Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 Processo nº 0203331-37.2024.8.06.0029 Polo Ativo: RAIMUNDO BENTO DA SILVA Polo Passivo: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos hoje. 1. Relatório:
Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais proposta pela parte autora, acima apontada, em face do banco promovido, já qualificado. Alega, em breve síntese, após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em folha valor referente a empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Requer ainda exibição de documentos e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Houve contestação e réplica. É o relato. Decido. 2. Preliminares: O petitório em comento é idêntico à ação autuada sob o nº 0204063-52.2023.8.06.0029, que se encontra em fase recursal, contando com as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, ambas discutindo o contrato de nº 325599181. A litispendência caracteriza-se mediante o ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como determinam os §§ 1º e 2º do art. 337 do CPC de 2015: "Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." Desse modo, preceitua o art. 485, V, §3º do CPC, que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. Portanto, acolho a preliminar de litispendência. DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos do art. 485, V, §3º, do CPC, extingo a pretensão retro, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor da causa. Mantenho a exigibilidade suspensa (art. 98, §3°, do CPC) em razão da gratuidade judiciária concedida nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Acopiara/CE, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente)