Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Polo Passivo
EXECUTADO: STEFANO ROCHA SANTANA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0125771-21.2015.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO de título extrajudicial, convertida de BUSCA E APREENSÃO, proposta por BANCO BRADESCO SA em face de STEFANO ROCHA SANTANA. O exequente ajuizou a ação de busca e apreensão em 24/1/2015 em desfavor do executado, em decorrência da Cédula de Crédito Bancário para Financiamento de Veículo, firmado em 17/9/2013, sendo que o débito na data do ajuizamento da ação era de R$ 26.999,20, vencendo a primeira parcela em 10/10/2013 e a última em 10/09/2016 (ID. 94388122). Na data de 9/2/2015 foi deferida a liminar de busca e apreensão (ID. 94385109). Após diversas diligências infrutíferas para apreensão do bem, o autor/exequente, em 2/12/2019, pugnou pela conversão da ação de busca e apreensão em demanda executória (ID. 94387253), o que foi acolhido na decisão interlocutória (ID. 94387254). Despacho inicial executório (ID. 94387267). A executada não foi encontrada para citação. Em 12/11/2022, a parte exequente requereu, na petição de id. 94388100, o arresto on-line, o que foi deferido (id. 96243772). Bloqueou-se através do sistema SISBAJUD, a quantia de R$ R$ 949,52 do executado (id. 124809135). Em 10/12/2024, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, a qual alegou (id. 129646355): 1) ocorrência da prescrição direta; 2) impenhorabilidade do valor arrestado e 3) a condenação da parte exequente em honorários sucumbenciais. A parte exequente em resposta à exceção de pré-executividade (id. 142785033), requereu: 1) a inocorrência da prescrição; 2) a conversão do arresto em penhora e 3) continuidade do feito com a pesquisa através do sistema infojud. É O RELATÓRIO. DECIDO. Como se denota dos autos, a ação de busca e apreensão teve como objeto a Cédula de Crédito Bancário para Financiamento de Veículo nº 011590001-1465, firmado em 17/9/2013, sendo que o débito na data do ajuizamento da ação era de R$ 26.999,20, vencendo a primeira parcela em 10/10/2013 e a última em 10/09/2016 (ID. 94388122). Em 9/2/2015 foi deferida a liminar de busca e apreensão (ID. 94385109). Aplica-se ao caso o CPC/73, posto que a ação foi interposta em sua vigência (17/07/2012). A Vigência do CPC/73 se dá até a entrada em vigor do novo CPC/15, em 18/03/20161 (DOU de 17/03/2015), conforme art. 14 deste, que dispõe que: [A] norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Previa o CPC/73, em seu art. 219, que a citação fosse realizada em até 10 (dez) dias após o recebimento da ação, prazo prorrogável por, no máximo, 90 (noventa) dias. Transcorrido este período, não se operaria a interrupção da prescrição. Por outro lado, decorrido o prazo prescricional, deveria ser declarada de ofício pelo juiz. O novo CPC/15, por sua vez, em seu art. 240, §§ 1º e 2º, traz que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação e que incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Portanto, difere do CPC/73 apenas quanto à possibilidade que era dada por este de prorrogação do prazo para providenciar a citação em no máximo 90 (noventa) dias. O CC/16 também previa, em seu art. 172, que a prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente. Portanto, na vigência do CPC/73, não tendo havido citação para interromper a prescrição, esta se dá simplesmente se decorrido o prazo para a mesma. O art. 202, I, do CC/2002, por sua vez, acerca da prescrição, diz que a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. No presente caso, a liminar de busca e apreensão do demandado/executado no feito da Ação de Busca e Apreensão nunca foi concretizada (ID's 94385115, 94387232 e 94387243), vindo a parte exequente a requerer a conversão em ação executiva em 2/12/2019 (ID.94387253), quando já fulminada sua pretensão pela prescrição direta/executória. Como se sabe, caso não ocorra o pagamento integral da dívida, consolida-se a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, conforme no art. 3º, § 1ºdo Decreto-Lei 911/69. No entanto, como preconiza o art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, com alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva constitui uma faculdade, que pode ser exercida pelo credor quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor. Contudo, tal faculdade deverá ser exercida antes da fluência do prazo prescricional do título que embasaria a ação executiva. A propósito é o entendimento do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EMBASADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRICÃO TRIENAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO APTA A INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AO AUTOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SUPRESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando a sentença que declarou extinta a ação de busca e apreensão convertida em ação de execução, com fundamento na prescrição da pretensão executiva. 2. Em que pese o direito de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em de execução, quando o bem alienado fiduciariamente não é localizado ou não se achar na posse do devedor, conforme autoriza o art. 4º, do Decreto-Lei nº. 911/69, tal faculdade deve ser exercida antes da fluência do prazo prescricional do título que embasa a ação executiva. 3. Em se tratando de execução lastreada em cédula de crédito bancário o prazo prescricional é trienal, a contar do vencimento da última parcela, nos termos do art. 44 da Lei nº. 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1996. In casu, a última parcela venceu em 15/03/2012, contudo o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução somente ocorreu em 12/01/2021, quando a pretensão da execução fundada na cédula de crédito bancário já estava prescrita desde 15/03/2015. 4. Consoante o entendimento do STJ, a citação válida do devedor na ação de busca e apreensão interrompe o prazo prescricional da ação executiva fundada no mesmo título, contudo não foi que ocorreu no caso dos autos. O simples fato de ter sido ajuizada a ação de busca e apreensão em 11/03/2011, ou seja, antes do vencimento da última parcela do financiamento, por si só, não interrompe o prazo prescricional para propor a ação de execução direta ou convertida, uma vez que não houve citação. 5.
No caso vertente, diversamente do que alega o apelante, a demora na tramitação do feito não pode ser atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, e sim à conduta desidiosa do autor, de modo que não aplica o enunciado da Súmula 106 do STJ. 6. Na hipótese em apreço, não há que se falar em violação aos princípios da cooperação e da não surpresa, visto que o juiz deferiu várias diligências com o intuito de viabilizar a regular tramitação do feito em tempo razoável, bem como oportunizou a manifestação do autor acerca da possível ocorrência da prescrição, portando foram devidamente observadas as disposições previstas nos arts. 9º e 10, do CPC. 7. Recurso improvido. Sentença inalterada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00280894820118060117 Maracanaú, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) Acerca da desídia, o art. 240, § 3º, do CPC/15, dispõe que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, seguindo igual disposição do parágrafo 2º, do artigo 219 do CPC/73 (Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça). Contudo, no caso não se vislumbra demora atribuível exclusivamente ao serviço Judiciário, mas sim à própria inação do exequente em cumprir ônus processual que lhe competia, haja vista que foram deferidas várias diligências com o intuito de viabilizar a regular tramitação do feito em tempo razoável, a existência de outros meios citatórios válidos, até mesmo para os casos de réu que se oculta ou tem paradeiro desconhecido, como por edital ou hora certa (arts. 227 e 231 do CPC/73 e arts. 252/257 do CPC/15). Ademais, embora a executada tenha comparecido aos autos somente após o bloqueio através do sistema SISBAJUD, o requerimento de arresto pela parte exequente se deu em 12/11/2022 (ID. 96243772), há mais de 3 anos da data final da prescrição executória. Frise-se que não se está diante de hipótese de prescrição intercorrente, mas direta, dado que o prazo prescricional apenas poderia ser interrompido com a regular citação do requerido/executado. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 202, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 458 e 535 do CPC anterior. 2. Conforme a regra do art. 202, inciso V, parágrafo único, do Código Civil, qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor interrompe a prescrição, que voltará a ser contada somente após o trânsito em julgado da decisão judicial que ponha fim ao processo que a interrompeu. 3. O ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento da cédula de crédito comercial garantida por alienação fiduciária, com a citação válida do devedor, interrompe o prazo para propor ação de execução com base no mesmo título de crédito. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1135682 RS 2009/0070801-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021). AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2. Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado ? atualmente é subtenente da PM ? e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier ? RJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR: 4405 RJ 2010/0013954-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/02/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante interpretação do art. 202, inciso I, do Código Civil e do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, o despacho do juiz que ordena a citação interrompe a fluência do prazo prescricional desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. 2. Decorrido o prazo prescricional quinquenal aplicável aos instrumentos públicos ou particulares sem a citação válida do coexecutado, o reconhecimento da incidência da prescrição é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1696017-9 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - J. 16.08.2017) (TJ-PR - AI: 16960179 PR 1696017-9 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 16/08/2017, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2107 06/09/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que somente a citação válida interrompe a prescrição, nos termos do art. 219 do CPC/73. Situação não verificada no caso em apreço. Súmula nº 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1864870 AM 2020/0053863-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020) EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CITAÇÃO DEVEDOR - AUSENCIA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. O prazo prescricional aplicado a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício. (TJ-MG - AC: 10000212137210001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) Quanto ao prazo prescricional, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 150, segundo a qual: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Considerando que o título executado é uma Cédula de Crédito Bancário, a prescrição é trienal, consoante dicção do art. 60 do Decreto-Lei 167/675, art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e art. 206, § 3º, VIII do CC, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023). EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CAMBIAL À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO TRIENAL, CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. DESÍDIA DO BANCO. CITAÇÃO EFETIVADA NOVE ANOS APÓS O TERMO INICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. a) Admite-se a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial, dispensado o consentimento do Réu se ainda não foi citado (artigos 4º e 5º do Decreto-Lei Federal nº 911/1969 e do artigo 329, inciso I, do CPC). b) Quando as Ações são fundadas em Cédula de Crédito Bancário, aplica-se o prazo prescricional de três anos para a pretensão executória (artigo 44 da Lei Federal nº 10.931/2004 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, cf. Decreto Federal nº 57.663/1966), cujo termo inicial é contado a partir do vencimento da última parcela do título. c) A citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021). d) A contrario sensu, não há interrupção da prescrição quando a demora da citação, para além do prazo prescricional material, decorre de inércia/desídia do Exequente, sob pena de se permitir que pretensões executórias subsistam indefinidamente. e) No caso: (i) a conversão da Busca e Apreensão ocorreu oito anos após o termo inicial da prescrição material; (ii) a citação foi efetivada nove anos após esse termo inicial; e (iii) a demora na citação ocorreu porque a Ação ficou paralisada, no total, por cerca de quatro anos e seis meses, aguardando diligências a serem feitas pelo Banco. f) Portanto: (i) a pretensão executória foi fulminada pela prescrição trienal antes mesmo da conversão da Busca e Apreensão em Execução; e (ii) não houve interrupção do prazo prescricional, pois a demora na citação decorreu da desídia do Banco. g) Mesmo se adotado o prazo prescricional indicado pela sentença (cinco anos) para a pretensão executória, ainda assim incide a prescrição, o que impede a continuidade da Ação Executiva, motivo por que não merece acolhida a pretensão recursal do Banco. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-PR - APL: 00283622720198160001 Curitiba 028362-27.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 09/09/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2021). Assim, considerando o prazo prescricional de 3 (três) anos, tendo como termo inicial em 10/09/2016, data da última parcela, tem-se que a pretensão executória restou fulminada pela prescrição em 10/09/2019, tendo, portanto, o pedido de conversão em ação executória protocolado em 2/12/2019 se dado após fulminado o direito pela prescrição. No mesmo vértice: Agravo de instrumento - Ação de busca e apreensão posteriormente convertida em execução - Cédula de Crédito Bancário - Prescrição da pretensão executiva - Prazo trienal - Constatação - Recurso ao qual se dá provimento. 1. A prescrição das ações executórias relativas às Cédulas de Crédito Bancário é de três anos, a contar do vencimento da última parcela. 2. O atual Código de Processo Civil prevê a interrupção da prescrição também a partir do despacho que ordena a citação, prevendo ainda a retroatividade à data do ajuizamento da demanda. 3. Se o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução deu-se depois de completados os três anos do vencimento da última parcela, imperativo reconhecer a ocorrência da prescrição. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.23.232875-7/001 - COMARCA DE ELÓI MENDES - VARA ÚNICA DO JUÍZO - AGRAVANTE (S): MARCELO MARQUES DE PAIVA - AGRAVADO (A)(S): BANCO VOTORANTIM SA, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2328765-31.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 07/02/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/02/2024) Isso posto, com fundamento no art. 487, II, do CPC c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e art. 206, e § 3º, VIII do CC, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO extinto o processo em face da prescrição direta executória. Determino o imediato desbloqueio da quantia arrestada nas contas bancárias do executado (id. 124809135). Custas pagas. Sem condenação ao pagamento de honorários de sucumbência ao exequente, haja vista o princípio da causalidade em desfavor do devedor, bem como é certo que a orientação do art. 921, §5º, salvo melhor juízo, é aplicável ao caso da prescrição anterior à citação do executado, também designada como direta, até porque não seria concebível a acepção de que, após nove anos de tramitação, não haja processo. Sob esse enfoque, é lógico que a prescrição foi reconhecida no curso do processo, principalmente, pela abrangência deste conceito, ou seja, foi a parte devedora que, ao deixar de cumprir a obrigação, deu causa ao ajuizamento da execução. No mesmo sentido: (STJ - REsp: 2145835, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 05/12/2024; STJ - AREsp: 2252864, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 14/11/2024 e TJ-SC - Apelação: 00043985420088240005, Relator.: Torres Marques, Data de Julgamento: 25/06/2024, Quarta Câmara de Direito Comercial). P. R. I (DJE). Após certificado o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Augusto Cézar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito