Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3004036-39.2024.8.06.0167.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: ROMARIO TRAJANO SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3004036-39.2024.8.06.0167
APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: ROMARIO TRAJANO SILVA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. TEMA 916 DO STF. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ (TEMA 905) ATÉ 12/08/2021. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 12/09/2021. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou procedente ação ordinária ajuizada por servidor público temporária, condenando o ente municipal ao pagamento do FGTS II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) necessidade de reexame da sentença prolatada; (ii) estabelecer se o servidor temporário contratado de forma irregular tem direito ao FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR Com arrimo no art. 496, §1º, do CPC não há falar em remessa necessária na hipótese vertente, porquanto a Fazenda Pública Estadual interpôs recurso de apelação dentro do prazo legal. Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto. A contratação do autor não atendeu aos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, conforme estabelecido no Tema 612 do STF, pois a necessidade da função exercida não era temporária nem excepcional. Contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da CF é nula, não gerando efeitos jurídicos válidos, salvo o direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do Tema 916 do STF. Deverá ser observado, não somente o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 mas, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021. IV. DISPOSITIVO Apelação conhecida e desprovida. Sentença reformada de ofício ara ajuste dos consectários legais. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Tratam-se os autos de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou procedente Ação de Cobrança ajuizada por Romario Trajano Silva em face do apelante. Na inicial, o autor relata ter sido admitido para desempenhar a função de agente socioeducativo sob regime de contratação temporária. Afirma que atuou nessa condição por meio de renovações sucessivas ao longo dos anos, com inicio em 09 de abril de 2018. Requereu o reconhecimento da irregularidade da contratação temporária e o pagamento dos direitos trabalhistas, especialmente o FGTS, em conformidade com as exigências legais. Prolatada a Sentença (id. 15419004), o magistrado julgou procedente a ação, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, devendo o Estado do Ceará proceder ao pagamento das parcelas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS referente ao período de trabalho de 09/04/2018 a 08/04/2022 e 01/06/2022 até o fim da contratação, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada depósito e juros de mora nos mesmos índices da caderneta de poupança a partir da citação válida, como previsto no art. 19- A da lei 8.036/90, tudo conforme decidido pelo E. STJ no TEMA 905, decorrente de julgamento de recurso especial repetitivo. Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito (artigo 487, I, doCPC).Honorários sucumbenciais devidos ao Advogado da parte autora na importância a ser liquidado em cumprimento de sentença em conjunto com o proveito econômico. Sentença não sujeita a reexame necessário (condenação inferior a 100 salário-mínimo), na forma do art. 496, §2º, III, do CPC. Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o casode mero inconformismo. Sobrevindo recurso de apelação, a Secretaria promoverá a intimação, por ato ordinatório, da parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Irresignado com o entendimento monocrático, o requerido interpôs recurso de apelação e, por meio das razões de id. 15419005, alega, preliminarmente, a necessidade do reexame necessário. No mérito, defende a regularidade da contratação temporária; da autonomia dos Estados para definição do regime jurídico dos servidores temporários e a incompatibilidade do pagamento de FGTS a servidor estatutário Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (id. 15419007), pelo desprovimento do apelo. Parecer da douta Procuradoria de Justiça (id 16353994) opinando pelo conhecimento e improvimento da apelação. É o relatório. VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação e passo a examiná-lo. Quanto a preliminar suscitada pelo apelante, acerca da necessidade do reexame necessário, não merece prosperar. Explico: Inicialmente, ressalto que a regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença ou, ainda, quando da prolação do comando sentencial em audiência. Nesse sentido, a análise do instituto de condição de eficácia da sentença deve ser feita observando as inovações trazidas pela atual legislação processual. Com efeito, destaca-se que o §1º do art. 496 do CPC estabeleceu mais um requisito para o conhecimento da remessa necessária, qual seja, a ausência de interposição do recurso de apelação. Vejamos: Art. 496. [...] § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á." Como se sabe, pelo sistema adotado no código anterior havia remessa necessária independentemente da interposição do recurso, o que deixou de existir com a redação da nova legislação processual, a qual traz consigo a expressão "não interposta a apelação no prazo legal". Nesse sentido, destaco a preleção de Leonardo Carneiro da Cunha1 O dispositivo contém uma novidade que merece ser destacada. Até antes do novo CPC, havia remessa necessária, independentemente da interposição de apelação pelo Poder Público. Interposta ou não a apelação, havia a remessa necessária da sentença contrária à Fazenda Pública. Em razão do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, só haverá remessa necessária, se não houver apelação. Interposta que seja a apelação, não se terá, no caso, remessa necessária. (grifei) No caso dos autos, considerando que o recurso de apelação foi interposto tempestivamente pela Fazenda Pública Estadual a remessa necessária não comporta admissão. Na mesma linha de compreensão, referencio os seguintes excertos jurisprudenciais(grifei): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - EXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO - INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 496, DO CPC - APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSOR CONVOCADO A TÍTULO PRECÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO DO FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Cuidando-se de decisão prolatada após a vigência do CPC/2015, não se aplica a remessa obrigatória nas hipóteses tais como a ora enfrentada, em que há Recurso voluntário da parte detentora da prerrogativa normativa, nos termos do art. 496 do CPC. [...] IV. Remessa não conhecida e Recurso conhecido e desprovido. (TJMS. AC n. 0801062-67.2021.8.12.0011, Relator: Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 28/01/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2022) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELO VOLUNTÁRIO PELA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. Interposta Apelação voluntária, a Remessa Necessária não deve ser conhecida, nos termos do art. 496, § 1º, do CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO TOCANTINS. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. REPOSIÇÃO SALARIAL PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 2.426/2011 (4,68%). PEDIDO DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES CORRETAMENTE FIXADOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EVIDENCIADA. 2. O recurso não pode ser conhecido quando a parte vindica a observância dos critérios de correção monetária e juros moratórios incidentes contra a Fazenda Pública, quando, a rigor, os índices foram corretamente fixados na sentença impugnada. Ausência de interesse recursal evidenciada. [...] 7. Remessa necessária não conhecida. Apelo conhecido em parte e improvido na parte conhecida. (TJTO, AC e RN n. 00001417520218272711, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 26/01/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 02/02/2022) Portanto,com arrimo no art. 496, §1º, do CPC e dos excertos jurisprudenciais e doutrinários acima mencionados não há falar em remessa necessária na hipótese vertente, porquanto a Fazenda Pública Estadual interpôs recurso de apelação dentro do prazo legal. Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto. Rejeitada a preliminar, passo a apreciação do mérito. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar o direito do autor, servidor público contratado temporariamente para exercer o cargo de agente socioeducativo a receber as verbas referentes ao FGTS. Na sentença, entendeu o magistrado pela nulidade dos contratos realizados, julgando a demanda procedente e condenando o ente público promovido ao pagamento dos valores referentes ao FGTS. Cumpre asseverar que a contratação mediante concurso público há de ser sempre a regra, em observância aos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, excetuadas as hipóteses de nomeação para cargos em comissão, os quais, por definição, são de livre nomeação e exoneração, assim como os casos daqueles servidores que exercerão funções temporárias, porém, não como integrantes de um quadro permanente, paralelo ao dos cargos públicos, mas em caráter transitório, para atendimento de necessidades excepcionais. É bem verdade que o inciso IX do artigo 37 da CF/88 possibilita a contratação temporária de servidores para atender a necessidade de excepcional interesse público, razão pela qual eventuais exceções à regra da obrigatoriedade do concurso público precisam ser bem justificadas. Dispõe o artigo 37, IX, da Magna Carta que "A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". Ocorre que diversos entes públicos têm transformado a exceção em regra ao se utilizarem da contratação temporária para manter a máquina administrativa funcionando, burlando, assim, a exigência constitucional de submissão prévia do colaborador ao concurso público de provas e títulos. Enfrentando reiteradamente o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 658.026 (Tema 612), fixou a seguinte tese (grifei): Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Em casos desse jaez, ou seja, quando a contratação é originariamente nula, o Pretório Excelso também fixou tese a respeito, no julgamento do RE nº 765.320 (Tema 916/STF), entendendo que: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Além disso, tal direito é previsto no art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990, e na Súmula 466, do STJ: Art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990: É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Súmula 466, STJ: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Desse modo, como a contratação inexiste no mundo jurídico, o STF reconheceu, apenas, a existência de efeito jurídico residual, qual seja, o recolhimento de FGTS, este característico dos trabalhadores regidos pela revogada CLT, e de saldo de salário. Com amparo nesses fundamentos, analisando a declaração e os contratos de trabalho por tempo determinado anexados aos autos entendo que, na hipótese, a contratação do apelado para exercer a função de Agente Socioeducativo não está prevista em lei como sendo de interesse público excepcional; assim como que a necessidade não se mostra temporária, porquanto o autor/recorrido permaneceu laborando por meio de contratos temporários pelo período de mais de 04(quatro) anos, 2018 a 2022 e, ainda, que a função exercida não representa a necessidade temporária da Administração Pública, o que nulifica a contratação temporária desde a origem, pois não atende aos requisitos previstos no Tema 612 do STF. Sob essa perspectiva, embora o recorrente tenha argumentado, em suas razões recursais, que o autor não tem direito ao FGTS por não ter sido contratado sob o regime celetista, o Tema 916 do STF não restringe a sua aplicabilidade em relação às contratações regidas pela CLT, de modo que não há que se falar no seu afastamento em decorrência de tal circunstância. Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal (grifei): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONTRARIOU O TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que os Temas 191 e 916 da repercussão geral não se aplicam à hipótese dos autos, pois, apesar de a contratação temporária do autor ter sido irregular, não há previsão na Constituição da República, nem na legislação municipal, de concessão do FGTS a servidores sob vínculo administrativo temporário. 3. Esse entendimento está em dissonância com o Tema 916, no qual esta CORTE considerou irrelevante o fato de empregado temporário ter sido contratado pelo regime estatutário, para que tenha direito ao FGTS quando o contrato temporário for considerado nulo. 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.(STF, RE 1444229 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2023 PUBLIC 12-09-2023) Sucede-se que, na situação em apreço, por ser nula a contratação desde a origem, em conformidade com o supracitado precedente do STF, o empregado somente terá direito à verba fundiária, própria da relação de emprego, não decorrendo qualquer outro direito, salvo, por óbvio, saldo de salário, a fim de evitar o locupletamento indevido da Administração Pública. Precedentes em casos similares(grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VÍNCULO NULO DESDE A SUA ORIGEM. ABSOLUTA FALTA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 37, INCISO IX, DA CF/88. DEPÓSITOS DO FGTS. ÚNICOS VALORES DEVIDOS AO TRABALHADOR NO PRESENTE CASO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível, desafiando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária. 2-Ora, foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito de ex-servidor temporário à percepção de verbas rescisórias (depósitos de FGTS), após a extinção de contrato de trabalho que celebrou com o Município de Jaguaruana/CE.3. E, pelo que se extrai da documentação acostada os autos, as partes firmaram entre si uma contratação por tempo determinado, referente ao exercício da função de "auxiliar de serviços gerais", que é ordinária e permanente, no âmbito da Administração.4. Não há, pois, que se falar em necessidade de atendimento de interesse público excepcional, sendo o vínculo nulo desde de sua origem, por violação à regra do concurso público (CF/88, art. 37, inciso II).5. Assim, em se tratando aqui de contratação temporária que nasceu nula por absoluta falta dos requisitos previstos no art. 37, inciso IX, da CF/88 (transitoriedade e excepcionalidade do interesse público), são realmente devidos pela Administração os depósitos do FGTS em favor do trabalhador, conforme Tema nº 916 do Supremo Tribunal Federal. 6. Diante do que, permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos do decisum a quo, devendo ser confirmado por este Tribunal. Precedentes. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.(APELAÇÃO CÍVEL - 00054505320178060108, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MUNICÍPIO DE JAGUARUANA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. NULIDADE DO PACTO. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 765.320/MG - TEMA Nº 916/STF. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS, SE HOUVER, E AO DEPÓSITO DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO. INAPLICABILIDADE DO RE Nº 1.066.677/MG - TEMA Nº 551/STF. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Embora ilíquido o decisum, é possível inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no art. 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária. Precedentes do STJ e do TJCE. 2. O cerne da controvérsia cinge-se a averiguar a higidez da sentença que julgou procedente o pedido exordial, para condenar a municipalidade ao pagamento de FGTS. 3. Não havendo lastro probatório de que a contratação teve por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, é inarredável concluir pela sua nulidade, ante a ausência de prévia aprovação em concurso público. Tema nº 612/STF. 4. Consoante posição consolidada no julgamento do RE nº 765320/MG - Tema nº 916/STF, teria a autora direito ao recebimento de eventual saldo de salários e aos depósitos relativos ao FGTS. 5. Importa destacar que, ao presente caso, não se aplica a compreensão exarada no RE nº 1.066.677/MG - Tema nº 551/STF. Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem. Precedentes deste Colegiado. 6. Apelação conhecida e não provida. Manutenção da sentença de condenação do Município de Jaguaruana ao pagamento do FGTS devido à autora pelo período laborado, respeitada a prescrição quinquenal e observados os consectários legais, consoante disposto no Tema nº 905 do STJ e no art. 3º da EC nº 113/2021. Nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, o percentual dos honorários advocatícios, considerando, inclusive, a sua majoração proveniente da etapa recursal (art. 85, § 11, do CPC), deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado. (APELAÇÃO CÍVEL - 02001132620228060108, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/08/2024) Em relação aos consectários legais, deve ser corrigido o decisum, o que pode ser feito de ofício, posto que envolvida matéria de ordem pública, sem que configure reformatio in pejus. Percebe-se, outrossim, que há de ser observado, in casu, não somente o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 mas, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021. Por fim, ressalto que por ocasião da liquidação de sentença, deverá ser observada a majoração dos honorários advocatícios, em razão da improcedência do recurso de apelação, em conformidade com o art. 85, § 11 do CPC.
Diante do exposto, conheço da apelação para lhe negar provimento, e manter a sentença recorrida, corrigindo-a, outrossim, o que faço de ofício, para determinar que além da observância aos ditames do tema Repetitivo nº 905, sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária e juros de mora pela SELIC em conformidade com o teor do art. 3º, da EC nº. 113/2021, a partir de 09/12/2021.. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator 1 A Fazenda Pública em juízo / Leonardo Carneiro da Cunha. - 15. ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 201 (p. 201).