Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200541-86.2024.8.06.0124.
APELANTE: GRACIANDO JOSE GABRIEL
APELADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA. CAGECE. COBRANÇA REALIZADA SEM INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. PRETENSÃO RECURSAL LIMITADA AO DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. VALOR COBRADO DE PEQUENA MONTA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso Em Exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RELATORA CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por Graciando José Gabriel contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, declarando a inexigibilidade do débito no valor de R$ 296,86, mas afastando a indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em analisar se a cobrança realizada pela concessionária, sem instalação de hidrômetro e sem comprovação da regularidade da medição, embora reconhecida como indevida, configura dano moral indenizável ou mero aborrecimento. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, CDC), sendo objetiva a responsabilidade da concessionária pelos danos decorrentes de eventual falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 4. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à ré comprovar a regularidade da cobrança, ônus do qual não se desincumbiu, restando caracterizada a falha na prestação do serviço. 5. Constatou-se que a cobrança foi realizada sem a instalação de hidrômetro no imóvel, motivo pelo qual foi corretamente reconhecida, em primeiro grau, a inexigibilidade do débito no valor de R$ 296,86. Todavia, verificou-se que os valores cobrados foram de pequena monta, não houve suspensão do fornecimento de água, inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou cobrança vexatória. 6. Ausentes elementos que demonstrem efetivo abalo à honra, dignidade ou integridade psíquica da parte autora, conclui-se que os fatos se limitaram a meros dissabores do cotidiano, insuficientes para caracterizar dano moral indenizável. 7. A jurisprudência desta Corte orienta no sentido de que a cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias agravantes, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessionária de serviço público responde objetivamente por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 2. Reconhecida a inexigibilidade do débito em razão de cobrança sem instalação de hidrômetro, impõe-se a restituição dos valores pagos. 3. A cobrança indevida, quando de pequena monta e desacompanhada de suspensão do serviço, negativação ou constrangimento relevante, não configura dano moral. 4. Ausente violação aos direitos da personalidade, é indevida a indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC/2015, arts. 373, II, 487, I, e 85, §§ 2º e 11; CF/88, art. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/09/2013; TJCE, Apelação Cível nº 0201840-25.2022.8.06.0171, Rel. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 18/02/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0050243-79.2021.8.06.0062, Rel. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 25/09/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Presidente do Órgão Julgador CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por GRACIANDO JOSE GABRIEL contra sentença proferida (ID 23390942) pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor da Companhia de Água e Esgoto do Ceará- CAGECE, nos seguintes termos: DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE POCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar, tão somente, a inexigibilidade da dívida imputada, no importe de R$ 296,86 (duzentos e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos). Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada. Suspensa a exigibilidade com a relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 23390944), sustentando, em síntese, que a concessionária não comprovou a regularidade das cobranças, tendo o juízo de origem reconhecido a inexigibilidade do débito e determinado a restituição dos valores pagos, mas indeferido indevidamente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de se tratar de mero aborrecimento. Sustenta, contudo, que a cobrança indevida, realizada por estimativa e sem respaldo legal, extrapola o mero dissabor, configurando falha na prestação do serviço, violação aos direitos da personalidade e ensejando reparação moral, à luz da jurisprudência e da teoria do desvio produtivo do consumidor. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, condenando a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, ou em quantia a ser arbitrada pelo juízo, bem como ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões recursais apresentadas em ID 23390948, na qual a parte apelada requer que seja negado provimento ao recurso de apelação. Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixei de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) quanto extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia consiste em analisar se a cobrança realizada pela concessionária, sem a instalação de hidrômetro no imóvel e sem comprovação da regularidade da medição, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais, ou se se trata de mero aborrecimento, conforme entendeu o juízo de origem. Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação entre as partes é de consumo, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, bem como entendimento pacificado do Supremo Tribunal de Justiça - STJ, no sentido de que: "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013). Em análise da sentença vergastada, verifica-se que o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, sob o fundamento de que a cobrança realizada pela requerida, na ausência de hidrômetro, era indevida, devendo ser declarada a inexigibilidade do débito no valor de R$ 296,86. Embora tenha sido reconhecida a irregularidade dos descontos, o magistrado de primeiro grau afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por compreender que os fatos narrados configuraram meros dissabores e incômodos suportáveis, não sendo suficientes para caracterizar violação aos direitos da personalidade ou abalo à dignidade da parte autora. No que tange ao dano moral, este somente se configura quando há lesão a direitos da personalidade, tais como honra, dignidade, imagem, entre outros, conforme dispõe o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Todavia, a configuração do abalo moral não decorre automaticamente de qualquer desconto indevido, devendo ser aferida à luz das circunstâncias concretas do caso, considerando-se a extensão do prejuízo, sua repercussão na esfera pessoal do consumidor e a gravidade da conduta do fornecedor. No caso em exame, restou caracterizada a falha na prestação do serviço pela concessionária de fornecimento de água, que não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da cobrança efetuada, tampouco a efetiva utilização do serviço pela parte autora, em afronta ao disposto no art. 14 do CDC e ao art. 373, II, do CPC. Entretanto, verifica-se que os valores indevidamente descontados consistiram em montante módico, correspondente à quantia total de R$ 296,86 (duzentos e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos), não representando quantia expressiva sob o aspecto econômico, especialmente considerando que a parte autora, inclusive, já não mais figurava como responsável pela unidade consumidora, inexistindo, ainda, qualquer comunicação prévia acerca de eventual suspensão do fornecimento ou inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes. Desse modo, embora configurada a irregularidade da conduta da requerida e assegurado o direito à repetição do indébito, observa-se a inexistência de elementos que demonstrem efetivo abalo à esfera íntima da parte autora, não havendo prova de que os referidos descontos tenham comprometido sua subsistência ou ocasionado prejuízo relevante à sua dignidade. A natureza dos valores cobrados, o reduzido impacto financeiro e a ausência de circunstâncias excepcionais aptas a evidenciar sofrimento intenso ou constrangimento relevante revelam que os fatos se limitaram a meros dissabores do cotidiano, insuficientes para caracterizar violação a direito da personalidade. Segue entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURAS DE SERVIÇO PÚBLICO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO E DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE. DANO MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos contra a Companhia de Água e Esgoto do Ceará CAGECE. A sentença determinou a revisão das faturas de consumo de água dos meses de maio a outubro de 2022, com base na média dos últimos seis meses faturados, e a devolução em dobro dos valores pagos em excesso, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de valores excessivos pela concessionária de serviço público configura, por si só, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança indevida, por si só, não enseja dano moral quando não há prova de abalo psíquico relevante, especialmente se não há interrupção do serviço essencial nem inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes. O dano moral exige comprovação de lesão significativa à honra ou à integridade psíquica do consumidor, o que não se verifica no caso concreto. Mantida a sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança e determinou a devolução dos valores pagos em dobro, mas afastou o pleito indenizatório por ausência de comprovação do dano extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 02018402520228060171, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 18/02/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FATURA DE CONSUMO DE ÁGUA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO E TUTELA ANTECIPADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. TARIFA MENSAL ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. EMPRESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DA PRETENSÃO AUTORAL. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO, SUSPENSÃO DO SERVIÇO E COBRANÇA VEXATÓRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE, em face de MARIA CARDOSO DA SILVA, objurgando sentença (fls. 75/81) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cascavel/CE que, nos autos da ação revisional de fatura de consumo de água com pedido indenizatório e tutela antecipada, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. 02. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cascavel/CE, que julgou procedente o pleito autoral de indenização, requerido em razão de cobrança indevida de débito de água em valor exorbitante e desproporcional, ocasionada por uma suposta falha na medição realizada pela ré. 03. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o magistrado de origem agiu com acerto. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao apelante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, que justificasse o aumento abrupto da fatura ora impugnada. Dessa forma, diante da ausência de comprovação quanto ao efetivo consumo de energia, conclui-se pela incorreção da medição. 04. Em relação aos danos morais, em que pese a cobrança a maior realizada no mês de janeiro de 2021, no caso em apreço, não houve a suspensão do fornecimento de água, tampouco a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, razão pela qual entendo não restar configurado o ato ilícito ou o abuso de poder capaz de gerar o dever indenizatório requerido pelo apelante em face da empresa fornecedora de água. 05. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 00502437920218060062, Relator(a): PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 25/09/2024) Portanto, a despeito da reconhecida falha na prestação do serviço, esta Relatoria não se convence da configuração de dano moral capaz de justificar a indenização pleiteada, uma vez que a parte autora não comprovou ter sofrido efetivo abalo psicológico, constrangimento público ou qualquer alteração relevante em sua rotina que extrapolasse os meros aborrecimentos cotidianos.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo todos os termos da sentença recorrida. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) a serem pagos pela parte autora/apelante, mantendo-se, contudo, a exigibilidade suspensa, em virtude da concessão da gratuidade da justiça. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza Relatora