Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: DC MINERACAO LTDA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO ENTRE AS PARTES. COMISSÃO NÃO CONFIGURADA. VIA MONITÓRIA INADEQUADA PARA A DEMONSTRAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA EFETIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0272580-04.2020.8.06.0001 POLO ATIVO: ANDRE VICENTE MARTINS DA SILVA POLO PASIVO:
Trata-se de recurso de apelação interposto por André Vicente Martins da Silva, visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente pedido ajuizado pelo ora apelante em desfavor de DC Mineração Ltda. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cinge a controvérsia recursal em analisar se faz jus o apelante ao recebimento de comissão de corretagem em razão da realização de negócio jurídico que alega ter intermediado em favor dos apelados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória consiste em procedimento de cognição sumária, de rito especial, que objetiva alcançar de forma antecipada o título executivo, sem a demora do processo de conhecimento que necessita de sentença meritória transitada em julgado, para que então seja iniciada a fase executiva. 4. No ponto, ressalto o entendimento adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor." (AgInt no AREsp n. 2.065.671/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.). 5. Postas estas considerações, o Magistrado de primeiro grau compreendeu que o autor não comprovou fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, porquanto a prova documental anexada não demonstrou, a contento, a existência da obrigação por ausência de assinatura das partes. 6. De fato, as provas físicas colacionadas aos autos não demonstram claramente o acerto envolvendo as partes, uma vez que houve tão somente a juntada de um instrumento contratual não assinado e prints parciais de conversas em rede social, além de e-mails que deixam em dúvida o tipo de negócio celebrado. 7. Nesse sentido, todas as circunstâncias acima elencadas demonstram que a ação monitória, que, repito, exige a presença de prova escrita, não era a via mais adequada para a tutela do direito do autor, pois, ante a ausência de uma clareza efetiva, o caso merecia uma análise através de uma ação de conhecimento, sob o rito comum, com amplo acesso às partes para formação de prova e sob o crivo do contraditório ampliado. 8. Por fim, conforme registrado pelo Magistrado sentenciante, há nos autos inúmeros arquivos redigidos em língua estrangeira sem a devida tradução exigida por lei, nos termos de art. 192, parágrafo único, CPC/15. 9. Desse modo, para fins de obtenção da tutela pretendida pelo autor, a presente via monitória se mostrou inadequada, ante a exigência legal de prova escrita que ateste a relação jurídica entabulada entre as partes. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 9 de julho de 2025 DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE RELATOR RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por André Vicente Martins da Silva, visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente pedido ajuizado pelo ora apelante em desfavor de DC Mineração Ltda. 2. Irresignado, o autor requer a reforma da sentença de primeiro grau, uma vez que há provas contundentes nos autos demonstrando a prestação de serviço realizada e a consequente necessidade de pagamento da comissão acertada entre as partes. Requer, dessa forma, o conhecimento e o provimento do recurso. 3. Contrarrazões apresentadas, conforme petição de id. 20863137. 4. É o relatório. VOTO 5. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. 6. Cinge a controvérsia recursal em analisar se faz jus o apelante ao recebimento de comissão de corretagem em razão da realização de negócio jurídico que alega ter intermediado em favor dos apelados. 7. A ação monitória consiste em procedimento de cognição sumária, de rito especial, que objetiva alcançar de forma antecipada o título executivo, sem a demora do processo de conhecimento que necessita de sentença meritória transitada em julgado, para que então seja iniciada a fase executiva. 8. Ao escrutinar a regência desta ação de natureza especial, o Código de Processo Civil dispõe, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. 9. No ponto, ressalto o entendimento adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor." (AgInt no AREsp n. 2.065.671/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.). 10. Postas estas considerações, o Magistrado de primeiro grau compreendeu que o autor não comprovou fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, porquanto a prova documental anexada não demonstrou, a contento, a existência da obrigação por ausência de assinatura das partes. 11. Deveras, entendo que o judicante laborou acertadamente ao considerar insuficiente o acervo documental que respaldou a presente demanda. 12. Na espécie, compulsando os autos, vejo que o autor não conseguiu juntar aos autos prova escrita hábil a demonstrar a relação jurídica entre as partes, uma vez que o principal documento juntado ao feito não possui qualquer assinatura que o vincule ao requerido, sendo, portanto, de produção unilateral. 13. Ademais, o contrato de opção para aquisição de participação societária e outras avenças, id. 20863071, não menciona ou faz referência a qualquer serviço executado pelo autor. 14. Aponto ainda que troca de e-mails e conversas avulsas de whatsapp, através de prints parciais de telas, não possuem o condão de demonstrar os requisitos necessários para a concessão da medida pretendida pelo requerente, através da via monitória. 15. O que a citada prova demonstra, por outro lado, é uma celeuma sobre o tipo de relação que envolvia as partes, pois há possível interpretação de compromissos a serem acertados, porém sem clareza sobre o serviço prestado ou tipo de recompensa a ser adimplida, pois menciona-se, inclusive, até mesmo uma possível proposta de emprego/trabalho no empreendimento do falecido sócio da empresa. 16. Com efeito, observo de trechos da narrativa que o autor recorre a interpretação de texto para demonstrar a formação do pacto (id. 20863129 - pág. 5): "14. Aqui, seguramente, tem-se um ponto que merece atenção. 15 Veja-se que Diogo, aparentemente, dá a entender que cumpriria os seus "compromissos" com o Autor, leia-a, pagar a comissão, após o início do projeto.", assertiva repetida na peça recursal (id. 20863133 - pág 8): "Além disso, ressalva-se que DIOGO, aparentemente, segundo trecho do e-mail recebido, dá a entender que cumpriria os seus "compromissos" com o autor, leia-a, pagar a comissão, após o início do projeto."; o que denota ausência de indício ou de forte evidência através de prova escrita juntada aos autos da realização da avença entre as partes na forma como pleiteada. 17. Conclusão corroborada inclusive pela necessidade do Juízo de primeiro grau em promover a produção de prova oral em audiência para comprovação da conexão do promovente com as partes negociantes. 18. Noto ainda que houve a utilização pelo demandante deste acervo, ainda que não usual para o rito e não solicitado pelo autor, mas pelo réu, para o convencimento do Magistrado da existência da obrigação, tanto em sede de memoriais finais, quanto em grau recursal (id. 20863133 - pág. 05): "09. Não obstante, provas é o que não falta nesta demanda, inclusive testemunhais, considerando-se, sobretudo, o conteúdo da oitiva do procurador da empresa ora apelada.". 19. Nesse diapasão, todas as circunstâncias acima elencadas demonstram que a ação monitória, que, repito, exige a presença de prova escrita, não era a via mais adequada para a tutela do direito do autor, pois, ante a ausência de uma clareza efetiva, o caso merecia uma análise através de uma ação de conhecimento, sob o rito comum, com amplo acesso às partes para formação de prova e sob o crivo do contraditório ampliado. 20. Portanto, em que pese a presente ação possua um rito especial, mais célere, há determinadas exigências que não podem ser superadas, como a prova escrita suficiente para efetivamente influenciar na convicção do Magistrado acerca do direito alegado. 21. Sobre a questão, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO APÓCRIFO. COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, MAS NÃO DO MONTANTE DA REMUNERAÇÃO ACORDADA ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Analisando os autos, verifico que a presente ação monitória foi julgada improcedente em razão de serem os instrumentos contratuais que o Apelante alega embasarem seu direito de crédito apócrifos, não constando neles a assinatura do suposto devedor, ora Apelado. A ação monitória é cabível quando existe uma relação jurídica não amparada por título executivo no caso de o devedor precisar instrumentalizar seu direito de crédito. Dotada de cognição sumária, é mister da ação monitória que o suposto credor apresente documentos e outras provas aptas a comprovar sumariamente seu direito de crédito. Este tipo de ação apresenta características peculiares em relação a outras modalidades de ações, uma vez que não exige a apresentação de título executivo extrajudicial para sua propositura. Contudo, é imprescindível que o credor demonstre, de forma inequívoca, a existência da dívida e a relação jurídica subjacente, por meio de documentos hábeis a embasar sua pretensão. A celeuma ora analisada decorre do fato de o Apelante não ter trazido aos autos elementos mínimos da comprovação de seu direito de crédito. Em sede de apelação, o Apelante, quanto ao mérito da ação, limitou-se a reafirmar que os serviços advocatícios foram por si prestados, sequer tendo de manifestado sobre o mérito da decisão, que julgou improcedente seu pedido não por não reconhecer que foram prestados serviços, mas por não terem sido colacionados aos autos elementos probatórios do prévio acordo entre as partes quanto ao valor dos honorários advocatícios correspondentes. É certo que caso o Autor tivesse contrato assinado, desde que preenchidos os demais requisitos, intentaria ação de execução, e não ação monitória, não sendo a mera ausência de assinatura o único elemento definidor para julgamento improcedente do pleito. Poderia o autor, por exemplo, ter colacionado aos autos conversas de whataspp ou e-mails em que comprovasse o valor negociado com o réu para prestação de seus serviços advocatícios, sendo evidente que o mero cotejamento de provas indicando sua contratação ou tratando de andamento de processos não é suficiente para tanto. Da forma como estão os autos, é evidente que o Autor prestou serviços ao Réu, mas não constam elementos que evidenciem o valor da remuneração acordado entre as partes. Em razão do exposto, julgo improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, e determino a majoração dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o montante estipulado pela sentença, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observado o disposto na decisão sobre a suspensão de sua exigibilidade. Apelação conhecida e não provida. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0207059-78.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2023, data da publicação: 12/07/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATO CONSTITUTIVO. EXISTÊNCIA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Insta salientar que aquele que possuir uma prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com ação monitória, conforme estabelece o art. 700 do Código Processual Civil, in verbis: ''Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do artigo. 381. § 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.¿ 2. Ressalta-se que a prova escrita mencionada no artigo anterior corresponde a prova documental, não necessitando, portanto, de qualquer solenidade específica. 3. E nesse sentido se observa que os documentos apresentados não são início de prova da dívida, como bem destacado na sentença recorrida. 4. No caso, o recorrente se insurge pugnando pela procedência do pedido sob o argumento de que o contrato de renegociação foi realizado de forma eletrônica, de tal sorte que a comprovação do crédito na conta do correntista é suficiente para demonstrar a relação jurídica entre as partes. Sem razão. 5. Em se tratando de contrato eletrônico, tem-se que há meios do apelante comprovar a realização de tal operação uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e a integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, biometria facial, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, não tendo o recorrente apresentado tais documentos, valendo-se tão somente de prints do sistema que não constituem prova suficiente para a procedência da ação monitória. 6. Assim, tem-se que não se aplicam ao caso os princípios suscitados pelo recorrente, para reconhecer que restou provado, minimamente, o direito ao valor pretendido em sede de ação monitória, não estando presentes os requisitos autorizadores de tal ação. 7. Cabe ao postulante o ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o que no presente caso não ocorreu. 8. Quanto ao ônus da sucumbência, a sentença não merece reparo, posto que foram acolhidos os argumentos apresentados em sede de embargos monitórios, sendo a ação julgada improcedente, sendo devidos honorários em razão do trabalho realizado pelo causídico. 9. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível de nº 0272113-54.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 28 de agosto de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0272113-54.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 29/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA SUFICIENTE. CONTRATOS ELETRÔNICOS. DOCUMENTOS UNILATERAIS. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: A Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente a ação monitória e acolheu os embargos apresentados pela ré, considerando insuficientes os documentos apresentados para comprovar a existência da obrigação. II. Questão em Discussão: A validade de documentos eletrônicos como contratos desprovidos de assinatura e extratos financeiros emitidos unilateralmente para instruir ação monitória e a alegação de inversão do ônus da prova. III. Razões de Decidir: Os documentos apresentados pela apelante não constituem prova escrita suficiente para instruir a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. Cabe ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. A ausência de assinatura ou autenticação eletrônica compromete a validade dos contratos apresentados. A Jurisprudência pátria e local corroboram a necessidade de elementos robustos para validar a relação jurídica, especialmente em casos de contratos eletrônicos. IV. Dispositivo e Tese: Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida em todos os seus termos. Majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE RELATOR (Apelação Cível - 0234823-05.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/01/2025, data da publicação: 28/01/2025) 22. Desse modo, para fins de obtenção da tutela pretendida pelo autor, a presente via monitória se mostrou inadequada, ante a exigência legal de prova escrita que ateste a relação jurídica entabulada entre as partes. 23. Por fim, conforme registrado pelo Magistrado sentenciante, há nos autos inúmeros arquivos redigidos em língua estrangeira sem a devida tradução exigida por lei, nos termos de art. 192, parágrafo único, CPC/15, inclusive, documentos que o autor em sua petição faz referência como prova do acordo celebrado entre as partes, senão vejamos (id. 20863077 - págs. 3/4): "13. Entre os inúmeros e-mails mantidos entre o Autor, a demandada e com o investidor, tem-se um importante, em que o investidor afirma, categoricamente, em inglês: "(...) Your commision was a deal done in Brasil with Diogo / Luciano, you must keep the dialog about this with them... (...)". 14. Não é preciso grande desenvoltura linguística para obter uma tradução literal fidedigna, pois ele diz: "A sua comissão foi um negócio realizado no Brasil, com Diogo/Luciano, você deve manter o diálogo sobre isso com eles".". 24. Dessa forma, o documento apresentado sem a necessária tradução em língua portuguesa, na forma do art. 192, CPC, não serve como prova hábil para a comprovação do fato. 25. Ante todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão apelada. 26. Com o resultado deste recurso, majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, contudo, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. 27. É como voto. Fortaleza, 9 de julho de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator