Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VARJOTA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
REU: VALDERI OLIVEIRA RODRIGUES
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0248507-31.2021.8.06.0001
Vistos. Meta 02/CNJ VARJOTA EMPREENDIMENTO LTDA propôs a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra VALDERI OLIVEIRA RODRIGUES, todos devidamente qualificados. Intimada para recolher as custas da expedição do mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com vistas a citar a parte ré (ID 149654669), quedou-se inerte a parte autora. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. No presente caso, observa-se, da análise dos autos, que a parte ré não foi citada, até o momento. Intimada para recolher as custas da expedição do mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com vistas a citar a parte ré, possibilitando a formação da relação processual, quedou-se inerte a esse respeito a parte autora, o que demonstra desinteresse na citação, medida de suma importância aos processos judiciais. Sabe-se que a citação válida é um pressuposto processual, sem a qual não pode ter constituição e desenvolvimento regular o processo: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Logo, haja vista que, com o fito de sanear o processo, sanando esta irregularidade (art. 139, IX, do CPC), foi realizada a intimação da parte autora para recolher as custas da expedição do mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com vistas a promover diligências aptas à citação da ré, tendo ela se quedado inerte a esse respeito, cabe à parte demandante suportar a consequência de não se desincumbir de seu ônus. No caso de ausência de promoção de medidas aptas a realizar a citação, tendo a parte sido devidamente intimada, é desnecessária a intimação pessoal, pois consiste em hipótese diversa do abandono processual, porquanto, no presente caso, o vício processual atinge um de seus principais pressupostos, o que impede a sua continuidade. Esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (grifo nosso): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPEC IAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 3. "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor" ( AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 7. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, e não por abandono de causa. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fático-probatórios dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2158166 RO 2022/0195529-3, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Nesse contexto, é importante frisar que o E. TJCE segue o entendimento do STJ (grifo nosso): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese, busca o Recorrente a reforma da sentença prolatada pelo juízo a quo que extinguiu a ação de execução sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça. 2. Devidamente intimado para cumprimento da ordem judicial e publicado o comando judicial em nome do advogado do Autor (fls. 61/63), manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação, tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação sem resolução de mérito. 3. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC. 4. Os princípios da celeridade e da economia processual, da instrumentalidade das formas ou, igualmente da primazia da decisão de mérito, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 5. Conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 6. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0265886-48.2022.8.06.0001, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de maio de 2023. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AC: 02658864820228060001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 24/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO DO REQUERIDO. NO CASO, NÃO SE TRATA DE ABANDONO DO PROMOVENTE. A DEMANDA PADECE DA FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INSTADO, O REQUERENTE PARA FORNECER O ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEMANDADO NÃO SOBREVEIO NENHUMA RESPOSTA. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. DESPROVIMENTO. FIXAÇÃO DE PREMISSA: Por oportuno, mister consignar que este feito não cuida de hipótese de extinção do feito por abandono da causa pelo autor. Aqui, se trata de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a saber a citação. De fato, ausência de citação, no caso, não permitiu o prosseguimento do processo, que se encontrava parado há muito tempo antes de ser extinto. 2. Por oportuno, mister consignar que este feito não cuida de hipótese de extinção do feito por abandono da causa pelo autor. Aqui, se trata de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a saber a citação. De fato, ausência de citação, no caso, não permitiu o prosseguimento do processo. Eis a premissa a ser fixada. 3. AUTOR NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO: Portanto, não operada a imprescindível Citação para o desenvolvimento válido e regular do processo. Desta forma, ausente imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. Julgados emblemáticos do STJ. 4. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL: Ainda, se ressente o Recorrente da falta de intimação pessoal anterior à extinção da demanda. Todavia, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485). 5. Nos autos, verifica-se que o Requerente não reuniu condições para prosseguir no feito já que não tem o endereço atualizado para a citação do Promovido. E tal circunstância adversa ao Recorrente o levou ao desinteresse processual. A propósito, julgado ilustrativo do STJ. 6. Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a saber a litispendência. 7. Tal raciocínio também se aplica aos outros pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tais quais, a perempção, coisa julgada e as antigas condições da ação (possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse processual). 8. Portanto, não merecem prosperar as razões recursais. 9. DESPROVIMENTO DO APELO, de vez que a sentença se mostra irrepreensível. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 01692817920188060001 CE 0169281-79.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 10/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021) (Grifei). Desse modo, ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em conformidade com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito. Sem ônus sucumbencial, em razão da não formação do contraditório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-05-08 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito