Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: KATIA GUERRERO LAMBOGLIA
Recorridos: LUANA QUEIROZ SPINOZA SANTIAGO e LUANA QUEIROZ SPINOZA SANTIAGO - CNPJ: 34.875.879/0001-37 Decisão Monocrática.I.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Ceará 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais 3º Gabinete Recurso Inominado - 3000275-03.2021.8.06.0006
Trata-se de recurso inominado interposto por KÁTIA GUERRERO LAMBOGLIA buscando reforma da decisão do juízo do 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial em face de LUANA QUEIROZ SPINOZA SANTIAGO e LUANA QUEIROZ SPINOZA SANTIAGO - CNPJ: 34.875.879/0001-37. Em seu recurso inominado, a exequente não se conformou com a decisão judicial que negou seu pedido de citação por edital da executada que não fora localizada, nem mesmo no endereço obtido pelos sistemas eletrônicos disponíveis, a fim de ser citada. Diz que, mesmo nos juizados especiais cíveis, se admite excepcionalmente a citação por edital nos termos do Enunciado Fonaje n. 37 e, portanto, pede o provimento do recurso para que esta turma recursal determine a citação por edital das executadas. O juízo de origem, em face do recurso e da não-citação das executadas, determinou a remessa dos autos às turmas recursais. Breve sumário. Passo a motivar esta decisão unipessoal (art. 93, IX, da CF)..II. Razões de decidir O recurso inominado não deve ser, sequer, conhecido, pois, em verdade, impugnação decisões interlocutórias que não puseram termo à relação processual executiva, sendo que o recurso inominado somente é cabível para impugnar sentença. Mas vamos aos autos. Em petição de ID 1792776, após diversas tentativas frustradas de encontrar as executadas para citação, inclusive por oficial de justiça, a exequente requereu sua citação por edital e invocou o teor do Enunciado n. 37 do FONAJE assim transcrito: ENUNCIADO 37 - Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Em despacho de ID 17927767, o juízo de origem desacolheu o pedido e determinou que a exequente diligenciasse e informasse o novo endereço das executadas em trinta dias, sob pena de extinção. Observe-se que se trata de uma simples decisão interlocutória, mas que não extinguiu a relação processual. Inconformada, a exequente interpôs embargos de declaração, contra a decisão aludida acima (id. 17927770) por meio do qual pedia o seu acolhimento para que fosse acatado o pedido de citação por edital, "sendo a única forma de prosseguir com o regular andamento do feito". O juízo de origem (id. 17927771) não recebeu os embargos de declaração, argumentando que tal espécie recursal somente admissível em caso de "sentença ou acórdão" e manteve na íntegra o despacho embargado, ou seja, o despacho que indeferiu a citação por edital e concedeu prazo de trinta dias para que seja indicado o endereço para citação, sob pena de extinção. Após, sobrevém este recurso. O CPC em vigência, ao conceituar e definir os atos do juiz, dispõe: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. O juízo da execução não proferiu sentença, pois não extinguiu a execução, ao contrário, quando indeferiu a citação editalícia, concedeu à exequente o prazo de trinta dias para localização das executadas para citação. O art. 41 da Lei n. 9099/95 somente prevê o recurso inominado para impugnar a sentença: "Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado." Além disto, o Supremo Tribunal Federal, em decisão com Repercussão Geral, no RE 576.847-RG, por conseguinte, com efeito vinculante para todos os juízes e tribunais, decidiu consagrar a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, não sendo possível sua impugnação nem mesmo por mandado de segurança ou agravo de instrumento: 'RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento.' Nada obstante, se, passados os trinta dias, e o juízo de origem extinguir a execução, poderá ainda a exequente, por força do efeito devolutivo, trazer a matéria da possibilidade da citação por edital ao caso, porque, não sendo impugnável a decisão de que ora cuidamos, também não ocorre o efeito da preclusão, podendo ser agitada, novamente, em sede de eventual recurso inominado..III. Em face do exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO, por decisão monocrática, do recurso inominado, por sua manifesta inadmissibilidade, na forma do que já decidido, em repercussão geral pelo STF, no RE 576.847-RG. Intimações. Não havendo recurso, devolver à origem para regular processamento nos termos determinados pelo juízo de origem. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator