Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000916-63.2023.8.06.0024.
RECORRENTE: MILENA BARBOSA DE ALMEIDA
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. JUÍZO DE ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FORTALEZA JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. EMPRESA DE TELEFONIA. TESE DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. TRANSAÇÃO FIRMADA EM PROCESSO ANTERIOR. DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE USO. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO QUE DEVE SER ANALISADO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. FORÇA DE DECISÃO IRRECORRÍVEL E TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000916-63.2023.8.06.0024 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Milena Barbosa de Almeida em face de Telefônica Brasil S.A. Na inicial (id 14391035), narra a parte autora que em outubro/2020 firmou um acordo com a empresa Oi Móvel S.A, posteriormente adquirida pela Telefônica Brasil (VIVO), nos autos do processo nº 3001348-24.2019.8.06.0024 em que foi homologado um crédito de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser descontado do consumo mensal da linha telefônica nº (85) 98855-2826. Ocorre que, após a mudança para a VIVO e mesmo com crédito remanescente, a autora passou a receber diversas cobranças relacionadas a linha telefônica mencionada com várias suspensões do serviço sem aviso prévio, restando prejudicadas suas atividades laborais, uma vez que atua como vendedora, razão pela qual ajuizou a presente demanda pleiteando a condenação da demandada para que se abstenha de realizar cobranças e o bloqueio da linha telefônica, bem como pela perda de uma chance em razão das suspensões do serviço prejudicando suas atividades laborais, além de indenização a título de danos morais. Juntou documentos no id 14391039 a 14391167. Em sede de contestação (id 14391185), a empresa arguiu, preliminarmente, a existência de coisa julgada e a inépcia da inicial. No mérito, aduziu que a VIVO não possui obrigação de manter o plano ofertado pela OI, não sendo responsável por acordo firmado em 2020 por esta empresa, sendo a linha telefônica cancelada em razão da pendência de débitos. Sustenta, ainda, a ausência de prova da existência de créditos relacionados ao acordo firmado em 2020, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos no id 14391186 a 14391194. Adveio sentença de extinção do feito sem resolução de mérito pelo reconhecimento da existência de coisa julgada, entendendo o juízo pela ausência de responsabilidade da demandada pelo acordo firmado com a OI no ano de 2020, uma vez que houve apenas a aquisição do ativo móvel da OI e não sucessão empresarial, bem como que houve inadequação da via eleita, eis que eventual descumprimento de acordo homologado judicialmente deve ser noticiado nos autos do processo em que este fora formalizado (id 14391206). Irresignada, a autora interpôs o presente recurso inominado (id 14391209) sustentando que os fatos do processo nº 3001348-24.2019.8.06.0024 não são os mesmos discutidos na presente ação, razão pela qual inexiste coisa julgada. Prossegue narrando o histórico de bloqueios da linha telefônica e as tratativas para a resolução da querela, além das ligações e mensagens de cobranças realizadas pela empresa de telefonia, pugnando pela reforma da sentença para que a demandada seja condenada nos termos requeridos na inicial. Contrarrazões recursais (id 14391221) pelo improvimento do recurso. É o breve relatório. Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade e adianto que não merece provimento. Na espécie, a tese da parte autora consiste no descumprimento do acordo judicial homologado nos autos do processo nº 3001348-24.2019.8.06.0024 em que foi concedido um crédito de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser descontado do consumo mensal da linha telefônica nº (85) 98855-2826, afirmando que a transação foi firmada com a empresa Oi Móvel S.A que posteriormente foi adquirida pela Telefônica Brasil (VIVO), razão pela qual ajuizou a presente demanda em face desta empresa de telefonia. Narra que o descumprimento consiste no fato de apesar de possuir o crédito mencionado vem sendo cobrada pela demandada por débitos da linha telefônica citada, o que ocasionou o bloqueio do nº (85) 98855-2826 por diversas vezes e por vários dias. In casu, o acordo em tese descumprido foi devidamente homologado pelo juízo do processo nº 3001348-24.2019.8.06.0024, conferindo à transação status de decisão definitiva e irrecorrível, tendo operado, portanto, a coisa julgada formal e material, conforme consignado na sentença de origem. Assim, considerando que o objeto do acordo é o fornecimento de crédito, ainda que este tenha sido efetivamente disponibilizado, a impossibilidade de uso e gozo, por óbvio, representa descumprimento do acordo, o qual deverá ser noticiado no juízo originário, a fim de que se adotem as medidas necessárias para garantir a efetividade da transação. Com efeito, o prosseguimento desta demanda não merece prosperar, vez que eventual pronunciamento a respeito do crédito objeto do acordo judicial implicaria em ofensa à coisa julgada, não cabendo nova discussão. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. ACORDO FIRMADO EM PROCESSO ANTERIOR. DISPONIBILIZAÇÃO DE VOUCHER DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE USO DO VOUCHER. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO QUE DEVE SER ANALISADO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. FORÇA DE DECISÃO IRRECORRÍVEL E TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA EX OFFICIO. PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO, EX VI ART. 485, V, CPC. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-BA - RI: 01945045620218050001 SALVADOR, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/04/2023) Em relação a tese recursal de que os fatos discutidos nos autos nº 3001348-24.2019.8.06.0024 não sãos os mesmos da presente ação, verifica-se que não merece prosperar, eis que a autora sustenta que as cobranças e o bloqueio da linha telefônica realizado pela demandada em razão da existência de débitos pendentes são indevidas justamente pelo fato de possuir um crédito homologado por acordo judicial firmado nos autos nº 3001348-24.2019.8.06.0024, o qual não estaria sendo compensado pela requerida. Destaca-se, por fim, que a coisa julgada
trata-se de matéria de ordem pública, a qual pode ser apreciada a qualquer momento, inclusive de ofício, nos termos do art. 485, V e § 3º, do CPC. Portanto, a hipótese dos autos é de extinção sem resolução do mérito por coisa julgada, diante de anterior julgamento sobre a mesma matéria.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do enunciado n. 122 do FONAJE, com suspensão da exigibilidade, conforme art. 98, §3º do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
20/11/2024, 00:00