Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTÔNIO ESTEVÃO DE SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0000122-47.2015.8.06.0033 RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE ASSARÉ
Cuida-se de Recurso Apelatório interposto contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Assaré, ID 33562576, que, nos autos da Ação de Concessão de Benefício Assistencial ao Deficiente proposta por ANTÔNIO ESTEVÃO DE SOUSA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido autoral. Razões recursais, ID 33562578. Sem contrarrazões. Relatei. Decido. Como visto do relatório,
cuida-se de apelação cível interposta por ANTÔNIO ESTEVÃO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Assaré na Ação de Concessão de Benefício Assistencial ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. Pois bem. A apreciação do Recurso Apelatório proposto pelo autor, deverá ser feita pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Com esse cenário, declino da competência para processar e julgar o presente recurso, porque, em se tratando de ação previdenciária em que se busca a concessão de benefício assistencial (LOAS), a competência recursal não é do Tribunal de Justiça Estadual, mas sim do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, vez que a matéria discutida nos autos tem natureza eminentemente previdenciária. Nesse sentido, importante destacar que a Constituição Federal dispõe em seu art. 109, verbis: "Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". E acrescenta: "§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau". Assim, ações tipicamente acidentárias (sinistro laborativo ou moléstia ocupacional, gerando direito a auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez) estão sob jurisdição estadual de primeiro e de segundo graus. Ações exclusivamente previdenciárias, em comarca que seja sede de vara federal, são da competência do Juízo Federal de primeiro grau, com recurso para o Tribunal Regional Federal respectivo. Não dispondo a comarca de Vara Federal, a competência em primeiro grau é da Justiça Estadual (por delegação constitucional), mas com recurso igualmente para o Tribunal Regional Federal. Este é o caso dos autos, que se trata de ação previdenciária com apoio na LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social). No mesmo sentido, precedentes deste Sodalício: Apelação nº 0030084-09.2019.8.06.0120, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez, julgada em 14/06/2021; Apelação nº 0001522-19.2009.8.06.0062, Rela. Dra. Rosilene Ferreira Facundo, julgada em 02/07/2021; Apelação nº 0001991-72-.2009.8.06.0092, Rela. Desa. Maria Iracema Martins do Vale, julgada em 22/03/2021. Nesse passo, declino da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa do feito ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Decorrido in albis o prazo recursal, cumpra-se a determinação supra, com baixa na distribuição deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2