Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: FERNANDO MACEDO IMOVEIS LTDA
Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0476861-34.2011.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião da L 6.969/1981]
Trata-se de uma ação de usucapião extraordinário ajuizada por FERNANDO MACEDO IMOVEIS LTDA, devidamente qualificado, objetivando adquirir a propriedade descrita na inicial. Na inicial, o autor alega em síntese: a) que, somando o período de posse exercido pelo anterior posseiro e cedente com aquele mantido por ela própria, perfaz mais de 20 (vinte) anos de posse, lapso temporal que autoriza a propositura da demanda de usucapião; b) que, antes de promover a ação, a suplicante diligenciou no sentido de levantar todas as informações prestadas pelo cedente, especialmente quanto à posse exercida com animus domini, ou seja, de forma pública, mansa, pacífica, contínua e sem qualquer oposição, sobre terreno urbano de formato retangular, localizado no bairro Edson Queiroz, neste município, a 586,00 metros da Ponte do Rio Cocó, com frente para a Avenida Sebastião de Abreu, lado ímpar, medindo 50,00 metros de frente e de fundo, 100,00 metros em cada uma das laterais, totalizando uma área de 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados) e um perímetro de 300,00 metros. O Município de Fortaleza, regularmente citado, manifestou oposição à pretensão autoral, afirmando que se trata de bem público e, portanto, insuscetível de usucapião, conforme se extrai da petição de ID 46334366. Decisão de declínio de competência em ID 46342027. Na decisão de ID 134200661 foi indeferida a produção de prova pericial bem como foi determinada a intimação do Município para apresentação de provas da alegada titularidade. O Município de Fortaleza (ID 145085409) alegou que com base na documentação já acostada aos autos, restou comprovada a natureza pública do imóvel. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela improcedência do pedido (ID 147196133), com fundamento na ausência dos requisitos legais para o usucapião e na demonstração da natureza pública da área, conforme alegado pelo Município. Voltaram os autos conclusos. É o relato. Decido. Quanto ao mérito, verifica-se que o bem que se pretende usucapir, pertence à municipalidade, tratando-se, portanto, de bem público, o qual não pode ser adquirido por usucapião, vez que não corre a prescrição aquisitiva contra estes, conforme se extrai da leitura conjunta do artigo 102 do Código Civil e § 3º do art. 183 da Constituição Federal, in verbis: Código Civil de 2002: Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Constituição Federal de 1988: Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. [...] § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. (grifo nosso). Tal orientação encontra-se sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião." (Súmula nº 340 do STF). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é emblemática ao assentar que "o particular não exerce posse sobre imóvel inserido em área pública, mas mera detenção, a qual é insuscetível de atender as condicionantes que ensejam o direito de usucapir" (TJSC, Des. Sônia Maria Schmitz). Acerca do tema, hei por bem citar outros julgados, a saber: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DOMÍNIO PÚBLICO. CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO E RETOMADA ADMINISTRATIVAS. IMPRESCRITIBILIDADE DE BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. ART. 191, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 102 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. 1. Pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, em decorrência de vedação constitucional (art. 191, parágrafo único) e legal expressa ( Código Civil, art. 102), o domínio público não se submete ao regime da prescrição. Os fundamentos para a imprescritibilidade são de várias ordens, seja a negativa, ao bem público, da qualidade jurídica - típica dos bens privados - de livre disponibilidade, seja a nota de que a ocupação ou o uso irregular se renovam de modo permanente, até a liberação total da coisa indevidamente apropriada. Quem constrói em terreno público, sem anuência prévia, expressa, inequívoca e legal do Estado, o faz sob risco de retomada e demolição administrativas a qualquer tempo, irrelevante a alegação de posse nova ou velha, pois a hipótese será de simples detenção precária e contra legem.[...] 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1671209 DF 2017/0109685-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020, grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. BEM PÚBLICO. INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. REGISTRO. - A Certidão Imobiliária dos autos atesta que a área usucapienda ainda se encontra registrada na titularidade do Município de Rio Grande, sendo, portanto, bem público, apesar de registrada também promessa de compra e venda à particular - Impossibilidade de aquisição de bem público por meio de usucapião, em face do disposto nos artigos 183, § 3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal e Súmula 340 do STF.- A transferência da propriedade só se opera mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Assim, sem a regular escrituração e registro da compra e venda definitiva, não se formaliza a transmissão e a propriedade registral permanece de titularidade da municipalidade. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70082097098 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 17/10/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2019, grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO. Tratando-se de bem público, resulta inviável juridicamente a aquisição por usucapião (art. 183, § 3º, da Constituição Federal e Súmula n. 340 do STF). No caso concreto, o imóvel objeto de usucapião é de propriedade do Município de Barracão, razão pela qual insuscetível de aquisição por usucapião. Ainda que haja confirmação pelo ente público acerca da alienação do bem a particular, estando registrado em nome da municipalidade, somente pode ser perfectibilizada sua transmissão ao patrimônio privado via continuidade registral, estando inviabilizada a prescrição aquisitiva do imóvel. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70067647123 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 27/10/2016, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2016, grifo nosso). Posto isto, verifica-se que o imóvel objeto da presente ação já teve sua titularidade demonstrada pela municipalidade, conforme consta nas manifestações anteriores constantes das petições de ID nº 46334366, 46334350 e 46341407, bem como nos documentos anexados sob os IDs 46334367, 46334368, 46334369, 46334370, 46334371, 46334372, 46334373, 46340325 e 46340326. Tais documentos comprovam que o bem integra o patrimônio do Município de Fortaleza, sendo oriundo de doação do Loteamento Outeiro, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 6.766/1979, estando regularmente registrado sob as matrículas nº 26.295 e nº 26.304, bem como na transcrição nº 56.515 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza/CE. Assim, não se mostra possível que a proponente adquira o imóvel em discussão, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente, ante a impossibilidade jurídica do pedido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, IV, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito