Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0838113-57.2014.8.06.0001.
APELANTE: DANIEL RODRIGUES SOTERO, EDILSON SOTERO LUCAS JUNIOR, RAFAEL RODRIGUES SOTEROAPELADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. ALEGAÇÃO DE DEFEITO OCULTO EM VEÍCULO. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INVIABILIDADE DE PROVA PERICIAL INDIRETA. LAUDO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito com morte da esposa e mãe dos autores, alegando defeito oculto no veículo FIAT/UNO utilizado no sinistro. A sentença afastou a responsabilidade da fabricante em razão da não comprovação de vício no automóvel e da inviabilidade de realização de perícia técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apresentação do veículo em juízo, posteriormente entregue como sucata à seguradora, poderia ser suprida pela realização de perícia indireta com base em laudo unilateral apresentado pelos autores; (ii) estabelecer se seria cabível a inversão do ônus da prova em favor dos apelantes, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de defeito oculto no veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial direta constitui meio indispensável à verificação de defeitos alegados no veículo; sua inviabilidade decorreu da conduta da própria parte autora que alienou o bem logo após o sinistro, impossibilitando a análise técnica imparcial. A perícia indireta, baseada exclusivamente em laudo unilateral produzido pela parte, revela-se inidônea para comprovar a existência de defeito de fabricação, por não se submeter ao contraditório e à ampla defesa. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC exige a presença concomitante da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência técnica do consumidor, requisitos ausentes no caso, pois o veículo estava sob posse da parte autora e cabia a ela preservar o objeto de prova. Não comprovado o nexo de causalidade entre eventual vício do veículo e o acidente fatal, resta afastada a responsabilidade civil da requerida, impondo-se a manutenção da improcedência do pedido indenizatório. O deferimento de inversão do ônus da prova em tais circunstâncias implicaria impor ao fornecedor a produção de prova impossível ou negativa, em afronta ao equilíbrio processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A parte autora deve preservar o veículo alegadamente defeituoso, cabendo-lhe apresentar o objeto à perícia técnica, sob pena de inviabilizar a produção da prova essencial. Laudo técnico unilateral não possui idoneidade probatória para demonstrar defeito oculto em produto, por ausência de contraditório. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não se aplica quando ausentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor. Ausente comprovação do nexo de causalidade entre alegado vício de fabricação e o dano, não se configura responsabilidade civil da fabricante. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, § 1º, 400, I, 85, § 11, e 98, § 3º; CC, art. 927; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 236.279/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 27.11.2012; TJ-CE, AI nº 0635605-81.2021.8.06.0000, Rel. Des. Durval Aires Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 29.08.2023; TJ-MT, AC nº 00144687720118110041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 20.06.2024; TJ-PR, AC nº 0011215-56.2015.8.16.0056, Rel. Juiz Subst. 2º G. Ruy Alves Henriques Filho, 10ª Câmara Cível, j. 01.03.2021; TJ-SP, AC nº 1000759-56.2018.8.26.0279, Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 29.10.2019. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso apelatório interposto por Edilson Sotero Lucas Júnior e outros, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Reparação de danos Morais, ajuizada pelo autor em face de Fiat Automóveis S/A, que julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: "Isso posto, com fundamento no artigo 373, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 487, I, do NCPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios orçados em 10% sobre o valor da causa. Contudo, suspensa a sua exigibilidade face a gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusa a via recursal, certifique-se e arquive-se." Irresignado com a sentença, os autores interpuseram recurso apelatório (ID. 22307960), onde apresenta as seguintes razões recursais: (i) acostou em seu petitório inicial parecer técnico o qual concluiu, em síntese, que a causa primária do acidente se deu por falha mecânica, descartando-se fundamentadamente o fato humano e o fator ambiental como causas determinantes do sinistro; (ii) Utilizou-se a técnica chamada perícia indireta, sendo que as fotografias realizadas no sítio de colisão servem de espécie de contraprova, perpetuando portanto a situação lá encontrada, podendo ser a qualquer momento objeto de reavaliação ou validação das conclusões exaradas nos pareceres técnicos; (iii) que o julgador singular não levou em consideração o parecer técnico apresentado pelos autores, baseando seu julgamento apenas na perícia realizada pela Coordenadoria de Perícia Criminal PEFOCE, que foi inconclusiva, contudo, defende que o perito do juízo também poderia realizar perícia indireta sobre os pareceres apresentados pelas partes, sem qualquer prejuízo à instrução processual, sem necessidade de apresentação do veículo. Requer provimento do recurso para anular a sentença e julgar procedente a pretensão autoral. Contrarrazões (ID. 22307877). Parecer do Ministério Público (ID. 22307403), sem manifestação de mérito. Audiência de conciliação (ID. 22307414), sem êxito na composição de acordo. É o relatório. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõe, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade. A parte autora intentou a presente ação com o escopo de obter indenização por danos morais em razão de um acidente de trânsito ocorrido no dia 16.05.2011, onde sua esposa e mãe dos demais autores, foi vítima fatal do acidente, em consequência do choque entre o veículo FIAT / UNO FREEWAY de placas NVE 1648, modelo 2010, conduzido por uma terceira pessoa, também vítima fatal, que se chocou contra parede externa de um estabelecimento de ensino, apontando como causador do acidente vícios ocultos existentes no veículo. Após o andamento do feito, em audiência realizada em 22.03.2016 (ID. 22307864), foi deferido a realização de perícia, sendo concedido o prazo comum de dez dias para que as partes apresentassem os quesitos e os assistentes técnicos e para que a parte autora indicasse a localização do veículo, contudo, a parte nada apresentou, tendo o promovido apresentado manifestação com quesitos (ID. 22307846). Diante da inércia dos autores, o julgado singular proferiu a seguinte decisão interlocutória: "Considerando que transcorreram mais de dois anos sem que a parte autora tenha apresentado informação essencial à realização da prova pericial autorizada - a localização do veículo a ser periciado, dispenso a prova pericial reclamada pelo promovido, presumindo verdadeiro o fato que com ela pretendia ele provar, em recurso analógico ao art. 400, I, do CPC/15, qual seja, a inexistência de defeito no veículo. Intimem-se. Conclusos para sentença." Na hipótese, os recorrentes interpuseram agravo de instrumento contra a referida decisão, que não foi conhecido (ID. 22307884), razão pela qual, o julgador singular proferiu sentença de improcedência do pedido autoral, insurgindo-se os apelantes contra a sentença, alegando que o julgador deveria ter determinado a realização perícia indireta, utilizando-se do parecer técnico juntado na sua exordial, sendo, portanto, o pedido de nulidade da sentença com fundamento por falta de produção de prova pericial indireta. No caso, ainda que considerada a relação de consumo, por sub-rogação dos direitos do consumidor, não seria hipótese de inversão do ônus da prova, uma vez que, para a prova pretendida, não era a apelante vulnerável ou hipossuficiente, especialmente se considerarmos que o veículo lhe pertencia e estava em seu poder, contudo, este não apresentado em juízo para realização da perícia designada. Pois bem. Segundo afirmações dos apelantes "(…) por conta do extenso lapso temporal entre o sinistro e a data da audiência (o acidente ocorre em 16 de maio de 2011, e a audiência em 22 de março de 2016), e tendo sido realizadas perícias no mesmo, e tendo ainda o réu também realizado perícia, desta feita indireta, não seria necessária tal indicação, bem como seria inclusive impossível para o autor, posto que este já havia se desfeito da sucata do veículo em comento, entregando o chamado "salvado" a empresa seguradora". Dessa forma, em razão do veículo ter sido entregue a seguradora e tendo em vista a data da alienação do veículo, o mesmo perdeu as características da época do evento danoso, especialmente pelo decurso do tempo de aproximadamente quase 05(cinco) anos da data do fato, razão pela qual, não estariam mais presentes os requisitos da produção da prova pericial. Ou seja, a prova pericial direta foi inviabilizada por ato da própria apelante que entregou o veículo a terceiro, logo após o ocorrido. E dada a situação do veículo, diante da informação de ter se desfeito do mesmo como sucata e o decurso do tempo, os defeitos apontados como causadores do acidente não estariam mais preservados para à realização da perícia. O parecer técnico juntado pelos apelantes, realizado de forma unilateral (ID. 22307949), indicam como provável causa do acidente o "rompimento da correia, desfunsão da bomba hidráulica de direção, peso instantâneo do volante de direção e imediata perda de dirigibilidade." Oportunizada a especificação de provas, os apelantes apenas interpuseram agravo de instrumento com a finalidade de realizar a produção de prova pericial indireta, baseada no laudo por ela fabricado e apresentado. A produção de prova pericial indireta é inidônea a demonstrar os fatos cuja elucidação é necessária no caso, motivo pelo qual o indeferimento da providência se mostra adequado (artigo 370, parágrafo primeiro, do Novo Código de Processo Civil). Ora, não comprovada, através da necessária prova pericial contemporânea à época da suposta verificação dos defeitos, a ocorrência de vícios no veículo, resta afastada a responsabilidade civil da requerida, eis que ausente nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos verificados, razão pela qual a improcedência da pretensão deduzida é decisão que se impõe. Sobre o tema destaco os seguintes jugados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PERDAS E DANOS. DEFEITO DO PRODUTO. INCÊNDIO DE AUTOMÓVEL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO QUE INCUBIU AO AUTOR APRESENTAR O VEÍCULO AVARIADO OU INDICAR SEU PARADEIRO, PARA A FINS DE POSSIBILITAR A FEITURA DO COMPETENTE EXAME PELO EXPERT. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTO A SINALIZAR O PERECIMENTO TOTAL DO BEM, NEM MESMO ALEGAÇÃO GENÉRICA NESSE SENTIDO. PEDIDO DE INVERSÃO INTEGRAL DO ÔNUS DA PROVA. IMPERTINÊNCIA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR AO FORNECEDOR O ÔNUS DE PRODUZIR PROVA IMPOSSÍVEL OU NEGATIVA, POIS, NÃO APRESENTADO O OBJETO PELA PARTE AUTORA, ESTAR-SE-IA CAUSANDO À RELAÇÃO JURÍDICA SOB EXAME O NOCIVO EFEITO COLATERAL DO DESEQUILÍBRIO NO SENTIDO INVERSO. PRECEDENTES STJ, DESTA EG. CORTE E OUTROS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE ORIGEM CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 29 de agosto de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA. (Agravo de Instrumento - 0635605-81.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/08/2023, data da publicação: 31/08/2023) AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL POR ACIDENTE DE VEÍCULO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - NULIDADE DO LAUDO PERICIAL AFASTADO - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - CULPA DA RÉ NÃO DEMONSTRADA - LAUDO TÉCNICO UNILATERAL - IMPRESTABILIDADE COMO PROVA - ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO - VALORAÇÃO DAS PROVAS ESCORREITA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O ato ilícito deve restar devidamente comprovado, nos termos do art. 927, do C. Civil, porque a responsabilidade indenizatória está diretamente a ele vinculada. A despeito das insurgências referentes à prova pericial produzida nos autos, a realização de uma nova se revela inviável pelo decurso de tempo, não configurando cerceamento de defesa. A produção de prova unilateral, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, por si só, não é suficiente para agasalhar o pedido formulado. O ônus da prova recai sobre a parte autora a fim de que, ao menos, demonstre em juízo a verossimilhança das suas alegações, comprovando a existência do ato por ela descrito na inicial como ensejador do seu direito, obrigação da qual não se desincumbiu. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00144687720118110041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 20/06/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPAÇÃO DE PROVA PERICIAL - PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA - INDEFERIMENTO - VEICULO OBJETO DA PERÍCIA EM ESTADO DE SUCATA - IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA ATRAVÉS DA DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS -SUCUMBÊNCIA DEVE SER DIRECIONADA A QUEM DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA - PRETENSÃO RESISTIDA PELA SEGURADORA QUE PROMOVEU A DESTRUIÇÃO DO BEM - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - NECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0011215-56.2015.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 01.03.2021). (TJ-PR - APL: 00112155620158160056 Cambé 0011215-56.2015.8.16.0056 (Acórdão), Relator.: Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 01/03/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2021) SEGURO DE VEÍCULO - Ação regressiva de ressarcimento de danos materiais movida pela seguradora em face da fabricante - Veículo - Incêndio - Alegação de defeito/vício de fabricação - Perda total - Prova pericial prejudicada - Veículo vendido pela seguradora - Bem não preservado pela própria autora - Prova pericial - única prova hábil a demonstrar os danos - Cerceamento de defesa não verificado - Pericia indireta que seria baseada em laudo unilateral fabricado pela autora - prova inidônea - Fatos controvertidos em resposta - Ausência de prova cabal a respeito da causa dos danos ao veículo - Conclusões unilaterais -- Nexo de causalidade não demonstrado - Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10007595620188260279 SP 1000759-56.2018.8.26.0279, Relator.: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 29/10/2019, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2019). Ademais, nada obstante as alegações da parte autora, no sentido da efetiva ocorrência do evento danoso, o que não se discute nos autos, vez que restou inconteste, não estão presentes os requisitos autorizadores da pretendida inversão do ônus da prova, qual seja a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência. É que a parte autora não apresentou o bem sobre o qual recai sua alegação de defeito de funcionamento (o automóvel), de modo que resta impossível se constatar até mesmo se houve a falha alegada que supostamente deu origem ao acidente. Não há, portanto, como se vislumbrar a verossimilhança da alegação da parte autora de culpa do Fornecedor. Do mesmo modo, não há como se aplicar a inversão do ônus da prova pelo quesito da hipossuficiência do consumidor, pois esse também não é o caso dos autos. É que há o entendimento na doutrina de que essa hipossuficiência deve ser técnica. Assim, a condição econômica do consumidor não é relevante nesse caso, sendo importante para que ocorra a inversão que o fornecedor possua superioridade técnica, que deve se manifestar no caso concreto de forma que a ele seja viável a produção da prova. Portanto, nos casos em que é mais fácil a produção da prova pelo consumidor, a este caberá o encargo probatório, vez que a regra do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, tem por finalidade "proporcionar uma maior facilidade na produção da prova, com que o juiz se aproximará mais da verdade e proferirá uma decisão de melhor qualidade" (TARTUCE; NEVES, 2012, p. 520-521). E, no caso dos autos, é a parte autora quem detém a superioridade técnica quanto a produção da prova, pois é ela que detém ou, ao menos, deveria deter a posse do objeto a ser submetido ao necessário e imparcial exame pericial, não a apelada. Nessa esteira, pronuncia-se a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PERDAS E DANOS - INCÊNDIO DE CAMINHÃO UTILIZADO PARA TRANSPORTE DE CARGAS - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL APÓS LONGO PERÍODO - EVIDÊNCIAS PERDIDAS - INEXISTÊNCIA DE PROVAS A COMPROVAR O MOTIVO DO INCÊNDIO - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FUNDAMENTO INATACADO - SÚMULA 283/STF - RESPONSABILIDADE DA RÉ PELOS DANOS SOFRIDOS -IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 2.- Quanto à inversão do ônus da prova, o Tribunal deixou assente que: a inversão do ônus da prova não imputa necessariamente ao fabricante a reparação dos danos, pois a mencionada inversão foi criada para facilitar a defesa da parte tecnicamente mais fraca da relação, mas deve ser comprovado, estreme de dúvidas, que o dano sofrido pelo consumidor foi causado por culpa da fabricante. Ademais, muito embora tenha havido a inversão do ônus da prova em favor da apelante, tal fato, por si só, não imputa à apelada a responsabilidade pela conservação do bem para futura realização de perícia, como quer fazer crer a apelante. Ao contrário, se o objeto que comprovaria o defeito de fabricação estava na posse da apelante, caberia a ela a sua guarda e responsabilidade, até porque eventual mudança de local e transporte do veículo poderia, de igual modo, alterar o estado original em que se encontrava o bem, o que dificultaria a comprovação do alegado defeito, o que de fato ocorreu no caso em tela, aliado ainda a outros fatores. A par disso, diante da conclusão apresentada pelo perito judicial, não há precisar se o incêndio foi causado por uma falha de fabricação em um dos componentes do caminhão, razão pela qual se afasta a responsabilidade da apelada pelos danos sofridos pela apelante. Este fundamento, entretanto, não foi enfrentado, de forma efetiva, no Recurso Especial. A insurgência contra o referido fundamento seria de rigor, ficando inviabilizado o trânsito do Recurso Especial neste ponto, incidindo a orientação da Súmula 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal. 3.- O entendimento do Tribunal de origem no sentido de que não restou caracterizada a responsabilidade da ora Recorrida pelos danos sofridos à ora Recorrente decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 4.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 236.279/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 11/12/2012). Ora, é lógico que, em casos da natureza do que ocorre nestes autos, em que o exame do objeto por experts se tem por indispensável, e tendo em conta o fato da ausência injustificada do mesmo nos autos, a inversão do ônus da prova levaria a condenação automática da apelada, pois estar-se-ia impondo ao fornecedor o ônus de produzir prova impossível ou negativa, o que leva, dessa forma, a relação jurídica que se analisa ao nocivo efeito colateral do desequilíbrio no sentido inverso, quando o espírito do instituto é justamente a busca do equilíbrio, não o favorecimento de uma das partes E, consequentemente, não entendo ter sido demonstrado o nexo de causalidade entre o alegado defeito de fabricação e o acidente ocorrido, por consequência, entendo que falta pressuposto para a responsabilização do promovido, razão pela qual a sentença deve ser mantida. Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença de origem. Tendo em vista o desprovimento do presente apelo, conforme os ditames do § 11 do art. 85, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, contudo, sua exigibilidade suspensa, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator