Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0203998-57.2023.8.06.0029.
RECORRENTE: MARIA ZULEIDE DE SOUSA
RECORRIDO: EMPRESA PAULISTA - SERVICOS JUIZA RELATORA: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO). DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL EVIDENCIADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N.º: 0203998-57.2023.8.06.0029 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os juízes membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO) ajuizada por MARIA ZULEIDE DE SOUSA em face de EMPRESA PAULISTA - SERVICOS, na qual a parte autora alegou desconhecer descontos em seus proventos provenientes de um seguro/tarifa não contratados junto a promovida. Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro, a condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como a concessão de justiça gratuita. Ausente contestação da parte promovida com a consequente declaração da revelia ao ID. 15253162. Sobreveio a sentença (ID. 15253171) na qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar nulas as cobranças, a cessação dos descontos, a restituição simples dos valores descontados anteriores a data de 30/03/21 e em dobro dos valores descontados posteriores a data de 30/03/21, por fim, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (Id. 15253173) requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente os pedidos de indenização por danos morais e de devolução em dobro do indébito. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. O cerne da questão consiste em analisar se acertada a decisão judicial que aplicou os efeitos modulados propostos no paradigma EAREsp nº 676.608/RS e que indeferiu a indenização por danos morais. De ponto, dá-se parcial provimento ao recurso interposto. Tendo a promovente negado a contratação, compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373. II do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o requerido quedou-se inerte, tendo sua revelia decretada, com a consequente aplicação dos ensinamentos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/1995, tendo-se como verdadeiros os fatos afirmados pela autora. Ademais, com o prosseguimento do feito, o requerido não juntou nenhum documento apto a comprovar o enlace contratual válido referente as tarifas descontadas. Assim, a realização de descontos nos proventos da promovente mostram-se indevidos. Desta forma, resta confirmado o argumento exordial de inexistência de contratação, aplicando-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em análise, de maneira que a promovida reponde objetivamente pelos danos causados. Há de se salientar que a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula n. 479, pacificou o entendimento de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". De tal forma que não havendo comprovação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico entre as partes, resta configurada a falha da instituição bancária, sendo indevidas as parcelas descontadas dos proventos da promovente, devendo ser restituídas da forma já determinada. Em se tratando da aplicação dos efeitos modulados pelo EAREsp nº 676.608/RS, assiste razão a julgado a quo, não havendo em que se falar de reforma da sentença nesse ponto. O entendimento firmado pelo STJ nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS fixou a sua modulação parcial dos efeitos no sentido de que haja a devolução na forma simples dos descontos anteriores a 30/03/2021, diante da ausência de má-fé da instituição financeira e a devolução em dobro cabível somente com relação aos descontos posteriores a 30/03/2021. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO E NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. Empréstimo consignado em benefício previdenciário não contratado. Perícia grafotécnica que atestou a falsidade na assinatura do contrato. Sentença de parcial procedência. INSURGÊNCIA RECURSAL DO BANCO RÉU. (1) Pedido de afastamento da condenação à repetição de indébito dos valores descontados no benefício do autor ou, subsidiariamente, de restituição dos valores descontados de forma simples. Parcial acolhimento do pedido subsidiário. Entendimento firmado pelo STJ nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS. Modulação parcial dos efeitos da decisão da Corte Especial. Devolução na forma simples dos descontos anteriores a 30/03/2021, diante da ausência de má-fé da instituição financeira. Devolução em dobro cabível somente com relação aos descontos posteriores a 30/03/2021. Desnecessidade de demonstração do elemento volitivo do fornecedor. (2) Pleito de afastamento da condenação em danos morais. Não acolhimento. Implantação de empréstimo consignado sem consentimento do autor, a ser descontado de benefício previdenciário de pessoa idosa. Restrição de verba alimentar. Dano moral in re ipsa. Desnecessidade de demonstração do efetivo prejuízo. Precedentes. (3) Requerimento de redução do quantum indenizatório. Não acolhimento. Valor fixado em R$ 5.000,00 que se mostrou adequado frente às peculiaridades do caso concreto. Montante que está de acordo com o parâmetro adotado por esta Corte em casos semelhantes. Quantum inalterado. (4) Consectários legais. Alteração de ofício. Matéria de ordem pública. Índice de correção monetária que deve ser a média entre o INPC e o IGP-DI. Juros moratórios que devem incidir a partir da data do evento danoso (data dos descontos indevidos). Art. 398, do CC e Súmula 54, do STJ. (5) Ônus sucumbenciais. Alteração de ofício. Matéria de ordem pública. Distribuição dos ônus sucumbenciais que se dá de acordo com o número de pedidos. Autor que sucumbiu em parte mínima dos pedidos. Custas processuais e honorários advocatícios que devem ser arcadas pelo réu. Honorários fixados sobre a condenação. Atenção à ordem de preferência do §2º do art. 85 do CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0017672-41.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 22.09.2024) Quanto aos danos morais, por sua vez, entende-se que restam configurados, posto presente no caso os elementos necessários para sua caracterização: ato ilícito, nexo de causalidade, dano ou prejuízo e abalo aos direitos personalíssimos. Consigne-se que quando do arbitramento judicial devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor e possibilidade de absorção do ofendido e o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito, dentre outros critérios. Com efeito, na fixação do dano moral deve-se evitar enriquecimento sem causa, possibilitar uma compensação razoável pelo sofrimento havido e traduzir uma sanção ao ofensor, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. Entendo por razoável e proporcional ao caso arbitrar a título de danos morais o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a autora, levando-se em consideração os transtornos causados. Portanto, a reforma da sentença, ora atacada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, para condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a autora, a título de danos morais, com juros de 1 % ao mês a contar do evento danoso e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento, ficando mantida em seus demais termos. Sem custas e honorários advocatícios ante o provimento parcial do recurso. É como voto. Fortaleza, data da assinatura. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUIZA RELATORA