Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2962678/CE (2025/0216321-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
REQUERENTE: RICARDO FIGUEIREDO VIEIRA DE MELO
REQUERENTE: RICARDO FIGUEIREDO VIEIRA DE MELO
ADVOGADO: JOSÉ HUMBERTO RAULINO SILVEIRA - CE010275
REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO: ANTÔNIO WAGNER MARTINS CONDE - CE005786
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em execução de título extrajudicial, no qual, já na instância especial, as partes noticiam a composição amigável da controvérsia. A parte executada informa que, após tratativas, celebrou acordo com o exequente, aduzindo que quitou a obrigação objeto da execução mediante pagamento à instituição financeira da quantia de R$ 97.032,03, conforme comprovante de depósito juntado. Alega também que adimpliu a verba honorária contratual de seu patrono. Requer, ainda, a baixa dos gravames incidentes sobre as matrículas indicadas, bem como a homologação do ajuste com resolução de mérito e subsequente expedição dos ofícios necessários. O exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. noticia que a devedora liquidou integralmente o débito que ensejou a propositura da execução, asseverando que a causa que justificava a continuidade do feito deixou de existir em razão da renegociação e quitação da operação inadimplida. Requer a extinção do processo executivo, com baixa de eventuais restrições em cadastros de inadimplentes, levantamento de penhoras e bloqueios porventura incidentes, recolhimento de mandados expedidos e arquivamento dos autos, além de fazer consignar que as custas remanescentes e os honorários dos advogados da executada correm por conta desta, à luz do princípio da causalidade. Passo a decidir. A superveniência de acordo entre as partes, com notícia de quitação integral da dívida e pedido de extinção da execução, conduz à inequívoca perda de objeto do litígio recursal submetido a esta Corte, pois a controvérsia que embasava o agravo em recurso especial e o próprio recurso especial deixou de subsistir em razão da autocomposição. A transação judicialmente reconhecida constitui título executivo judicial e encerra a lide, limitando-se a atuação deste Tribunal à verificação da regularidade formal do ajuste, de sua licitude e da manifestação válida de vontade das partes, em consonância com os arts. 840 do Código Civil e 487, III, “b”, do CPC. No caso concreto, as petições apresentadas demonstram que a executada reconheceu o débito, promoveu o pagamento do valor devido junto à instituição financeira e quitou os honorários de seu patrono, ao passo que o exequente expressamente confirma a satisfação da obrigação, pede a extinção da execução e concorda com a baixa de restrições e constrições vinculadas à demanda. Não há notícia de vício de consentimento nem de afronta à ordem pública ou a direitos indisponíveis, tratando-se de típica transação em matéria patrimonial disponível, o que autoriza sua homologação. Em hipóteses análogas, esta Corte tem reconhecido que a composição superveniente entre as partes, sobretudo quando envolve a satisfação da obrigação em sede executiva, acarreta a perda de objeto dos recursos pendentes de julgamento, impondo o reconhecimento da prejudicialidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APRESENTAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO EM JUÍZO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A homologação, por sentença, de acordo entre as partes enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Agravo interno prejudicado. (AgInt no RE no AgInt nos EAREsp n. 720.907/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe de 27/10/2017.) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - TRANSAÇÃO NA PENDENCIA DO PROCESSAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO. ART. 503, CPC. 1. A formalização de transação firmada entre as partes, ao derredor da relação jurídica litigiosa objeto do acertamento particular, revela o descabimento da pretensão recursal. 2. Embora manifestada a tempo e modo, a transação elide o precedente interesse no processamento da pretensão recursal (art. 503, cpc). 3. Agravo improvido. (AgRg no Ag 52.073/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/1994, DJ 22/08/1994, p. 21244) Uma vez solucionado o conflito pela vontade das partes e exaurida a utilidade prática do provimento jurisdicional buscado no recurso, cabe ao Tribunal apenas declarar a prejudicialidade dos recursos e determinar as providências necessárias à plena eficácia do ajuste, comunicando ao juízo de origem para adoção das medidas de seu encargo. Cumpre registrar que, embora o exequente mencione o art. 485, VIII, do CPC ao requerer a extinção, a situação descrita nos autos revela, em verdade, hipótese de satisfação da obrigação, própria do art. 924, II, do CPC, uma vez que a dívida foi adimplida e a execução perdeu seu objeto. Nada impede, contudo, que, em sede recursal, a homologação do acordo se faça com base no art. 487, III, “b”, do CPC, reconhecendo-se a transação e declarando-se prejudicados o agravo em recurso especial e o recurso especial, remetendo-se ao Juízo de origem a prática dos atos executórios necessários ao cumprimento integral do ajuste. No tocante aos pedidos específicos de baixa de gravames registrados nas matrículas indicadas, cancelamento de eventuais anotações em cadastros de inadimplentes, levantamento de penhoras, desbloqueio de valores e recolhimento de mandados já expedidos, tais providências se inserem na esfera de atuação do Juízo de primeiro grau, encarregado da condução da execução. A homologação do acordo por esta Corte não impede, mas, ao contrário, orienta que o Juízo de origem, uma vez comunicado da presente decisão, proceda à adoção de todas as medidas necessárias à baixa de constrições e restrições vinculadas ao débito ora quitado, em estrita observância ao conteúdo do ajuste celebrado. Quanto às despesas e honorários, as próprias partes distribuíram convencionalmente a responsabilidade pelos honorários contratuais, cabendo à executada suportar a remuneração de seus patronos, enquanto o banco exequente informa que as custas iniciais foram adiantadas por ele, pugnando pela imputação de eventuais custas remanescentes à devedora, com base no princípio da causalidade. No âmbito desta instância extraordinária, não há pedido de honorários sucumbenciais entre as partes em razão do acordo, de modo que não cabe fixação de verba honorária adicional nesta fase, sem prejuízo de que o juízo de origem, se ainda não o tiver feito, discipline a responsabilidade por custas remanescentes em conformidade com a transação e com a legislação processual. Diante da composição noticiada, desaparece a utilidade do exame de mérito do agravo em recurso especial e do próprio recurso especial, que tinham por objeto a discussão sobre a extinção da execução por abandono da causa. A controvérsia encontra-se superada pelo adimplemento da obrigação e pelo interesse das partes em dar por encerrada a execução, circunstância que impõe o reconhecimento da prejudicialidade dos recursos, por perda superveniente de objeto. Em face do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo prejudicados o agravo em recurso especial e o recurso especial, em razão da perda superveniente de objeto, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem, que deverá proceder à extinção da execução pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, bem como adotar as providências necessárias à baixa de gravames, levantamento de penhoras, cancelamento de eventual inscrição em cadastros de inadimplentes e recolhimento de mandados, em conformidade com o ajuste firmado. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI