe do arrazoado posto é de que, por meio dos aclaratórios, pretende unicamente o reexame da demanda, suscitando para tanto a análise e pronunciamento expresso sobre matérias e conteúdos normativos à luz dos preceitos jurídicos desejados pela embargante, o que o julgador não está obrigado a fazer. Nesta perspectiva (destaquei): ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BACENJUD. BLOQUEIO. PENHORA. EQUIVALÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. 2. A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido. O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1259035 MG 2011/0095224-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2018) (g.n) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que "não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (AgRg no AREsp 524.768/SP, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025.) (g.n) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM A ÚNICA FINALIDADE DE OBTER REEXAME DA CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPLÍCITA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Embargos de Declaração Cível - 0283577-12.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) Aliás, corroborando com o entendimento de que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, esta Colenda Corte de Justiça editou a Súmula 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Constata-se, pois, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide. Nos casos em que o embargante pretende o reexame da decisão, e não nos que há afirmação de obscuridade, contradição ou omissão, é que os declaratórios devem ser rejeitados de plano, à falta de seus pressupostos autorizadores. E, por fim, no que concerne ao prequestionamento, válido ressaltar que a decisão recorrida não precisa fazer referência expressa aos dispositivos legais que a parte entende que foram violados, bastando que tenha apreciado a tese jurídica ventilada à luz da legislação e da Constituição Federal, o que se acha perfeitamente cumprido nos presentes autos. Ainda sobre a temática do prequestionamento, oportuno destacar que a atual regra processual dispensa o Tribunal da indicação analítica e pontual da suscitação feita para fins de prequestionamento, bastando, para o pressuposto recursal, a simples suscitação em sede aclaratória, conforme dicção expressa do art. 1.025 do CPC, in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 3. DISPOSITIVO Ante tudo quanto exposto, com arrimo nos fundamentos acima expendidos, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para JULGAR-LHES REJEITADOS, ante a ausência de qualquer dos vícios delimitados no art. 1.022 e ss., do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora S2