Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0282908-85.2023.8.06.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
APELADO: JMK CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CITAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS. NEGATIVA DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABALO À HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes, julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar tutela que determinou a abertura de conta-corrente, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, fixar astreintes pelo descumprimento da liminar e indeferir o pedido de danos materiais. O banco sustenta nulidade da citação, cerceamento de defesa, ausência de documentos indispensáveis, inexistência de ato ilícito e de dano moral, pleiteando, subsidiariamente, a redução do quantum e dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) definir se a citação eletrônica realizada em face da instituição financeira é válida, mesmo diante de pedido de intimação em nome de advogado específico; (ii) estabelecer se a petição inicial foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda; e (iii) determinar se a negativa de abertura de conta-corrente enseja condenação por dano moral à pessoa jurídica, independentemente de prova de abalo à honra objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A citação realizada por meio eletrônico, nos termos dos arts. 246 e 247 do CPC e do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, é válida quando dirigida à pessoa jurídica devidamente cadastrada no sistema do tribunal, sendo dever das empresas públicas e privadas manter cadastro nos sistemas processuais de autos eletrônicos, justamente para o recebimento de citações e intimações, conforme se extrai do § 1º do art. 246 do CPC. Assim, presumindo-se que o Banco Bradesco Financiamentos S.A. tenha cadastro ativo no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Ceará para fins de citação e intimação, não há como prosperar a tese de nulidade, uma vez que a instituição foi devidamente citada e deixou transcorrer o prazo sem manifestação. 4) Cumpre destacar que o requerimento formulado pela instituição financeira limitou-se expressamente a postular que "todas as publicações no Diário Oficial de todas as decisões" fossem realizadas em nome do advogado indicado, não havendo pedido abrangente para que todas as comunicações processuais, inclusive a citação, fossem dirigidas exclusivamente ao patrono constituído. Por consequência, não se verifica afronta ao art. 272, §5º, do CPC, inexistindo nulidade a ser reconhecida. 5) A petição inicial observa os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, estando instruída com procuração, comprovante de inscrição no CNPJ e cópias dos contratos administrativos que exigiam abertura de conta no banco demandado, inexistindo ausência de documento indispensável. 6) Os efeitos da revelia são relativos e não implicam procedência automática do pedido, impondo ao julgador o dever de examinar a suficiência das provas quanto aos pressupostos da responsabilidade civil. 7) A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227 do STJ, desde que comprovado efetivo abalo à honra objetiva, consistente em lesão à sua imagem, credibilidade ou reputação no meio social ou comercial. 8) A negativa injustificada de abertura de conta bancária pode, em tese, acarretar prejuízos de ordem material relacionados à execução de contratos administrativos; contudo, para fins de dano moral à pessoa jurídica, exige-se prova concreta de repercussão externa lesiva à sua honra objetiva. No caso, o acervo probatório não evidencia exposição negativa, descrédito público ou qualquer impacto na imagem, credibilidade ou reputação da empresa perante o mercado ou a sociedade 9) A mera dificuldade operacional decorrente da conduta da instituição financeira, desacompanhada de demonstração de efetivo abalo à esfera objetiva da personalidade jurídica, não autoriza a condenação por dano moral, sob pena de se admitir presunção automática de prejuízo extrapatrimonial, em desconformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 10) Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, §3º, 246, 247, 272, §5º, 319, 320, 344 e 373, I; CC, art. 406; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; STJ, AgRg no AREsp nº 2.267.828/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.10.2023, DJe 23.10.2023; STJ, AREsp nº 2.764.812/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.10.2025, DJEN 10.12.2025; STJ, REsp nº 2.174.611/AC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.02.2026, DJEN 13.02.2026; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0202003-43.2022.8.06.0029, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 23.07.2025, DJe 24.07.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200814-27.2023.8.06.0051, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05.02.2026. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto da Juíza Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Presidente do Órgão julgador VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes ajuizada por J M K OLIVEIRA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS, recorrida. Na origem, a parte autora alegou ter vencido três processos licitatórios promovidos pelo Governo do Estado do Ceará, cujos contratos exigiam a abertura de conta-corrente junto à instituição financeira demandada. Sustentou que, ao solicitar a abertura da conta, teve seu pedido negado sem justificativa plausível, fato que teria inviabilizado o cumprimento dos contratos administrativos e ocasionado prejuízos de ordem material e moral. A parte ré habilitou-se nos autos (ID n. 118455207), tendo sido certificada a citação (ID 118455220). Sobreveio decisão que deferiu tutela antecipada para determinar a abertura da conta bancária (ID 118455224). Diante da ausência de contestação, foi decretada a revelia da promovida (ID 118458242). Sobreveio sentença (ID n. 20630308) que, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) confirmar a tutela antecipada concedida; (b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros conforme art. 406 do Código Civil; (c) reconhecer o descumprimento da decisão liminar e condenar ao pagamento de astreintes no teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (d) indeferir o pedido de indenização por danos materiais; (d) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (ID n. 20630321), sustentando, preliminarmente, nulidade da citação e cerceamento de defesa, ao argumento de que não houve intimação regular do patrono habilitado nos autos, o que teria ensejado indevida decretação de revelia. Requereu a cassação da sentença e reabertura do prazo para contestação. No mérito, alegou ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, exercício regular de direito na negativa de abertura da conta, inexistência de ato ilícito e ausência de comprovação de dano moral e do nexo causal. Subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório fixado e pela revisão dos honorários advocatícios. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID n. 20630327). É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos - legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo - assim como constatada a tempestividade, o preparo e a regularidade formal, CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o seu mérito. 2. DAS PRELIMINARES 2.1) DA NULIDADE POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR Inicialmente, impõe-se o exame da preliminar de nulidade por ausência de citação/intimação regular suscitada pela parte apelante, porquanto, uma vez acolhida, conduz à invalidação dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença, restando prejudicada a análise do mérito recursal. No caso em exame, verifica-se que, após a protocolização da petição inicial, o magistrado determinou que a parte autora comprovasse a alegada hipossuficiência. Na sequência, antes mesmo da formalização da citação para apresentação de contestação, o promovido atravessou a petição de ID n. 20629918, requerendo expressamente que todas as publicações no Diário Oficial referentes às decisões proferidas nos autos fossem realizadas em nome do advogado WILSON SALES BELCHIOR. Sobreveio, então, o despacho de ID n. 20629929, por meio do qual o juízo de origem determinou a citação da parte requerida para apresentar contestação. Em seguida, quando da expedição do expediente citatório, consistente na carta de citação online de ID n. 20629930 e na respectiva certidão de citação online de ID n. 20629931, a comunicação processual foi direcionada diretamente ao BANCO BRADESCO S/A. Sobre a questão, conforme a norma extraída do enunciado do art. 247, do Código de Processo Civil, tem-se que a citação deverá acontecer, em regra, por meio eletrônico, com algumas exceções, as quais não são verificadas no caso concreto: I - nas ações de estado, observado o disposto no 3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. Ademais, destaca-se que é dever das empresas públicas e privadas manter cadastro nos sistemas processuais de autos eletrônicos, justamente para o recebimento de citações e de intimações, conforme se extrai do §1º do art. 246 do CPC: § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Em consonância com as regras processuais aplicáveis à situação, o expediente citatório se deu pelo sistema de citação/intimação eletrônico deste Tribunal de Justiça, em conformidade com o disposto no art. 5º, §3º, da Lei n. 11.419/06: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 3º A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. Assim, diante dessas considerações, presumindo-se que o Banco Bradesco Financiamentos S.A tem cadastro ativo no sítio eletrônico no Tribunal de Justiça do Ceará para fins de citação e intimação, não há como prosperar a tese de nulidade. Nesse sentido, conclui-se que a instituição foi devidamente citada e deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Cumpre destacar que o requerimento formulado pela instituição financeira limitou-se expressamente a postular que "todas as publicações no Diário Oficial de todas as decisões" fossem realizadas em nome do advogado indicado, não havendo pedido abrangente para que todas as comunicações processuais, inclusive a citação, fossem dirigidas exclusivamente ao patrono constituído. Por consequência, não se verifica afronta ao art. 272, §5º, do CPC, inexistindo nulidade a ser reconhecida. A propósito, elenco os seguintes precedentes deste Tribunal em casos análogos ao discutido, reconhecendo a validade da citação eletrônica realizada nos termos dos arts. 246 e 247 do CPC, bem como a decretação da revelia quando a parte, regularmente citada, permanece inerte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE NULIDADE DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO CAUSÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO AO BANCO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra acórdão que conheceu de ambas as apelações e negou provimento ao recurso do banco, dando provimento ao recurso da parte autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 6.000,00, com atualização monetária e juros conforme Súmulas 362 e 54 do STJ e arts. 398 e 406 do CC. O embargante alega omissão do acórdão quanto à suposta nulidade dos atos processuais praticados após retorno dos autos à origem, por ausência de intimação válida de advogado com pedido de exclusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da alegada nulidade processual por ausência de intimação válida do advogado do banco previamente habilitado nos autos com exclusividade de comunicações, após o retorno do processo da instância revisora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a validade do ato citatório realizado por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, tendo concluído pela regularidade da citação e validade da revelia decretada na instância de origem. 4. A alegação de ausência de intimação válida ao advogado com pedido de exclusividade não configura omissão relevante, pois a decisão embargada considerou expressamente que, nos termos da Lei nº 11.419/2006, do Provimento nº 274-CGJ e das Portarias nºs 2.073/2016 e 955/2019-PTJ, o portal eletrônico dispensa outras formas de comunicação. 5. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou documentos apresentados, bastando que exponha fundamentação suficiente para formar o convencimento, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A insurgência do embargante representa tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC e da Súmula nº 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: ¿a) A citação eletrônica realizada nos termos do art. 246 do CPC é válida e suficiente para a formação do contraditório, ainda que não haja nova intimação de advogado previamente habilitado com pedido de exclusividade.; b) Não configura omissão a ausência de análise individualizada de argumentos quando o acórdão apresenta fundamentação clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. c) Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo da parte com o resultado do julgamento.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, 272, §§ 2º e 5º, e 1.022; Lei nº 11.419/2006; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022; STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de julho de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0202003-43.2022.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/07/2025, data da publicação: 24/07/2025) (Grifei). Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CITAÇÃO ELETRÔNICA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. REVELIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a inexigibilidade do débito, determinar a cessação dos descontos e exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos, condenar o réu à devolução dos valores descontados (simples e em dobro, conforme o período) e ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação exclusiva do advogado indicado pela instituição financeira; e (ii) estabelecer se o banco se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação que deu origem aos descontos impugnados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação eletrônica realizada por meio do portal eletrônico do tribunal atende aos requisitos dos arts. 246 e 247 do CPC e da Lei nº 11.419/2006, sendo válida e eficaz para a constituição da relação processual. 4. O pedido de intimação exclusiva de advogado não supre a necessidade de citação regular da parte, sobretudo quando a procuração não confere poderes específicos para receber citação, nos termos do art. 105 do CPC. 5. Regularmente citado, o réu permaneceu inerte no prazo legal, legitimando a decretação da revelia, conforme art. 344 do CPC, inexistindo cerceamento de defesa. 6. As alegações fáticas deduzidas apenas em sede recursal configuram inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, salvo nas hipóteses dos arts. 342 e 1.014 do CPC, não verificadas no caso. 7. Ainda que afastados os efeitos materiais da revelia, a instituição financeira não comprovou a existência ou validade do contrato que originou os descontos, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 8. A ausência de comprovação da contratação legitima a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a condenação por danos morais, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a citação eletrônica realizada nos termos do CPC e da Lei nº 11.419/2006, sendo legítima a decretação da revelia quando o réu regularmente citado não apresenta contestação no prazo legal. 2. O pedido de intimação exclusiva de advogado sem poderes específicos para receber citação não invalida o ato citatório nem configura cerceamento de defesa. 3. Alegações fáticas apresentadas apenas em sede recursal configuram inovação recursal, salvo exceções legais expressas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 105, 246, 247, 272, §§ 5º e 8º, 342, 344, 373, II, 487, I, 1.014 e 1.026, §§ 2º e 3º; CDC, art. 42, parágrafo único, e art. 14; CC/2002, art. 398; Lei nº 11.419/2006. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0184412-60.2019.8.06.0001, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 24.10.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0202003-43.2022.8.06.0029, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 07.05.2025. (APELAÇÃO CÍVEL - 02008142720238060051, Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/02/2026) (Grifei). À luz desses fundamentos, constatando-se que a citação foi regularmente efetivada por meio eletrônico à instituição financeira, em conformidade com os arts. 246 e 247 do CPC, e inexistindo descumprimento de pedido expresso apto a atrair a incidência do art. 272, §5º, do mesmo diploma, impõe-se a validação do ato citatório. Com efeito, diante da regularidade da citação e em prestígio ao princípio da primazia da decisão de mérito não há nulidade a ser reconhecida, devendo ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 2.2) DO INDEFERIMENTO DA INICIAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA Sustenta a parte ré que a petição inicial não foi instruída com documento indispensável à propositura da demanda, razão pela qual o feito deveria ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Aduz que a autora deixou de atender aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, devendo ser intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal. No caso concreto, a parte autora alegou ter vencido três processos licitatórios promovidos pelo Governo do Estado do Ceará, cujos contratos administrativos exigiam, como condição para pagamento, a abertura de conta-corrente junto à instituição financeira demandada e que, ao solicitar a abertura da conta, teve seu pedido negado sem justificativa plausível, circunstância que teria inviabilizado o cumprimento das avenças e lhe ocasionado prejuízos de ordem material e moral. Para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, instruiu a inicial com procuração (ID n. 20629902), comprovante de inscrição no CNPJ (ID n. 20629903) e cópias dos contratos firmados com o ente público (IDs n. 20629906, 20629907 e 20629908), nos quais consta, expressamente, na cláusula 2.7, que o pagamento das faturas se daria mediante crédito em conta corrente em nome da contratada, exclusivamente no Banco Bradesco S/A. Verifica-se, portanto, que a petição inicial observa os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil e se encontra devidamente instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda, aptos a demonstrar, em juízo de amissibilidade inicial, a plausibilidade das alegações e a presença dos pressupostos essenciais à propositura da ação e ao regular processamento do feito. Logo, por inexistir vício formal ou ausência de documento indispensável, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada. 3) DO MÉRITO No mérito, discute-se se a conduta da instituição financeira ao negar a abertura de conta-corrente enseja responsabilidade civil, notadamente quanto à configuração de dano moral indenizável. Inicialmente, ressalto, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito, inclusive no que se refere à configuração do dano moral alegado. A pretensão indenizatória exige a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade, não se presumindo a existência de abalo moral indenizável. É certo que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme entendimento consolidado na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça; contudo, diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, a indenização somente é cabível quando comprovado efetivo abalo à honra objetiva, consistente em lesão à sua imagem, credibilidade ou reputação no meio social e comercial, em conformidade com a remansosa jurisprudência daquela Corte Superior: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR E DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS CRIMINAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARTICULARIDADE DO CASO. VÍTIMA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA INDEPENDEMENTE DA POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL ADOTADA. TEORIA GERAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. EFETIVA COMPROVAÇÃO DE ABALO À HONRA OBJETIVA. PRECEDENTES. I - A possibilidade de condenação do réu por danos morais, sem a indicação prévia do quantum debeatur e sem instrução específica, é matéria que suscita posições divergentes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. II - Qualquer que seja a orientação jurisprudencial adotada, é inviável fixar, na esfera penal, indenização mínima a título de danos morais, sem que tenha havido a efetiva comprovação do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica. Precedentes das Turmas de Direito Privado. III - Diferentemente do que ocorre com as pessoas naturais, as pessoas jurídicas não são tuteladas a partir da concepção estrita do dano moral, isto é, ofensa à dignidade humana, o que impede, via de regra, a presunção de dano ipso facto. IV - No caso dos autos, é temerário presumir que o roubo a um caminhão de entregas, em que a quantia de R$ 2.120,00 (dois mil, cento e vinte reais) foi subtraída, possa ter causado danos morais à pessoa jurídica. V - Diante da inexistência de comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, deve ser desconstituída a condenação fundamentada no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.267.828/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) (Grifei). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE GRUPOS GERADORES DE ENERGIA POR USINA TERMOELÉTRICA. PROBLEMAS MECÂNICOS QUE RESULTARAM EM REDUÇÃO SIGNIFICATIVA NA GERAÇÃO DE ENERGIA. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA (SÚMULA 227/STJ). IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA. 1. O fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia, não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural, em decorrência de ato ilícito, devendo restar objetivamente caracterizado, com a demonstração de prejuízo ou de abalo à imagem comercial. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem registrou a ausência de comprovação de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, não havendo que se falar em reconhecimento de dano moral indenizável. (...) 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial da parte autora. (AREsp n. 2.764.812/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 10/12/2025.) (Destaquei) Nessa trilha, destaco que o estado de revelia do réu não implica procedência automática do pedido inicial, sendo seus efeitos relativos. A esse respeito, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "os efeitos da revelia são relativos e não implicam imediata procedência do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e as provas dos autos" (REsp n. 2.174.611/AC, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 9/2/2026, DJEN 13/2/2026). Assim, ainda que o réu seja revel, permanece o dever de aferição da suficiência probatória quanto aos pressupostos da responsabilidade por dano moral. Seguindo as balizas traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o acervo probatório reunido aos autos, verifica-se que, embora a negativa injustificada de abertura de conta bancária possa ter ocasionado prejuízos de ordem material relacionados à execução dos contratos firmados, não restou demonstrada a ocorrência de dano de natureza extrapatrimonial. Isso porque a promovente não trouxe aos autos prova de efetivo abalo à honra objetiva, vale dizer, de lesão à sua imagem, credibilidade ou reputação perante a sociedade ou o mercado em que atua. Não há elementos que evidenciem exposição negativa, descrédito público ou qualquer repercussão externa capaz de tisnar seu nome empresarial ou comprometer o regular desenvolvimento de sua atividade econômica. A ser assim, a dificuldade operacional decorrente da conduta da instituição financeira, desacompanhada de prova concreta de abalo à esfera objetiva da personalidade jurídica, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, sob pena de se admitir a presunção automática do prejuízo extrapatrimonial, em desacordo com a orientação consolidada da Corte Superior. Por essas razões, deve-se acolher a pretensão recursal do recorrente quanto ao afastamento da condenação por dano moral. 4) DISPOSITIVO Diante do acima exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de afastar condenação por danos morais fixada na origem. Com esse resultado, considerando que o autor teve o pedido de indenização por danos materiais julgado improcedente na origem, bem como que, em sede recursal, a condenação por danos morais foi afastada, sucumbindo, assim, na maior parte de seus pedidos, inverto o ônus da sucumbência, que deverá ser imputado à parte promovente, arcando esta com as custas processuais e com os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba sucumbencial deverá permanecer suspensa, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora