Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0224464-30.2021.8.06.0001.
APELANTE: E V A FORT COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS PARA FESTA LTDA, PAULO CESAR AMORA SARRIAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: direito processual civil e bancário. apelação cível. ação monitória. embargos monitórios. capitalização de juros. gratuidade de justiça. presunção de deferimento tácito. legalidade da capitalização mensal de juros. recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por E V A Fort Comércio Varejista de Artigos para Festa Ltda e outros contra sentença da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que acolheu parcialmente Embargos Monitórios opostos contra Banco do Brasil S/A, afastando a cumulação da comissão de permanência com demais encargos moratórios, mas constituindo título executivo judicial em favor do embargado. A sentença ainda fixou a sucumbência de forma recíproca, com distribuição de 70% aos embargantes e 30% ao embargado. Os apelantes sustentam a nulidade da sentença e ilegalidade da capitalização de juros. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de deferimento tácito da gratuidade de justiça e sua eventual revogação; (ii) definir se é legal a capitalização mensal de juros no contrato firmado com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. III. Razões de decidir 3. A ausência de apreciação expressa do pedido de gratuidade de justiça formulado na origem configura deferimento tácito, conforme entendimento consolidado do STJ, com efeitos ex tunc, o que autoriza sua extensão à instância recursal. 4. A impugnação à gratuidade de justiça deve observar o ônus da prova, que recai sobre o impugnante, a quem incumbe comprovar a suficiência econômica da parte beneficiária, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A capitalização mensal de juros é admitida em contratos celebrados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e das Súmulas 539 e 541 do STJ. 6. A previsão contratual de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal evidencia a pactuação da capitalização mensal, sendo desnecessária a expressa menção à periodicidade da capitalização. 7. Diante da sucumbência mínima do embargado, justifica-se a redistribuição da sucumbência, com condenação integral da parte embargante nos ônus sucumbenciais, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC. 8. Em razão da gratuidade de justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação judicial sobre pedido de gratuidade de justiça formulado na origem configura deferimento tácito, com efeitos retroativos. 2. Cabe à parte impugnante o ônus de comprovar a suficiência financeira da parte beneficiada para revogação da justiça gratuita. 3. É válida a capitalização mensal de juros em contratos firmados com instituições financeiras após 31/03/2000, desde que pactuada expressamente ou evidenciada pela estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 4. A capitalização de juros indicada em cláusula contratual que prevê taxa anual superior ao duodécuplo da mensal está em conformidade com as Súmulas 539 e 541 do STJ ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 86, parágrafo único, 98, § 3º, 99, § 3º, 100 e 701, § 2º; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.516.118/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.08.2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, rel. Min. Raul Araújo, j. 03.02.2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.669.527/RJ, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 17.02.2025; TJCE, Apelação Cível n. 0200483-69.2021.8.06.0001, rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 13.05.2025. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente acórdão. Fortaleza/CE, 22 de outubro de 2025. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação, interposta por E V A FORT COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS PARA FESTA LTDA e outros, em face de sentença proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes Embargos Monitórios, opostos em face de BANCO DO BRASIL S/A. A sentença recorrida, no que importa relatar, restou assim proferida (ID 27984040): [...] 3. Dispositivo Ante todo o exposto, e o que mais dos autos consta, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS, nos termos do art. 701, §2° do Código de Processo Civil, AFASTANDO a cumulação da comissão de permanência com juros moratórios, remuneratórios, correção monetária e multa moratória. Constituo de pleno direito o título judicial em desfavor da Embargante, referente ao Contrato Para Desconto de Títulos, a ser acrescida dos respectivos consectários de mora contratuais até o efetivo pagamento do débito. Após a liquidação do débito na forma acima determinada, prossiga-se na execução no valor apurado, nos termos do artigo 509 do CPC. Ante a sucumbência recíproca, CONDENO o embargado ao pagamento de 30% da custas e honorários advocatícios e aos embargantes ao pagamento de 70%. Fixo de logo, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. [...] Irresignados, os Apelantes sustentam (ID 27984092) que resta demonstrando que há nulidade cominada pela expressa disposição legal do Art. 166, II e V do Código Civil, mais precisamente no tocante à capitalização diária ou mensal de juros. Como demonstrado, o STJ vem reiteradamente entendendo ser aplicável o Decreto n° 22.626/33, em face da ausência de fixação pelo Conselho Monetário Nacional da taxa de juro incidente na cédula de crédito em questão, bem como a limitação imposta pela lei de USURA e SÚMULA 121 do STF que veda o ANATOCISMO. Acrescentam que conforme pode se perceber, a taxa de juros acaba tornando-se bastante superior ao que encontra-se acordado entre as partes no contrato, isto devido a incidência do ANATOCISMO, que nada mais é do que a cobrança de juros sobre juros, o que é vedado pela nossa Suprema Corte, bem como pela cobrança indevida de comissão de permanência com juros remuneratórios e moratórios e/ou com correção monetária, o que vedado pelo STJ (Súmulas 30 e 296). Ao final, requer seja anulada a r. sentença, bem como pugna pelo deferimento de todos os pedidos formulados nos Embargos Monitórios. Contrarrazões de ID 27984096, em que a parte Apelada requer o desprovimento do Recurso. Antes, impugna o pedido de gratuidade Judiciária. É o relatório, no essencial. VOTO Compulsando os autos, vislumbro que foram preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do presente recurso, motivo pelo qual o conheço e procedo à análise de seu mérito. A propósito, quanto ao pedido de gratuidade Judiciária, formulado nesta Instância, verifico que o pedido foi manejado no Primeiro Grau, porém não foi apreciado pelo Magistrado, o que configura, segundo entendimento sedimentado na Corte Superior e neste Sodalício, deferimento tácito, extensível, pois, a este grau de jurisdição. Sobre a possibilidade de deferimento tácito de gratuidade Judiciária; o Superior Tribunal de Justiça e esta Egrégia Corte têm entendimento firme, a teor dos seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITO EX NUNC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de inconformismo dos insurgentes contra decisão que, após reconhecer a concessão tácita do benefício da assistência judiciária gratuita por falta de manifestação acerca do pedido dirigido à instância de origem, entendeu que o recolhimento do preparo do Recurso Especial constitui ato incompatível com a manutenção do benefício, revogando-se desse ato em diante. 2. Ao dirimir a controvérsia, a Corte a quo consignou (fl. 828): "Na hipótese em tela, a sentença consignou que a concessão implícita revela-se no fato de que "requerido o benefício da assistência judiciária gratuita quando proposta a execução, não houve manifestação do Juízo às fls. 588, quando do recebimento do processo'. Esse fundamento, efetivamente, alinha-se ao entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. De outra banda, o fato de terem os recorridos recolhido custas para a interposição do recurso especial não se afigura, na hipótese, incompatível com a gratuidade; o que se infere do ato, a rigor, é tratar-se de medida que visava assegurar a admissão do apelo extremo. Outrossim, não há falar em retroatividade, pois os efeitos da concessão tácita possui eficácia idêntica à da concessão expressa, isto é, a contar do pedido". 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17.3.2016). 4. Em relação ao fato de ter havido recolhimento das custas por ocasião da interposição do Recurso Especial, a parte praticou ato incompatível com a pretensão de reconhecimento do benefício da justiça gratuita. 5. Todavia, o ato incompatível não retroage para alcançar os pretéritos. Logo, no caso dos autos, a gratuidade vale da concessão tácita até o ato incompatível, de modo que cessou a partir do preparo do Recurso Especial. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.516.118/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO DESERTO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO NÃO ANALISADO NOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal assentou que se presume "o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. [...] A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j. em 3/2/2016, DJe de 17/3/2016). 2. A despeito de não haver preclusão para o enfrentamento do pedido de concessão da gratuidade de justiça, a parte tem o direito de ter reapreciado o tema, perante o Tribunal a quo, considerando o fato alegado de ter apresentado o pedido nos autos, que não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.086.637/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO NA ORIGEM SEM APRECIAÇÃO. DEFERIMENTO TÁCITO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Representações Ipamerina Ltda., objurgando sentença proferida pelo MM. Julgador da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença, ajuizada pelo apelante em desfavor de Itau Unibanco S.A. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto ou desacerto do decisum a quo, que teria deixado de apreciar o pedido de gratuidade judiciária realizado na origem, dando ensejo a condenação em verba honorária do apelante. III. Razões de decidir 3. Em suas razões recursais, o apelante aduz que fora realizado pedido de gratuidade judiciária nos autos principais, no entanto, não teria sido apreciado pelo magistrado primevo, nem tampouco no presente cumprimento provisório de sentença. Alega que o cumprimento provisório de sentença
trata-se de processo acessório, no qual o benefício da assistência judiciaria concedido no processo de conhecimento deve persistir no cumprimento de sentença, consoante entendimento do C. Tribunal Superior de Justiça. Assim, ante ao deferimento tácito deste, deve ser reformada a sentença, a fim de determinar a inexigibilidade da verba honorária sucumbencial. 4. Há de se registrar que o benefício da gratuidade judiciária, previsto no art. 5º LXXIV da Constituição Federal, constitui uma importante garantia ao acesso à justiça para aqueles com poucos recursos financeiros, os quais não poderiam recorrer ao Poder Judiciário para tutelar seus direitos sem a isenção das custas judiciais. 5. Cumpre ressaltar, entretanto, que o § 2º do artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Na sequência, o parágrafo 3º do suso mencionado dispositivo dispõe que, embora os beneficiários da gratuidade da justiça estejam sujeitos à sobredita condenação, sua exigibilidade fica sobrestada pelo período de 05 (cinco) anos, se perdurar neste lapso temporal a hipossuficiência financeira. 6. Assentadas essas premissas, denota-se que, na vertente, de fato, não houve decisão acerca da concessão do pleito de justiça gratuita requestada, em que pese tenha havido pedido nos autos principais, o que levou o recorrente a defender a tese de seu deferimento gratuito pelo julgador. 7. Nessas hipóteses, o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a ausência da manifestação, acerca do pedido de gratuidade de justiça, leva à conclusão de seu deferimento tácito. 8. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. STJ. Corte Especial.REsps 1.864.633-RS, 1.865.223-SC e 1.865.553-PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 9/11/2023 (Recurso Repetitivo ¿ Tema 1059) (Info 795). IV. Dispositivo: Recurso conhecido e provido. V. Dispositivos relevantes citados: art. 5º LXXIV da CF; arts. 98 e 99 do CPC. VI. Jurisprudências relevantes citadas: - STJ - AgInt no REsp: 1998081 DF 2022/0114265-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023. - STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2236913 SP 2022/0338319-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023. - TJCE - Apelação Cível - 0011947-50.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024. - TJ-RS - Apelação: 50940003920238210001 PORTO ALEGRE, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 17/06/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0200483-69.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/05/2025, data da publicação: 13/05/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL E EM SEDE RECURSAL. OMISSÃO DO JUDICIÁRIO. PRESUNÇÃO DE DEFERIMENTO TÁCITO. EFEITOS EX TUNC. PRECEDENTES DO STJ. SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O cerne da questão colocada em destrame consiste em saber se é possível a concessão da gratuidade judiciária com efeitos retroativos a pessoa natural, na hipótese em que o pedido constou expressamente da petição inicial, mas não foi analisado pelo Judiciário na etapa de conhecimento. 2. Com efeito, a ausência de indeferimento expresso do pedido de assistência judiciária gratuita formulado enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou, só podendo ser afastada por decisão judicial fundamentada, quando impugnada pela parte contrária, ou quando o julgador buscar no processo informações que desqualifiquem referida declaração. Precedentes do STJ. 3. Na hipótese, embora a autora (ora agravante) tenha formulado o requesto na peça de ingresso, o Juízo de base nada deliberou na etapa de conhecimento, o que se repetiu em sede recursal. 4. Nesse panorama, impõe-se presumir pela concessão tácita do benefício desde a data do pleito, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência autoral, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos (art. 98, § 3º, CPC). 5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Agravo de Instrumento - 0629725-74.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO APRECIADO NA ORIGEM. DEFERIMENTO TÁCITO. PRECEDENTES DO C. STJ. ALEGADA FALTA DE PROVA DO PAGAMENTO. TESE NÃO SUSCITADA NO JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.013, § 1º, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida às fls. 256/258, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pela parte ora apelada. 2. De acordo com o art. 99 do CPC, a parte interessada pode requerer a gratuidade da justiça a qualquer momento e grau de jurisdição, inclusive por simples petição. Logo, cabível o pedido da benesse em sede de embargos declaratórios, o que merecia análise e decisão do juízo primevo, mas isso não ocorreu. Nestas circunstâncias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de manifestação do juízo leva a seu deferimento tácito. 3. In casu, evidencia-se que a requerida lança nova tese defensiva com o intuito de obstar a cobrança realizada pela autora/recorrida, pois, na contestação, aduziu que houve vício de consentimento e que houve pagamento apenas da perda de valor de mercado, ao passo que, no apelo, aduziu que não houve prova do pagamento. Assim, como não houve abordagem anterior dessa tese de falta de prova do pagamento, as apelantes não poderiam exigir que ela fosse conhecida em sede recursal, pois caracteriza-se nítida inovação, o que é vedado ocorrer segundo o ordenamento jurídico e a jurisprudência pátria. Nesse sentido é o disposto no art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso de apelação não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0468302-25.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 03/07/2024) Portanto, forçosa a ilação de que a parte Recorrente é beneficiária da gratuidade Judiciária, benesse obtida tacitamente na origem. Quanto à preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade Judiciária, formulada pelo Recorrido em contrarrazões, penso equivaler a pedido de revogação do deferimento dos benefícios da gratuidade Judiciária concedido tacitamente, encontrando previsão legal no art. 100, do Código de Processo Civil; donde se aquilata que a parte Impugnante dispõe de vários momentos para realizar a impugnação, conquanto deva observar que o momento dependerá do momento do deferimento; sem olvidar de que a reação da parte contrária às benesses é preclusiva. No azo, para fins de decidir sob a insurgência recursal, no ponto, impende realçar ser extreme de dúvida que o ônus probatório nos casos da espécie é do Impugnante. A propósito, a Corte Superior tem entendimento firme, no sentido de que "a lei presume verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida pela parte (CPC, art. 99, § 3.º). Assim, embora possa o adversário impugnar a concessão do benefício (CPC, art. 100), cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade". (MS n. 26.553/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe de 25/5/2021) (MS 26903 / DF). Nessa perspectiva, a Instituição Financeira não trouxe nenhum fato novo que possa motivar a revogação/indeferimento do benefício, tampouco comprovou, por meio da impugnação à gratuidade judiciária, que a parte recorrente possui meios financeiros de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Dessa forma, em conta que o Impugnante não se desincumbiu do ônus probatório acerca da alteração da condição econômico-financeira da parte adversa que justifique a revogação do benefício anteriormente concedido, desacolho a preliminar de revogação da gratuidade Judiciária concedida. No mérito, cinge-se a controvérsia recursal em alegado desacerto do Juízo de primeiro grau que julgou pela legalidade da Capitalização de Juros, único ponto de insurgência recursal. Pois bem, cediço que a Ação Monitória é a demanda ajuizada por quem possui uma prova escrita, mas que não é título executivo extrajudicial. Assim, o autor busca obter um mandado judicial para que o devedor cumpra a obrigação de pagar quantia em dinheiro, entregar coisa fungível ou infungível, ou ainda de fazer ou não fazer algo. De fato, o principal objetivo da Ação Monitória, conforme se extrai do art. 700 e ss do CPC é conseguir, através de um iter mais rápido, a satisfação do credor, seja com pagamento de soma em dinheiro, ou através da entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Lado outro, no processo civil, a atuação do juiz está vinculada ao pedido formulado pelas partes, sendo-lhe vedado agir de ofício em matéria de direito material, salvo hipóteses expressamente previstas em lei. Essa limitação decorre dos princípios dispositivo e da adstrição. Não há de se olvidar que em se tratando de Revisional de Contrato, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 381, a dispor: Súmula 381 - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Para a apreciação do ponto, objeto de Recurso, inicio consignando que a parte Embargante/Recorrente impugna cláusulas contratuais praticamente de forma genérica. Com relação à capitalização de juros, o objeto do recurso, não especifica a contento a periodicidade que está a refutar. Inobstante, o tema será enfrentado, no caso concreto, a passar pela capitalização mensal, haja vista que o caso em apreço não trata da capitalização diária, porquanto sequer é prevista em contrato. Colhe-se do documento contratual de ID 27983432, que os contratos ali acostados indicam taxa de juros mensal e anual, em que esta é superior ao duodécuplo daquela, do que a meu sentir o Magistrado de origem julgou acertadamente no ponto, porquanto hígida a capitalização de juros. Explico. No que se refere à capitalização de juros, a Lei de Usura proibia a soma de juros sobre juros - anatocismo - exceção à capitalização anual. Essa proibição vigeu mesmo com o surgimento da Lei 4.595/64, pois nada dispôs sobre o tema, fato que contribuiu para a edição da súmula 121, do STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Essa dogmática caiu por terra com o surgimento da Medida Provisória 1.963, de 31 de março de 2000, hoje sob o nº 2.170/36, que assim dispunha: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. A par desse texto normativo, o C. STJ tem decidido que para os contratos, celebrados posteriormente à MP 1.963/2000, é possível a capitalização mensal de juros, entretanto, desde que, expressamente, pactuado; tanto que erigiu esse entendimento ao status de súmula, verbis: Súmula nº 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Em se tratando da capitalização mensal de juros, além da expressa pactuação, o STJ já decidiu, inclusive através da súmula 541, que a indicação das taxas anual e mensal podem ser suficientes para convolar eventual ausência de previsão expressa de capitalização inferior à anual. Súmula 541 (STJ): A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Eis recente julgado da Corte Superior, nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial em ação de revisão de cláusulas contratuais, alegando negativa de prestação jurisdicional quanto à ausência de pactuação expressa da capitalização de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao não enfrentar a alegação de ausência de pactuação expressa da capitalização de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte agravante, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 4. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando já encontrou fundamentação suficiente para dirimir o litígio. 5. O Tribunal estadual consignou que a previsão contratual de que a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para informar o consumidor sobre a capitalização mensal dos juros. 6. As alegações do agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanecendo íntegra a decisão agravada. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.669.527/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Nessa ordem de ideias, no caso concreto, havendo previsão nos contratos da taxa de juros mensal e anual, em que esta é superior ao duodécuplo daquela, resta evidente que a capitalização de juros está isenta de ilegalidade, razão pela qual o desprovimento do Recurso é a medida que se impõe. DISPSOTIVIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO, mas no mérito, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada. Com efeito, considerando as peculiaridades do caso concreto, sobretudo considerando o princípio da causalidade e, ainda, considerando que foi acolhido o pedido do Autor/Embargado, com a constituição do título executivo, e restaram afastadas as alegações de juros excessivos e capitalização de juros, sendo sucumbente tão somente no que se refere à Comissão de Permanência, encargo não alusivo ao período da normalidade contratual; tenho que o Autor/Embargado decaiu minimamente do pedido, razão pela qual modifico a condenação sucumbencial para condenar a parte Embargante/Recorrente na totalidade do referido ônus (art. 86, parágrafo único, CPC). Desse modo, resta modulada a condenação da parte Embargante/Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, entendido como o valor atualizado da dívida, entretanto sobrestada referida condenação por até 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, 22 de outubro de 2025. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator