Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3239530/CE (2026/0153251-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA VILANI BEZERRA DE SOUZA
AGRAVANTE: EDMILSON ALVES DE SOUZA & CIA LTDA
AGRAVANTE: EDMILSON ALVES DE SOUSA
ADVOGADO: JÚLIO DE ASSIS ARAUJO BEZERRA LEITE - CE012972
AGRAVADO: COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS
ADVOGADOS: BARBARA OZARINA RODRIGUES BARROS - CE029613
MATEUS RAMOS TARGINO FACUNDO - CE036820
ANDRÉ BARRETO MESQUITA - CE036376
DAVILA DE ARAUJO E ARAGAO RIOS - CE022512
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: JOÃO REGIS NOGUEIRA MATIAS
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDMILSON ALVES DE SOUZA & CIA LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS MATERIAIS E DA OFENSA ÀHONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos apelatórios interpostos por ambos os polos da demanda contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais movida pelos requerentes em face da sociedade de economia mista METROFOR – Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos. A sentença de primeiro grau condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, mas afastou a reparação por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os autores comprovaram os danos materiais alegadamente decorrentes da realização de obras do Metrô de Fortaleza; e (ii) avaliar se há fundamento para a condenação por danos morais, tanto à pessoa jurídica quanto às pessoas físicas requerentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado por atos da administração pública é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 43 do Código Civil, exigindo apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade. 4. O nexo de causalidade entre as obras e os supostos danos materiais não ficou demonstrado, pois os documentos apresentados pelos autores foram unilateralmente produzidos, sema devida participação do réu e sem suporte em balanços financeiros, extratos bancários ou outras provas contábeis idôneas. 5. Os autores não comprovaram que a loja afetada pela obra era a principal fonte de renda do grupo empresarial nem que os prejuízos financeiros decorreram exclusivamente da interferência causada pela obra pública, sendo insuficientes as provas juntadas. 6. Quanto ao pedido de indenização por danos morais da pessoa jurídica, a jurisprudência consolidada exige a comprovação de ofensa à honra objetiva da empresa, o que não ocorreu nos autos, conforme entendimento da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Os autores pessoas físicas não demonstraram que houve prejuízo ao fluxo de clientes ou obstrução do acesso à loja, especialmente porque a Avenida Imperador, uma das vias principais de acesso ao estabelecimento, permaneceu aberta ao trânsito. 8. A ausência de comprovação de ato ilícito por parte da requerida impede a responsabilização pelos danos morais pleiteados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso dos autores conhecido e desprovido. Recurso da requerida conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por atos administrativos é objetiva, mas exige a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano alegado. 2. A indenização por danos materiais requer prova concreta dos prejuízos suportados, sendo insuficientes documentos unilaterais sem respaldo em registros contábeis idôneos. 3. O dano moral à pessoa jurídica depende da comprovação de ofensa à sua honra objetiva, conforme Súmula 227 do STJ. 4. A inexistência de prova do efetivo impacto das obras públicas sobre o fluxo de clientes e faturamento do estabelecimento afasta a indenização por danos morais às pessoas físicas requerentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 43; CPC/2015, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; TJCE, Apelação Cível nº 0200789-23.2022.8.06.0124, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 28.06.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação interpostos pelas partes para negar provimento ao apelo dos autores e dar provimento ao apelo do promovido, nos termos do voto do relator. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento do dano moral independentemente de prova de impacto financeiro, porquanto presumido, razão pela qual não há que ser exigida comprovação de prejuízo ao faturamento e ao fluxo de clientes para caracterizar abalo extrapatrimonial, trazendo a seguinte argumentação: O v. acórdão recorrido, ao condicionar a existência de dano moral à comprovação de prejuízo ao faturamento ou ao fluxo de clientes, incorreu em manifesta violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil (fl. 683). A decisão confundiu os requisitos do dano material (lucros cessantes) com os do dano moral. O dano moral, em sua essência, atinge direitos da personalidade, como a paz, a tranquilidade e a integridade psíquica, e não o patrimônio. A exigência de prova de impacto financeiro para compensar um abalo de ordem pessoal é um contrassenso jurídico (fl. 683). Os recorrentes, pequenos comerciantes, viram o acesso ao seu estabelecimento ser severamente dificultado por um longo período, convivendo diariamente com poeira, ruído e transtornos de toda ordem. Essa situação, por si só, gera angústia, estresse e incerteza, sentimentos que ultrapassam, em muito, o mero dissabor cotidiano e configuram o dano moral in re ipsa (fl. 683). Ao exigir uma prova de natureza patrimonial para um dano de natureza extrapatrimonial, o Tribunal a quo negou vigência à própria finalidade do instituto do dano moral, violando diretamente a legislação federal que o ampara (fl. 683). Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea “c” do permissivo constitucional, trazendo a seguinte argumentação: Não obstante o inegável saber jurídico do Juízo a quo, verifica-se que o Acórdão aqui vergastado foi proferido em dissonância com entendimentos jurisprudenciais, reflexamente contrariando dispositivo de lei federal e entendimento proferido por outro tribunal, conforme restará melhor delineado adiante (fl. 676). No caso em tela, o Acórdão sob exame incorre no insculpido na alínea “a” acima destacada, afrontando diretamente dispositivo de lei federal, notadamente: dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e em divergência jurisprudencial (alínea “c”) entre o acórdão recorrido e a jurisprudência pacífica deste Colendo Superior Tribunal de Justiça (fl. 677). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no que cinge à presença de dano moral presumido (in re ipsa). Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa”. (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.) Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN