Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200164-12.2024.8.06.0126.
APELANTE: MARIA JESUS VERAS DA SILVA
APELADO: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Gabinete do Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE 3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Jesus Veras da Silva em face de União Nacional dos Servidores Públicos do Brasil, tendo por objeto a majoração do valor arbitrado a título de danos morais na sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, reconhecendo a nulidade dos descontos efetuados sob a rubrica "Contribuição UNIBAP", determinando a restituição em dobro dos valores e fixando indenização moral no montante de R$ 1.000,00. A recorrente expõe que os descontos foram iniciados em janeiro de 2024, totalizando R$ 70,60 até o ajuizamento, referentes a associação que afirma jamais ter autorizado. Argumenta a necessidade de majoração do valor dos danos morais, considerando a função compensatória e pedagógica da indenização. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. DECIDO. Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso interposto, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Na esteira do que já delineei no relatório da presente decisão, insurge-se a parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização, requerendo a majoração quanto aos danos morais. Analisando-se o conjunto probatório dos autos, restou comprovada a existência de descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, no valor total de R$ 70,60. Assim, o presente recurso trata exclusivamente da análise do dano moral fixado na quantia de R$ 1.000,00. No presente caso, ao analisar o valor do dano moral arbitrado, não obstante a conduta ilícita do banco demandado, tendo em vista que não comprovou a existência da vontade do autor em contratar o negócio objeto da demanda, há de se considerar que o montante descontado consistiu em valor ínfimo. O entendimento assente na jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é pela inocorrência de dano moral quando desconto ínfimo. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. DESCONTOS MENSAIS ÍNFIMOS. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morias, deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto nos respectivos autos, reformando a sentença apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se inalterados os demais termos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme esclarecido na decisão colegiada, a falha na prestação do serviço da instituição financeira ocasionou descontos indevidos na conta bancária da parte autora, ora embargante, no valor mensal de R$ 39,21, circunstâncias que, de acordo com a fundamentação do voto, não revela, por si só, abalo significativo aos direitos da personalidade da parte lesada, não havendo provas nos autos de que referidos descontos mensais teriam prejudicado sobremaneira os recursos financeiros necessários para solver suas despesas ordinárias. Destacou-se, ainda, que os descontos indevidos não ocasionaram maiores consequências negativas, como a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, o que está em consonância com os julgado aos quais se fez referência na fundamentação do decisum. 4. Assim, diversamente do alegado no recurso, o pronunciamento judicial não reconheceu a existência de apenas um único desconto no valor de R$ 39,21, sendo ressaltado, na realidade, que descontos mensais da respectiva quantia seriam ínfimos para justificar o pleito indenizatório, pois, como dito, o desfalque mencionado não deixou o consumidor desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, não causou dor, sofrimento ou humilhação, tampouco representou violação à honra, à imagem ou à vida privada, conforme jurisprudência consolidada pelos tribunais pátrios em situações análogas. 5. [...]. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. (Embargos de Declaração Cível - 0200708-25.2024.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) (g.n). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. DESCONTO INDEVIDO. PRODUTO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ÚNICO DESCONTO EFETUADO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. VALOR ÍNFIMO. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. O apelante pleiteia o reconhecimento dos danos morais. II. Questão em discussão 2. Discute-se a existência de danos morais em virtude de desconto indevido na conta do requerente. III. Razões de decidir 3. Constata-se que o único desconto efetuado no valor de R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos) não compromete a subsistência do autor, não configurando dano moral passível de indenização. 4. Revela-se que não há representatividade financeira de maior monta, de modo a comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, uma vez que o citado desconto é ínfimo e que não houve a comprovação de outros descontos do mesmo encargo ou montante na conta do autor. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200369-36.2024.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/01/2025, data da publicação: 28/01/2025) (g.n). Portanto, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo o mais que dos autos constam, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Intimem-se. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator /G5