Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: BANCO DO BRASIL S/A
Apelados: CLÉBIA ARRUDA DE MOURA, PEDRO HELIO DE MOURA E COMERCIAL MOURA DE MIUDEZAS LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA NO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ENCARGOS CONTRATUAIS DEVIDOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em ação monitória ajuizada em face de CLÉBIA ARRUDA DE MOURA, PEDRO HÉLIO DE MOURA e COMERCIAL MOURA DE MIUDEZAS LTDA., julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial referente ao débito de R$ 160.790,65, afastando, contudo, a incidência dos encargos contratuais e da comissão de permanência, mantendo apenas a comissão de permanência como exceção aos encargos excluídos e determinando a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção pelo IGP-M/FGV desde o ajuizamento da ação. A instituição financeira sustenta equívoco da sentença ao afastar a comissão de permanência prevista contratualmente e ao limitar a incidência dos encargos contratuais, requerendo a reforma do julgado para reconhecer a validade da cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento e a incidência dos encargos pactuados até o efetivo pagamento da dívida.[ II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2, Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança da comissão de permanência prevista contratualmente, no período de inadimplemento, quando não cumulada com outros encargos moratórios; e (ii) estabelecer se os encargos contratuais podem incidir até o efetivo pagamento do débito, ou apenas até a data de ajuizamento da ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comissão de permanência é válida quando prevista contratualmente e cobrada apenas no período de inadimplemento, desde que não cumulada com encargos remuneratórios ou moratórios, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e enunciado da Súmula 472/STJ. 4. A análise das planilhas de cálculo demonstra que os juros incidentes no período de setembro de 2012 a 10 de maio de 2014 correspondem a encargos remuneratórios da fase de normalidade contratual, inexistindo inadimplemento nesse intervalo. 5. Após a ocorrência do inadimplemento, as planilhas evidenciam a incidência exclusiva da comissão de permanência, no período de 31 de maio de 2014 a 31 de julho de 2016, sem cumulação com outros encargos moratórios, em conformidade com o pacto contratual e a jurisprudência do STJ. 6. O afastamento da comissão de permanência pelo juízo de origem decorre de interpretação equivocada das planilhas apresentadas, razão pela qual a sentença deve ser reformada nesse ponto. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, havendo inadimplemento contratual, os encargos pactuados incidem até o efetivo pagamento da dívida, não se limitando à data do ajuizamento da ação monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: A comissão de permanência é válida quando prevista contratualmente e cobrada exclusivamente no período de inadimplemento, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária ou multa contratual. Os encargos contratuais pactuados em contrato bancário incidem até o efetivo pagamento do débito, não se limitando à data de ajuizamento da ação monitória. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DES. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL nº 0155852-16.2016.8.06.0001 Vistos relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0155852-16.2016.8.06.0001, em que é apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelados CLÉBIA ARRUDA DE MOURA, PEDRO HELIO DE MOURA E COMERCIAL MOURA DE MIUDEZAS LTDA, acorda o colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de março de 2026. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação que BANCO DO BRASIL S/A interpôs em face de sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível desta Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação Monitória que o apelante ajuizou em desfavor de CLÉBIA ARRUDA DE MOURA, PEDRO HELIO DE MOURA E COMERCIAL MOURA DE MIUDEZAS LTDA. Eis o dispositivo da sentença ora atacada, verbis: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação monitória, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, c/c art. 701, § 8º, do CPC/15, a fim de declarar constituído o título executivo judicial, no qual resta consignado o débito descrito na peça inicial, na quantia de R$ 160.790,65 (cento e sessenta mil, setecentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos), subtraindo de tal quantia os encargos e juros do contrato, com exceção da comissão de permanência. Após a subtração dos encargos supramencionados, o valor da condenação deve ser acrescidos de juros de mora de 1% a.m e corrigidos pelo IGPM/FGV desde a data de ajuizamento da ação. Condeno os promovidos nas custas e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC/15." Nada obstante, sustenta a instituição financeira apelante que "o douto juízo a quo ao julgar a presente ação, deixou de aplicar a comissão de permanência fixada no instrumento contratual" e que "urge frisar que a contratação de comissão de permanência é perfeitamente válida, tratando-se de indexador estabelecido para o caso de inadimplemento, porque previsto na legislação específica aplicável à espécie, precisamente na Resolução nº 1.129 do Banco Central do Brasil". Sustenta, ainda, que "o entendimento sumular nº 472 do STJ assevera a possibilidade dá cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos" e que "inexiste a aplicação de taxas cumuladas, conforme-se extrai do contrato que embasou a ação." Sustentou, por fim, que "a constituição do título judicial deve englobar os encargos contratuais também devidos, sob pena de se privilegiar a mora do devedor, relegando o princípio da pacta sunt servanda" e que "a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que, havendo impontualidade no pagamento, é permitida a cobrança dos encargos moratórios contratados até a efetiva quitação da dívida, e não limitada ao ajuizamento da ação de execução, de cobrança ou monitória". Requereu o provimento do apelo para o fim de reformar a sentença para o fim de "reconhecer como válidas as cláusulas contratuais referentes a comissão de permanência, conforme fora pactuado". Contrarrazões alojadas no ID 33135950. É o relatório adotado. V O T O - Conheço do recurso, eis que vislumbro presentes os requisitos de admissibilidade previstos no CPC. Assim como relatado, o banco apelante argumenta que a sentença incorreu em equívoco ao afastar a cobrança de comissão de permanência, bem como de afastar o índice contratualmente previsto para o caso de inadimplemento no tocante à atualização da dívida. Pois bem. A comissão de permanência é inacumulável com a correção monetária ou com qualquer outro encargo moratório, a exemplo, da multa e dos juros, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REAJUSTE. VARIAÇÃO CAMBIAL. RECURSOS NO EXTERIOR. PROVA DA CAPTAÇÃO. COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. A desvalorização do real frente ao dólar norte-americano ocorrida em janeiro de 1999 representou fato imprevisível que redundou em excessiva onerosidade contratual, motivo pelo qual a jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de autorizar a repartição do ônus das diferenças resultantes da variação cambial do período entre o arrendatário e a instituição arrendante. 2. A prova da captação de recursos não deve ser exigida individualmente, para cada operação de arrendamento mercantil, pois, em regra, a tomada de recursos no exterior não ocorre de modo vinculado aos contratos celebrados no mercado nacional, o que dificultaria sobremaneira a comprovação desse fato. 3. Conquanto seja a captação de recursos no exterior requisito indispensável à contratação de reajuste vinculado à variação cambial, nos moldes exigidos pelo art. 6º da Lei nº 8.880/1994, é despicienda a sua prova em juízo, tendo em vista a fiscalização realizada pelo Banco Central do Brasil quanto à entrada de moeda estrangeira no País, utilizada para financiamentos em moeda nacional. 4. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado, sendo admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1217057/TO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016) A este respeito aquela corte, inclusive, sumulou a matéria nos seguintes termos: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. - Súmula 472/STJ. No caso, o contrato objeto desta ação monitória, exige, no inadimplemento, a cobrança de comissão de permanência sem cumulação com qualquer outra verba moratória. Vejamos (ID 33135188): Vale dizer: a previsão contratual é clara ao dispor que inexiste a possibilidade de cobrança cumulada de encargos de mora, incluindo aí, a dita comissão de permanência. Para afirmar a existência de cumulação de comissão de permanência com outros encargos de mora, na sentença o juiz afirmou que, verbis: "No caso concreto, a planilha de débitos de 117783549 permite visualizar que o requerente atualizou o valor da dívida cumulando a cobrança de juros moratórios e outros encargos com a comissão de permanência, prática vedada pela jurisprudência da Corte Superior. Contudo, destaco que existe a previsão de cobrança da taxa de comissão no contrato celebrado entre as partes, conforme cláusula nona (ID117783548)." Todavia, data venia, houve uma leitura equivocada da sentença, a respeito das planilhas acostadas aos fólios. O contrato foi celebrado em setembro de 2012. E dessa data até 10 de maio de 2014, não havia ainda inadimplemento, que veio a ocorrer somente a partir da data referida. Em assim sendo, os encargos relativos aos juros constantes na planilha ofertada pelo credor, no período de 09/2012 a 10 de maio de 2014, refere-se a encargos (juros remuneratórios) no período da normalidade contratual. A partir do inadimplemento, as planilhas colacionados pelo banco apelante é bem clara e cristalina: a comissão de permanência somente foi cobrada no período de inadimplência contratual (31 de maio de 2014 até 31 de julho de 2016) sem cumulação com qualquer outro encargo de mora. A sentença, portanto, merece reformar no ponto atacado, para reconhecer a inexistência de cobrança cumulada de comissão de permanência com qualquer outro encargo de mora. Com relação ao outro ponto questionado no recurso, é certo que, de acordo com a jurisprudência dominante do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) "havendo inadimplência, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva" (REsp 453.816/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 09/12/2002). Com efeito, a decisão que constitui de pleno direito o título objeto da ação monitória reconhece que é devida a obrigação nele subscrita, de sorte que, na hipótese, os encargos de inadimplemento previstos no título devem ser exigidos tal como constante do instrumento contratual. Anoto, a respeito, os seguintes precedentes, inclusive deste Sodalício: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica a fundamento decisório. Reconsideração. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1750502 SC 2020/0223667-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO A QUO QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINOU, EX OFFICIO, QUE A ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA FOSSE PELO INPC. ACRÉSCIMO DE ENCARGOS CONTRATUAIS DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM RELAÇÃO BANCÁRIA DE CONSUMO SEM A DEVIDA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 381 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar o acerto ou desacerto da decisão que determinou a citação da parte Requerida/Agravada para pagar, no prazo de quinze dias, o valor constante da petição inicial, com os acréscimos moratórios incidentes desde o ajuizamento da ação, bem como honorários de advogado de 5% do valor do débito, determinando a atualização do valor da dívida pelo INPC. 2. Na minuta recursal, alega a parte Agravante que o magistrado singular modificou os encargos contratuais de mora no contrato firmado entre as partes, uma vez que determinou a atualização com base no índice INPC, quando na verdade deve ser adotado o índice estabelecido na cédula de crédito firmada entre as partes (IPCA). 3. A ação monitória é uma saída para que o credor, que teve a execução do seu título prescrito, possa constituir um título executivo judicial e reaver o crédito, conforme art. 700, do CPC. Nesse sentido, para a interposição da ação em comento é necessário somente que se apresente a prova escrita que comprove a dívida, neste caso, a cédula de crédito bancário. Ademais, na ação monitória o devedor já é citado para pagamento sem necessidade de realização de audiência prévia de conciliação, cujos encargos contratuais têm incidência até a data do efetivo pagamento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Balizados esses parâmetros, compulsados os substratos probatórios reunidos ao instrumento e ao processo de origem, a atividade cognitiva realizada por este julgador não se alinha ao entendimento do magistrado de primeiro grau, uma vez que, não tendo a parte Autora/Agravante requerido em sua exordial, alteração do índice a título de correção monetária, bem como não tendo nenhuma impugnação e demonstração de abusividade da cláusula pela parte adversa, não vislumbro motivos para o magistrado modificar, de ofício, os encargos contratuais em relação bancária de consumo, atraindo, assim, o enunciado nº 381 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Desse modo, estando a decisão singular em desconformidade com a legislação e com a jurisprudência pacificada no âmbito do STJ, merece ser reformada. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Agravo de Instrumento - 0623749-52.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DESDE O INADIMPLEMENTO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença sem, contudo, extinguir o processo; Sustenta o agravante, nas suas razões recursais, que a liquidação apresentada pelos executados apresentam metodologia divergente do fixado em sentença/acórdão transitado em julgado, fixando como termo final de incidência de encargos a data do ajuizamento da ação monitória, além de utilizar como valor inicial quantia abaixo do recebido pela empresa e deixar de aplicar juros de mora; O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual, os encargos contratualmente fixados, quando não eivados de abusividade ou ilegalidade, devem incidir sobre o débito enquanto perdurar a situação de inadimplência, ou seja, até o efetivo pagamento; Dessa forma, ante os precedentes delineados, reconhecida determinada obrigação no âmbito de um contrato, dita obrigação terá eficácia até seu adimplemento perfeito, devendo incidir as obrigações acessórias firmadas no pacto até o pagamento. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do relator. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJCE - Agravo de Instrumento: 0621926-43.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 05/09/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2023). Portando, sendo reconhecido a legalidade da cobrança do pacto contratual, não poderia o juízo singular modificar os termos dos encargos financeiros e moratórios previstos contratualmente. Em assim sendo, merece acolhida a irresignação do banco apelante para que incidam os encargos previstos contratualmente até o efetivo pagamento do débito. ANTE AO EXPOSTO, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença, primeiro, para afirmar a inexistência de cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios e, segundo, para manter os encargos contratualmente previstos no tocante à necessidade de atualização da dívida, até o efetivo pagamento. É como VOTO. Fortaleza, 18 de março de 2026. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE R e l a t o r